domingo, 14 de novembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 7º, 8º, 9º Das Pessoas Naturais – VARGAS, Paulo S. R. - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 


Código Civil Comentado – Art. 7º, 8º, 9º
Das Pessoas Naturais  –  VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo I-
Da Personalidade e da Capacidade (Art. 1º ao 10)

Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

 I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

Factualmente, o presente dispositivo não sofreu alteração quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Não tem correspondente no Código Civil de 1916. 

Na doutrina do Relator, Ricardo Fiuza, fala da morte presumida sem decretação de ausência: Admite-se declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito, e tais casos são: a) probabilidade da ocorrência da morte de quem se encontrava em perigo de vida e b) desaparecimento em campanha ou prisão de pessoa, não sendo ela encontrada até dois anos após o término da guerra. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 7º, (CC 7º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Creuza Almeida, em artigo produzido e publicado no site Jusbrasil.com.br, em maio de 2021, intitulado “Morte presumida”, derrama seu conhecimento baseando-se nos artigos 6º e 7º, quando não se consegue provar que houve a morte real.

A ausência ocorre quando uma pessoa desaparece de seu domicilio e não deixa qualquer notícia e juridicamente, é denominada como morta por presunção. Os efeitos da morte presumida são patrimoniais e em alguns casos pessoais, v.g., para declarar o estado de viuvez de um supérstite. Esta situação de presunção, poderá se dar com ou sem declaração de ausência nos termos do artigo 7º do CC/02.

A morte presumida sem a declaração de ausência é aquela em que não há dúvidas sobre a ocorrência da morte, como, por exemplo, um acidente de avião, no qual não é possível identificar as vítimas, mas se tem certeza de que a pessoa estava no voo.

Já a morte presumida com declaração de ausência, de acordo com os artigos 22 e 23 do CC, é aquela na qual, a pessoa desaparecida não deixa representante legal ou procurador a quem caiba administrar os bens ou se deixou represente ou procurador, e ele não possa ou não queira representa-la.

Existem três fases onde pode ser reconhecida a ausência, sendo, unicamente por ativada a ação através de um processo judicial, quais sejam: a) curadoria de ausentes: será responsável pelos bens do ausente o seu cônjuge, ou na falta deste os seus pais ou descendentes; b) sucessão provisória: deverá ser aguardado um (1) ano de curadoria dos bens do ausente e depois, será possível a abertura do inventário para a partilha dos bens do desaparecido; e c) sucessão definitiva: poderá ser requerida após 10 anos do trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória. 

Somente podem requerer a declaração de ausência, qualquer parente até o 3º grau ou  o Ministério Público.

Deve ser levada em consideração a pensão por morte, que é o benefício pago aos dependentes do segurado do INSS, em caso de falecimento. Quanto a este tópico, existem situações que levam à perda do direito da pensão por morte e um deles é justamente se o segurado retornar da condição de desaparecido. Neste caso, os dependentes não serão mais contemplados pelo benefício. (Escritório Creuza Almeida Advogados, em artigo produzido e publicado no site Jusbrasil.com.br, em maio de 2021, intitulado “Morte presumida”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães, Mezzalira et al, como regra geral, a ausência funda-se no desconhecimento do paradeiro de uma pessoa que se presume viva. Todavia, transcorrido um longo período de tempo sem que o ausente retorne, é legítima a inversão dessa presunção, autorizando a conversa da ausência em declaração de morte presumida (CC, arts. 26 a 39). Todavia, casos há em que o desaparecimento de uma pessoa imponha, desde logo a presunção de que essa pessoa tenha morrido. Em tais casos, autoriza o legislador que se declare a morte presumida da pessoa independentemente da prévia decretação de ausência. É exatamente dessas hipóteses que cuida o art. 7º do CC/02.

Extrema probabilidade de morte, é o que ocorre nos casos em que a pessoa desapareceu em meio a catástrofes naturais como terremotos, enchentes, tsunamis, furacões, incêndios, ou ainda a acidentes, como naufrágio, queda de avião, desabamentos etc. em consonância com esse dispositivo, a própria Lei de Registro Público autoriza os juízes a “admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame” (Lei n. 6.015/73, art. 88).

