domingo, 11 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 7. EMPRESÁRIO – REGISTRO.

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  7. EMPRESÁRIO – REGISTRO.
Ø   Histórico:
Ø   O Registro é uma instituição voltada para melhor operacionalizar a empresa.
Ø  Esta atividade de controle administrativo da atividade mercantil é bastante antiga.
Ø  Tribunais Comerciais:
·        Em 1850 foram estruturados os tribunais do comércio;
·        Havia uma divisão na jurisdição (entre justiça civil e justiça comercial);
·        Esses Tribunais tinham duas funções:
o   Função Jurisdicional: Solução de conflitos comerciais;
o   Função Administrativa: Organizar e Registrar os atos do comércio.
·        Com a extinção desses tribunais:
o   A função Administrativa foi transferida para as juntas que cuidavam desse assunto;
o   A função jurisdicional passou para a justiça comum, dando lugar a uma jurisdição unificada (civil e comercial).
Ø   Em 1890, o Decreto 569 reorganizou as juntas e determinou a seguinte divisão:
·        A competência normativa da atividade do comércio era da União;
·        A competência operacional e de execução ficou a cargo dos Estados;
·        Essa divisão permanece até hoje.
Ø   A lei em vigor é a 8.934/94 e regulamentada pelo decreto 1.800/96.

Ø  Objetivos do Registro – Lei 8.934/94:
Ø   A lei determina que o objetivo do registro das empresas mercantis é:
·        Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas;
·        Formar o Cadastro Nacional das Empresas;
o   Criar um repositório de dados que revela diversos aspectos e serve de apoio para determinadas ações, projeções etc.
·        Instituir um número de identificação de registro das empresas mercantis (NIRE);
o   Pretende unificar o registro das empresas mercantis;
o   Aspecto Positivo: facilidade de identificação da empresa;
o   Aspecto Negativo: exposição da privacidade, ofendendo a intimidade;
·        Promover a Matrícula dos Auxiliares do Comércio;
o   Guardam-se os dados que são registrados em um prontuário para controle;
o   Auxiliares atuam para auxiliar no comércio (tradutores, corretores etc.);
Ø   A disciplina dessa matéria divide:
·        Função legislativa: Compete à União;
·        Função operadora: Compete aos Estados.
Ø   Publicidade – Presunção de Conhecimento:
·        Todo registro tem sempre a função de promover a ultratividade dos atos registrados;
·        Em geral os contratos têm efeitos apenas entre as partes;
·        Com o registro os contratos passam a ter efeitos gerais (contra todos);
·        Os atos levados a registro são públicos e com isso há presunção de que todos conhecem o seu conteúdo (mesmo mecanismo usado pela lei).
·        Desse modo, a publicidade é uma maneira de dar efeito “erga omnes” a um ato que teria eficácia restrita.
Ø   Deste modo, o efeito principal do registro é a publicidade.
Ø   O registro garante:
·        Autenticidade do ato;
o   A presunção de autenticidade do registro é relativa, admite prova em contrário.
·        Promove a segurança do depósito;
·        Promove o acesso pelo exame e pela extração de cópias autenticadas.

