segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES - MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES
- MODELO  - TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR

Reajustamento das prestações

O reajustamento não se confunde com a revisão, de vez que a sua precípua finalidade é a obtenção da atualização do valor da prestação que se encontra defasado, ou corroído pela inflação, mediante a devida correção pelos índices oficiais. Se a parte pretende seja fixado critério para reajuste de alimentos, a questão não deve ser discutida em termos de revisional, mas encaminhada a reclamação ao juízo onde a pensão alimentícia foi originariamente arbitrada, porquanto se trata de matéria que  não ultrapassa o âmbito de simples execução do julgado. A previsão legislativa está no art. 22 da Lei nº 6.151/77, devendo o juiz da execução fixar o critério de reajuste e a sua periodicidade (RT 651/66). Referida exegese foi devidamente recepcionada pelo art. 1.710 do Código Civil, que assim dispõe: “As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”.

MODELO

AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS (quando a ação for promovida por filho menor, a mãe deverá representar ou assistir o menor).



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA  VARA DE FAMÍLIA
Comarca de ......

............................, brasileira, casada, do lar, domiciliada nesta cidade e residente na Rua ........................, nº....... por seu advogado infra-assinado, com instrumento de procuração incluso (Doc. 1), vem perante Vossa Excelência para propor AÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da Lei nº 5.478/68, contra ................., brasileiro, casado, industriário, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ..............., nº......, pelos fatos adiante expostos:

1.    A requerente é casada com o requerido, em regime de comunhão de bens, desde a data de ................. (Doc. 2), nascendo, deste casamento, os filhos menores ......................, de ..............anos, e ...................., de...............anos (Doc. 3 e 4).

2.    O requerido, há cerca de 5 meses, abandonou o lar passando a conviver com outra mulher no endereço acima indicado, deixando de concorrer para a manutenção da família, mesmo sabendo que a requerente, que ora mantém a guarda dos filhos, não exerce qualquer atividade remunerada.

3.    Em face dos encargos de alimentação, vestuário, educação e aluguel, que ficaram sob a responsabilidade da requerente, é justo que os alimentos sejam fixados, desde agora, provisoriamente, em 40% do salário do requerido.

Pelo exposto, em conformidade com a Lei nº 5.478/68 e art. 852 do CPC, requer:

    a)    Que seja expedido ofício à empresa ....................., localizada na Rua ................., nº........., onde trabalha o requerido, determinando que, a título de pensão provisória, seja efetuado o desconto de 40% do seu salário, valor este que deverá ser depositado, mensalmente, na conta nº ........ do Banco .............., em nome da requerente, até o dia 10 de cada mês:

    b)    A citação do requerido para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;

     c)    O depoimento pessoal do requerido na audiência que Vossa Excelência designar;

     d)    A intimação do representante do Ministério Público;

     e)      A produção de prova testemunhal, na audiência designada, conforme rol que adiante se apresenta;

     f)     Que, ao final, seja o requerido condenado a pagar, em caráter definitivo, uma pensão no valor que Vossa Excelência arbitrar e condenado, ainda, nas custas processuais e honorários de advogado;

    g)    Que à requerente seja concedido o benefício da Justiça gratuita, em face da comprovada falta de condições de a mesma arcar com as despesas do processo.

                                                                      T. em que
                                                                      E. deferimento

                                               ................, ...de................de 20....

                                               ___________________________
                                                             Advogado(a) – OAB/...


Rol de testemunhas:

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    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

domingo, 28 de fevereiro de 2016

SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INTRODUÇÃO TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
 - INTRODUÇÃO TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
 CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


1 Introdução à Responsabilidade Civil

1.1  INTRODUÇÃO

- “O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou o grande San Tiago Dantas, é proteger o lícito e reprimir o ilícito”. (Cavalieri Filho, 2008).

- A ordem jurídica estabelece deveres, conforme a natureza do direito, que podem ser positivos (dar ou fazer) ou negativos (não fazer, tolerar).

Alguns desses deveres atingem a todos indistintamente, sendo absolutos. Outros, atingem a pessoa ou pessoas determinadas, sendo relativos.

       Dever Jurídico – é a conduta externa de uma pessoa, imposta pelo Direito Positivo, por exigência da convivência social.