Há também os desaparecidos em guerra. Caso específico e bastante eloquente em que se justifica a presunção de que a pessoa sofria evidente perigo de vida é o da pessoa que desaparece em campanha militar. Em tais casos, admite o legislador que, passados dois anos do término da guerra sem que a pessoa seja encontrada, seja ela declarada morta. Segundo ensina Sílvio Venosa “guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes, como por exemplo, exercícios bélicos” (Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 14). No caso específico dos militares, deve-se observar o que dispõe o Estatuto dos Militares no que se refere à ausência, desaparecimento, extravio e morte (Lei n. 6.880/80).

Existem regras para registro, procedimento e necessidade de fixação judicial da data provável da morte. Por definição, as presunções partem de um juízo de probabilidade que autorizam tratar como certos fatos que não o são. Exatamente a ideia que permeia a noção de morte presumida, cuja legitimação e justificação decorrem da necessidade de viabilizar o registro de óbito e resolver as questões relativas à sucessão dos direitos e obrigações da pessoa cuja morte se presume. Por essa razão, e sem se desviar desses escopos, o legislador estabeleceu um rigoroso procedimento para que se possa declarar a morte presumida de uma pessoa, tomando ainda o cuidado de impor que, na sentença, o juiz fixe a data provável do falecimento. Assim é que, a declaração da morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, sem as quais não se pode estabelecer uma razoável probabilidade de morte. Além disso, para que a sentença tenha plena aptidão de sanar todas as dúvidas que permeiam a morte de uma pessoa, é necessário que o juiz fixe a data provável do falecimento, a qual será o termo final da personalidade do morto e o termo inicial das relações sucessórias. O procedimento a ser seguido, é o da jurisdição voluntária. (art. 719 do CPC/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 7º, acessado em 25/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem ria mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. 

O presente dispositivo não foi atingido por qualquer alteração quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados. A redação atual é a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro José Carlos Moreira Alves. Corresponde ao art. 11 do Código Civil de 1916.

De acordo com a doutrina apresentada pelo relato, usa-se os termos: Comoriência ou morte simultânea: A comoriência é a morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião e em razão do mesmo acontecimento. Embora o problema da comoriência, em regra, alcance casos de morte conjunta, ocorrida no mesmo acontecimento, ela coloca-se, com igual relevância, no que concerne a efeitos dependentes de sobrevivência, na hipótese de pessoas falecidas em locais e acontecimentos distintos, mas em datas e horas simultâneas ou muito próximas. 

Efeito da morte simultânea no direito sucessório: A comoriência terá grande repercussão na transmissão de direitos sucessórios, pois, se os comorientes são herdeiros uns dos outros, não há transferência de direitos; um não sucederá ao outro, sendo chamados à sucessão os seus herdeiros ante a presunção juris tantum de que faleceram ao mesmo tempo. Se dúvida houver no sentido de se saber quem faleceu primeiro, o magistrado aplicará o art. 8º do Código Civil, caso em que, então, não haverá transmissão de direitos entre as pessoas que morreram na mesma ocasião. 

Houve extensa busca bibliográfica para chegar-se até aqui: Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 211 e 213); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 111-2); Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada, São Paulo, Saraiva, 2001 (p. 275-6); Rubens Limongi França, Fim da personalidade natural. Comoriência e vocação hereditária, Revista Brasileira de Direito Comparado, 13/96-107, 1992; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 1944, v. 1 (p. 217 e s.); Raoul de la Grasserie, Code Civil alemand, Paris, 1897 (p. 5); Diego Espín Cánovas, Derecho civil espanol, Madrid, 1951, v. 1 (p. 125); Rotondi, Istituzioni di diritto pnivato, Milano, 1965 (p. 175-7). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 8º, (CC 8º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ezequiel Pereira da Silva, em artigo intitulado “Comoriência e sua aplicação no direito sucessório”., explana seu conhecimento a respeito. Segundo o autor, a comoriência é um termo jurídico que vem do latim “commori”, que significa morrer com”, ou seja, quando duas ou mais pessoas falecem juntas ou ao mesmo tempo.

 

Segundo o artigo em epígrafe, “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Essa situação é de grande importância para o Direito Sucessório, pois pelo princípio da saisine, falecendo o autor da herança, seus bens serão imediatamente transmitido aos herdeiros.

