segunda-feira, 6 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 4º VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 4º

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE GERAL
LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
·         Sem correspondência no CPC 1973

1.    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Com a Emenda constitucional 45/2004, o direito a um processo sem dilações indevidas foi expressamente alçado à qualidade de direito fundamental, ainda que para parcela da doutrina o art. 5º, LXXVIII, da CF só tenha vindo a consagrar realidade plenamente identificável no princípio do devido processo legal. A expressa previsão constitucional, que trata do tema como o direito à “razoável duração do processo”, deve ser saudada, ainda que com reservas, porque atualmente não resta dúvida quanto à condição de garantia fundamental do direito a um processo sem dilações indevidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 8, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4º, do CPC. Segundo o dispositivo. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É notório que o processo brasileiro – e nisso ele está acompanhado de vários outros países ricos e pobres – demora muito, o que não só sacrifica o direito das partes, como enfraquece politicamente o Estado. Há tentativas constantes de modificação legislativa infraconstitucional, como se pode notar por todas as reformas por que passou nosso Código de Processo Civil, que em sua maioria foram feitas com o ideal de prestigiar a celeridade processual. O próprio art. 5º, LXXVIII, da CF, aponta que a razoável duração do processo será obtida com os meios que admitam a celeridade de sua tramitação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Deve ser lembrado que a celeridade nem sempre é possível, como também nem sempre é saudável para a qualidade da prestação jurisdicional. Não se deve confundir duração razoável do processo com celeridade do procedimento. O legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas. É natural que a excessiva demora gere um sentimento de frustração em todos os que trabalham com o processo civil, fazendo com que o valor da celeridade tenha atualmente posição de destaque. Essa preocupação com a demora excessiva do processo é excelente, desde que se note que, a depender do caso concreto a celeridade prejudicará direitos fundamentais das partes, bem como poderá sacrificar a qualidade do resultado da prestação jurisdicional.  As demandas mais complexas exigem mais atividades dos advogados, mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio constitucional ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por outro lado, a doutrina especializada no tema defende corretamente que, além da complexidade da demanda, o comportamento dos litigantes é essencial para a verificação da dilação indevida do processo, não se podendo apontar ofensa ao princípio ora analisado por atrasos imputados à atuação dolosa das partes. Caberá ao juiz punir severamente tal comportamento, sob pena de compactuar, com a sua omissão, para a dilação indevida do processo. Mas a má-fé é uma anomalia que não deve ser considerada para fins de determinação de tempo justo do processo. Que fique claro: é óbvio que a má-fé pode atrasar o processo, mas o princípio ora analisado deve ser respeitado mesmo quando as partes atuam de boa-fé, e sendo essa atuação intensa e frequente, naturalmente o processo deverá demorar mais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Mais recentemente a Corte Europeia de Direitos Humanos passou a adotar mais um interessante critério na definição do tempo razoável do processo, em jurisprudência que pode ser aplicada ao direito brasileiro. Trata-se da relevância do direito posto em juízo para a vida da parte prejudicada pela excessiva demora do processo. É claro que uma demora no processo afeta de maneira mais séria e profunda uma parte presa injustamente do que uma parte que espera a satisfação de um direito de crédito, devendo tal aspecto também ser considerado na definição do que seja no caso concreto uma duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 9, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
E o que ocorre se um processo não tramitar em um tempo razoável? Não tenho dúvida de que nesse caso o Estado tem responsabilidade pelo ressarcimento dos danos experimentados pela parte.
Os processualistas fazem o que podem sugerindo modificações na lei processual – nem todas de qualidade, diga-se de passagem – e o processo continua moroso. Não se querendo desprezar esse trabalho exaustivo daqueles que pensam em inovações para a melhora da qualidade da prestação jurisdicional, em especial no tocante à celeridade, será mesmo procedimental nosso problema? Será mesmo que nosso Código de Processo Civil é o grande responsável pela demora excessiva na duração dos processos? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Enquanto o estado brasileiro, por meio do Poder executivo e seu lacaio, o Poder Legislativo, continuarem a ver o Poder Judiciário como um estorvo, este Poder não terá condições materiais para enfrentar o cada vez maior número de processos. O que falta é dinheiro, estrutura e organização profissional, temas estranhos ao processo civil. Sem isso, continuará somente como promessa vazia o direito a um processo com duração razoável. Triste é constatar que o Estado brasileiro, em especial o Poder Executivo, não deseja um Poder Judiciário ágil e eficaz, porque, sendo um dos clientes preferenciais do Poder Judiciário, em regra como demandado, para o Poder Executivo quanto mais tempo demorar o processo melhor será, afinal, o governante de plantão provavelmente não mais estará no cargo ao final do processo; logo, o problema já não será mais dele. Enquanto nossos governantes tiverem tacanha e imediatista visão, dificilmente as coisas melhorarão em termos de celeridade processual, apesar do esforço elogiável dos responsáveis pelas constantes mudanças procedimentais do processo civil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
De qualquer forma, é inegável o esforço do legislador em criar institutos processuais voltados a um processo mais rápido: (a) julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); (b) procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/1995); (c) procedimento monitório (arts. 700 a 702 do CPC); (d) julgamento de improcedência liminar (art. 332 do CPC); (e) julgamentos monocráticos do relator (art. 932 do CPC; (f) prova emprestada (art. 372 do CPC); (g) processo sincrético; (h) comunicação dos atos processuais por via eletrônica; (i) repressão à chicana processual (art. 77, §2º, CPC); (j) julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC); (l) incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do CPC; (m) incentivo à prática de atos processuais pelo meio eletrônico  (arts. 170; 171; 183, §1º; 194, 205, §3º; 228, §2º; 232; 235, §1º; 246, V; 263; 270; 334, §7º; 513, §2º, III; 837; 854, §§6º e 9º; 876, §1º, III; 879, II; 880, §3º; 892; 915, §4º; 945; 979; 1.019, III; 1038, §1º, todos do CPC); (n) previsão espressa da tutela da evidência (art. 311 do CPC; (o) aumento da eficácia vinculante de precedentes e súmulas (art. 927, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO

O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
            Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 10/11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, §2º, do CPC ao prever que o juiz, sempre que puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O art. 6º do CPC, ao prever que todos devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito, consagra de forma expressa o princípio da primazia no julgamento do mérito, que antes de tal previsão era um princípio não escrito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A concretização do princípio é encontrada em diversas passagens do CPC, que dá especial ênfase à oportunidade concedida às partes para o saneamento de vícios que impeçam o julgamento do mérito (arts. 139, IX, 317 e 319 CPC, inclusive no ambiente recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º, CPC), quando o vício formal pode inclusive ser desprezado se não for reputado grave (art. 1.029, §3º, CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Também derivada do princípio ora analisado, é a previsão do art. 485, §7º, CPC, que atribui a todo recurso de apelação contra sentença terminativa o efeito regressivo. Ou seja, diante da apelação, o juiz terá a oportunidade de anular sua sentença terminativa e dar prosseguimento ao processo para o julgamento do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 11, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).