quarta-feira, 6 de julho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280 Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 278, 279, 280
Da Solidariedade Passiva - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
 paulonattvargas@gmail.com 
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
 Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título I Das Modalidades Das Obrigações
Capítulo VI Das Obrigações Solidárias

Seção IIIDa Solidariedade Passiva

(arts. 275 a 285)

 

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

 

Qualquer novo contrato solidário sofre sanções próprias e não se confundem com o contrato anterior, é como vê o dispositivo (Nota VD). A posição de Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, afirma: Aquilo que o credor convenciona com apenas um ou alguns dos devedores não pode prejudicar a posição dos demais, salvo se eles concordarem. Ora, as disposições contratuais em geral só produzem efeito para os contratantes, e não atingem terceiros - o que decorre dos princípios da força obrigatória e da relatividade contratual. Destarte, os devedores solidários que não assumiram a obrigação adicional, por ela não respondem. Mais do que isso: além de assegurar que a obrigação não pode ser imposta aos que não a contraíram, o dispositivo em exame acrescenta que ela não pode prejudicar a posição dos demais. Ou seja, se o que foi convencionado apenas entre o credor e algum dos devedores vier a prejudicar de certo modo os codevedores, poderão estes suscitar a invalidade do pacto adicionado em relação a eles para eximir-se do prejuízo. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 278, p. 228 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278).

 Assim, o estabelecimento de cláusula penal para somente um dos codevedores por exemplo, não pode fazê-la incidir contra os demais. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.4. Autonomia dos devedores solidários, p. 639, Comentários ao CC. 278. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Repete-se com a equipe de Guimarães e Mezzalira todo o parecer visto até aqui. Aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais, salvo se estes assim concordarem. Tal regra é corolário da relatividade dos contratos. Mas, para além de não poder se impor obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações não assumidas por codevedores solidários, o dispositivo veda ainda que tais obrigações adicionais agravem a posição dos demais cocredores.

 

“Monitória Contrato de crédito em conta corrente. Embargos. Rejeição. – Transação parcial feita entre o credor e parte dos devedores solidários. Acordo esse que implicou no agravamento da obrigação. Situação que não pode onerar o devedor solidário que não participou da transação. Artigo 278 c/c 844, § 3º do Código Civil – Sentença confirmada. Recurso desprovido” (TJSP 17ª Câm. Dir. Privado, Apel. nº 9000046-46.2008.8.25.01000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 8.8.2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 278, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, fala a respeito da questão que diz respeito ao perecimento ou deterioração da prestação objeto da solidariedade: Caso o fato não seja decorrente de culpa de qualquer dos devedores, a obrigação se resolve sem o compromisso de indenizar. No entanto, havendo culpa de todos, ou de ao menos um, dos devedores solidários, a solidariedade subsiste em relação ao equivalente da prestação. Contudo, somente o devedor ou os devedores culpados responderão pelas perdas e danos oriundos do perecimento ou da deterioração. A regra não diz, mas, se houver mais de um culpado, o valor da indenização é de responsabilidade solidária destes (art. 942, parágrafo único, do CC). (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 279, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo o item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, dizem Sebastião de Assis Neto et al que, se houver impossibilidade da prestação por culpa de um do codevedores, todos (incluindo o culpado) ficam obrigados a pagar o valor equivalente ao da prestação; entretanto, as perdas e danos são suportados somente pelo culpado. E acrescentam: Se a impossibilidade da prestação se dá sem culpa de nenhum dos devedores solidários, aplica-se a regra geral, resolvendo-se, portanto, a obrigação.

 

Aqui, diferentemente das obrigações indivisíveis (cf. item 2.1.2.3 supra), o legislador foi claro ao dizer que, mesmo que a impossibilidade do objeto se dê por culpa de um só dos codevedores, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

 

Não há, portanto, perda da solidariedade, pois subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, sobressaindo obrigação exclusiva do culpado apenas quanto às perdas e danos.

