quinta-feira, 20 de agosto de 2015

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES – VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS PARTES E
DE SEUS PROCURADORES

SEÇÃO I

Dos deveres


Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:


I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;


II – deixar de formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;


III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;


IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços a sua efetivação;


V – declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;


VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.


§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.


§ 2º. A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.


§ 3º. Não sendo paga no prazo estabelecido, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da união ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal.


§ 4º. A multa prevista no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 537, § 1º, e 550.


§ 5º. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo.


§ 6º. Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo órgão competente, ao qual o juiz oficiará.


§ 7º. Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.


§ 8º. O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em sua substituição.


Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.


§ 1º. Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.



§ 2º. De ofício ou a requerimento do ofendido, o órgão jurisdicional determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 - NOVO CPC - DOS SUJEITOS DO PROCESSO – DAS PARTES E DOS PROCURADORES – DA CAPACIDADE PROCESSUAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DOS SUJEITOS DO PROCESSO –
DAS PARTES E DOS PROCURADORES –
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO III

DOS SUJEITOS DO PROCESSO

TÍTULO I

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE PROCESSUAL


Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.


Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, ou por tutor ou curador na forma da lei.


Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:


I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;


II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.


§ 1º. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.


§ 2º. É desnecessária a nomeação de curador especial ao substituído em ação proposta pelo Ministério Público na condição de substituto processual do incapaz.


Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação;


I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;


III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


IV – que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de onus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos  praticado.


§ 3º. Não provado o consentimento, deve o juiz intimar pessoalmente o cônjuge supostamente preterido para, querendo, manifestar-se sobre a questão no prazo de quinze dias.


§ 4º. O silêncio do cônjuge importa consentimento se não respondida a intimação prevista no § 3º.


§ 5º. Não se aplica o disposto no artigo a união estável.


Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.


Parágrafo único. A falta de consentimento invalida o processo quando necessário e não suprido pelo juiz.


Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:


I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado, os Estados e o Distrito Federal, por seus procuradores;


II – o município, por seu prefeito ou procurador;



III – a autarquia e fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


IV – a massa falida, pelo administrador judicial;


V – a herança jacente ou vacante, por seu curador;


VI – o espólio, pelo inventariante;


VII – a pessoa jurídica, por quem respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;


VIII – a sociedade e associação irregular e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;


IX – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;


X – o condomínio, pelo seu administrador ou síndico.


§ 1º. Quando o inventariante for dativo, ou sucessores do falecido serão intimados no processo no qual  o espólio seja parte.


§ 2º. A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.


§ 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


§ 4º. Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.


Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o órgão jurisdicional suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.


§ 1º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:


I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;


II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;


III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.


§ 2º. Descumprida a determinação, caso o processo esteja em grau de recurso perante qualquer tribunal, o relator:


I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;



II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DA COOPERAÇÃO NACIONAL - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA COOPERAÇÃO NACIONAL
 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

CAPÍTULO II

DA COOPERAÇÃO NACIONAL


Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.


Art. 68. Os juízos poderão formular, entre si, pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.


Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:


I – auxílio direto;


II – reunião ou apensamento de processos;


III – prestação de informações;



IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.


§ 1º. As cartas de ordem, precatório e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.


§ 2º. Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:


I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;


II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;


III – a efetivação de tutela antecipada;


IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;


V – facilitar a habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;


VI – a centralização de processos repetitivos;


VII – a execução de decisão jurisdicional.



§ 3º. O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de ramos judiciários.

LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016 NOVO CPC - DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DA INCOMPETÊNCIA - VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 VÁLIDA A PARTIR DE 16-3-2016
NOVO CPC  -  DA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA -
 DA INCOMPETÊNCIA - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III

SEÇÃO II

Da modificação da competência


Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência observado o disposto nesta Seção.


Art. 55.  Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.


§ 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


§ 2º. Aplica-se o disposto no caput à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.


§ 3º. Serão reunidas para julgamento conjunto as ações que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididas separadamente, ainda que inexista conexão entre elas.


Art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.


Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Art. 59. O registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.


Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.


Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


§ 1º. A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


§ 2º. O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.


§ 3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz se abusiva, hipótese em que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.


§ 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.



SEÇÃO III

Da incompetência


Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


§ 2º. Após manifestação da parte contrária, o órgão jurisdicional decidirá imediatamente a alegação de incompetência, se acolhida, serão os autos remetidos ao juízo competente.


§ 3º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação ou da hipótese do art. 63, § 3º.


Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.


Art. 66. Há conflito de competência quando:


I – dois ou mais juízes de declaram competentes;


II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;


III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.


§ 1º. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.


§ 2º. O Ministério Público será ouvido, em quinze dias, nos autos de conflito de competência suscitado em processo no qual deva atuar.