            Não se trata de um conselho ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido aos indivíduos, que a todos se impõe, de forma absoluta, erga omnes, de modo que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.

- A responsabilidade Civil está inserida no direito obrigacional, pois, no NCC, as fontes obrigacionais são:

     a)    A vontade humana – contratos, declarações unilaterais de vontade e atos ilícitos;
     b)    A vontade do Estado – lei.

   Atos ilícitos – são condutas positivas ou negativas (ações ou omissões), que podem ser culposas ou dolosas, praticadas por um agente, infringindo um dever de conduta resultando dano a terceira pessoa.

- Há um dever jurídico imposto a todos estampado no art. 186/CC  que é o de não causar dano, não lesar a outrem – neminem laedere – e, cujo descumprimento gera a obrigação de indenizar.

- Há uma tendência moderna em se banalizar a responsabilidade civil, levando à discussão, perante o Judiciário, questões banais e costumeiras que não merecem tutela. É o que Cavalieri denominou “Indústria do Dano Moral”, tão repudiada pela doutrina moderna.

Nesses casos, pessoas buscam desenfreadamente levar vantagem e enriquecer ilicitamente à custa da boa-fé do julgador e à revelia do direito da contraparte.  Nesse sentido,

Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF (p. 01 do Sinótico):

A matéria que segue abaixo, até voltarmos à pauta da Profª Hildeliza no Art. 186, p.02 está inserido por retirado do blog:


