terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527 Do Processo de Habilitação Para o Casamento - VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.525, 1.526, 1.527

Do Processo de Habilitação Para o Casamento

- VARGAS, Paulo S. R. -  Parte Especial –  Livro IV

Do Direito de Família – Título I – Do Direito Pessoal

– Subtítulo I – Do casamento Capítulo V –

 Do Processo de Habilitação para o Casamento

– (Art. 1.525 a 1.532) - digitadorvargas@outlook.com  

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Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Observa Milton Paulo de Carvalho Filho, como já se disse, o casamento tem por finalidade a constituição da família. E, para assegurar a regular formação da família, o Estado, por meio de normas de ordem pública, cerca a celebração do casamento de uma série de formalidades - o que o torna um ato solene e formal -, a fim de constatar a capacidade dos nubentes, apurar a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade ao ato. O desenvolvimento de tais formalidades preliminares se dá no processo de habilitação para o casamento, que tem início a partir deste artigo.

 

Para o casamento válido, é essencial que entre os nubentes não haja impedimento matrimonial. A verificação desses impedimentos é feita no processo de habilitação dos nubentes, que tem seu andamento perante o oficial do registro civil. As partes instruem o pedido com os documentos exigidos por lei, com os quais visam a demonstrar que estão em condições de se casar validamente. Verifica-se, desse modo, o interesse do Estado em evitar a realização de casamentos vedados por lei.

 

Diante dessa preocupação, o Estado atua preventivamente no processo de habilitação e de modo repressivo quando reage ao ato do casamento que infringir mandamento legal, imputando-lhe nulidade ou anulabilidade (v. comentários aos CC 1.548 a 1.564). Na fase preventiva, dá-se publicidade ao interesse dos nubentes em se casar, convocando pessoas que saibam de algum impedimento para que venham apresentá-lo, evitando que o casamento se realize (v. comentário ao CC 1.527).

O processo terá início com o requerimento conjunto dos nubentes ou de seus representantes legais, por meio do qual demonstram a intenção de se casar. O pedido poderá ser formulado mediante procuração com poderes específicos. Deverá também ser instruído com os documentos enumerados neste artigo, que não geram a presunção absoluta de ausência de impedimento, uma vez que podem ser desconstituídos por provas em sentido contrário. Nesse mesmo momento, os nubentes informarão o regime de bens escolhido (v. comentários aos CC 1.528 e 1.640, parágrafo único), bem como a eventual adoção do sobrenome do outro, na forma autorizada pelo CC 1.565, § Iº (v. comentário). Além dos documentos a seguir relacionados, os nubentes instruirão o pedido, quando for o caso, com o instrumento público do pacto antenupcial, se já existente (v. comentário ao CC 1.653) - inciso I: “certidão de nascimento ou documento equivalente”. A certidão de nascimento - que pode ser substituída por documento equivalente como o registro geral (RG), o título de eleitor, o passaporte, o comprobatório da emancipação e até mesmo, no caso dos que já atingiram a maioridade, o atual documento de habilitação para dirigir veículos - se presta para provar a idade dos nubentes (se atingiram a idade núbil; se há necessidade de autorização dos pais; qual o regime cabível - separação obrigatória para os que têm mais de sessenta anos) e para identificá-los, a fim de verificar a existência de parentesco entre eles, e a consequente presença de algum dos impedimentos legais - inciso II: “autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra”. O inciso se refere às pessoas que não atingiram a idade núbil e que por esse motivo não poderão casar-se sem a autorização de seus pais ou representantes legais. Nos termos do disposto no CC 1.517 (v. comentário), o incapaz necessitará dessa autorização, que, caso negada, poderá ser suprida pelo juiz (v. comentário ao CC 1.519). A prova da emancipação também dispensa a autorização das pessoas referidas neste artigo - inciso III: “declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar”. A declaração exigida pela lei - que não tem valor absoluto - tem por fim diminuir o risco de ocorrência de casamentos eivados de nulidade por infração a impedimento legal - inciso IV: “declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos”. A finalidade dessa declaração (denominada também memorial) - que igualmente não tem valor absoluto, porque emanada dos próprios habilitantes - é identificar com precisão os nubentes, para que se possa verificar, pelas informações fornecidas, a presença de eventual impedimento - inciso V: “certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio”. Tendo os nubentes declarado nas informações acima viuvez, divórcio, anulação ou nulidade de casamento anterior, deverão juntar documentos comprobatórios desses fatos, a fim de que seja evitado o casamento de pessoas já casadas. A certidão de óbito pode ser substituída pela declaração de morte presumida, prevista no art. 7º deste Código, como pode ser também obtida em justificação judicial, autorizada pelo disposto no art. 88 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.642-43.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

O artigo ora comentado segundo o histórico em estudo sofreu uma série de alterações, visando ao aperfeiçoamento redacional, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, inclusive no título do capítulo, em que foi substituída a palavra “matrimonial” pela expressão “para o casamento”. Além dessas, a Câmara dos Deputados promoveu outras alterações: a) no caput do artigo substituiu a expressão “por outrem que o represente” pela expressão “por procurador”; b) no inciso I trocou os vocábulos “idade” e “prova” por “nascimento” e “documento”, respectivamente; c) no inciso V acrescentou “ou do registro da sentença de divórcio”.