Ø   Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis:
Ø   Para implementar o registro utiliza-se o SINREM, Sistema Nacional de Registro das Empresas Mercantis.
Ø  O sistema é composto de uma Esfera Federal e uma Esfera Estadual.
Ø  Órgão Central:
·        A Esfera Federal corresponde a um departamento nacional com duas funções, uma no plano técnico e uma no plano administrativo.
·        O Plano Técnico: Através da função no plano técnico, esse órgão supervisiona, orienta, coordena e normatiza os atos e questões de direito mercantil.
o   Função normativa: implica que o Registro deve ser igual em todo território nacional;
o   Função disciplinadora: função complementar de interpretação da lei;
o   Ex: Edita instruções e portarias que visam facilitar o trabalho dos registros.
·        Plano Administrativo: Processar e instruir os recursos dirigidos ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
o   A função administrativa é supletiva, só ocorre se as juntas não conseguirem executá-la.
Ø   Órgãos Estaduais:
·        Em nível Estadual há previsão de uma junta por Estado (27 juntas comerciais), com duas competências: executora e administrativa;
·        Esses órgãos têm natureza jurídica de autarquia, não fazendo parte da administração centralizada.
o   Subordinação Administrativa: As juntas têm uma subordinação administrativa ao governador (por ser uma Autarquia Estadual);
o   Subordinação Técnica: Em relação à função executora, sua subordinação é ao órgão nacional, pois exercem uma função estadual delegada.
·        Sua criação depende de uma lei estadual, mas a lei federal traz o esboço de como as juntas devem se organizar;
Ø   Há, portanto, uma bifurcação, sendo que o órgão nacional tem sempre uma competência legislativa (de disciplina, orientação e uniformização), tendo o Órgão Federal supremacia em relação ao Órgão Estadual.

Ø  Organização das Juntas:
Ø   As juntas são compostas por oito órgãos:
Ø   1) Presidência – Órgão Representativo:
·        Representante efetivo da junta;
·        Competência: Dirige a representação geral; da posse aos vogais; dirige as sessões de plenário; superintende os serviços; vela pelo cumprimento das normas.
·        Nomeados pelo Ministro (DF) ou Governadores (Estados);
·        Escolhidos entre os vogais, sendo a nomeação feita em comissões.
Ø  2) Vice Presidência:
·        Competência: Substitui o presidente em suas faltas ou impedimentos;
Ø   3) Plenário – Órgão Deliberativo Superior:
·        Composto por um número máximo (23) e mínimo (11) vogais e suplentes;
·        Competência: Recursal, analisa recurso de decisão dos órgãos inferiores;
·        Da sua decisão é possível recurso para o Ministro;
·        Composição:
o   1/2  dos membros: entidades patronais de nível superior ou associações comerciais (por lista tríplice);
o   1 membro: é indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Indústria e do Comércio;
o   4 membros: têm origem em entidades de classe (advogados, economistas etc.);
o   Restante: nomeados livremente pelo Governador.
·        Não podem servir na mesma junta parentes até segundo grau e sócios da mesma empresa. Permanece o primeiro nomeado ou o mais velho.
·        A remuneração é estabelecida na legislação estadual;
·        As nomeações devem ser feitas 60 dias antes do fim do mandado dos vogais;
·        O mandado dos vogais é de 4 anos com direito a uma recondução;
·        O mandado pode ser perdido por três faltas consecutivas; ou 12 alternadas sem justo motivo no mesmo ano; ou se houver atitude incompatível com a dignidade do cargo.
Ø    4) Turmas de Órgãos Singulares de Julgamento – Órgão Deliberativo Inferior:
·        Composição  das Turmas: 3 vogais;
·        Competência: Competência residual. Julga os pedidos relativos ao ato de registro;
Ø   5) Secretaria – Órgão Administrativo:
·        Composição: nomeados entre brasileiros, com reputação ilibada e notório saber jurídico;
·        Podem ser demitidos ad nutum;
·        Competência: Executar os serviços de registro e administração.
Ø    6) Procuradoria – Órgão de Fiscalização e Consulta Jurídica:
·        Exercida por um Procurador do Estado;
·        Apesar de ser um órgão interno é preenchido por um cargo externo (subordinado ao governador, pois vem de uma carreira fora da junta).
·        Competência: Presta consultoria e fiscalização aos trabalhos da junta.
Ø  7) Assessorias:
·        Bacharéis de Direito, Economia, contabilidade e Administração;
·        São funcionários especializados contratados para auxiliar os órgãos deliberativos.
Ø   8) Delegacias:
·        São seções descentralizadas das Juntas e evitam o deslocamento em Estados maiores;
·        Servem para facilitar a tramitação dos papeis;

