DAS ASSOCIAÇÕES
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR
Arts 53 a 61 – CC/2002
Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade o
estatuto das associações conterá:
I
– a denominação, os fins e a sede da associação;
II
– os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III
– os direitos e deveres dos associados;
IV
– as fontes de recursos para sua manutenção;
V
– o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a
dissolução;
VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.
Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for
titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência
daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do
associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto.
Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou
no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente
à assembleia geral:
I
– destituir os administradores;
II
– alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de
eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. Dissolvida a
associação o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art.
56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§1º
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber
em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem
prestado ao patrimônio da associação.
§2º
Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em
que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo,
o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do
Distrito Federal ou da União.
Capítulo III
DAS FUNDAÇÕES
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR
Arts. 62 a 69
Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente
poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficiente
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação
por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a
propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer,
serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em
cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§1º
Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao
Ministério Público Federal.
§2º
Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um
deles, ao respectivo Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I
– seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a
fundação;
II
– não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
– seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá
o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação,
ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência
à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada
pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Titulo III
DO DOMICÍLIO
Art. 70 a 78
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VARGAS DIGITADOR
Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta
é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para
as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde
for encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e
para onde vai, ou, se tais declarações não fizer da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:
I
– da União, o Distrito Federal;
II
– dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III
– do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV
– das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos.
§1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§2º
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do
incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar
em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e,
sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado, o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o
do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
compram os direitos e obrigações deles resultantes.