Porém, no caso de comoriência, tendo o herdeiro falecido simultaneamente com o autor da herança, não há que se falar nessa transmissão, pois no dizer da Professora "Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka": O Direito Sucessório não admite a transmissão da herança ao vazio, vale dizer, não se admite deferência sucessória a pessoa que se encontrava também morta, ainda que portasse, antes dos óbitos, a condição de herdeiro do autor dessa herança.

Para facilitar o entendimento, trouxe, o autor,  um exemplo citado pelo Professor Conrado Paulino da Rosa em seu livro Inventário e Partilha, Teoria e Prática, Editora Juspodivm, 3ª Edição, item 1.3.4, página 36 a 38. 

Imaginem que João e Maria, são casados pelo regime da separação convencional de bens, sem descendentes nem ascendentes, vem a falecer em um acidente de carro onde, no momento do impacto, ambos morrem. Cada um deles possui um irmão vivo e um patrimônio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ), portanto, o patrimônio do casal falecido era de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais). Existindo comoriência, cada um dos irmãos do casal falecido, receberá R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Lembrando que irmãos são considerados herdeiros colaterais e só herdam na ausência de descendente, ascendentes e cônjuge do falecido, conforme previsto do art. 1.829 e incisos do Código Civil.


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

Voltando ao exemplo do ilustre Professor, imagine-se agora que: João faleceu no impacto e Maria posteriormente, tendo sido socorrida com vida, mas ao dar entrada no hospital não resistiu aos ferimentos, neste caso, não há que se falar em comoriência pois a morte do casal ocorreu em momentos distintos.

Tendo em vista ter falecido antes de sua esposa, abre-se primeiro a sucessão de João, esse que, sem descendentes ou ascendentes terá Maria como sua única herdeira, uma vez que a ordem de chamamento para herança prevista no artigo 1.829 do Código Civil dispõe que a existência de cônjuge sobrevivente afasta os colaterais, afastando, portanto, o irmão de João do recebimento da herança.

Desse modo, Maria herda a totalidade da herança, qual seja R$ 2.000.000,00 (Dois milhão de reais), nos termos do artigo 1.838 do Código Civil, independente do regime de bens.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Com o falecimento posterior de Maria, viúva de João, sem descendentes ou ascendentes, quem receberá a totalidade do patrimônio será o irmão de Maria, nos termo do artigo 1.829, inciso IV do Código Civil, para desespero do irmão de João.

Note, que o fato de Maria ter vivido algumas horas, ou até mesmo alguns minutos a mais do que João, fez toda a diferença na questão sucessória e fatalmente no direito dos propensos herdeiros do casal falecido.

 

Assim, o momento exato da morte é de suma importância para o direito sucessório, não por acaso, a lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, dispõe sobre a obrigatoriedade de se constar nas certidões de óbitos a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento.

 

Nesse sentido vale citar os artigos 77 e 80 da mencionada lei:

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9º) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11º) se era eleitor. (Ezequiel Pereira da Silva, em artigo intitulado “Comoriência e sua aplicação no direito sucessório”, publicado no site jusbrasil.com.br., há apenas cinco dias, comentários ao CC 8º, acessado em 28/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescendo os conhecimentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira, segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica jurídica, para indicar a morte de duas ou mais pessoas ocorrida simultaneamente, sem que se possa, a rigor, determinar qual delas tenha falecido em primeiro lugar e, assim, qual a que morreu depois”. (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 316).

 

Como é até mesmo intuitivo, mesmo ocorrendo num mesmo acidente, é extremamente improvável que duas pessoas tenham morrido no mesmíssimo momento. Por essa razão, o reconhecimento da comoriência é muito mais uma ficção jurídica do que verdadeira presunção, a qual se impõe sempre que for impossível saber com certeza a ordem em que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras vierem a falecer.

 

De fato, a hipótese mais comum em que se mostra necessário reconhecer a comoriência é a de acidentes – especialmente de automóveis – envolvendo pessoas da mesma família. Pode ocorrer, entretanto, que a comoriência se estabeleça entre duas pessoas que morreram em ocasiões diversas, bastando para tanto, que não seja possível estabelecer com exatidão a ordem dos óbitos. Diferentemente do que o conteúdo gramatical da palavra possa indicar, a comoriência exige apenas um dúvida com relação à ordem dos óbitos, e não necessariamente que eles tenham ocorrido simultaneamente.

