sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885 Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.884, 1.885
Dos Codicilos - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial –Livro V – Do Direito das
Sucessões - Título III – Da Sucessão Testamentária – Capítulo IV
– Dos Codicilos - (Art. 1.881 a 1.885)

 

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.936 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.654 do Código Civil de 1916. 

Na instrução do relator, o codicilo pode ser revogado por outro codicilo, ou por um testamento posterior mas nem sempre um codicilo posterior revogará o anterior, podem os dois instrumentos integrar-se, somar-se, complementar-se. O novo codicilo só revoga o velho se contiver cláusula expressa nesse sentido, ou se as disposições forem incompatíveis com as deste. 

Quanto ao testamento posterior, se ele revogar, expressamente, o codicilo, não há dúvida, nem questão. Mas o testamento posterior pode silenciar. Diz este artigo que os codicilos consideram-se revogados se o testamento posterior os não confirmar ou modificar. Se o testamento que foi feito depois não fizer referência ao codicilo, entende-se que este foi revogado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.884, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Ana Carolina dos Santos Pereira, os atos a que o artigo se refere são os do próprio codicilo, que pode ser revogado tanto por outro documento semelhante, ou seja, por outro codicilo, quanto por testamento cuja elaboração seja posterior à sua redação; em ambos os casos, infere-se que não é necessária a revogação expressa do conteúdo do codicilo, bastando para isso que não haja a confirmação ou haja a modificação do conteúdo do documento anterior. O codicilo não possui força legal para revogar testamentos. 

O codicilo é forma instrumental de disposição da vontade que possui algumas características semelhantes ao testamento, porém em comparação a este, possui forma mais flexível e objeto mais limitado, podendo dispor de vontades acerca do funeral e de bens de pequeno valor, sempre tendo como parâmetro a totalidade dos bens deixados pelo autor do documento. Há também a possibilidade de realizar determinados atos jurídicos por meio do codicilo, como reconhecimento de filhos e perdão ao indigno. (Ana Carolina dos Santos Pereira, publicou no site jusbrasil.com.br, em 2018, artigo intitulado “O instituto do codicilo no direito sucessório brasileiro”, e tece comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário em data posterior. Tudo aquilo que está no codicilo deverá ser repetido no testamento, sendo desejo daquela pessoa manter o texto original. Jamais poderá ser comparado codicilo com testamento. Aquele não precisa de forma especial, enquanto esse tem normas rígidas para ser aceito, aprovado, registrado e cumprido depois do falecimento do testador. 

Jurisprudência: Cerceamento de defesa. Inocorrência. Instrução encerrada. Ausência de protesto oportuno. Preclusão operada. Preliminar rejeitada. Codicilo. Revogação pela posterior prática de ato de disposição do bem. Ilicitude ou simulação não demonstradas. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJSP 9078111.40.2003.8.26.000. Apelação com revisão. Anulação de ato jurídico. Relator: Luiz Antonio de Godoy; Comarca: não informada; Órgão Julgador: 3ª CDP; DR: 30/12/2003. Outros números: 3205234500). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.884, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.885.  Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Este artigo corresponde ao art. 1.937 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.655 do Código Civil de 1916. 

Aceita o Relator que o codicilo, à semelhança do testamento cerrado, e para manter secretas as suas determinações, pode ser fechado, pelo seu autor, apresentando-se cerrado e, até, cosido. Mesmo lacrado pode estar. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 980-981, CC 1.885, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, questiona: Você sabe o que é um codicilo?

Codicilo é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.

 

Trata se, portanto, de um texto escrito, datado e assinado por alguém. Orlando Gomes informa que o “codicilo era um pequeno testamento, que se tornou obsoleto. Manteve-o o Código Civil, sob forma hológrafa e conteúdo restrito. Não é necessário que o de cujus tenha deixado testamento”.

 

Por meio do codicilo seu autor poderá expressar certas manifestações de vontade, a respeito de providências menores que quer ver atendidas, após a sua partida do plano terreno. Todavia este instrumento não se presta para qualquer finalidade de disposição patrimonial póstuma.

