CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
– VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751. Durante a execução
da pena ou durante o tempo em que a ele se furtar o condenado, poderá ser
imposta medida de segurança, se:
I
– o juiz ou o tribunal, na sentença:
a)
Omitir
sua decretação nos casos de periculosidade presumida;
b)
Deixar
de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c)
Declarar
os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição da medida e
ordenar indagações para a verificação de periculosidade do condenado;
II
– tendo sido, expressamente, excluída na sentença e periculosidade do
condenado, novos feitos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta
medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando
não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do
condenado:
I
– no caso da letra a do nº I do
artigo anterior, bem como no da letra b,
se tiver sido alegada a periculosidade;
II
– no caso da letra c do nº I do mesmo
artigo.
Art. 753. Ainda depois de
transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de
segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a
indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida
de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da
execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da medida
de segurança nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do
estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da
periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança,
deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do nº I, a e b,
do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do
condenado.
Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art.
752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá
o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para
alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida
dento em 10 (dez) dias:
§
1º. O juiz nomeará defensor ao condenado
que o requerer.
§
2º. Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar
convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério
Público.
§
3º. Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três)
dias.
Art. 758. A execução de medida
de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753,
o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter
o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento
adequado.
Art. 760. Para a verificação da
periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o
disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência
determinada no art. 84, § 2º, do Código penal, se as sentenças forem proferidas
por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último
ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
·
Referência a
dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.
Art. 762. A ordem de
internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I
– a qualificação do internando;
II
– o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III
– a data em que terminara o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o
internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de
justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos
estabelecimento referidos no art. 88, § 1º, do Código Pena, será educativo e
remunerado, de modo que assegure ao internado, meios de subsistência, quando
cessar a internação.
§
1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§
2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais,
do internado.
Art. 765. A quarta parte do
salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e
o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue
à sua família.
Art. 766. A internação das
mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as
normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§
1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada;
a)
Tomar
ocupação, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b)
Não
mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§
2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras
obrigações as seguintes:
a)
Não
mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b)
Recolher-se
cedo à habitação;
c)
Não
trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d)
Não
frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos
ou diversões públicas.
§
3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, uma caderneta de
que constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações
estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será
exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação
da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou
de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do
exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou
dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§
1º. O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo
detido até proferir decisão.
§
2º. Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade
vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que
o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e
oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art.
768.
Art. 772. A proibição de
frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade
policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento
de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à
autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do
parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma
medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no
art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da
periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de
segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta,
observando-se o seguinte:
I
– o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida
da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da
medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros
casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a
resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II
– se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia
e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por
2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III
– o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá,
no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de
segurança;
IV
– se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar
determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de
expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para
verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida.
V
– junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três)
dias para cada um;
VI
– o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que não o tiver;
VII
– o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima
da medida de segurança;
VIII
– ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número
anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos
a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81, do Código Penal, observar-se-á,
no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo,
ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o
tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da
cessação da periculosidade.
§
1º. Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido
por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§
2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que
requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e
II do art. 775, ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo
artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado
artigo.
Art. 778. Transitando em
julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação,
quando se tratar de medida defensiva, ou para que cesse a vigilância ou a
proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos
instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal,
será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de
impronúncia ou na sentença absolutória.
·
Referência a
dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.