 

Implicações da comoriência. Direito sucessório. A necessidade de estabelecer precisamente a ordem em que duas ou mais pessoas faleceram dá-se em razão da vocação sucessória. Isso porque, caso se reconheça que duas ou mais pessoas, herdeiras umas das outras, faleceram na mesma ocasião um não sucederá o outro. todavia, sendo possível estabelecer a ordem cronológica dos óbitos, aquele que faleceu depois irá receber o quinhão por sucessão dos direitos e deveres daquele que morreu primeiro, transferindo esse quinhão aos seus sucessores. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 8º, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 9º. Serão registrados em registro público:

 

I — os nascimentos, casamentos e óbitos;

II— a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III — a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV — a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

 

Como mostra o histórico, o presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração relevante seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados, salvo no tocante à substituição da forma verbal “inscritos” por “registrados”, operada por emenda de redação apresentada no período final de tramitação do projeto.

 

De acordo com a doutrina, o relator distribuiu farto material e conhecimento sobre o dispositivo em pauta, quais sejam:  publicidade do estado das pessoas: Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos e a certidão extraída dos livros cartorários fará prova plena e segura do estado das pessoas físicas. Registro de nascimento: Todo nascimento deve ser registrado (Lei n. 6.015/ 73, arts. 50— alterado pela Lei n. 9.053/95 — e 53; CC, art. 9º, I; CF/88, art. 9, LXXVI, a), mesmo que a criança tenha nascido morta ou morrido durante o parto.

 

Registro de casamento: Para completar as formalidades do casamento, que se iniciam com a habilitação e prosseguem com a cerimônia solene, dever-se-á lavrar no livro de registro para perpetuar o ato e servir de prova o assento do matrimônio, assinado pelo presidente do ato, cônjuges, testemunhas e oficial, contendo os requisitos exigidos pelo art. 70 da Lei n. 6.015\73 (CC, arts. 1.512, parágrafo único, 1.516, §§ 10 a 32, 1.545 e 1.546).

 

Registro de óbito: Será imprescindível o registro de óbito, pois se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito (Lei n. 6.015\73, arts. 77 a 88 e 107).

 

Registro de emancipação expressa ou voluntária: Imprescindível será o registro de emancipação de menor de dezoito anos completos que se dê em razão de outorga paterna ou materna ou por sentença judicial (Lei n. 6.015\73, arts. 89 a 91 e 107, § 19.

 

Registro de interdição por incapacidade absoluta ou relativa: O decreto judicial de interdição deverá ser inscrito (Lei n. 6.015/73. art. 92) no Registro das Pessoas Naturais e publicado pela imprensa local e pelo órgão oficial três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que o representará nos atos da vida civil, a causa da interdição e os limites da curatela (CPC/1973, art. 1.184, correspondendo no CPC/2015 ao art. 755, § 3º). A inscrição no Registro de Pessoas Naturais e a publicação editalícia são indispensáveis para assegurar eficácia erga omnes à sentença.

 

Registro de sentença declaratória de ausência e de morte presumida: Será preciso que se faça o assento da sentença declaratória de ausência que nomear curador no cartório do domicílio anterior do ausente (Lei n. 6.015/73, art. 94). A sentença da abertura da sucessão provisória será averbada, no assento de ausência, após o trânsito em julgado (Lei n. 6.015/ 73, ais. 104, parágrafo único, e 107, § 19. E a declaração judicial da morte presumida deverá, convertendo-se a sucessão provisória em definitiva, também ser levada a assento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 9º, (CC 9º),  p. 20, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes consultadas: Orlando Gomes, Direito de família, Rio de Janeiro, Forense, 1978 (p. 120); Cândido de Oliveira, Manual do Código Civil brasileiro, de Paulo Lacerda, Rio de Janeiro, 1918. v. 5, § 68 (p. 143); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 5 (p. 84); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2 (p. 57); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 5 (p. 80-1); Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16 (p. 391-3).

