domingo, 17 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

 

Como cita o relator Ricardo Fiuza, que destaca dois itens para o art. 141 – Erro na transmissão da vontade por instrumento ou por interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão, telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em que a manifestação volitiva se realiza inter presentes; e:

 

Possibilidade de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se, contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 141, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a interposição tanto pode ser de um meio de transmissão, qual o telégrafo ou fax, como um mensageiro. Irrelevante, também, se houve ou não má-fé do intermediário, ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa. Importa, apenas, que a vontade seja transmitida com fidelidade e o erro incida sobre aspecto substancial do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No erro por representação, apontado no item 2.5, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, quando a declaração errônea da vontade se doer por interposta pessoa (art. 141) ou por meios interpostos (epistolares, eletrônicos etc.), a incidência do erro ou ignorância faz viciar o ato como o faria pelo meio direto, desde que se caracterizem todos os requisitos para o erro direito, quais sejam, a essencialidade e a escusabilidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.5. Falso motivo - comentários ao CC 141. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

 

Pela lógica apresentada pelo relator, Erro acidental: O erro acidental diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.

 

Impossibilidade de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias. identificar a pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido erroneamente indicada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 142, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Mesmo raciocínio de Nestor Duarte, “Essa disposição se entende com a do art. 112, que manda atender mais à intenção que ao sentido literal da linguagem.”.

 

O erro na designação de pessoa ou coisa, quando estas puderem ser identificadas pelas circunstâncias, entra na classificação do erro acidental, que não dá ensejo à anulação do negócio. Assim, o equívoco na indicação do estado civil ou do domicílio da pessoa não vicia. Do mesmo modo, a simples troca de nomes, como no caso de o testador deixar um legado para a pessoa de nome “José”, porque lhe salvou a vida em um naufrágio, mas quem o salvou se chama “Antônio”, e a este é que se referia na verdade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 142, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, o conhecido erro irrelevante, se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o art. 142. Isso porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá resultado desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47, situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstâncias do negócio, a identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 142, acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

 

No entendimento do relator Ricardo Fiuza, Erro de cálculo e sua retificação: O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio, por não incidir sobre a declaração da vontade. Se assim é, o erro de cálculo não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a retificação da declaração volitiva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 143, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma linha de raciocínio Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, considerada a exatidão da matemática, não configura erro o resultado obtido por errônea aplicação de suas regras. Assim, no caso de preço obtido na venda por medida de extensão (art. 500), não havendo divergência sobre a área e o preço unitário, pouco importa que, ao multiplicá-los, tenham as partes chegado a valor equivocado, bastando a correção do resultado. Nesse caso, não pode qualquer das partes pretender o desfazimento do negócio, mas apenas a retificação do que foi equivocadamente declarado.

 

Em situações de evidente engano ou de lapso ostensivo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao erro de escrita, embora sem previsão expressa da lei (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 143, p. 119-120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Corroborando com os comentários imediatamente anteriores, Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.1. Erro substancial ou essencial, que é aquele que incide sobre elementos essenciais do negócio, elementos esses que, se conhecidos da parte, o impediriam de realizar o trato. Cita o erro de cálculo, que apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Em outras palavras, os termos quantitativos expostos nos contratos escritos não são elementos essenciais, pois são passíveis de correção pelos próprios agentes. Por isso, o mero equívoco quanto às quantidades declaradas no instrumento negocial não invalida o ato, pois é possível a retificação do instrumento contratual para que nele constem os montantes corretos e queridos pelas partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 143. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 

Segundo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, execução do negócio conforme a vontade real do manifestante: “Se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X, quando, na verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a A, diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 144, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Para Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Estando as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada declaração de vontade, não há lugar para a anulação. A hipótese pode decorrer de errônea designação da coisa, como, por exemplo, a “casa n. 100”, quando se trata da “casa n. 102”, objeto de promessa de venda não registrada, dispondo-se o promitente vendedor a alienar esta última, por reconhecer o equívoco. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Quando Sebastião de Assis Neto et al, citam a homenagem ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 144, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.” Pode ocorrer, portanto, o cumprimento voluntário do conteúdo do negócio real tanto pela parte equivocada como por aquela que não incide no erro.

 

Assim, por exemplo, aquele que pensa estar tomando a coisa em empréstimo, quando na verdade se trata de locação, pode: cumprir o negócio, pagando o aluguel, ou pode rescindi-lo, provando o erro; de igual forma, o que não incide em erro pode se voluntariar a executar o negócio na exata forma pela qual a parte equivocada imaginava tratar-se. Figuremos que a parte incide em erro quanto à natureza do objeto contratado, imaginando tratar-se de imóvel livre e desembaraçado, descobrindo, após, que se cuida de terreno ocupado por possuidores que já reúnem requisitos para usucapião: nesse caso, poderá o alienante oferecer outro imóvel, caso o tenha e esteja disposto, intentando evitar a demanda anulatória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 144. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).