sábado, 22 de fevereiro de 2014

QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS FACULTATIVAS E CUMULATIVAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS


1.      QUANTO AO OBJETO: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS

OBS: Aos colegas menos avisados, ou mais desligados, note-se que a postagem está sendo feita por assunto, não sequencialmente, em relação aos artigos.

*     A obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita, mediante a escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente” (ORLANDO GOMES).
*     A obrigação alternativa, devido ao elemento escolha faz com que se aproxime da obrigação de dar coisa incerta;
*     Ainda assim, são coisas diferentes, pois na obrigação alternativa não há referência a um gênero, mas a alguns ou muitos objetos determinados;
*     Neste caso, a obrigação é única e as prestações são determinadas, mas há uma indeterminabilidade quanto a qual delas será cumprida;
*     A escolha caberá a uma das partes e, após a concentração, torna-se impossível revogar a escolha, não sendo mais possível entregar ou cobrar outro objeto;
*     A obrigação alternativa oferece vantagem tanto ao credor quanto ao devedor;
*     É vantajosa ao devedor, pois permite que ele escolha o objeto que lhe for menos oneroso;
*     É vantajosa ao credor, pois melhor assegura o adimplemento do contrato;
*     Antes de o prazo vencer, não é possível exigir a escolha;
*     Ainda assim, é possível que:
a)      Não haja prazo;
b)      Aquele que deve escolher não o faz;
*     A solução, nestes casos, encontra-se no art. 571.

- Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
-  § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
-  § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
- § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unanime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
- § 4º Se o título deferir opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

*     Se não for estabelecido de modo distinto, caberá ao devedor escolher a prestação;
*     Neste caso, não vige a regra do meio termo que existe na prestação de dar coisa incerta;
*     A prestação é unitária, assim, não é possível entregar parte de uma e parte da outra;
*     Se a obrigação for periódica a escolha ocorre a cada período;
*     No caso de pluralidade no polo que escolhe a prestação deve haver unanimidade ou a decisão caberá ao juiz;
*     Se a escolha couber a terceiro e ele não a fizer, as partes podem entrar em acordo, ou o juiz irá decidir.

- Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.

- Art. 254. Se, por culpa do devedor,não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

*     Se todas as obrigações se perderem por culpa do devedor ele deverá pagar o equivalente à última.

- Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

*     Se, cabia ao credor a concentração, ele pode escolher a outra ou o equivalente. Em caso de perda das duas, ele pode escolher a qual o equivalente deverá ser pago;
*     Se a culpa se imputar ao credor, e se perderem-se todas as prestações, resolve-se a obrigação;
*     Mas se apenas uma se perder, ele pode escolher entregar a prestação que sobrou ou nenhuma, mas o juiz pode determinar que preste a que restou e receba perdas e danos pela outra.

- Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

*     Se todas as prestações forem impossíveis, resolve-se a obrigação;
*     Se apenas uma for impossível, concentra-se a prestação na remanescente, mesmo que haja culpa.

2.      QUANTO AO OBJETO: FACULTATIVAS E CUMULATIVAS

- FACULTATIVA
*     Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante de prestação diversa e determinada.
*     Na substituição se a prestação se tornar impossível, extingue-se a obrigação;
*     Exemplo: Art. 534 – A multa por não cumprimento da obrigação;
*     Assim, há por objeto apenas uma obrigação, devida pelo devedor, mas a lei ou o contrato permitem exonerá-lo mediante a entrega de outra prestação. (SILVIO RODRIGUES).

- CUMULATIVA
*     Há uma única obrigação, com duas ou mais prestações, devendo-se prestar TODAS elas, havendo uma unidade abstrata de prestações;
*     O devedor deve fornecer todas as prestações que constituem o objeto da obrigação. (SILVIO RODRIGUES);
*     É como se fossem várias obrigações autônomas, ligando as mesmas partes. De resto, é irrelevante que algumas das prestações consistam em dar, outras em fazer alguma coisa. (SILVIO RODRIGUES).

3.      QUANTO AO OBJETO: DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
*     Só há interesse nessa divisão quando há pluralidade de sujeitos; salvo se o pagamento for parcial, pois esse só é possível na obrigação divisível.

- Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

*     Nas obrigações divisíveis com pluralidade de sujeitos, presume-se que a obrigação se divide em tantas partes quantos forem os sujeitos;
*     O problema surge nas obrigações indivisíveis.

- Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada à razão determinante do negócio jurídico.

*     A indivisibilidade implica a necessidade de que cada devedor esteja obrigado à dívida inteira;
*     Art. 313 e 314 tratam da indivisibilidade da prestação;
*     Quando se fala em solidariedade, observam-se os sujeitos unidos e conjuntamente responsáveis pela obrigação;
*     Quando se fala em indivisibilidade, observa-se o objeto;
*     Ora, a solidariedade é distinta da indivisibilidade, justamente por se tratarem de objetos distintos;
*     Na solidariedade há corresponsabilidade e direito de ação de regresso contra os coobrigados na relação interna;
*     Na indivisibilidade há a possibilidade de sub-rogação que coloca o devedor que entregou a prestação no lugar do credor, e passa a poder cobrar a quota-parte dos outros devedores.

- Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Parágrafo único. O devedor que paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

- Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

- Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

- Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
- Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
- § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores responderão todos por partes iguais.
- § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

*     Se a obrigação for revertida em perdas e danos, cessa a indivisibilidade;
*     Se a culpa for de todos os devedores eles respondem conjuntamente;
*     Se a culpa for de um devedor, ele pagará sozinho, as perdas e danos;
*     Art. 201: se a obrigação é indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveita aos outros.
*     OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS E ILÍQUIDAS
- Líquidas são as prestações certas quanto sua existência e determinadas quanto ao seu objeto;

- A liquidação é um ato processual. (Art. 475-a ao 475-h, CPC)
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