domingo, 16 de agosto de 2015

CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM
AUTORIDADE ESTRANGEIRA – DAS CARTAS
ROGATÓRIAS - VARGAS DIGITADOR

LIVRO V

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e á expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.


Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas se contrárias à ordem pública e aos bons costumes. 


Art. 782. O trânsito por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.


CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS


     ·       Vide art. 105, I, “i” da CF.


     ·       Vide arts.  201, 202, 210, 231, § 1º, 241, IV, e parágrafo único do CPC.


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministério Público, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.


Art. 784. As cartas rogatórias, emanadas de autoridades estrangeiras competentes, não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, sendo a lei brasileira, não exclua a extradição.


§ 1º. As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.


§ 2º. A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do distrito Federal ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.


§ 3º. Versando sobre o crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.


§ 4º. Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.


Art. 785. Consultadas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar ou sanar qualquer nulidade.



Art. 786. O despacho que concede o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA


Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ele se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:


I – o juiz ou o tribunal, na sentença:


     a)    Omitir sua decretação nos casos de periculosidade presumida;


     b)    Deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;


     c)     Declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição da medida e ordenar indagações para a verificação de periculosidade do condenado;


II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença e periculosidade do condenado, novos feitos demonstrarem ser ele perigoso.


Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:


I – no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;


II – no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.


Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.


Art. 754. A aplicação da medida de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.


Art. 755. A imposição da medida de segurança nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.


Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.


Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.


Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de 3 (três) dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser produzida dento em 10 (dez) dias:


§ 1º. O  juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.


§ 2º. Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.


§ 3º. Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de 3 (três) dias.


Art. 758. A execução de medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.


Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.


Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.


·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.


Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:


I – a qualificação do internando;


II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;


III – a data em que terminara o prazo mínimo da internação.


Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.


Art. 764. O trabalho nos estabelecimento referidos no art. 88, § 1º, do Código Pena, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado, meios de subsistência, quando cessar a internação.


§ 1º. O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.


§ 2º. Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais, do internado.


Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.


Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.


Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.


§ 1º. Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada;


     a)    Tomar ocupação, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;


     b)    Não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º. Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações as seguintes:


     a)    Não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

     b)    Recolher-se cedo à habitação;

      c)     Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

     d)    Não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º. Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, uma caderneta de que constarão as obrigações impostas.


Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.


Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.


Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.


Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.


§ 1º. O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.


§ 2º. Se for reconhecida a transgressão e imposta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.


Art. 772. A proibição de frequentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.


Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.


Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.


Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:


I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até 1 (um) mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a 1 (um) ano, ou até 15 (quinze) dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;


II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por 2 (dois) médicos designados pelo diretor do estabelecimento;


III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;


IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determinados lugares, o juiz, até 1 (um) mês ou 15 (quinze) dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida.


V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um;


VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que não o tiver;


VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;


VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 3 (três) dias.


Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81, do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.


Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.


§ 1º. Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.


§ 2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775, ou ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.


Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida defensiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.


Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.



     ·       Referência a dispositivo original do CP, sem correspondência na nova Parte Geral.