sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 605, 606, 607- continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
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Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Este dispositivo reforça a natureza intuitu personae da prestação de serviço. Segundo Nelson Rosenvald, a obrigação de fazer é personalíssima e alcança ambos os contratantes, sendo-lhes vedado, unilateralmente, transferir a outrem a execução dos serviços (no caso do prestador) ou o direito aos serviços ajustados (no caso do dono). Qualquer cessão contratual requer o assentimento do outro contratante. A intransmissibilidade se estende à sucessão causa mortis, como demonstraremos ao exame do CC 607.

Conforme dispõe o CC 247, cuida-se de obrigação de fazer infungível por convenção, sendo o seu inadimplemento penalizado pela tutela ressarcitória, caso o contratante lesado não opte pela adoção da tutela inibitória (Art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015), constrangendo o parceiro a praticar aquele ato que voluntariamente recusa a efetuar. Lembre-se de que a diretriz da operabilidade adotada ela Comissão de Elaboração do Código Civil é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações é direcionada à máxima efetividade das normas de direito material. No plano das obrigações, isso importa em conferir ao contratante amplas possibilidades de alcançar o término fisiológico da relação contatual com a satisfação da prestação almejada, sendo o inadimplemento algo patológico e excepcional.  (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 640 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na estrada que liga a doutrina ao dispositivo, através do Deputado Ricardo Fiuza, é determinado que o tomador do serviço ateste o término do contrato pelo vencimento do seu prazo ou quando o denuncie imotivadamente e, ainda, se o prestador do serviço, por motivo justo, o considerar encerrado. Para o prestador do serviço tal declaração seria de extrema importância, anotam os doutrinadores – em considerações da relevância da faculdade de poder, então, contratar, com outro, o seu serviço específico.

Esta previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, afigurando-se a norma, portanto, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC/2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 324 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo o magistério de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o contrato de prestação de serviço é personalíssimo, não admite cessão da posição contratual nem obriga os herdeiros. A única exceção a essa regra está contida no CC 609, que permite a continuidade do contrato com o adquirente de imóvel rural (prédio agrícola) se assim convier ao prestador de serviço. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Esta norma é continuação do CC 596. Como explica Nelson Rosenvald, em princípio, duas pessoas podem fixar a prestação de um serviço, sendo certo que o dono do serviço conhece a ausência de qualificação do prestador. A autonomia privada dos contratantes alcançará uma retribuição que será semelhante ou inferior à de um profissional habilitado.

Contudo, se nenhum valor foi estipulado e o prestador deixou de receber a retribuição, o magistrado arbitrará o quantum conforme o costume do lugar o tempo do serviço e a qualidade da atividade desempenhada. Mas, em vez de fixar um valor de mercado, determinará uma compensação razoável em favor do prestador que agiu de boa-fé, apesar de haver exercido irregularmente a atividade. Exemplificando: se A contrata o personal trainer B, que não é graduado em educação física, mas possui larga experiencia em treinamento de natação, o magistrado estipulará em favor de B uma retribuição razoável pelo fato de o serviço ter sido cumprido, ciente A da situação pessoa de B. Evita-se assim, o enriquecimento injustificado do dono do serviço.

Contudo, se o prestador omite a sua falta de qualificação, ou, pior, ilude o dono do serviço com base em falsas premissas, nada poderá receber dos serviços prestados, aplicando-se a regra de ouro do tu quoque. Ou seja, quem viola uma norma não poderá por ela ser beneficiado, pois incide em abuso do direito ao constituir deslealmente a relação jurídica, atraindo a confiança alheia com base em inverdades e, posteriormente, desejando se beneficiar da norma ao receber uma retribuição. Alcança-se resultado similar da leitura do CC 883.

O parágrafo único também exclui por completo a possibilidade de fixação de retribuição razoável em favor daquele que executa serviço sem qualificação, quando a norma de ordem pública reserva o exercício da profissão apenas em favor de determinados profissionais. Advogados, médicos, farmacêuticos são profissionais que não podem ser substituídos, pelo risco à integridade física e patrimonial de seus clientes e pacientes. Qualquer prestador de serviço desprovido de tais qualificações será responsabilizado criminalmente, além de não receber nenhuma remuneração pelas atividades realizadas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 641 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contempla-se aqui, segundo entendimento de Ricardo Fiuza, a necessária retribuição ou remuneração pelo serviço prestado, quer tenha ou não o prestador do serviço a habilitação técnica adequada para a sua execução. A retribuição se torna exigível, como contraprestação correspondente, certo que o contratante não poderá locupletar-se do trabalho executado, deixando de remunerá-lo no preço habitual à natureza e especificidade do serviço.

O valor será, todavia, atenuado, uma vez que quem o prestou não tenha título de habilitação, não podendo, daí, exigir o preço compatível ao serviço realizado. Desde que tenha atuado de boa-fé, por ignorar a necessidade de alguma habilitação técnica, mesmo que não saiba o contratante da insuficiência de aptidão, o prestador receberá pelo serviço um valor razoável, não existindo, porém tal obrigação de compensar quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública. A norma tem um sentido profilático, pretendendo inibir a execução de serviços por pessoas não habilitadas, em concorrência com os que revelam uma habilitação especial, e o diferencial de valor da retribuição colima, exatamente, distinguir os desiguais.