A título de conhecimento, Eduardo Costa Ribeiro, traz um artigo, que pode vir a ser de grande interesse no crescimento para o estudante do direito. Trata-se de uma lista de Mnemônicos – Técnica de memorização – bem utilizada no Direito Civil. Foi publicado em fevereiro de 2021, no site Jusbrasil.com.br. O Mnemônico (pronuncia-se emenemônico) é uma técnica de memorização, ensinado por Wiliam Douglas, (2013), no livro “Como passar em provas e concursos”. Na época o autor estava no terceiro ano do ensino médio e precisava aprender algumas técnicas de estudo para utilizar na competição da qual participava chamada “Olimpíada do Conhecimento”.

A técnica do Mnemônico, nesse caso verbal, consiste em criar abreviações e associá-las a alguma frase (geralmente absurda) pra que assim você possa memorizar com mais facilidade. Tive um professor no ensino fundamental na oitava série que ensinou algo que nunca vou esquecer: que ele não decorava as fórmulas mais complexas, mas sim aprendia como chegar à formula. Desde então, quando não lembro de alguma palavra tento lembrar onde que eu vi tal palavra, afim de poder acessá-la novamente. 

O mnemônico, aplicado ao estudo do Direito, é justamente isso: não decorar a lei seca, mas sim criar associações que sejam mais fáceis de serem lembradas. 

Associe, por exemplo, à sua lista, alguns mnemônicos no âmbito do Direito Civil: Art. 5º CC – Emancipação – mnemônico: Euro Copa – Espanha Campeã.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

Euroexercício de emprego público efetivo;

Co – colação de grau em curso de ensino superior;

Pa - concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Espanha - estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria;

Campeãcasamento;

- Art. 9º, CC – registrados em registro público – mnemônico: Fases da vida EmIMo;

Fases da vida - nascimentos, casamentos e óbitos;

Em - emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz

I - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

Mo - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

- Art. 76, CC – Domicílio Necessário – mnemônico: Inês Saiu Mais Meu Pai*

*Mnemônico do Pablo Stolze

Inês – incapaz

Saiuservidor público

Mais - militar

Meu – marítimo

Pai - preso

- Art. 1.228, CC – atributos da propriedade: Mne: GRUD*

*Mnemônico do Flávio Tartuce

G – gozar

R – reivindicar/reaver

U – usar

D - dispor

(Eduardo Costa Ribeiro, traz um artigo, de grande interesse no crescimento para o estudante do direito. Trata-se de uma lista de Mnemônicos – Técnica de memorização – bem utilizada no Direito Civil. Foi publicado em fevereiro de 2021, no site Jusbrasil.com.br., acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Voltando ao artigo 9º, Jayne Xavier publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado “Fim da Personalidade Civil” - A aptidão para adquirir direitos e deveres na ordem civil, ou seja, a personalidade da pessoa natural, inicia a partir do nascimento com vida, e a morte traz a extinção da existência e da personalidade humana. Morte essa que é atestada por um profissional de medicina, e comprovada através da inatividade encefálica.

 

A priori, é importante salientar, que O Código Civil de 1916, considerava a morte civil, o qual previa a perda da personalidade em vida, normalmente atribuída a pessoas condenadas criminalmente por uma pena capital. No ordenamento jurídico atual o que existe são resquícios da morte civil, a exemplo (art. 1.814 e 1.961 do CC) indigno da herança por indignidade do filho ou desertor militar.

 

Quanto à Comoriência, vista no artigo anterior, O art. 8 do CC determina a comoriência, trata-se da morte simultânea no caso de dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Desse modo, é de fundamental importância mencionar, que sendo tais pessoas reciprocamente herdeiras, não há transmissão de direitos entre elas.

 

Sobre a morte presumida - Nem toda morte é real, ou seja, possui a existência de um corpo, há casos em que a lei autoriza a declaração de morte presumida (ausência do cadáver). Assim como o óbito, a morte presumida também requer assento em registro público (art. 9º IV, CC). Nesse sentido, a morte presumida pode ser declarada de duas formas:

 

Sem decretação de ausência: O Código Civil de 2002 permite a declaração de morte presumida se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; e se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos até o termino da guerra. Além disso, o parágrafo único do art. 7 ainda prevê que a declaração só poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

Com decretação de ausência: É o que prescreve a segunda parte do art. 7 do Código Civil – CC: “presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. (Jayne Xavier publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br. artigo intitulado “Fim da Personalidade Civil”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan e Silvano José Gomes Flumignan, em artigo postado no site Conjur.com.br em 28 de setembro de 2020, com o título “Legislação permite doação post mortem de órgãos e tecidos para parentes”, citam recente caso sobre transplante de órgãos entre familiares que ganhou os meios de comunicação e revelou uma falsa compreensão sobre a legislação específica relacionada ao tema.

