quarta-feira, 13 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 133, 134 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 133, 134
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
   paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

 

Segundo apreciação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, tem-se dois fatores: Presunção de prazo em favor de herdeiro: Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor de herdeiro. Se, porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pague o legado ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo.

 

Presunção de prazo em favor do devedor: Nos contratos tem-se entendido que os prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das circunstâncias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor, mas este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o prazo. Se em prol de ambos os contratantes, apenas por mútuo acordo ter-se-á vencimento antecipado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 133, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ritmo de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a regra é que o prazo seja estabelecido a favor do devedor ou do herdeiro, ressalvadas as hipóteses em que das circunstâncias ou das disposições do negócio jurídico se possa concluir que o foi a benefício do credor ou de ambos os contratantes.

 

No Direito argentino, em que o prazo supõem-se estabelecido a favor de ambas as partes, acentua Guillermo A. Borda que a questão tem importância, porque se o prazo fosse estabelecido a favor de devedor, este poderia pagar antes do vencimento; se fosse a favor de credor, este poderia exigir o cumprimento da obrigação a qualquer momento, razão pela qual a obrigação deve ser cumprida no dia do vencimento, salvo se o contrário resultar expressa ou tacitamente do negócio (“la cuestión tiene importancia, porque si el plazo se supusiera estabelecido en favor dei deudor, este podria pagar antes dei vencimiento; si lofuera en favor dei acreedor, este podria exigir en cualquier momento el cumplimiento de la obligación. El principio general es pues, que la obligación debe pagarse el dia dei vencimiento dei plazo, ni antes ni depués, salvo, que lo contrario sugiera expresa o tacitamente de los términos dei acto") {Manual de derecho civil, 9. ed. Buenos Aires, Editorial Perrot, 1979, p. 492). Com o mesmo raciocínio, no Direito brasileiro é de admitir a possibilidade de o devedor antecipar o pagamento ou de o herdeiro abrir mão antecipadamente de vantagens, mas isso não pode importar restrição compulsória a direito do credor, decorrente do mesmo contrato, salvo se o contrário resultar do ajustado ou das circunstâncias do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na toada de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, b) Interpretação dos prazos, comentários ao CC 133, nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto ao último (o devedor), se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabelece a benefício do credor ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  133. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

 

No entender do relator, como gravado em sua doutrina: Vencimento imediato: Os atos negociais intervivos sem prazo serão exequíveis imediatamente, abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida na regra deste dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo”. Caso haverá em que impossível será o adimplemento imediato.

 

Prazo tácito: Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que, se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 134, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116, a referência é feita aos negócios intervivos, porquanto os causa mortis dependem do óbito do disponente, obedecendo, quanto a estes, a regras especiais, como a do art. 1.923, § Iº, acerca da entrada na posse dos bens pelo legatário.

 

Mesmo nos negócios intervivos, alguns há que por sua natureza ou local de execução subordinam o cumprimento da obrigação a prazo tácito, como a venda de coisa futura, a exemplo de determinada safra, que depende da colheita, ou entrega de certo objeto em local distante ou de difícil acesso.

 

Essa regra está em harmonia com a do art. 331, mas não pode ser dissociada do art. 397, parágrafo único, acerca da mora, segundo o qual, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência à apreciação de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134, c) Negócios sem prazo: os negócios jurídicos entre vivos, em prazo são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicos criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.

 

A inexistência de previsão de prazo para as obrigações, entretanto, pode gerar desvantagem para o credor. Com efeito, havendo termo certo fixado no contrato para o cumprimento da prestação, o inadimplemento gera, imediatamente, a mora do devedor (mora ex re); não havendo termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex personae). É o que se infere da norma do art. 397 do Código civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).