 

Nas observações de Ricardo Fiuza, este dispositivo guarda correspondência com o art. 180 do Código Civil de 1916, embora mais restrito, pois trata apenas do requerimento e dos documentos indispensáveis para instrução do processo de habilitação do casamento.

 

• Corretas foram as alterações procedidas pela Câmara dos Deputados. Não é apropriado falar de certidão de idade. A certidão é do registro de nascimento, onde pode ser verificada a idade dos nubentes. É também admitida apresentação de outro documento capaz de comprovar a idade.

• O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes cumprem os requisitos estabelecidos pela lei para o casamento. Os nubentes devem ter capacidade para o casamento (CC 1.517 a 1.520), e não podem estar incluídos em qualquer hipótese de impedimento (CC 1.521) ou de causa suspensiva (CC 1.523). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890. As referências normativas: competência em razão do local para o procedimento de habilitação: art. 67 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Na visão do Mestre e Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha, Habilitação é o procedimento administrativo perante o Oficial do Registro Civil do distrito de residência de um dos nubentes, com a finalidade de verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, a inexistência de impedimentos para o casamento que se pretende realizar e a existência de causa suspensiva que obrigue a adoção do regime legal obrigatório da separação de bens.

O dispositivo enumera os documentos que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos nubentes para a habilitação. O rol é inderrogável. Além desses documentos, os nubentes deverão apresentar a escritura pública de pacto antenupcial, quando a tiverem elaborado. Equivale à certidão de nascimento, por exemplo, o Documento Nacional de Identidade criado pela Lei n. 13.444/17

Os estrangeiros devem provar, antes de se casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas lei pessoais (art. 37º, Código de Bustamante). O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 7º, § 2º).

A violação dos procedimentos de realização do casamento não o torna nulo ou anulável, por ausência de previsão legal “Em matéria matrimonial não há nulidades que não sejam as dos arts. 207 a 209 e 218 e 219 do Código Civil” (TJSP, Apelação Cível n. 105.287, Rel. Des. Paulo Barbosa, j. 10.02.1961, p. RT 309/318; no mesmo sentido: TJMG, MS n. 1.0000.05.420.176-9/001, Rel. Des. José Francisco Bueno, j. 04.08.2005). (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.525, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público (Redação dada pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei n. 12.133, de 2009) Vigência.

No lecionar de Carvalho Rocha, o Código civil revogou tacitamente o § 1º, do art. 67, da Lei n. 6.105/1973, que determina a afixação dos proclamas antes de serem concedidas vistas ao Ministério Público.

A Lei n. 12.133/2009 deu nova redação ao CC 1.526 excluindo a etapa da homologação judicial do procedimento que havia sido prevista na redação original do Código Civil de 2002.

A mesma Lei estabeleceu que a habilitação seja feita “pessoalmente”. A pessoalidade, em regra, significa a impossibilidade de se fazer substituir por outrem em determinado ato. O acréscimo, no entanto, não autoriza a conclusão de que o requerimento de habilitação não mais possa ser feito por intermédio de procurador, conforme expressamente autoriza o caput do CC 1.525, pois nenhuma razão haveria para isso. “Pessoalmente”, no caso, deve ser interpretado no sentido de que os nubentes devem comparecer por si ou por seus procuradores à presença do oficial do Registro Civil.

O parágrafo único estabelece a competência do Juiz de Direito para a solução de impugnações contra a realização do casamento. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.526, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza escreve: Indica o presente dispositivo que a habilitação para o casamento será perante o oficial do Registro Civil. Este oficial deverá ser o do Registro Civil da circunscrição da residência de um dos nubentes, conforme prevê a Lei de Registros Públicos, n. 6015, de 31-12-1973, em seu art. 67. A Atuação do Ministério Publico é obrigatória. É dever do Ministério Publico observar a regularidade da documentação apresentada , a exigência de capacidade para o casamento (CC 1.517), impedimentos ou causas suspensivas. Inexistindo impugnação, o juiz homologará o pedido. Precede a essa homologação, entretanto, o decurso da publicação do edital de proclamas referido no artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 770-71, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repete Milton Paulo de Carvalho Filho, parte do histórico citado acima: O artigo ganhou redação nova com a Lei n. 12.133/2009 atendendo aos reclamos da doutrina. A proposta de alteração já encontrava previsão no Projeto de Lei n. 276/2007. O procedimento legal estabelecido no dispositivo original alterava aquele dos §§ I o e 2° do art. 67 da Lei de Registros Públicos, tornando-o mais moroso, ao determinar que fosse a habilitação submetida à apreciação pelo juiz, formalidade não prevista na lei anterior, ressalvada a hipótese contida no § 2o do art. 67. Com a alteração fica estabelecido que o juiz só intervirá no procedimento no caso de o pedido ser impugnado ou de não ser regular a documentação.

