sábado, 18 de março de 2017

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 21, 22, 23 VARGAS, Paulo S.R.

CPC LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 21, 22, 23

VARGAS, Paulo S.R.

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Correspondência CPC 1973 com a seguinte redação e art:
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

1.    LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA

Saudemos o CPC/2015 por ter afastado a expressão, “competência internacional” consagrada pelo CPC revogado. Tratando-se de regras que determinam os processos que podem ou não ser julgados pela autoridade judiciária brasileira, realmente não havia qualquer sentido em falar-se em “competência  internacional. Primeiro, porque se tratava, quando muito, de competência nacional. Segundo, porque não cabe à legislação brasileira regulamentar competência de outros países, o que obviamente, além de ser uma afronta à soberania, seria absolutamente ineficaz.
A regra já existia no CPC/1973 estando consagrada no art.88 parágrafo único.

2.    COMPETÊNCIA CONCORRENTE

No art. 21 do CPC estão previstas as hipóteses de competência concorrente já consagradas no art. 88 do CPC/1973. Nesses casos tanto o juízo brasileiro como o juízo estrangeiro têm competência para o julgamento do processo envolvendo as matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do disposto ora comentado também repete regra já existente no art. 88, parágrafo único, do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 47/48, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

       LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I – de alimentos, quando:
a)    O credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b)    O réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
·         Sem correspondência no CPC 1973.

1.    NOVAS HIPOTESES DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE

Além das hipóteses previstas no art. 21 do CPC, que repetem as já previstas no art. 88 do CPC/1973, o art. 22 do CPC 2015 elenca outras três hipóteses de competência do juízo brasileiro sem a exclusão de eventual competência de juízo estrangeiro, se nesse sentido houver previsão legal em ordenamento alienígena.
Para ser prevista a competência da autoridade judiciária brasileira na ação de alimentos desde que o credor tenha domicílio ou residência no Brasil ou o réu mantenha vínculos no Brasil, exemplificando o dispositivo tais vínculos, como a posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos. A competência nesse caso independe de o réu ter domicílio ou residência no Brasil, hipótese já contemplada no art. 21, I, do CPC. A utilização da expressão “tais como” deixa claro que o rol legal é meramente exemplificativo.
As ações que tenham como objeto relação de consumo também passam a ser de competência do juízo nacional se o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil. O dispositivo é importante porque, em regra, o consumidor é autor da ação e nesse caso, não sendo o réu domiciliado ou residente no Brasil, faltava regra a estabelecer a competência da autoridade judiciária brasileira.
A última nova hipótese de competência do juiz nacional é a decorrente de acordo de vontade das partes. Nesse caso o acordo pode ser expresso ou tácito, que pode consistir na prática de atos das partes que demonstrem aceitação em se submeterem à jurisdição nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 48, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL – CAPÍTULO I – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Correspondência CPC 1973, com a seguinte redação:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

1.    COMPETÊNCIA NACIONAL EXCLUSIVA

No art. 23 do CPC, encontram-se as hipóteses de competência exclusiva do juízo nacional, significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional. Para que a sentença estrangeira possa gerar efeitos em território nacional, deverá obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça, num procedimento que demonstra ser uma verdadeira nacionalização da sentença estrangeira. Uma das exigências para que tal homologação ocorra é justamente o respeito ao estabelecido no art. 23 do CPC, de forma que o impedimento da geração de efeitos de sentença que o afronte se dará por meio do julgamento de improcedência da homologação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 49, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    HIPÓTESES

A primeira hipótese de competência nacional exclusiva repete regra já existente no art. 89, I, do CPC 1973:  “só o juízo brasileiro pode decidir ações relativas a imóveis situados no Brasil”. A segunda hipótese amplia a hipótese prevista no inciso II do art. 89 do CPC/1973 ao incluir a confirmação de testamento particular de bens situados no Brasil ao lado do inventário e partilha de tais bens. E mantém a regra de que tal competência independe de o autor da herança ser estrangeiro ou ter domicílio fora do território nacional. Por fim, há uma novidade no inciso III do art. 23 do CPC, ao prever a competência nacional exclusiva do juízo brasileiro para, nas ações de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável partilhar bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Essa nova hipótese não impede a homologação de divórcio ou institutos estrangeiros afins realizados no exterior, limitando-se a não admitir a partilha de bens situados no Brasil. Numa eventual hipótese de sentença estrangeira com divórcio e partilha dos bens do casal, o Superior Tribunal de Justiça deverá homologá-la parcialmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 49/50, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).