segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 6º, 7º, 8º –
Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte ¹, presume-se esta, quanto aos ausentes ², nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

¹ Momento da morte.

De acordo com a Lei nº 9.434/97, regulamentada pela resolução nº 1.480/97 do Conselho Federal de Medicina, considera-se morto a pessoa que tenha uma “parada total e irreversível das funções encefálicas”. Essa mesma resolução 1.480/97 determina o procedimento médico-legal e os critérios que deverão ser observados para a caracterização da morte encefálica.

² Morte real ou presumida.

Pode a morte ser real, ou física, quando constatada na forma da resolução nº 1480/97, ou ainda presumida (CC, art 7), nos casos de ausência por longo período (CC, art 22 a 39 e CPC, art 745, §§ 1º ao 4º, ou ainda em casos específicos disciplinados e legislação especial (Lei 9.140/95, que “reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão da participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979”, com redação dada pela lei nº 10.536/02).

³ Direitos da personalidade pos mortem.

Com a morte, real ou presumida, cessam para a pessoa seus direitos e deveres, extinguindo-se sua personalidade jurídica. Todavia, subsistem para o morto os direitos da personalidade, cuja tutela e proteção pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art 12, parágrafo único). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência ¹:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ²;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. ³

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento 4.

¹ Declaração de morte presumida, sem prévia decretação de ausência.

Como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art 7º do Código Civil.

² Extrema probabilidade de morte.

É o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágios, queda de avião, desabamentos etc. Em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei 6.015/73, art 88).

³ Desaparecidos em guerra.

Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Silvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender, também, revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos” (1). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (Lei n. 6.880/80).

4 Registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte.

Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária (CPC, Capítulo V – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária - art 719). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, Corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)  – Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14.

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes¹ precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos ².

¹ Comoriência.

Segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu   depois” (1). Como é até mesmo intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras uma das outras vierem a falecer. De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos. Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a comoriência exige apenas uma dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.

² Implicações da comoriência. Direito sucessório.

A necessidade de estabelecer precisamente a ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. Todavia, sendo possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois irá receber o quinhão por sucessão dos direitos daquele que morreu primeiro, transferindo esse quinhão aos seus sucessores.  DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 02.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 316.