CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.014 -
DA APELAÇÃO – VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 -
TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com
Art 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior
poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.
Correspondência
no CPC/1973, art 517, com a mesma redação.
1. NOVAS QUESTÕES DE FATO
Segundo autorizada doutrina, existem duas
finalidades distintas que podem ser atribuídas ao recurso de apelação. (i) o
reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau (novum iudicium); (ii) o controle da
correção da sentença de primeiro grau (revisio
prioris instantiae), sendo esse segundo sistema o adotado pelo sistema
recursal pátrio.
Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na
hipótese do art 1.014, do CPC, que permite à parte a alegação de novas questões
de fato, desde que: (a) não criem uma
nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e (b) desde que o apelante prove que deixou de alega-las por motivo de
força maior.
A própria redação do dispositivo legal mostra
com clareza mediana que fatos novos não se confundem com fatos supervenientes,
de forma que os fatos serão novos porque ainda não foram levados à apreciação
do Poder Judiciário naquele processo, ainda que tenham ocorrido – como em regra
acontece – antes da prolação da sentença.
A exigência de prova da força maior, que
tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro
grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal,
cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto. Essa exigência afasta do
campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de
ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não
fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não
poderia ter alegado as matérias. O dispositivo legal somente trata de matérias
que as partes do processo – incluído o réu revel – poderiam ter alegado e por
força maior não o fizeram, o que naturalmente impediu a atuação do juízo de
primeiro grau. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.684.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2. CAUSAS PARA ADMISSÃO DA ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE
DE APELAÇÃO
Segundo a melhor doutrina, existem quatro situações
em que a força maior exigida pelo art 1.014 do CPC estaria presente, o que
justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos
após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a
exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;
(c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que
exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do
próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a
omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.
No tocante aos fatos supervenientes, deve-se
aplicar o art 933 do CPC. Segundo o dispositivo, se o relator constatar a
ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de
questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no
julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5
dias. Os §§ 1º e 2º do art 933 deste CPC preveem momentos da constatação do
fato superveniente ou matéria apreciável ainda não decidida quando já iniciado
o julgamento.
A primeira hipótese prevista é de a
constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, quando esta será imediatamente
suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente sobre a
ocorrência de fato superveniente ou questão apreciável de ofício ainda não
examinada.
A segunda hipótese prevista é se a
constatação se der em vista dos autos, quando deverá o juiz que a solicitou
encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a
inclusão do feito em parta para prosseguimento do julgamento, com submissão
integral da nova questão aos julgadores.
É natural que, admitida a alegação de novas
questões de fato em sede de apelação, ao tribunal seja concedida a competência
para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da
ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o
direito à produção da prova. Tratando-se de prova documental, a produção ocorre
no próprio tribunal, abrindo-se vista à parte contrária para manifestação no
prazo de 15 dias (art 437, § 1º deste CPC). No caso de prova oral ou pericial,
aplica-se por analogia o art 972 deste CPC, delegando o tribunal sua função
probatória ao juízo de primeiro grau por meio de expedição de carta de ordem. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.684/1.685. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).