domingo, 17 de outubro de 2010
Responsabilidade Civil (parte 04)
Aula do dia 15/10/2010
d.2) Danos morais
* Conceito: “Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral”. Maria Celina Bodin de Moraes.
* Sucintamente, diz-se que dano moral é a lesão a um direito da personalidade.
* São direitos da personalidade aqueles arrolados de forma exemplificativa nos artigos 11 a 21 do CC, ou no art. 5º da CF, como: nome, honra, integridade física, psíquica e moral, imagem, opção sexual, religiosa etc.
* São consequências do dano moral: dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia, vergonha.
* Previsão constitucional: art. 5º,V e X:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
d.2.1) Espécies de dano moral:
* Dano moral provado ou dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser comprovado pelo autor da demanda.
* Dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa: é aquele que dispensa prova, como nos casos de abalo de crédito (inclusão indevida do nome no SPC ou SERASA) ou de morte de pessoa da família.
* Dano moral direto: atinge a própria pessoa.
* Dano moral indireto ou dano moral em ricochete: é aquele que atinge a pessoa de forma reflexa, como nos casos de morte de um membro da família em acidente de carro.
:: Ex.: biografia do Garrincha escrita por Rui Castro que abordou a vida sexual e anatomia interna do jogador, invadindo sua privacidade. As filhas ajuizaram ação de indenização por danos morais, alegando que se sentiram ofendidas com as informações da biografia. Mesmo após a morte do Garrincha, permaneceu um bem jurídico: a memória do morto – o nome, a imagem, etc. que é defendida pelos herdeiros.
:: Apesar de serem os direitos da personalidade personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária em caso de ofensa transmite-se aos sucessores, nos termos do Código Civil, artigos 12, § único e 943.
d.2.2) Danos morais versus transtornos
Enunciado 159 do CJF: o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.
* O que a jurisprudência entende por mero transtorno?
(1) A quebra de um contrato. A inadimplência, por si só, não dá origem a dano moral, senão simples aborrecimento. Caso haja lesão a um direito da personalidade, este deve ser provado.
(2) Críticas a celebridades políticas feitas em programa de rádio. Deve ser dada a liberdade de imprensa , direito coletivo que prepondera sobre o individual.
d.2.3) Danos morais da pessoa jurídica.
* A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando é lesada em sua honra objetiva, em seu nome e em sua imagem no meio social.
Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
* Aplicação extensiva do artigo 52 do Código Civil que diz: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
* Parte da doutrina entende que, como a pessoa jurídica não possui dignidade própria da pessoa humana, não pode ser indenizada pelo dano material puro, ou seja, aquele desassociado do dano material. Esse posicionamento foi adotado pela doutrina, quando da III Jornada de Direito Civil:
Enunciado 189 do CJF: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.
* Os tribunais não têm seguido o entendimento anterior. É possível observar em determinados julgados a tendência em acolher o dano moral in re ipsa, nos casos de abalo de crédito.
* A controvérsia voltou na IV Jornada de Direito Civil, por meio do enunciado 286:
Enunciado 286 do CJF: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
* Apesar do embate doutrinário, é correto considerar o posicionamento do STJ já sumulado.
d.2.4) Natureza jurídica da indenização por danos morais.
* 1ª corrente: natureza reparatória ou compensatória, sem qualquer caráter disciplinador ou pedagógico.
* 2ª corrente: natureza punitiva ou disciplinadora, tese adotada pelos EUA, chamada de punitives damages. No Brasil, essa corrente encontra respaldo na teoria do desestímulo criada por Carlos Alberto Bittar.
* 3ª corrente: natureza mista de caráter reparatório, principalmente, e pedagógico que só haverá para acompanhar o principal (teoria do desestímulo mitigada). É a corrente que predomina no Brasil, tendo sido reconhecida pela IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 379 do CJF - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
d.2.5) Critérios para a quantificação dos danos morais.
* O juiz encontrará o valor usando alguns critérios:
1) Extensão do dano: deve-se analisar qual foi o bem jurídico atingido. Há uma escala de valores a ser observada, sendo a vida o bem mais valioso.
2) O juiz deve investigar a condição pessoal da VÍTIMA, ou seja, o antes e o depois da lesão. Mesmo sendo dano in re ipsa, tem-se que o dano moral é presumido quanto à sua existência, mas não quanto à sua extensão. Ex.: um pianista que perde a mão em um acidente sofrerá mais que um locutor de rádio que também perde a mão no mesmo acidente.
:: Condição pessoal da vítima não quer dizer condição ECONÔMICA da vítima. Se ela for pobre ou rica, em nada mudará a fixação do valor da compensação. O que poderá ser alterado é o lucro cessante.
Ex.: desabamento do edifício Palace em 1999. Ficaram desabrigadas 176 famílias. O bem jurídico afetado, nesse caso, foi o direito à moradia. O juiz de primeiro grau fixou valores iguais para cada família. O TJ reformou a decisão, fixando valores diferenciados. Foi levado em conta o fato de que algumas pessoas que perderam a casa, não tiveram para onde ir; outras foram para casa de parentes, amigos etc.
3) Tempo da propositura da ação: em regra, quanto mais se demora para promover uma ação de reparação de danos morais, menor é o dano suportado pela vítima. Vale ressaltar que este critério não é adotado de forma unânime pelos julgadores.
* É vedado o tabelamento ou tarifação do dano moral. Este deve ser observado caso a caso, respeitando o princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Súmula 281 do STJ: a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.
d.3) Danos estéticos.
* Conceito: dano estético é uma lesão à integridade física da pessoa, em sua parte externa. É lesão morfológica, atingindo a pessoa em sua aparência.
* Havendo dano estético, ocorre o desequilíbrio FÍSICO. Alguns julgados chamam o dano estético de “enfeiamento”. Exemplos: feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, etc.
* Os tribunais não admitiam a cumulação do dano moral com dano estético por entenderem se tratar de bis in idem.
* O entendimento jurisprudencial evoluiu, admitindo a cumulação dos danos, entendendo serem searas diferentes:
Súmula 387 do STJ: “É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
* Dano estético versus dano moral: com razão a jurisprudência estabeleceu a diferenciação dos institutos. O primeiro é a alteração morfológica que causa repulsa e o segundo é a dor psíquica.
* Trata-se de dano in re ipsa, dispensando prova.
d.4) A perda de uma chance.
* Histórico: teoria francesa que teve origem na década de 60. Utilizada nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Caracteriza-se quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima.
* Conceito: “A reparação da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo”. Caio Mário.
* É preciso que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. Aplica-se, pois, o princípio da razoabilidade.
* Trata-se de teoria recente, mas muito aceita dentro dos tribunais. Seria um “meio termo” entre o dano emergente e o lucro cessante, ou um terceiro gênero de dano patrimonial. Alguns doutrinadores preferem enquadrar a perda de uma chance na categoria de “novos danos”.
* A indenização deverá ser da chance, da perda da possibilidade de alguém auferir alguma vantagem e não dos ganhos perdidos.
* O quantum indenizatório: a indenização, nos casos de perda de uma chance, deve ser reduzida.
Ex.: show do milhão: participante que deixou de ganhar o prêmio máximo por pergunta mal formulada (qual percentual de terras que pertencem aos indígenas, segundo a CF? Não há na CF nenhum artigo que trata do assunto). A participante impetrou ação pedindo os outros 500 mil reais que ela deixou de ganhar. O tribunal de segunda instância confirmou a decisão. O STJ, por sua vez, entendeu diversamente, pois não era certo que, se a pergunta fosse outra, ganharia o prêmio. Sendo a pergunta, porém, corretamente formulada, teria a participante ¼ de chance de acertar (são quatro alternativas). O STJ concedeu ¼ de 500 mil (125 mil).
Decisão: REsp 788.459.
A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00 cento e vinte e cinco mil reais) - equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens) reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento para reduzir a indenização a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
* Situações:
a) Perda da chance de cura (teoria aplicada à atividade médica): tem-se a perda da possibilidade de cura. A falta reside em não se dar ao paciente todas as chances de cura ou de sobrevivência.
b) Perda do prazo recursal pelo advogado dá ensejo a pedido, pelo cliente, de perda de uma chance. Observa-se, para fixação do quantum, qual a probabilidade das ações que, em segundo grau, foram revertidas favoravelmente ao recorrente.
AC 70000958868 TJRS – entendeu que o advogado pode ser responsabilizado pela Teoria da perda de uma chance quando perde o prazo para apresentação da defesa ou quando deixa de efetuar o preparo de um recurso.
MANDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.INDENIZACAO POR DANOS CAUSADOS EM VIRTUDE DE PERDA DE PRAZO PARA INTERPOR RECURSO POR FALTA DO PREPARO.DANO CONSISTENTE EM PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZACAO DEVIDA. TENDO O MANDATARIO DEIXADO DE REALIZAR O PREPARO DO RECURSO QUE FOI JULGADO DESERTO, DEVE INDENIZAR OS DANOS DO MANDANTE CONSISTENTES, ALEM DE GASTOS COM SUCUMBENCIA E OUTROS, DAQUELES RELATIVOS A PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO REU IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70000958868, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 22/08/2001).

c) Perda da chance de disputa em concurso público: má prestação do serviço de transporte que atrasa e impede o ingresso do concurseiro no prédio de realização de prova.

 Filipe Garcia   

Trabalho complementar de VARGAS DIGITADOR – leia-se (Grifo nosso).

-------- X --------

“Art. 186: o dano moral, assim compreendido todo o dano
extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero
aborrecimento inerente a prejuízo material.”

- Pelo Art. 187, também comete ato ilícito aquele que age com abuso de poder: “excedendo os limites impostos ao seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

                        Sobre o Art. 187: Enunciado 37 do CJF:

“A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.”

- “Daí, ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. (Cavallieri) – Obrigação decorrente do ato ilícito       indenizar ou ressarcir o prejuízo causado.

- O Art. 927/CC categoriza o dever de indenizar como uma obrigação. Segundo Cavallieri “Vale dizer, entre as modalidades de obrigações existentes (dar, fazer, não fazer), o Código incluiu mais uma – a obrigação de indenizar.”







CRÉDITO
SINÓTICO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
 Profª Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Doutoranda em Ciências Jurídicas pela UNLP

Mestre em Cognição e Linguagem pela UENF

sábado, 27 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
- MODELO  - TEORIA E PRÁTICA DAS
AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Ação de exoneração de alimentos

A ação de exoneração de alimentos é a via adequada para o alimentante pleitear a extinção de sua obrigação ou de seu dever de alimentar. Referido pedido pode vir a ser formulado quando presente uma das seguintes hipóteses:

a – casamento, união estável, concubinato ou procedimento indigno do cônjuge alimentado (art. 1.708 do Código Civil).