·        Recepcionam os documentos, promovem o registro na Sede e depois devolvem para as pessoas, servindo como uma ponte de acesso ás juntas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  6. EMPRESÁRIO - CAPACIDADE
Ø   ART. 972 CC: Pode ser empresária qualquer pessoa:
·        Requisito Positivo: Capaz de direitos e obrigações;
·        Requisito Negativo: Não impedida.
Ø  É importante notar a diferença entre a capacidade de gozo e de exercício:
·        Capacidade de Gozo: capacidade de possuir direitos;
·        Capacidade de Exercício: Capacidade de exercer, pessoalmente, os direitos.
Ø   Capacidade: Poder se exprimir de acordo com a sua vontade e ter autonomia.
Ø   Há dois critérios determinantes da capacidade de exercício:
·        Cronológico: É preciso atingir determinada idade, que no CC corresponde a 18 anos;
·        Discernimento: É preciso possuir higidez física e mental.
Ø   Frente a isso, é possível que as pessoas incapazes sejam classificadas como:
·        Absolutamente Incapaz: Não possui vontade, tendo que ser representado;
·        Relativamente Incapaz: Tem vontade, mas precisa de auxílio, deve ser assistido.
Ø   Além da idade, há outras circunstâncias que cessam a menoridade:
·        Casamento, emancipação, emprego público, colação de grau, economia própria;
·        Nesses casos suprime-se o efeito jurídico da idade (passa a ser maior mesmo se tiver 18 anos).
Ø   Em regra: só pode exercer a atividade empresarial o plenamente capaz.

Ø  Menor:
Ø   No código anterior o Menor estava afastado da atividade empresarial por não ser capaz e precisar de representação.
Ø  O art 974 do CC inovou, porque mudou o foco, que antes era a preocupação com o patrimônio do menor, mas hoje é a preocupação com a empresa.
Ø   Deste modo, o menor foi proibido de iniciar a atividade empresária, mas pode continuar a atividade própria ou recebida por legado.
Ø  Assim, pode acontecer que uma pessoa que já tenha a atividade empresária seja considerada incapaz de modo que para preservar a atividade permite-se que ela continue a atividade própria.
Ø  O Menor que Recebe Herança
·        É necessária uma autorização judicial, um alvará no qual conste o rol dos bens que ficam a salvo da situação social.
·        Essa autorização deve ser levada a registro na junta comercial.
·        A autorização do juiz é revogável, ressalvados os direitos de terceiros.
·        Se o representante do menor não tiver conhecimento técnico necessário, pode contratar um profissional para exercer a atividade.
Ø  Interdito:
Ø   O interdito é assim declarado por uma sentença de interdição, proferida em um processo contencioso.
Ø  Trata-se de uma pessoa que tenha alguma característica que a incapacite de modo que, a partir dessa sentença seus atos são nulos.
Ø  Caso a pessoa seja curada e recupere a sua capacidade de discernimento é possível haver a desinterdição.
Ø  Os atos anteriores à sentença são válidos, mas podem ser anulados se for demonstrado que no momento de cada ato a pessoa não tinha capacidade (há um processo para cada ato).

Ø  Cônjuges:
Ø   No Código de 1926 a mulher casada era considerada relativamente incapaz;
Ø  Essa situação permaneceu até o surgimento do Estatuto da Mulher Casada, que passou a equilibrar a relação entre os cônjuges.
Ø  Meação: O art. 3º do Estatuto diz que cada cônjuge responderá pelos títulos da própria dívida com os seus bens particulares e os comuns até o limite da meação.
·        A dificuldade imposta por esse dispositivo era quanto aos bens comuns, pois a comunhão implica uma massa comum de bens e direitos, sendo que só é possível saber a parte de cada um após o divórcio.
·        A meação é diferente da copropriedade, pois não se trata de incidência sobre um bem específico e quantidade certa.
·        Deste modo, a dificuldade era encontrar o limite da meação. O que se fazia era salvar a metade, mas para que esses bens não sofressem uma nova penhora (metade da metade) reputava-se  o bem separado, sendo um bem particular do outro cônjuge.
·        Tal situação é adotado até hoje.
Ø   Sociedade entre Marido e Mulher: o Código atual permite a sociedade entre marido e mulher, desde que o regime não seja comunhão universal ou separação total dos bens.
·        Pretende-se evitar um processo de sobreposição que gere uma confusão de bens;
·        No caso da separação total, se confundida gera uma união que não poderia existir;
·        Na comunhão total, pode ocorrer uma separação que não poderia existir;
·        Assim, ainda que restrita a apenas uma possibilidade, o novo código permite, no regime da comunhão parcial, a possibilidade de os cônjuges serem sócios.

