quarta-feira, 2 de abril de 2014

- 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO; PROCESSO; Princípios:; Processo administrativo Disciplinar - Postado no Blog

- 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO

ü  PROCESSO:
ü   Processo está ligado à ideia de avanço e progresso e é um instrumento de atuação do Estado;
ü  Há regras que existem em qualquer processo: competência e necessidade de atendimento do interesse público (por isso o processo tem mais característica de direito público);
ü  Assim, processo é uma série de atos coordenados para a realização dos fins estatais.

PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
Atuação:
Provocação de Terceiro ou Iniciativa da Administração
Provocação de Terceiro
Relação Jurídica:
Bilateral (partes
Trilateral (Partes + Juiz)
Participação do Estado:
Parte
Atua no próprio interesse
Terceiro
Resolve um interesse de particular
Onerosidade:
Gratuito
Oneroso
Decisão:
Não faz coisa julgada
Faz coisa julgada


ü  


 PROCESSO ADMINISTRATIVO:
ü  Sentidos nos quais a expressão é utilizada:
ü  Conjunto de documentos relacionados a um assunto de interesse da administração;
ü   Sinônimo de Processo disciplinar (embora haja diferenças);
ü   Conjunto de atos coordenados para solução de um conflito no âmbito Administrativo;
ü  Série de atos preparatórios de uma decisão da administração;

ü  Processo X Procedimento:
ü   Processo é instrumento para o exercício da função administrativa;
ü  Procedimentos são formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos; traz a ideia de rito (desenvolve-se em um processo);
ü  Procedimento está ligado à maneira como se dará a sequência de atos coordenados;
ü  Caso não haja previsão de procedimento para um ato, a forma será livre;
ü  Se houver um procedimento previsto, sua inobservância gera ilegalidade do ato;
ü  A nulidade do procedimento se dá em relação a cada ato;
ü  Normalmente há procedimentos, quando há interesse público, ou direitos dos administrados;
ü  A Lei 9.784/99 regula o processo Administrativo em relação à Administração Federal;

ü  Fases do Processo:
ü  1) Instauração:
ü  Pode ser de ofício ou a pedido do interessado;
ü  Compõe o requerimento e integra os requisitos do ato;
ü  2) Instrução: diligencias necessárias para instruir;
ü  O alegado deve ser provado e as provas não podem ser ilícitas;
ü  3) decisão;

ü  Modalidades:
ü  1) Gracioso: Os próprios órgãos administrativos devem fazer atuar a vontade concreta da lei, visando fins estatais;
ü  No Brasil todos os processos administrativos são graciosos;
ü  2) Contencioso: Desenvolve-se perante um órgão específico que profere decisões com força de coisa julgada;
ü  Não há contencioso administrativo no Brasil;

ü  Princípios:
ü  1. Publicidade: todo interessado tem direito de acesso ao processo e de ser notificado das decisões de seu interesse;
ü  2. Oficialidade: A Administração de ofício, pode instaurar o processo administrativo;
ü  3. Obediência às formas e aos procedimentos: A administração tem que atender às regras da forma, mas a regra geral é o informalismo para evitar que a administração não crie burocracia excessiva;
ü  4. Gratuidade.
ü  5. Ampla defesa e contraditório.
ü  6. Atipicidade: Não há necessidade de tipicidade, aplica-se a razoabilidade e a discricionariedade;
ü  7. Pluralidade de Instâncias: Em regra os recursos podem chegar até a máxima autoridade administrativa (máximo de três instâncias no processo administrativo federal);
ü  8. Economia Processual: Evitar formalismos excessivos;
ü  9. Participação Popular;

ü  Processo administrativo Disciplinar:
ü   Para apenar o funcionário servidor é obrigatória a instauração de um processo disciplinar, ainda que a infração não esteja prevista em lei;
ü  Os processos ocorrem perante uma comissão (permanente ou não);
ü  Instauração: Se não houver elementos para instauração, haverá sindicância. Se houver processo penal ao mesmo tempo e for absolvido no direito penal por motivos que se relacionem ao processo administrativo (que o ato não ocorreu ou foi praticado por pessoa diversa) também se transfere essa decisão para o processo administrativo;
ü  Instrução: A citação ocorre com a entrega da portaria;
ü  Defesa;
ü  Relatório;
ü  Decisão.

ü  Processo Sumário:
ü  Em São Paulo utiliza-se a sindicância para aplicação de penas em infrações menores;
ü  Nesse caso deve haver ampla defesa e contraditório;

ü  Verdade sabida: não pode existir, pois é necessário haver contraditório e ampla defesa em virtude do Estado Democrático de Direito.

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.