sexta-feira, 31 de agosto de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860 Da Penhora de Créditos - VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860
Da Penhora de Créditos -  VARGAS, Paulo. S. R.

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 857
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I – ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II – ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Correspondência no CPC/1973, art 671 e incisos, com a seguinte redação:

Art 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação.

I – ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

II – ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

1.    PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO

Prevê o art 855 do CPC que na penhora de crédito do executado, o oficial de justiça realizará a penhora, sendo intimado o terceiro devedor para que não pague ao executado e, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Após a intimação do executado, será ineficaz seu pagamento direito ao devedor, sendo lícito ao credor cobrar o crédito desse terceiro, que será obrigado a pagar duas vezes, não obstante possa posteriormente exercer seu direito de regresso contra o executado.

Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação, na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora de crédito, representado por precatório, é regida pelas regras aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela sub-rogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art 857, § 1º, do CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em execução ou com qualquer outra (STJ, 2ª Turma, AgRg no g 856.674/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24.10.2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. in. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24/10/2007; EREsp 870.428/RS, 1ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki. J; 27.06.2007, DJ 13.08.2007). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.362.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento esteja ou não este em poder do executado.

§ 1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será ente tido como depositário da importância.

§ 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

§ 4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

Correspondência no CPC/1973, art 672, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, na mesma direção.

1.     PENHORA DE CRÉDITO REPRESENTADO POR LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, CHEQUE E OUTROS TÍTULOS

No caso de a penhora recair em créditos representados por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o título será apreendido, estando ou não esses títulos em poder do executado (art 856, caput, do CPC). Não sendo possível a apreensão, considerar-se-á penhorado o crédito se o terceiro (devedor do executado) confessar o crédito, a partir de quando será considerado o depositário do valor (art 856, § 1º, do CPC).

Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, o devedor só se libera da obrigação constante do título ou que tenha sido objeto de confissão com o depósito em juízo da importância devida. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á fraude à execução (art 856, § 3º, do CPC), sendo possível ao juiz designar audiência para tomar os depoimentos do executado e do terceiro, desde que requerido pelo exequente (art 856, § 4º, do CPC). Condicionar a realização da audiência ao pedido do exequente contraria o art 370, caput, deste Código, que consagra os “poderes” instrutórios do juiz, de forma que, apesar do texto legal, a audiência pode ser designada de ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.363.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de Créditos – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência seu crédito.

§ 1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

§ 2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

Correspondência no CPC 673, §§ 1º e 2º, nos mesmos moldes.

1.    PENHORA EM DIREITO E AÇÃO DO EXECUTADO

Realizada a penhora em direito e ação do executado, o exequente tem o prazo de 10 dias da realização da penhora para decidir entre a sub-rogação no direito de crédito penhorado ou a alienação judicial do direito penhorado. Apesar de o art 857, caput, do CPC prever que esse direito só poderá ser exercido quando os embargos não tiverem sido oferecidos ou, se oferecidos, rejeitados, tudo dependerá dos efeitos em que os embargos sejam recebidos no caso concreto.

Os embargos à execução não têm como regra o efeito suspensivo, de forma que, mesmo estado pendentes de julgamento os embargos sem o efeito suspensivo, o direito previsto no art 857, § 1º, do CPC, já deve ser exercido. O art 857, § 2º, do CPC permite que o sub-rogado, não recebendo o crédito, prossiga na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado, sendo também legítimo que mantenha a penhora sobre o crédito, passado a preferir a alienação judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.364.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
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Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

Correspondência no CPC/1973, art 675, no mesmo diapasão.

1.    PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITO A RENDAS OU DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS

Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, rendas ou prestações periódicas na medida em que forem depositadas em juízo, realizando-se o devido desconto do valor da dívida (art 858 do CPC). Caso a penhora recaia sobre direito que tenha como objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o art 859 do CPC prevê que o terceiro será intimado para depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela a execução. O devedor a quem se refere o dispositivo legal é o terceiro que tem o dever de prestar ou restituir a coisa determinada, e não o executado, frequentemente chamado de devedor pelo legislador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

Correspondência no CPC/1973, art 676, no mesmo diapasão.

1.    DIREITO A PRESTAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE COISA DETERMINADA

Na hipótese de a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para depositá-la em juízo no vencimento da obrigação, passando a correr sobre ela a execução. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.365.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
 TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO – CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -  Seção VI – Art 855 a 860
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a cabe ao executado.

Correspondência no CPC/1973, art 674, com a seguinte redação:

Art 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

1.    PENHORA SOBRE DIREITO SENDO PLEITEADO EM JUÍZO

Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.366.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).