 

Uma senhora sofria de problemas renais graves e aguardava há dez anos por um transplante de rim. Durante a espera, o filho dessa paciente se envolveu em um trágico acidente de trânsito. Não resistindo aos ferimentos, o jovem teve morte encefálica declarada pela equipe médica.

 

Consultada sobre a decisão de doar os órgãos (coração, fígado e rins), a família questionou a possibilidade de a mãe do pretenso doador receber um dos rins do filho falecido. Ainda em vida, o filho já havia manifestado a intenção de ser doador para sua mãe. Mesmo assim, o pedido dos parentes foi negado pelos responsáveis. O fundamento foi que o consentimento da família deveria ser restrito à doação. Alegaram, inclusive, não ser possível a escolha da pessoa a quem os órgãos seriam doados e que o procedimento seria sigiloso e seguiria critérios objetivos da legislação. (Disponível em: g1.globo.com/rj/norte -fluminense/noticia/2020/07 Acesso em: 16/08/2020.

 

Essa interpretação, no entanto, mostra-se equivocada. A regulamentação sobre transplantes no brasil tem como base legal a Constituição, o Código Civil de 2002 (CC/02) e a Lei nº 9.434/1997. O CC/02 regulamenta a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo post mortem; a Lei nº 9.434/1997 regulamenta a doação entre vivos e com efeitos após a morte.

 

Essas previsões normativas estão sustentadas por três princípios básicos: consenso afirmativo, consentimento informado e gratuidade. A gratuidade está prevista no texto constitucional que expressamente proíbe a comercialização de órgãos, tecidos e partes do corpo (Art. 199, § 4º, da Constituição. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (...) § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização). Ela também pode ser deduzida do art. 14 do CC/02 que estabelece as duas finalidades possíveis para a doação: científica ou altruística (Art. 14 do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo). Essa regra deve ser observada para todo e qualquer procedimento de transplante.

 

O princípio do consenso afirmativo pode ser deduzido do art. 14 do CC/02. Ele significa que a concordância do titular com o transplante deve ser expressa, seja por declaração do próprio titular, seja por declaração dos familiares. Observa-se, nesse princípio, a intenção de o legislador proteger a autonomia da vontade (Fiúza, Ricardo (coord.). Novo código civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, comentários ao art. 14: “Princípio do consenso afirmativo: consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do próprio corpo, no todo ou em pane, para depois de sua morte, com objetivo científico (p. ex., estudo de anatomia humana em universidade) ou terapêutico (v.g., transplante de órgãos e tecidos)”. A Lei nº 9.434/1997, no art. 4º, estabelece que a autorização poderá ocorrer por cônjuge ou parente “maior”, em linha reta ou colateral até o segundo grau (Art. 4o da Lei nº 9.434/1997. A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte).

 

A redação é passível de várias críticas. Ela não leva em conta a situação do companheiro, que também pode autorizar a doação. Utiliza-se também a expressão “parente maior”, quando em verdade se quer dizer “capaz”. Trata-se, por óbvio, de uma situação relativa à capacidade e não à maioridade.

 

O principal ponto, no entanto, diz respeito à falsa impressão de que a vontade dos parentes prevaleceria sobre a vontade do titular, o que é incompatível com o art. 12 do CC/02 (Art. 12 do CC/02. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

 

A melhor interpretação deve respeitar a vontade manifestada em vida pelo titular, devendo sua vontade prevalecer sobre eventual discordância dos familiares.

