CPC LEI
13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 564, 565, 566
- Da
Manutenção e da Reintegração de Posse
–
VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com
Art 564. Concedido ou não o mandado liminar de
manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias
subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia,
o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não
a medida liminar.
Correspondência no CPC/1973, art 930 caput e parágrafo
único com a seguinte redação:
Art 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção
ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a
citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único. Quando ordenada a justificação prévia
(artigo 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que
deferir ou não a medida liminar.
1. CITAÇÃO DO RÉU
Como previsto no
art 564 do CPC, independentemente da concessão da liminar, o réu será intimado
em audiência para se defender no prazo legal de 15 dias, desde que a decisão
sobre a liminar seja proferida na audiência. Pode o juiz chamar os autos à
conclusão e proferir decisão em cartório, hipótese na qual o réu será
devidamente intimado (Informativo 457/STJ, 6ª Turma, REsp 890.598-RJ, Min. Luis
Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe 26.11.2010). segundo o Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de intimação na audiência é causa de nulidade, não se
considerando iniciado o prazo de resposta do réu (Informativo 457/STJ: 4ª
Turma. REsp 890.598/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2010, DJe
26.11.2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 991/992. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com
Art 565. No litigio objetivo pela posse de
imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver
ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão
da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até
30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º. Concedida a liminar, se essa não for executada no
prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar
audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 3º. O Ministério Público será intimado para comparecer
à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte
beneficiária de gratuidade da justiça
§ 4º. Os órgãos responsáveis pela política agraria e pela
politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde
se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim
de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de
possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre
propriedade de imóvel.
Sem correspondência no CPC/2015.
1. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE IMÓVEL
O art 565 trata de
especialidades procedimentais no litígio coletivo pela posse de imóvel. No caput do dispositivo, há previsão de
audiência de mediação obrigatória no caso de pedido de liminar em posse velha
(agressão possessória ocorrida há mais de ano e dia).
A
audiência de mediação deve se dar em até 30 dias (prazo improprio), sendo o
Ministério Público, em qualquer caso, e a Defensoria Pública, no caso de réu
beneficiário da gratuidade de justiça, intimados para comparecer à audiência (§
2º). Não foi feliz o legislador na redação do dispositivo, ainda que seja
possível interpretar “parte beneficiária da gratuidade de justiça” como parte
hipossuficiente, exatamente como previsto no art 554, § 1º, do CPC.
O
§ 4º do dispositivo ora comentado prevê a faculdade de o juiz intimar, para a
audiência de mediação, os órgãos responsáveis pela politica agraria e pela
politica urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde
se situe a área objeto do litigio, para que possam se manifestar sobre
interesse na causa e existência de possibilidade de solução para o conflito
agrário.
Quanto
às intimações, aquelas previstas pelo § 2º, constituem um dever do magistrado,
que está obrigado por lei a realiza-las, só devendo fazê-lo quando entender que
a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente
contribuir para a solução do conflito.
Além
do pedido de liminar na possessória de posse velha, a audiência de mediação
também será cabível, nos termos do art 565, § 1º, sempre que concedida a
liminar, ela não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição
do processo. Não tem lógica adotar como termo inicial da contagem desse prazo a
distribuição do processo, porque nesse momento não havia tutela a ser
efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da
medida liminar, pois só a partir desse momento não havia tutela a ser
efetivada. Entendo que o prazo de um ano deveria ser contado do deferimento da
medida liminar, pois só a partir desse momento são concedidas com brevidade, a
diferença entre a data da distribuição e a da concessão liminar é, ao menos em
regra, pequena.
Segundo
o § 3º do art 565, do CPC, o juiz poderá comparecer à área objeto do litígio
quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. O
dispositivo é péssimo, seja pela sua inutilidade, seja pela sua má colocação.
É difícil acreditar
que o juiz precise de previsão expressa em lei para comparecer à área objeto do
conflito possessório. Evidentemente, tal ato está incluído nos poderes do juiz,
daí por que desnecessária a previsão legal. Estando prevista a regra em
parágrafo de artigo que trata de conflito coletivo pela posse do imóvel, pode
parecer que o juiz comparecerá ao local da disputa somente nesse tipo de
conflito agrário. Ocorre, entretanto, que, mesmo num caso de conflito individual
de posse, o juiz tem esse poder, diferente do que sugere a má colocação do
dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 992/993.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse - vargasdigitador.blogspot.com
Art 566. Aplica-se, quanto ao mais, o
procedimento comum.
Correspondência no CPC/1973, art 931, nos mesmos moldes.
1. PROCEDIMENTO COMUM
Nas ações
possessórias de posse velha, observa-se o procedimento comum desde o início, e
nas ações possessórias de posse nova, após a concessão ou não de liminar,
observar-se-á o procedimento comum. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 993. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).