sexta-feira, 16 de maio de 2014

1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   1. Direito à negociação coletiva: Art. 8º VI:
Ø   É um direito individual do trabalhador, mas é exercido coletivamente;
Ø  A negociação coletiva é a principal função do sindicato, sendo que a recusa de negociação coletiva é condenada no art. 616 da CLT.

Ø  2. Autonomia Privada Coletiva:
Ø   Permite que o acordo seja considerado lei entre as partes. trata-se da liberdade de negociar, limitada pela lei (direitos indisponíveis);
Ø  Os direitos negociáveis podem ser considerados direitos de disponibilidade relativa (ex. art. 7º VI, XIII e XIV) ou direitos livremente negociáveis;
Ø  As questões de saúde e medicina do trabalho são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis;
Ø  Ainda com esses limites, se a convenção gera a melhoria da condição social do trabalhador ela pode ser admitida, mesmo que haja redução de direitos.

Ø  3. Boa-fé ou lealdade:
Ø   Deve estar presente em todo o processo de negociação pautando a conduta dos agentes negociadores.

Ø  4. Seriedade na elaboração da proposta:
Ø   Para cada ponto da proposta deve haver uma resposta com fundamento;
Ø  Devem ser pedidas coisas que sejam possíveis de ser atendidas;
Ø  Deve haver prazo para a discussão.

Ø  5. Direito de Informação:
Ø   Vale mais para a empresa do que para o trabalhador;
Ø  Diz ter com a necessidade de apresentar as informações pertinentes ao objeto da negociação.

Ø  6. Sigilo das Informações:
Ø   As informações devem ser mantidas em sigilo e usadas apenas naquela negociação pertinente.

Ø  7. Razoabilidade:
Ø   Consequência do direito de informação;
Ø  As reivindicações devem estar de acordo com as informações prestadas.

Ø  8. Compromisso de Paz:
Ø   Durante as negociações não deve haver atitudes arbitrárias (como demissões ou greves);

Ø  9. Cumprimento das Obrigações:
Ø   Os contratos têm força obrigatória, fazem lei entre as partes.

Ø  10. Adequação Setorial Negociada:
Ø   É uma forma de adequar os meios de produção e as condições de trabalho;
Ø  Ocorre frequentemente na negociação localizada (aquela que ocorre no local de trabalho).

Ø  11. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador:
Ø   Não existe na negociação coletiva o princípio protetivo do trabalhador;
Ø  Ainda assim,na aplicação do acordo deve-se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador;
Ø  Para essa aplicação, existem duas teorias:
·        Teoria da Acumulação: Não se aplica no Brasil. Implica na aplicação das partes mais favoráveis de cada uma das suas normas que dispõe sobre o assunto, cumulativamente;

·        Teoria do Conglobamento: aplicada no Brasil. Implica na aplicação de uma das normas, considerada, NO TODO, mais favorável ao trabalhador;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

8. CENTRAIS SINDICAIS - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø    8. CENTRAIS SINDICAIS
Ø    Como Centrais SINDICAIS Constituinte Organizações intercategoriais, SEM Participação Direta dos Trabalhadores, apenas dos sindicatos, federações e Confederações;
Ø  Essas Centrais FAZEM contraditório fazer Sistema sindical de Diversos countries;
Ø  Um principal função dessas Organizações e A Participação los entendimentos parágrafo Políticas Nacionais de para o Trabalho (Pactos Sociais);
Ø  Busca a Fixação de Diretrizes Que garantam o Desenvolvimento Econômico, Combate ao Desemprego e Reformas não trabalhista Sistema;
Ø  Embora nao fossem reconhecidas nenhum Sistema brasileiro ATÉ Pouco ritmo Atrás, de sempre tiveram Muita Força, participando das DISCUSSÕES de INTERESSE nacional;
Ø  TEM Como EMBRIAO um CONCLAT (DAS CONFERENCIA aulas trabalhadoras) Opaco resltou não Movimento fazer "Novo Sindicalismo";
Ø  Como principais no Brasil São:
·        CUT: Maior Central do Brasil e de Defende Um Novo Modelo sindical par o Brasil;
·        Força Sindical: Não se opõe à Reforma sindical, mas Defende uma unicidade;
·        UGT: Não se opõe à Reforma Sindical, mas Defende uma unicidade;
·        CGTB: é contra sindical QUALQUÉR Reforma;
·        Nova Central: Surgiu de para se opor à Reforma sindical do Governo Lula;
·        CONLUTAS.

Ø    Reconhecimento legal:
Ø    A Partir de 2008, como Centrais SINDICAIS passaram um Ser reconhecidas Como Entidade Geral de Representação dos Trabalhadores;
Ø  Requisitos de reconhecimento:
·        Filiação de distribuidos 100 UO Mais Sindicatos NAS 5 regions fazer País;
·        Filiação de 20 UO Mais sindicatos EM 3 das 5 regions fazer País;
·        Filiação de sindicatos de 5 OU MAIS Atividades Econômicas;
·        Filiação de sindicatos Opaco representem 70% UO Mais dos Trabalhadores sindicalizados.
Ø    Direito de Recebimento de 10% de verba decorrente da Contribuição Sindical OBRIGATÓRIA;

Ø  Vinculam-se diretamente AOS sindicatos Opaco como indicam AO Ministério do Trabalho.