 

O princípio do consentimento informado apoia-se na ideia de que a pessoa que se submeterá a qualquer intervenção médica, deverá previamente consentir com o procedimento e ser informada sobre seus riscos e benefícios. (Facchini Neto, Eugênio. O maior consenso possível - o consentimento informado sob o prisma do direito comparado. In: Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 4, 2015, p. 53-105, Jul.-Set/2015. Vide também: Tomé, Patricia Rizzo. O consentimento informado e o exercício da autonomia da vontade. In: Revista de Direito e Medicina, vol. 3, Jul.-Set/2019). Ele pode ser deduzido do art. 15 do CC/02 (Art. 15 do CC/02. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica). Esse direito é aplicado principalmente aos casos de transplantes de órgãos e tecidos entre pessoas vivas.

 

Pela previsão do art. 9º da Lei 9.434/1997, a pessoa juridicamente capaz poderá dispor gratuitamente, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou de transplantes, nos casos permitidos pela lei. A autorização judicial para a realização do procedimento, nesses casos, só é dispensada nas hipóteses em que o doador livremente escolhe como beneficiário do transplante, seu cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau. (Art. 9o da Lei nº 9.434/1997. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (...) § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada).

 

Ora, com base nos três princípios, não só é possível, como também recomendável que a doação em vida leve em conta o grau de parentesco e estabeleça a preferência à pessoa da família (Art. 9o da Lei nº 9.434/1997. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea).

 

No caso noticiado acima, o doador havia manifestado em vida o interesse em doar para a mãe e poderia ter voluntariamente realizado a doação em vida por se tratar de órgão duplo e ser pessoa capaz. Bastava o consentimento informado, o consenso afirmativo e o respeito à gratuidade. A preferência à doação à pessoa da família não está expressa para a situação post mortem.

 

De qualquer forma, não há nenhum impedimento na Constituição, no CC/02 ou na Lei nº 9.434/1997 sobre uma destinação direcionada, desde que respeitados os princípios supramencionados. Ou seja, nem a lei geral nem mesmo a lei especial de transplantes dispõem sobre qualquer proibição de doação direcionada à pessoa da família ou prevê a obrigatoriedade de obediência à ordem da lista única da fila de transplantes para essas hipóteses.

 

Pelo contrário, a lei de transplantes quando regulamenta a doação de órgãos em pessoa viva, estabelece que a doação para pessoas da família (cônjuge e parentes até o quarto grau) não obedecem a fila única de transplantes nem mesmo necessitam de autorização judicial; dependem apenas da vontade livre e gratuita do doador. Qualquer portaria ou regulamentação de caráter infra-legal não tem o condão de criar restrição ou proibição à autonomia da vontade.

 

A legislação é clara ao proteger a vontade do titular quanto à decisão livre de doar ou não seus órgãos para depois da morte. A legislação também privilegia o critério do parentesco para a doação em vida. Logo, não há impedimento para destinação a familiar mesmo com efeitos post mortem.

 

Para casos semelhantes ao analisado no presente artigo, a decisão judicial não só seria desnecessária (Segundo interpretação analógica do art. 9º da Lei 9.434/1997), mas também inadequada. A espera para a formulação do pedido e para o pronunciamento da decisão judicial, em situações como essas, poderia resultar no perecimento do direito ao recebimento do órgão, tanto para o parente, como para o potencial receptor da fila de espera na lista de transplantes.

 

Como se sabe, o procedimento de transplante de órgãos deve ser realizado de forma rápida e urgente. O tempo decorrido entre a retirada do órgão do corpo do doador falecido até a realização do transplante é curto.

 

Segundo dados informados pelo Ministério da Saúde (Disponível em saude.gov.br/saude-de-a-z/doacao-de-orgaos, acesso em 17/08/20)., fora do corpo humano órgãos como o fígado e o pâncreas duram cerca de 12 (doze) horas; o pulmão em torno de 4 (quatro) a 6 (seis) horas; e o rim, aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas; para o coração, esse tempo diminui drasticamente, girando em torno de apenas 4 (quatro) horas.

 

Decisões médicas em situações como as descritas no início do texto, além de não possuírem qualquer respaldo legal, contrariam a legislação, que privilegia a autonomia privada e estabelece a preferência ao grau de parentesco para as hipóteses de recebimento de órgãos.

 

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM). Ana Beatriz Ferreira de Lima Flumignan e Silvano José Gomes Flumignan, em artigo postado no site Conjur.com.br em 28 de setembro de 2020, com o título “Legislação permite doação post mortem de órgãos e tecidos para parentes”, acessado em 26/09/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).