segunda-feira, 3 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377 - Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 375, 376, 377
Da Compensação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VII – Da Compensação –
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Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

É permitido às partes, nos limites de sua autonomia privada, que acordem sobre a impossibilidade de compensar ou que renunciem previamente à compensação. Assim, a validade desse ajuste segue as regras incidentes aos negócios jurídicos em geral, e, em sede de relação de consumo, é necessário verificar se a composição não está vedada em cada situação concreta pelo disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A compensação é faculdade das partes e só se opera quando alegada. Logo, óbice algum pode haver à renúncia, expressa ou tácita, ao direito de compensar (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 205, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo tácito, o que ocorreria, exemplificativamente, no caso em que o devedor, embora também seja credor de seu credor, efetue o pagamento do débito (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Segundo Bdine Jr., se alguém se obriga a pagar débito de terceiro, não pode compensá-lo com um débito de que seja credor contra o credor do terceiro. Nesse caso, o devedor assume uma obrigação que não é sua, de maneira que o dispositivo lhe veda que faça isso com o intuito de não pagar seu débito, compensando-o a regra implícita que o devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever diretamente (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, 1.1, p. 627) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 402 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, “conforme já expressamos em comentário anterior, a compensação, em regra, só pode ser oposta pelo próprio devedor ao próprio credor" (v. art. 371). Aquele que se obriga e favor de terceiro não se pode eximir de sua obrigação, pretendendo compensá-la com o que lhe deve o credor de terceiro, por faltar o requisito da reciprocidade. Assim, se um tutor deve ao credor e o credor deve ao tutelado, não pode o tutor pretender compensar a sua dívida com a dívida que o credor tem para com o tutelado (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, a compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o represente legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar débito próprio.

Além do disposto no artigo 371, uma outra exceção ao princípio da personalidade reside na possibilidade de um cônjuge, caso no regime da comunhão e bens, compensar dívida sua com o crédito do outro. Isso porque, nesses casos, o patrimônio dos cônjuges forma um acervo apenas (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Este artigo, segundo Bdine Jr., deve ser conjugado com os CC 290 e 294. No CC 294, afirma-se que todas as exceções de que o devedor dispõe em face do credor primitivo podem ser opostas ao novo credor (o cessionário do crédito). Nesse dispositivo, não há ressalva de que essas exceções devem ser informadas ao novo credor no momento em que se lhe dá ciência da cessão, mas, como revelam os comentários correspondentes, essa é a interpretação prevalente, que prestigia a boa-fé. Quando se tratar de compensação, a necessidade de manifestação está expressamente estabelecida no dispositivo que ora se examina (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 403 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina que apresenta Ricardo Fiuza, diz que o devedor que aceitar a cessão feita pelo credor não poderá opor ao cessionário a compensação da dívida que tinha como o cedente, sobretudo se a dívida do cedente é posterior à cessão. Que a aceitação da cessão se verifica quando o devedor, notificado, manifesta-se expressamente a favor da cessão ou nada opõe à notificação. Tem-se, portanto, que a aceitação tanto pode ser expressa como tácita. Sobre cessão de crédito, vide CC 286 a 298 (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 206, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo parecer de Guimarães e Mezzalina, o principio da personalidade (vide comentário ao CC 476) não é afrontado pela cessão de crédito. Assim, o devedor cedido pode opor, em compensação, crédito que tenha em face do cedente perante o cessionário, desde que este seja anterior à transferência da obrigação. Tal oposição deve ser feita no momento em que o devedor for notificado da cessão, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente. O dispositivo em questão complementa o CC 294 (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 02.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).