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

7. FONTES DE CUSTEIO SINDICAL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø   7.   FONTES DE CUSTEIO SINDICAL

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø  Previsão: CLT ART. 578 A 610;
Ø  Devida POR integrantes de Todos os da categoria Econômica UO Profissional Independente da Associação UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø    Recolhida UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø  Recolhida dos Empregadores los Janeiro, dos Autônomos los fevereiro, dos Trabalhadores em março, dos Avulsos los abril.
Ø  No Caso dos Trabalhadores E descontada na Folha de Pagamento;
Ø  Caso Haja Pagamento Obrigatório parágrafo Organização representativa, Ha isenção;
Ø  No Caso dos EMPREGADORES o valor de e dividido da seguinte Maneira:
·        5% de para a confederação;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        20% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    No Caso dos Trabalhadores a Divisão E a seguinte:
·        5% de para a confederação;
·        10% de para uma sindical central;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        10% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    Tem Natureza de tributo, de MoDo Que DEVE respeitar OS principios de Direito Tributário;
Ø  O Órgão gestor Desse tributo E a CEF;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO: OS 60% Opaco caberiam AO sindicato São Destinados a Federação e sistema operacional de 15% da federação VAO parágrafo uma confederação;
Ø  Se Nao Houver CONFECERAÇÃO: mas havendo sindicato e federação OS 5 º Opaco caibam à confederação São Destinados a federação;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO, NEM FEDERAÃ , NEM Confederação e NEM CENTRAL SINDICAL o valor total de parágrafo Vai uma "Conta Especial Emprego e Salário";
Ø  Se Nao Houver indicação da central sindical Pelo sindicato o valor de e repassado para à Conta especial Emprego e Salário;
Ø  Essa indicação E necessaria, POIs como Centrais SINDICAIS Localidade: Não integram o Sistema confederativo (encontram-se Acima DELE);
Ø  Nas Centrais SINDICAIS um Vinculação de e livre, de MoDo Que o repasse Depende Dessa indicação;
Ø  Embora o Ministério do Trabalho Localidade: Não POSSA mas aplicar Multa não Caso de Nao Pagamento do Imposto Sindical, OS Valores das Multas São utilizados Pelo judiciário Como Referência;
Ø  O Imposto Sindical E devido MESMO JÁ Que tenha Passado o Mês de Recolhimento na dados da Contratação;
Ø  AINDA ASSIM, se o valor Referente AQUELE Ano JÁ FOI PAGO um sindicato da categoria MESMA Localidade: Não HÁ Pagamento duplicidade em (art. 601);
Ø  O Pagamento E vinculado a Benefícios ESPECÍFICOS (art. 592, CLT).

Ø    Contribuição CONFEDERATIVA:
Ø    Prevista nenhum inciso IV do art. 8 º, visto custear o Sistema confederativo;
Ø  O valor ea forma de arrecadação devem Constar nn Acordos UO Convenções Coletivos de Trabalho.
Ø    Localidade: Não desen serviços repassado parágrafo como Centrais SINDICAIS, Uma Vez Que ELAS FAZEM Localidade: Não Parte do Sistema confederativo;
Ø  Só PODEM, Conforme Entendimento do TST   e do STF servi Sócios cobrados OS fazer sindicato - súmula 666 do STF;
Ø  Os sindicatos TEM deixado de cobrar ESSA Contribuição, POIs ELA Acabaria Sendo Uma "penalidade" Sócios parágrafo OS.

Ø   Contribuição ASSISTENCIAL:
Ø    nomos OUTROS: Contribuição negocial UO de Negociação, Taxa negocial UO assistencial;
Ø  TAMBEM TEM o valor eA-forma definidos nsa Acordos e Convenções Coletivos;
Ø  Tem um Finalidade de custear o Processo de negociação coletiva;
Ø    O TST entende Que Só PODE serviços cobrada dos Sócios (precedente normativo 119 SDC);
Ø  O STF entende Opaco PODE Ser cobrado dos Sócios e Localidade: Não Sócios;
Ø  O TRT 2 ª Região limitou a Cobrança a 5%, Sendo cobrada de Todos, Associados OU NAO, (anterior Normativo n º 21).

Ø   Contribuição associativa:
Ø    Descontada DOS Sócios fazer sindicato;
Ø  Paga espontaneamente , sendo que, normalmente, Mensal.


Ø  Embora SEJA Proibida a Realização Pelos sindicatos de Atividade Econômica (art. 564, CLT) de para evitar pelo Lucro e Concorrência desleal, E Possível a Realização de Atividades de para obtenção de um parágrafo Receita Própria categoria. 

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES