domingo, 27 de maio de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 534– DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE
 OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA
FAZENDA PÚBLICA – VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA CAPÍTULO V – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
 QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - vargasdigitador.blogspot.com

Art 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente;

II – o índice de correção monetária adotado;

III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º. Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art 113.

§ 2º. A multa prevista no § 1º do art 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO REQUERIMENTO INICIAL

O art 534 do CPC prevê os requisitos formais do requerimento inicial do cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Na hipótese de litisconsórcio ativo, o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que cada um dos exequentes apresentará o seu próprio demonstrativo, sendo aplicáveis as regras do litisconsórcio multitudinário previsto no art 113 do CPC.

O dispositivo tem em sua maioria de incisos a repetição das regras formais previstas no art 524 do CPC, que regulamenta o requerimento inicial do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa contra devedores em geral.

Os incisos II a VI do art 534 do CPC repetem os mesmos incisos do art 524 do mesmo diploma legal: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

As especialidades ficam por conta da exclusão da qualificação do executado prevista no inciso I, já que a Fazenda Pública não tem nome completo e tampouco número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e da inexistência da regra consagrada no art 524, VII do atual CPC, já que no cumprimento de sentença de pagar quantia contra a Fazenda Públicq não há bens a penhorar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART 523, § 1º, DO CPC

O § 2º do art 534 do CPC expressamente exclui a multa prevista no art 523, § 1º, do mesmo diploma legal, o que significa que, mesmo não pagando o valor devido em 15 dias, a Fazenda Pública não suportará a aplicação de multa de dez por cento do valor exequendo. O dispositivo guarda lógica com o caput do art 535 do CPC, que determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, e não para pagar.

Apesar da omissão legal, também não será possível o protesto do título no cumprimento definitivo de sentença. A especial condição da Fazenda Pública como executada afasta a aplicação de medidas coercitivas para o pagamento da dívida exequenda no prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 938. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).