VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR
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Dispositivos
Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, §
2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
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Dispositivos
do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24,
36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155
a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
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Dispositivos
do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de
7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
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Decreto
n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de
Imposto de Renda.
TITULO IV
DA
TUTELA E DA CURATELA
Seção V
DOS BENS DO TUTELADO
ART. 1.753 e 1.754.
Art,
1.753. Os tutores na podem
conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as
despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de
seus bens.
§ 1º. Se houver necessidade, os
objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa
idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos
Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao
estabelecimento bancário oficial, ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme
for determinado pelo juiz.
§ 2º. O mesmo destino previsto no
parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedência.
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Código
de Processo Civil, arts. 666, I, 1.112, III, e 1.113 a 1.119.
§ 3º. Os tutores respondem pela demora
na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia
em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz
fará efetiva, da referida aplicação.
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O
crime de apropriação indébita tem a pena aumentada quando o agente recebeu a
coisa na qualidade de tutor: Código Penal, art. 168, § 1º, II.
Art.
1.754. Os valores que
existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente,
não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o sustento e
educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e
títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo
antecedente;
III – para se empregarem em
conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos,
quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 1.755 A 1.762
Art.
1.755. Os tutores,
embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a
prestar contas da sua administração.
Art.
1.756. No fim de cada
ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que,
depois de aprovados e anexará aos autos do inventário.
Art.
1.757. Os tutores
prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo
único. As contas
serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados,
recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos,
ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º
do art. 1.753.
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Vide
art. 1.753 do Código Civil.
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Vide
arts 914 a 919 do Código de Processo Civil.
Art.
1.758. Finda a tutela
pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes
de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a
responsabilidade do tutor.
Art.
1.759. Nos casos de
morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros ou representantes.
Art.
1.760. Serão levadas
a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
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Vide
art. 1.752 do Código Civil.
Art.
1.761. As despesas
com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art.
1.762. O alcance do
tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros
desde o julgamento definitivo das contas.
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Vide
art. 398 do Código Civil.
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Código
Penal, art. 168, § 1º, II.
Seção VII
DA CESSAÇÃO DA TUTELA
ART. 1763 A 1.766
Art.
1.763. Cessa a
condição de tutelado.
I – com a maioridade ou a emancipação
do menor;
II – ao cair o menor sob o poder
familiar, no caso de reconhecimento ou adoção;
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Vide
art 227, § 6º, da Constituição Federal.
Art.
1.764. Cessam as
funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era
obrigado a servir;
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Vide
art. 1.765 do Código Civil.
II – ao sobrevir a escusa legítima;
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Vide
art. 1.736 do Código Civil.
III – ao ser removido.
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Vide
arts. 1.735 e 1.766 do Código Civil.
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Código
de Processo Civil, arts. 1.194 a 1.197.
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Lei
n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 24, 38 e 164.
Art.
1.765. O tutor é
obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo
único. Pode o tutor
continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o
quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
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Código
de Processo Civil, art. 1.198.
Art.
1.766. Será
destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
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Vide
art. 164 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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Código
de Processo Civil, arts. 11.194 a 1.197.