segunda-feira, 29 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.014 - DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.


 CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 1.014 - 
 DA APELAÇÃO – VARGAS, Paulo S.R.

LIVRO III – Art. 1.009 a 1.014 - TITULO II – DA APELAÇÃO
– CAPÍTULO II – vargasdigitador.blogspot.com

Art 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Correspondência no CPC/1973, art 517, com a mesma redação.

1.    NOVAS QUESTÕES DE FATO

Segundo autorizada doutrina, existem duas finalidades distintas que podem ser atribuídas ao recurso de apelação. (i) o reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau (novum iudicium); (ii) o controle da correção da sentença de primeiro grau (revisio prioris instantiae), sendo esse segundo sistema o adotado pelo sistema recursal pátrio.

Excepcionalmente admite-se o novum iudicium, como se verifica na hipótese do art 1.014, do CPC, que permite à parte a alegação de novas questões de fato, desde que: (a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau, e (b) desde que o apelante prove que deixou de alega-las por motivo de força maior.

A própria redação do dispositivo legal mostra com clareza mediana que fatos novos não se confundem com fatos supervenientes, de forma que os fatos serão novos porque ainda não foram levados à apreciação do Poder Judiciário naquele processo, ainda que tenham ocorrido – como em regra acontece – antes da prolação da sentença.

A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, cabendo ao tribunal a sua análise no caso concreto. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias. O dispositivo legal somente trata de matérias que as partes do processo – incluído o réu revel – poderiam ter alegado e por força maior não o fizeram, o que naturalmente impediu a atuação do juízo de primeiro grau. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.684.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CAUSAS PARA ADMISSÃO DA ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO

Segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art 1.014 do CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.

No tocante aos fatos supervenientes, deve-se aplicar o art 933 do CPC. Segundo o dispositivo, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. Os §§ 1º e 2º do art 933 deste CPC preveem momentos da constatação do fato superveniente ou matéria apreciável ainda não decidida quando já iniciado o julgamento.

A primeira hipótese prevista é de a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, quando esta será imediatamente suspensa a fim de que as partes se manifestem especificamente sobre a ocorrência de fato superveniente ou questão apreciável de ofício ainda não examinada.

A segunda hipótese prevista é se a constatação se der em vista dos autos, quando deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providencias previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em parta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

É natural que, admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova. Tratando-se de prova documental, a produção ocorre no próprio tribunal, abrindo-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias (art 437, § 1º deste CPC). No caso de prova oral ou pericial, aplica-se por analogia o art 972 deste CPC, delegando o tribunal sua função probatória ao juízo de primeiro grau por meio de expedição de carta de ordem. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.684/1.685.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).