b – aumento da fortuna do alimentado, principalmente decorrente do recebimento ou aumento de salário;

c – maioridade dos filhos; (A 4ª Turma do STJ negou provimento e recurso em mandado de segurança, ajuizado pelo pai, como sucedâneo de recurso próprio objetivando cessar o pagamento da obrigação alimentar, referente a dois alimentandos que atingiram a maioridade. Consignou-se que, diversamente do afirmado pelo recorrente, a maioridade tão-somente, não exime o dever de prestar alimentos, uma vez que estes decorrem tanto do pátrio poder como da relação de parentesco, vinculada aos pressupostos da necessidade do alimentando, consoante os arts. 397 e 399 do Código Civil. Precedente citado: REsp 4.347-CE, DJ 25/2/1991. RMS 10.214-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 7/6/1999);

d – conclusão de curso universitário pelo filho maior de idade. (RT 724/323, 733/296. “Entendem doutrina e jurisprudência que, em especial em caso de filho que cursa escola de nível superior, não se justifica a exclusão da responsabilidade do pai quando a seu amparo financeiro, para sustento e estudos. Tratando-se de filha maior em tais condições, irrelevante o fato de viver em concubinato para o fim de exoneração do pagamento de pensão, uma vez que o concubino não está obrigado a pagar alimentos à concubina, muito menos a pagar despesas de seus estudos.” (TJSP, 1ª Câm. Ap. 125.784-1, j. 18.09.90. Em sentido oposto: “A filha menor púbere que vive em concubinato com um homem, não faz jus à pensão alimentícia de seu genitor, uma vez que a união estável, constitucionalmente reconhecida, faz supor implicitamente a emancipação, exonerando, assim, o pai de dar continuidade à prestação alimentícia pelo mesmo até então devida”. (TJSC – AC 98.003934-7 – SC – 2ª C. Cív. Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 03.12.1998).
Como mencionado, a maioridade dos filhos é, em princípio, causa para exoneração de alimentos. No entanto, como o direito de receber alimentos também resulta do parentesco, comprovada a necessidade ou a matrícula do ensino superior, persiste o direito de o filho continuar a receber o pensionamento. Diante disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a exoneração do dever de prestar alimentos não ocorre de forma automática em razão do tão-só advento da maioridade do alimentando. Impõe-se, nesse caso, a propositura da ação de exoneração para o fim de se propiciar ao alimentando a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência; pois, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Veja-se, a propósito, o teor da súmula 358, editada pelo STJ no mês de agosto de 2008: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

MODELO

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
Comarca de ...............
Processo nº ...............

.........................................(qualificação e endereço), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para requerer EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face dos seguintes fatos e fundamentos:
1 – Em virtude de acordo, firmada na ação de separação judicial em epígrafe (Doc. 1), o demandante assumiu a obrigação em relação ao pagamento de prestação alimentícia mensal no valor de R$ ..........., o que vem efetuando, com pontualidade, desde a data de ..............
2 – Todavia, há um mês atrás, teve o requerente ciência que sobreveio mudança na fortuna da requerida, uma vez que desde a data de ........., a mesma passou a exercer atividade remunerada na empresa ............., onde exerce a função de  ..............., percebendo o salário de R$............ (comprovante incluso, Doc. 2).
3 – como se infere, o salário auferido pela alimentando quase que equivale aos rendimentos percebidos pelo alimentante, que ora atinge o valor de R$ ...... (documento incluso, Doc. 3).
4 – O art. 1.699 do Código Civil, faculta ao alimentante pleitear a exoneração da sua obrigação, sempre que sobrevier mudança na fortuna do alimentando.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 13, § 1º da Lei nº 5.478/68, requer a citação da alimentanda para os termos da presente ação, para que apresente contestação, sob pena de revelia e confissão, bem assim a decretação da sua exoneração dos alimentos ora prestados.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 13, §1º da Lei nº 5.478/68, requer a citação da alimentanda para os termos da presente ação, para que apresente contestação, sob pena de revelia e confissão, bem assim a decretação da sua exoneração dos alimentos ora prestados.
Protesta por prova documental e oral.
Dá à causa o valor de R$......

                                                                                              E. deferimento
                                               ......................., ....de................de 20....

                                               _________________________________
                                                           Assinatura do Advogado – OAB/...







    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

    CONCEITO – Distribuidora, Editora e Livraria

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES
REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR


Execução de alimentos

A execução de alimentos constitui-se em providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.