 

Finalidade e objeto do instituto - Entende-se por codicilo como o instrumento pelo qual alguém dispõe sobre assuntos de menor interesse e/ou bens de pequeno valor para depois de sua morte. Seria, portanto, uma espécie de testamento de bens ou interesses de pouca monta, mas deste diferencia-se por não ser ato de disposição patrimonial.

 

A finalidade portanto do codicilo é bem restrita. Na forma do art. 1.881 do Código Civil.

 

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal”.

 

Como se vê a finalidade do codicilo é uma disposição patrimonial pós mortem de menor monta, seja referente ao próprio passamento de seu autor (como por exemplo, se pretende ser sepultado ou cremado, bem como se pretende seguir algum ritual religioso específico), seja para dispor de bens (dinheiro, móveis, roupas ou joias) de pequeno valor.

 

Assim, tem-se que o objeto do codicilo significa normalmente uma despesa de menor potencial econômico. O conceito é subjetivo e deve ser interpretado de acordo com o universo patrimonial do autor do codicilo (chamado codicilante), uma vez que determinado bem, considerado de pequeno valor financeiro, pode ser efetivamente parte significativa do espólio.

 

“...Observa Washington de Barros Monteiro que há uma tendência de se fixar determinada porcentagem, havendo se como de pequeno valor a liberalidade que não ultrapassar 10% do valor do monte, podendo, por isso, ser objeto de codicilo: sufrágios por intenção da alma do codicilante, nomeação e substituição de testamenteiro (CC  1.883), perdão de indigno (CC 1818)”.

 

O codicilo tem forma livre e dispensa a presença de testemunhas ou de qualquer outra formalidade. Como observa Maria Helena Diniz: “Devido a sua pouca projeção, não se subordina aos requisitos testamentários formais. Apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo que o testamento cerrado (CC 1.885), exigindo-se necessariamente, a intervenção do juiz competente, ou seja, o juiz da provedoria, com a observância do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.125, correspondendo ao atual CPC/2015, art. 735, Seção V – Dos Testamentos do Codicilo)”. (Nota VD). Exige capacidade. Só podendo realizar codicilo quem pode fazer o testamento.

 

Numa compreensão histórica do instituto aponta no sentido de que o codicilo tenha realmente de ser hológrafo, ou seja, escrito pelo próprio autor.

Acreditamos porém ser perfeitamente possível flexibilizar essa interpretação, partindo se do pressuposto de que o princípio da boa-fé, justificaria o ato lavrado por meios mecânicos ou eletrônicos, mais condizentes com o estágio tecnológico dos nossos dias.

 

Silvio Venosa defende que por meio do codicilo poder-se-ia operar o reconhecimento de filiação, por traduzir um “escrito particular”, a teor do art. 1609, II, do vigente Código Civil.

 

Não havendo dúvida quanto à autenticidade da declaração, o codicilo, poderá, indiscutivelmente, servir como meio idôneo ao reconhecimento voluntário de filho, à luz do princípio da veracidade da filiação, caso em que, neste ponto, deve ser considerado irrevogável. 

O presente artigo não esgota o assunto mas visa trazer assuntos de suma importância no direito das sucessões. Fonte: Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Editora Saraiva. Ana Paula Domingues Garcia, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br em junho, intitulado Codicilo, em retrospectiva à matéria em pauta, comenta  o CC 1885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o Capítulo Guimarães e Mezzalira, raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados.

 

Jurisprudência: Processual civil. Pedido de registro e cumprimento de codicilo. A referencia feita no art. 1.134 do Código de Processo civil ao codicilo, deve ser entendida como alusão ao codicilo fechado, de vez que se aberto independe ele, para sua eficácia e validade, da confirmação judicial por testemunhas, conforme doutrina de José Olympio de Castro Filho. Ao juiz descabe, no processo de jurisdição voluntária a apreciação de nulidade do codicilo. Apelo desprovido. (TJRS – AC nº 590010153. 6ª Câmara Cível. Relator: Cacildo de Andrade Xavier. J 18/09/1990).

De bastante dificuldade jurisprudência sobre o tema, razão pela qual transcreve-se a ementa supra. No caso os autores reportam-se ao conteúdo do testamento cerrado, discorrido com certa facilidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.885, acessado em 20/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).