quinta-feira, 27 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts. 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – DO
INTÉRPRETE E DO TRADUTOR – Arts.
 163 a 165 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO V

Do intérprete e do tradutor


Art. 163. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:


I – traduzir documento redigido em língua estrangeira;


II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;


III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


Art. 164. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:


I – não tiver a livre administração de seus bens;


II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;


III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.



Art. 165. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 158 e 159.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162 - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO DEPOSITÁRIO
E DO ADMINISTRADOR – Arts. 160 a 162
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO IV

Do depositário e do administrador


Art. 160. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.


Art. 161. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará em consideração à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.


Parágrafo único. o juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.


Art. 162. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.



Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL - DO PERITO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA -
DO ASSESSORAMENTO JUDICIAL -
DO PERITO - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III

SEÇÃO II
Do assessoramento judicial

Art. 156. O juiz poderá ser assessorado diretamente por um ou mais servidores, notadamente na:


I – elaboração de minutas de decisões ou votos;


II – pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência necessárias à elaboração de seus pronunciamentos;


III – preparação de agendas de audiências e na realização de outros serviços.


Parágrafo único. o servidor poderá, mediante delegação do juiz e respeitadas as atribuições do cargo, proferir despachos.


SEÇÃO III

Do perito

Art. 157. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.


§ 1º. Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou órgãos técnicos interessados.



§ 3º. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.


§ 4º. Para verificação de eventual impedimento do motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 475, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.


§ 5º. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.


Art. 158. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.


§ 1º. A escusa será apresentada no prazo de cinco dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se considerar renunciado o direito a alegá-la.


§ 2º. Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação a consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.



Art. 159. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - Do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça– DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC –
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA– DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV

CAPÍTULO III


DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA



Art. 149.    São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas  de organização judiciária, o escrivão, o  chefe de secretaria, o oficial de justiça,  o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. 


SEÇÃO I


Do escrivão, do  chefe de secretaria
e do oficial de justiça


Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.


Art. 151. Em cada comarca, seção ou  subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.


Art. 152. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:


I – redigir, na forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício;


II – executar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, e praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;


III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo,designar servidor para substituí-lo;


IV–manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:


a – quando tenham de seguir a conclusão do juiz;


b – com vista a procurador à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;


c – quando devam ser  remetidos ao contabilista ou ao partidor;


d – quando forem transferidos a outro juízo em razão de modificação da competência;


V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo de processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;


VI – praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.


Parágrafo único. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI .


Art. 153. No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.


Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:


I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora, e realizando-os, sempre que possível, na presença de duas testemunhas;


II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;


III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;


IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;


V – efetuar avaliações, quando for o caso;


VI – certificar, em mandado, proposta de conciliação apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato da comunicação que lhe couber.


Parágrafo único. certificada a proposta de conciliação prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se a respeito, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se  o silêncio como recusa.


Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:


I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;



II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.