Ø   Estrangeiro:
Ø   O art. 5º da CF trata com igualdade os brasileiros e estrangeiros residentes.
Ø  A lei 6815/90 trata das diversas permanências no país (visto de turismo, trabalho etc);
Ø  Assim, o questionamento quanto a essa questão reside na possibilidade de os estrangeiros NÃO RESIDENTES exercerem atividade empresarial no Brasil.
Ø  Boa parte da doutrina entende que isso não é possível.
Ø  Ainda assim, o professor RUBENS REQUIÃO entende que uma vez que existe uma previsão de cobrança de I. R. de estrangeiros, incidente sobre a renda auferida no Brasil, então se deve entender que os estrangeiros podem sim exercer a atividade empresarial.
Ø  Ainda assim, essa possibilidade geraria dois problemas:
·        Contradição com a necessidade de a atividade empresária dever ser exercida diretamente pelas pessoas;
·        Ineficácia da responsabilização pelos atos praticados por pessoa que não está sob jurisdição nacional;
Ø   Algumas questões específicas sobre a atuação de estrangeiros:
·        O estrangeiro pode participar financeiramente em empresas de comunicação até o limite de 30%, mas fica afastado da gerência;
·        Há um limite quanto à quantidade de área de terras que os estrangeiros podem adquirir no Brasil. Trata-se de uma preocupação com integridade do território nacional;
·        As jazidas e minas são de propriedade da União e só podem ser utilizadas mediante a sua autorização (por brasileiros ou empresas constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no Brasil).

Ø   Impedimentos e proibições:
Ø   Os impedimentos são requisitos negativos da atividade empresarial.
Ø  As proibições são mais ou menos as mesmas do preceito revogado do Código Comercial, e protegem determinados cargos, atividades e funções:
·        O funcionário público pode ser titular de ações ou de quotas da empresa;
·        Os governadores e outros titulares de cargo executivo estão totalmente excluídos da atividade comercial;
·        Os membros do legislativo não podem atuar apenas em empresas ligadas de alguma maneira ao Estado;
·        O leiloeiro não pode comerciar, para não misturar as atividades da função estatal.
·        O médico não poderá exercer a farmácia no seu próprio território. A finalidade é não misturar a atividade profissional com a atividade do comércio de modo a comprometer o diagnóstico e o seu resultado.
Ø   Validade dos Atos Praticados:
·        Para o Direito comercial os atos são Válidos.
·        Não há sanções para o desrespeito dessas proibições, pois para o direito empresarial não há interesse nessas proibições, o interesse nesse caso é de direito público (administrativo e constitucional);
·        A pessoa responderá por esses atos administrativamente, com a perda do cargo, mas isso não tem relação com o direito comercial.
Ø   Extensão da Proibição:
·        A proibição é pessoal e não passa da pessoa do proibido;
·        Os cônjuges não estão sujeitos às proibições desde que comercializem com direito próprio e em nome próprio.