Podem os alimentos ser exigidos coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do exequente, que pode não  utilizar aquelas regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer sentença condenatória. (TJ-MG, Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

Impende, porém, apontar a distinção existente entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia que, pelo novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, §2º, C. Civil).

O fundamento para limitar o pagamento às três últimas parcelas, na hipótese de pedido de prisão, é o de que somente essas parcelas são de natureza exclusivamente alimentar, uma vez que os alimentos visam a atender as necessidades atuais  e futuras e não as necessidades passadas. Assim, como já fixado pelo STF, o “alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a execução quando ultrapassa a dívida mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende”. (STF. HC N. 74.663, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 08/04/97).

Portanto, constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito, devendo a cobrança se limiar às três últimas parcelas, ficando o restante para ser executado na forma do art. 7323 do CPC. (STJ. RHC. N. 7.148/MG. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 19/02/98).

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 309 do STJ, veio dar contorno definitivo ao tema, ao dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Na petição inicial, o alimentando requererá a citação do devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733), (A impossibilidade de pagamento da dívida alimentar justificar-se-ia nas hipóteses de desemprego e de doença prolongado do alimentante), sob pena de prisão. Se o devedor não pagar nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Cumpre no entanto frisar que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não pode a prisão ser decretada de ofício, ficando na dependência de requerimento do credor.

Demais disso, a prisão civil, na execução de alimentos, somente deve ser imposta, como medida de exceção que é, quando esgotados todos os meios que a legislação processual e o próprio art. 18 da Lei n. 5.478 facultam ao credor.

Assim, no atinente à matéria, a nosso juízo, a melhor exegese é da corrente que entende que, não sendo possível a satisfação do débito (através de desconto em folha, ou cobrança de aluguéis e outros rendimentos) poderá o credor requerer a execução de sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC, ou seja, por meio de penhora de bens do devedor ou com a cominação de prisão. (RT 477/115)
Em consonância com esse juízo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que “em execução por dívida alimentar, devem, antes, ser utilizados meios executivos mais brandos, não se justificando a prisão civil se o devedor possui bens suficientes a serem penhorados para a satisfação do débito pelo processamento regular”. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 135/215).

Assim, e em conclusão, a execução de prestação de alimentos deve, preferencialmente, ser feira na seguinte ordem:

1 – desconto em folha ou a percepção direta de aluguéis ou outros rendimentos;

2 – execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo-se o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de bens;

3 – constrangimento ao pagamento, sob pena de prisão.

Acrescente-se, por fim, que a impossibilidade de o alimentante cumprir a sua obrigação não o elide de pagar as prestações vencidas, apenas impede a sua detenção, podendo o alimentando prosseguir na execução na forma genérica, efetuando a penhora de bens do devedor e levando-os à hasta pública, a fim de ver solvido o débito. (TJ-MG. Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

No pertinente aos recursos cabíveis contra a prisão do alimentante, em razão do inadimplemento da obrigação, uma corrente sustenta que não cabe habeas corpus, recomendando a interposição de agravo de instrumento (art. 19, §3º, Lei 5.478), no prazo legal, seguido de mandado de segurança para assegurar direito suspensivo ao agravo. (RT550/72).

Atualmente, no entanto, em face da nova redação do art. 558 do CPC, permite-se deduzir que, sendo relevante a fundamentação e havendo receio de lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator do recurso de agravo de instrumento atribuir-lhe efeito suspensivo, de molde a dispensar a interposição do mandamus.

Outra corrente, admite o pedido de habeas corpus, na hipótese de ausência de fundamentação e da não-fixação do prazo de pagamento no decreto de prisão (Revista de Jurisprudência do TJRS, 169/208), e, quando não se esgotaram todos os meios e recursos que a lei concede ao exequente para recebimento do seu crédito (desconto em folha etc.) (RT 471/306).

Ações revisionais de alimentos

Pressupondo a superveniente mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, admite o art. 1.699 do Código Civil que a verba alimentar anteriormente fixada em sentença, possa ser revista a todo tempo. Neste contexto, restou pacífico que as sentenças que decidem sobre alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus ●, obstativa do trânsito em julgado do quantum na senteça estabelecido (art. 15, Lei de Alimentos).

● O significado da cláusula é que a obrigação somente deverá ser cumprida se subsistirem as condições econômicas existentes na época em que a obrigação foi assumida.