 

Imagine-se um contrato de Alonso como credor da entrega de um carregamento de meia tonelada de soja, já escolhido e individualizado, tendo como devedores solidários as pessoas de Francisco, Batalha e Guerinos. Batalha, que era o responsável pelo transporte do objeto, conduz imprudentemente o veículo e causa acidente que faz perecer toda a carga. Nessa hipótese, Francisco, Batalha e Guerinos continuam solidariamente obrigados a pagar para Alonso o valor do equivalente à coisa que se perdeu, mas pelas perdas e danos sofrida pelo credor (como os lucros cessantes decorrentes da perda do excelente negócio sobre a soja adquirida, por exemplo), somente o culpado (Batalha) será obrigado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.5 – Impossibilidade da prestação, p. 639-640, Comentários ao CC. 279. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

O que confirma a equipe de Guimarães e Mezzalira: no caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve0-se e todos retornam ao status quo ante. Havendo culpa de todos, a prestação devida sub-roga-se em perdas e danos, mas o vínculo de solidariedade se mantém. Caso a culpa pela impossibilidade decorra de apenas um dos devedores a solidariedade passiva se mantem e o devedor culpado responde pelo importe referente a perdas e danos acarretadas ao credor. Havendo culpa de mais de um, mas não de todos, há solidariedade entre os culpados (CC. Art. 942, parágrafo único). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 279, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

 

Por analogia, Bdine Jr, nos comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado:A hipótese tratada nesses autos não se confunde com aquela de que cuida o artigo antecedente, pois aqui não se cuida exclusivamente da impossibilidade da prestação. No caso desse dispositivo, a prestação pode também ter sido adimplida, mas não da forma e do modo devidos, incidindo juros de mora. Assim, trata-se de dispositivo que disciplina os casos em que incidem juros moratórios em dívida na qual exista solidariedade passiva. Esses juros são acessórios da obrigação principal - a prestação -, de maneira que a solidariedade a eles se estende. Mas o valor dos juros decorre da conduta culposa de um ou alguns dos devedores que a provocou, de maneira que caberá a este, ou a estes, indenizar os devedores não culpados pelo valor dos juros, ou seja, a obrigação acrescida. A regra não contempla outros prejuízos, que não sejam os juros. Assim, outros valores provenientes da mora serão de exclusiva responsabilidade do codevedor culpado (art. 279 do CC). Inclusive os juros suplementares previstos no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não estão compreendidos nessa regra, pois não são juros de mora, expressão de conteúdo restritivo.

 

Essa interpretação restritiva justifica-se também porque a regra a prevalecer é a da responsabilidade subjetiva no que tange ao valor das perdas e danos (art. 279), de maneira que não se justifica interpretação ampliativa. Ora, se pelas perdas e danos decorrentes da impossibilidade da prestação só responde o devedor culpado (art. 279), nada justifica que pelas perdas e danos que resultem da mora outra seja a solução legal - salvo no que se refere aos juros, como já se viu. (Hamid Charaf Bdine Jr, comentários ao CC art. 280, p. 229 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dessa forma, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640 explanam que, por decorrência da unidade da obrigação, todos os devedores respondem pelas consequências da mora, ainda que somente um dos coobrigados tenha sido acionado e, assim, constituído em mora (CC 204, § 1º).

 

Da mesma forma, o ajuizamento da demanda, seguido de despacho que ordena a citação de um só dos devedores, produz o efeito do (art. 240, § 1º do CPC/2015: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação), decorrendo daí a interrupção da prescrição em desfavor de todos.

 

Para proteção da boa-fé dos credores, no entanto, a lei garante que o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. item 4.1.2.6 – Unidade da obrigação, p. 640, Comentários ao CC. 280. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência da mora, todos os demais ficarão, igualmente, responsáveis perante o credor pelos juros de mora legais incidentes. A ideia é que qualquer um deles poderia ter cessado a dívida e evitado a inclusão dos juros moratórios à prestação devida. A mora ainda fica constituída para todos os devedores, com a interpelação de apenas um deles. Se a obrigação for a termo não vencido ou à condição não verificada para algum dos devedores, estes não estarão sujeitos aos juros moratórios, enquanto a prestação não se tornar exigível.

 

A constituição de mora não se dá apenas com o ato de citação válida em demanda judicial, mas qualquer ato que tenha o condão de constituir o devedor em mora e dá-lhe ciência do atraso no cumprimento da obrigação.

 

Do mesmo modo que a mora, a prescrição interrompida para apenas um dos devedores atinge a todos os demais codevedores, em razão da natureza solidária da obrigação. Efeito idêntico não se dá com as causas suspensivas, eis que, de regra, é pessoal.

 

Caso um dos devedores seja culpado pela mora no cumprimento da obrigação, ele ficará responsável perante os demais devedores pelos acréscimos adicionados à prestação em decorrência dos juros de mora e deverá ressarci-los de eventuais valores que tenham despendido sob essa rubrica. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 280, acessado em 05/04/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).