·        Ainda assim, estende-se proibição se a pessoa como “longa manus” do proibido.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209. WHATSAPP: 92138841

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR 5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

Ø  5. EMPRESÁRIO – SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Ø   Podem ser sujeitos da atividade empresarial as pessoas, físicas ou jurídicas (sociedade);
Ø   Lei 8934/94 – art. 1º (registro público de empresas mercantis) – empresa = empresário.
Ø  Lei 6404/76 – art. 2º - companhia = sociedade; empresa = empreendimento = atividade.
Ø  Art. 678, CPC – penhora da empresa (o juiz nomeia um administrador), só há penhora de uma parte (%) do faturamento, para não interromper o núcleo produtivo.
Ø  A empresa não se confunde com a sociedade (sujeito), nem com o estabelecimento (parte concreta, visível). Sociedade ≠ Empresa ≠ Estabelecimento.
Ø  No art. 966, parágrafo único do CC, o critério do regime jurídico é a atividade empresarial (no código anterior não havia divisão entre a obrigação civil e empresarial).
Ø  As atividades próprias do empresário são caracterizadas por exclusão. A consequência é a de que quem exercer a atividade empresária está sujeito à falência, mas a pessoa física não sofre essa consequência em caso de insolvência.
Ø  Assim, foi eliminada a divisão entre obrigação civil e comercial. As obrigações foram unificadas. Mas as consequências são diferentes.

Ø  Conceito: Art. 966 CC – aquele que exerce a atividade empresarial é empresário.
Ø   Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ø  Parágrafo único. não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Ø   Requisitos:
·        Capacidade
o   Usa-se o mesmo critério da lei civil;
o   O empresário deve ser capaz de direitos e obrigações.
·        Ausência de impedimentos
o   Algumas pessoas estão proibidas de exercer a atividade mercantil.
·        Exercício efetivo da atividade;
o   Não há empresário sem movimento.
·        Registro.
o   Canal de legalidade para exercício regular da atividade
o   Registro Obrigatório: É obrigatório a todo e qualquer empresário, deve ser feito na junta comercial e deve ser feito para dar publicidade à atividade.
o   Registro Facultativo: O produtor rural, como não é considerado pela lei como empresário não está sujeito ao Registro Obrigatório, mas ele pode optar por fazê-lo mesmo assim, e nesse caso passa a submeter-se ao regime empresário.
Ø   A lei faculta tratamentos distintos para o pequeno, médio e micro empresário, como, por exemplo, o “simples” que faz uma desburocratização do regime formal das microempresas.

Ø  Sociedades:
Ø  Sociedade é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária.
Ø  A sociedade simples não é sociedade empresária, as demais sociedades são empresárias.
Ø  A sociedade empresária passa a existir com o registro, com o qual ela adquire personalidade jurídica. Essa aquisição da personalidade da pessoa jurídica é uma ficção.
Ø  A sociedade não se confunde com os sócios, tendo patrimônios distintos etc.
·        Ainda assim, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, nos casos em que o sócio se utiliza da sociedade para prejudicar terceiros.
Ø   As sociedades se dividem entre as Personificadas e as Não Personificadas.
Ø  Sociedades Personificadas: São aquelas que têm personalidade jurídica, abrangendo todas aquelas estabelecidas por lei. Dividem-se entre:
·        Sociedades Simples: são as sociedades não empresárias (art. 997, CC);
·        Sociedades Empresárias: Sociedade Anônima; Sociedade Limitada; Sociedade em Comandita Simples;
Ø   Existem também as figuras das sociedades irregulares ou “de fato” que não estão registradas e consequentemente têm um regime distinto das sociedades regulares (normalmente os sócios respondem ilimitadamente pela empresa).
Ø  Sociedades Não Personificadas: São aquelas que não têm existência regular e, portanto, não adquirem personalidade Jurídica:
Ø  Sociedade de Fato: É aquela na qual existe a vontade dos sócios, mas não existe contrato;
Ø  Sociedade irregular: É aquela na qual há contrato, mas ele não foi levado a registro.
·        Nesse caso, o contrato vale entre os sócios e os terceiros que dele tiverem conhecimento;

Ø   Sociedade em Cota e Participação: tem uma existência própria, pois apesar de não ter registro é disciplinada pelo legislador, pois nesse caso a sociedade é criada com o intuito de não ser do conhecimento de terceiros. Nesse caso, há um sócio aparente que responde perante terceiros, sendo que as relações com o sócio oculto são internas.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.- PROFESSOR CARLOS PADIN