Destarte, conforme as circunstâncias, é permitido a qualquer das partes requerer exoneração, redução ou agravação do encargo (art. 1.699).

A ação revisional de alimentos presta-se tanto para o credor requerer a majoração (agravamento), como para o devedor pleitear a redução da verba alimentar.

Desse modo, caso o alimentando venha a tomar conhecimento de que o alimentante passou a perceber maiores vantagens salariais do que percebia no momento da fixação do valor da verba alimentar, desde que prove a necessidade de majoração do quantum para a sua mantença, poderá ajuizar ação revisional requerendo a alteração.

De modo idêntico, o alimentante poderá buscar a redução da prestação na hipótese de superveniência de qualquer fato que demonstre não encontrar-se o alimentando na mesma situação de premência que encontrava-se à época em que foi estabelecida a prestação, ou que tenha havido substancial alteração, para menos, na fortuna do alimentante. Neste caso, o pedido de redução somente se justifica quando a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação. Neste sentido, colhe-se no escólio de Yussef Said Cahali(●) que:

(●) CAHALI, Yussef Said, in Dos alimentos, cit., p. 591

Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Na revisão, subsiste o princípio da proporcionalidade do art. 400 do CC, de tal modo que o alimentando deve provar não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento. As hipóteses previstas no art. 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, assim, se após a sentença, os recursos do alimentante aumentam criando-se desproporção considerável entre a pensão que ele presta ao cônjuge ou ao parente, e a fortuna que frui, eleva-se a quantia anteriormente fixada, como se faria se ao alimentário somente agora se reclamassem alimentos.”

Tratando especificamente das ações em que pretender o alimentante a revisão ou exoneração da obrigação alimentar, Basílio de Oliveira(●), ensina que a atividade probatória deverá estar centrada, na demonstração do desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar.

(●) OLIVEIRA, Basílio de. Alimentos: Revisão e Exoneração. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1994, p.122.

Assim, à guisa de exemplos, s.m.j., (salvo melhor juízo), a redução poderá ser concedida quando ocorrentes uma das seguintes situações:

a – havendo pluralidade de alimentandos, cada vez que um deles atingir a maioridade ou passar a exercer atividade remunerada;

b – quando o ex-cônjuge passar a exercer atividade remunerada;

c – quando o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos.


Nesta última hipótese, a despeito de a jurisprudência ainda mostrar-se reticente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu o seguinte:

Pedido de redução da pensão da filha de 30% para 10% em razão de haver o alimentante contraído novas núpcias com nascimento de dois filhos – Acréscimo nas despesas domésticas – Procedência em parte – Pensão reduzida para 20% - Observado o princípio segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentário”. (TJ-DF, ac. un. da 3ª T. AC. 32.833/94, Rel. Des. Campos Amaral, j. 26.9.994, DJU 3 17-11-94, p; 14.359.).

MODELO

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA

Comarca de ..................

Processo nº ..................



.............................(qualificação e endereço), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência promover a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, pelos seguinte fatos e fundamentos:

1.     Em virtude de acordo, firmada na ação de divórcio em epígrafe (Doc. 1), o demandante assumiu a obrigação em relação ao pagamento de prestação de alimentícia mensal no valor de R$ ........., o que vem efetuando, com pontualidade, desde a data de .........

2.     Entretanto, por força de dificuldade eventual, sobreveio mudança na fortuna do requerente, causando sensível modificação em sua situação financeira, que não lhe permite arcar com a responsabilidade de continuar a pagar a prestação no valor estipulado.

3.     Assim, o requerente, além de ter sido reduzido o seu salário de R$......... para R$ ............. (comprovante anexo), possui as seguintes despesas indispensáveis para sua mantença:

..................................................................................................................................................................................................................................................................

Pelo exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e 13, §1º da Lei n. 5.478/68, requer a citação da alimentada para os termos da presente ação de revisão, em que se requer seja reduzido o valor da prestação para R$ ............

Protesta por prova documental e oral.

Dá à causa o valor de R$ ..........

                                                                       E. deferimento.

                                               ................, ..... de ........................... de 20...


                                                                                                                                                                                                        _____________________________
                                                           Assinatura do(a) advogado(a)-OAB/....










    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição

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