E acrescenta: O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal já ressaltava antes da nova lei a necessidade da modificação do dispositivo legal: “ Desde há muito as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha qualquer notícia de problemas, como fraudes em relação à matéria. A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil”. A propósito do tema, a egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em parecer aprovado pelo digníssimo corregedor-geral (Processo CG n. 28/2003, Parecer n. 24/2003 - E, j. 23.01.2003), visando a facilitar e acelerar o processamento das habilitações, em razão de seu elevado contingente, já havia admitido que apenas aquelas dotadas de algumas peculiaridades, potencializadoras do surgimento de invalidades ou de situações de eficácia especial do matrimônio, tais como as tratadas nos CC 1.521,1.523,1.517 e 1.520, devessem ser remetidas ao juiz (conforme Provimento n. 25/2005, que alterou o item 66, do Capítulo XVII, Subseção IV, t. II, das normas de serviço).

Com o objetivo de desonerar a estrutura do Judiciário, desburocratizar e simplificar o procedimento, a lei determina que a habilitação de casamento deva ser requerida pelos nubentes diretamente (e não obrigatoriamente pessoalmente) ao oficial do registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial. Por força do disposto no art. 67 da Lei de Registros Públicos, será competente o oficial do registro do distrito de residência dos nubentes, sendo que, se forem distritos diferentes, poderá ser o de qualquer um deles. Nesse caso, os editais serão publicados e registrados em ambos os distritos (art. 1.527 do CC e § 4º do art. 67 da Lei n. 6.015/73). Afixados os proclamas no cartório e publicados na imprensa, será ouvido o Ministério Público, para exame do preenchimento dos requisitos legais. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registros Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

É o dizer do Dr. Marco Túlio de Carvalho Rocha que o prazo de 15 dias para a exibição da publicação dos proclamas é o único prazo fixado em lei no procedimento do casamento. Ou seja, com a dispensa da publicação prevista no parágrafo único é possível abreviar-se o procedimento.

Os motivos referidos no parágrafo único do dispositivo podem ser, de acordo com a doutrina: moléstia grave ou iminente risco de vida de um dos cônjuges, proximidade do parto da nubente, ausência por motivo de serviço público ou viagem imprevista e demorada de um dos cônjuges.

O pedido de dispensa de publicação dos proclamas deve ser dirigido ao Juiz de direito juntamente com as provas dos fatos que o motivam segundo o procedimento do art. 69 da Lei n. 6.015/73, podendo ser requerida a tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).

O Enunciado n. 513 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, prevê, contra legem, que o juiz somente pode dispensar o prazo, não a publicação dos proclamas. (Marco Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em Direito Civil pela FDUFMG, apud  Direito.com, comentários ao CC 1.527, acessado em 23.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O comentário de Milton Paulo de Carvalho Filho, fala do atendimento dos nubentes às formalidades preliminares relativas ao requerimento e à documentação, quando então o oficial lavrará os proclamas e determinará a expedição de edital do casamento, que será afixado no cartório, em local ostensivo e de acesso ao público, bem como nas circunscrições do registro civil de ambos os nubentes, com o prazo de quinze dias para qualquer impugnação – conta-se a partir da afixação do edital em cartório (art. 67, § 3º, da Lei de Registros Públicos) -, publicando-se na imprensa local, se houver. A publicação do edital visa a dar conhecimento a todos do casamento que se realizará, bem como a permitir que se apresente impugnação no caso de se constatar a presença de algum impedimento ou causa suspensiva para o casamento.

O parágrafo único do artigo permite a dispensa da publicação dos editais quando os nubentes tiverem urgência na realização do casamento. Ficará a critério do juiz, após ouvido o Ministério Público, analisar o pedido de dispensa, definindo, em cada caso concreto, se há ou não a urgência sustentada. A moléstia grave de um dos nubentes (v. comentário ao CC 1.539), o risco de vida iminente de algum dos contratantes (v. comentário ao CC 1.540), o parto iminente, a viagem inadiável, imprevista e demorada e o crime contra a honra da mulher são algumas situações urgentes que autorizam o casamento sem a publicação dos editais. O procedimento do pedido de dispensa está estabelecido no art. 69 da Lei de Registros Públicos. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.644-45.  Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 23/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua Doutrina Ricardo Fiuza fala da Modificação procedida na fase final de tramitação que acatou sugestão dos eminentes professores. Foi abolida do projeto a excessiva burocracia que previa a duplicação do prazo de proclamas, que passaria de quinze para trinta dias da publicação de edital em jornal da comarca mais próxima, caso não existisse órgão de impressa na comarca de residência dos nubentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).