A ressalva do parágrafo único objetiva impedir o exercício ilegal de atividade profissional para a qual a lei obriga o atendimento a determinados requisitos. Mais porque, certas atividades necessitam de um conhecimento diferenciado, técnico e específico, sob pena de pôr em risco a vida ou o patrimônio das pessoas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 325 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Emprestando o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se o prestador não possuir habilitação ou outro requisito exigido pela lei, mas tiver agido de boa-fé, somente poderá cobrar valor razoável pelos benefícios gerados. Não terá direito à compensação se tiver contrariado lei de ordem pública. Desse modo, quem, sem ser advogado realize serviço exclusivo de advogado, como a representação processual, não pode exigir pagamento de honorários, mas, se uma pessoa que não é médica auxiliar a cura de um doente poderá ter seus serviços remunerados, embora não posa pretender receber como se médico fosse. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Tem-se, na balada de Nelson Rosenvald, que no tocante aos modos de extinção de prestação de serviço, houve substancial aperfeiçoamento da matéria em comparação ao Código Civil de 1916. Na sistemática revogada (art. 1.233), apenas a morte do prestador era fato extintivo do negócio jurídico. Agora, o dispositivo em exame acresce àquela, outras hipóteses de extinção da relação contratual:

a) A morte de qualquer das partes – confirma-se, mais uma vez, o caráter intuitu personae da prestação de serviço, pois, além da intransmissibilidade inter vivos (CC 605), não há direito sucessório sobre a posição de credor ou devedor do referido contrato. Certamente os herdeiros do dono do serviço deverão arcar com eventuais débitos vencidos e não pagos pelo de cujus, tratando-se de dividas comuns perante o prestador de serviço.

b) Escoamento de prazo – marcado o contrato de prestação de serviço pela temporariedade, posto que é limitada a sua duração a quatro anos (CC 598), havendo o interesse na prestação de outros serviços, faz-se necessária a elaboração de nova relação contratual.

c) Conclusão da obra – mesmo não se tratando de contrato de empreitada – em que prevalece o resultado alcançado -, é possível que a prestação de serviço se relacione à execução de uma obra, momento em que sobejará concluída a obrigação, pelo adimplemento.

d) Denúncia do contrato por aviso – apesar de o Código Civil ter se equivocado ao cogitar do termo rescisão, o art. 599 permite o exercício do direito potestativo de resilição unilateral da prestação de serviço quando ajustada sem prazo. Vimos que a expressão - aviso prévio - não é pertinente no Código Civil, posto que é ligada às relações de trabalho. Aqui seria melhor a adoção da denúncia imotivada.

e) Resolução por inadimplemento – a recusa do dono do serviço em oferecer o pagamento ao prestador de serviço acarreta a resolução contratual por inadimplemento. Porém, havendo o inadimplemento por parte do prestador, que se recusa a executar o serviço, poderá o dono do serviço insistir na tutela específica da obrigação de fazer (art. 461 do CPC/1973, correspondendo ao art. 497 no CPC/2015).

f) Resolução por força maior - se o contrato não for executado em razão de evento externo à conduta das partes, de caráter inevitável, também será objeto de resolução, mas sem a possibilidade de obtenção de perdas e danos pela parte prejudicada, pois a extinção do contrato não se relaciona com a conduta culposa do devedor. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 642 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/11/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Corroborando com o dito acima, segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, a norma elenca as hipóteses de extinção do contrato de prestação de serviços, dispondo sobre as suas causas terminativas. A clareza dos motivos determinantes dispensa maiores comentários. De ver, porém, que a rescisão imotivada opera-se pela denúncia do contrato e não por aviso prévio, em se tratando de contrato civil, e como tal inclui-se o contrato da prestação de serviço, valendo lembrar, assim, a anotação do art. 599. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/11/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando os dois comentários acima, Marco Túlio de Carvalho Rocha acrescenta que o artigo enumera causas de extinção do contrato de prestação de serviços. Por ser contrato personalíssimo, a morte de qualquer das partes o extingue. Embora o dispositivo não mencione, com as mesmas razões, a falência de qualquer das partes é causa de extinção. O cumprimento do prazo e a conclusão do serviço contratado, com o esgotamento do objeto, extinguem o contrato. Se em vigor por prazo indeterminado, qualquer das partes pode resilir o contrato mediante aviso prévio. A resolução contratual pode ser requerida pela parte lesada pelo inadimplemento contratual pela outra parte que implique a perda do interesse do prosseguimento do contrato. Do mesmo modo, se a prestação tornar-se impossível por caso fortuito ou força maior, o contrato será extinto. O Código Civil de 1916 enumerava os casos rescisão por superveniência de caso fortuito ou força maior (arts. 1.226 a 1.229). A enumeração legal é desnecessária. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 01.11.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).