CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 855 a 860
Da Penhora de
Créditos - VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 855 a 857
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
Da Penhora de
Créditos – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 855. Quando
recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art
856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I – ao terceiro devedor para que não
pague ao executado, seu credor;
II – ao executado, credor do terceiro,
para que não pratique ato de disposição do crédito.
Correspondência no CPC/1973, art 671 e
incisos, com a seguinte redação:
Art 671. Quando a penhora recair em
crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a
hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação.
I – ao terceiro devedor para que não
pague ao seu credor;
II – ao credor do
terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.
1.
PENHORA DE CRÉDITO
DO EXECUTADO
Prevê o art 855 do CPC que na penhora de crédito do executado, o oficial
de justiça realizará a penhora, sendo intimado o terceiro devedor para que não
pague ao executado e, ao executado, credor do terceiro, para que não pratique
ato de disposição do crédito. Após a intimação do executado, será ineficaz seu
pagamento direito ao devedor, sendo lícito ao credor cobrar o crédito desse
terceiro, que será obrigado a pagar duas vezes, não obstante possa
posteriormente exercer seu direito de regresso contra o executado.
Parcela da doutrina defende a possibilidade de a penhora de crédito
incidir sobre crédito do executado contra o exequente, visando à compensação,
na chamada “penhora de mão própria”. O Superior Tribunal de Justiça entende que
a penhora de crédito, representado por precatório, é regida pelas regras
aplicáveis à penhora de crédito, admitindo-se que o exequente opte pela
sub-rogação ou alienação judicial do direito de penhora, nos termos do art 857,
§ 1º, do CPC, e rejeitando-se a compensabilidade desse crédito com a dívida em
execução ou com qualquer outra (STJ, 2ª Turma, AgRg no g 856.674/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24.10.2007; EREsp 870.428/RS,
1ª Seção, rel. in. Herman Benjamin, j. 11.09.2007, DJe 24/10/2007; EREsp
870.428/RS, 1ª Seção, rel. Min. Teori Albino Zavascki. J; 27.06.2007, DJ
13.08.2007). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.362. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
Art 855 a 860
Da
Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito – Subseção VI –
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Art. 856. A
penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento esteja
ou não este em poder do executado.
§ 1º. Se o título não for apreendido,
mas o terceiro confessar a dívida, será ente tido como depositário da importância.
§ 2º. O terceiro só se exonerará da
obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º. Se o terceiro negar o débito em
conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à
execução.
§ 4º. A requerimento do exequente, o
juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do
executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.
Correspondência no CPC/1973, art 672,
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, na mesma direção.
1. PENHORA DE CRÉDITO REPRESENTADO POR LETRA
DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA, CHEQUE E OUTROS TÍTULOS
No caso de a penhora recair em créditos representados por letra de
câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, o título será
apreendido, estando ou não esses títulos em poder do executado (art 856, caput, do CPC). Não sendo possível a
apreensão, considerar-se-á penhorado o crédito se o terceiro (devedor do
executado) confessar o crédito, a partir de quando será considerado o
depositário do valor (art 856, § 1º, do CPC).
Segundo o § 2º do dispositivo ora analisado, o devedor só se libera da obrigação
constante do título ou que tenha sido objeto de confissão com o depósito em
juízo da importância devida. Se o terceiro negar o débito em conluio com o
executado, a quitação que este lhe der considerar-se-á fraude à execução (art
856, § 3º, do CPC), sendo possível ao juiz designar audiência para tomar os
depoimentos do executado e do terceiro, desde que requerido pelo exequente (art
856, § 4º, do CPC). Condicionar a realização da audiência ao pedido do
exequente contraria o art 370, caput,
deste Código, que consagra os “poderes” instrutórios do juiz, de forma que,
apesar do texto legal, a audiência pode ser designada de ofício. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.363. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art. 857. Feita
a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou
sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado
até a concorrência seu crédito.
§ 1º. O exequente pode preferir, em
vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que
declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º. A sub-rogação não impede o
sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução,
nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Correspondência no CPC 673, §§ 1º e
2º, nos mesmos moldes.
1.
PENHORA EM DIREITO
E AÇÃO DO EXECUTADO
Realizada a penhora em direito e ação do executado, o exequente tem o
prazo de 10 dias da realização da penhora para decidir entre a sub-rogação no direito
de crédito penhorado ou a alienação judicial do direito penhorado. Apesar de o
art 857, caput, do CPC prever que
esse direito só poderá ser exercido quando os embargos não tiverem sido
oferecidos ou, se oferecidos, rejeitados, tudo dependerá dos efeitos em que os
embargos sejam recebidos no caso concreto.
Os embargos à execução não têm como regra o efeito suspensivo, de forma
que, mesmo estado pendentes de julgamento os embargos sem o efeito suspensivo,
o direito previsto no art 857, § 1º, do CPC, já deve ser exercido. O art 857, §
2º, do CPC permite que o sub-rogado, não recebendo o crédito, prossiga na execução,
nos mesmos autos, penhorando outros bens do executado, sendo também legítimo
que mantenha a penhora sobre o crédito, passado a preferir a alienação
judicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.364. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art. 858. Quando
a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de
prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou
as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as
importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.
Correspondência no CPC/1973, art 675,
no mesmo diapasão.
1.
PENHORA SOBRE DÍVIDAS DE DINHEIRO A JUROS, DE DIREITO A RENDAS OU DE
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Se a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a
rendas, ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros,
rendas ou prestações periódicas na medida em que forem depositadas em juízo,
realizando-se o devido desconto do valor da dívida (art 858 do CPC). Caso a
penhora recaia sobre direito que tenha como objeto prestação ou restituição de
coisa determinada, o art 859 do CPC prevê que o terceiro será intimado para
depositá-la em juízo no vencimento, correndo sobre ela a execução. O devedor a
quem se refere o dispositivo legal é o terceiro que tem o dever de prestar ou
restituir a coisa determinada, e não o executado, frequentemente chamado de
devedor pelo legislador. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.365. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
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Art. 859. Recaindo
a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o
executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
Correspondência no CPC/1973, art 676,
no mesmo diapasão.
1.
DIREITO A PRESTAÇÃO
OU RESTITUIÇÃO DE COISA DETERMINADA
Na hipótese de a penhora recair sobre direito a prestação ou a restituição
de coisa determinada, o executado será intimado para depositá-la em juízo no
vencimento da obrigação, passando a correr sobre ela a execução. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.365. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO IV –
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - Seção VI –
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Art. 860. Quando
o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será
averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente
à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou
que vierem a cabe ao executado.
Correspondência no CPC/1973, art 674, com
a seguinte redação:
Art 674. Quando o
direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar
nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
1.
PENHORA SOBRE
DIREITO SENDO PLEITEADO EM JUÍZO
Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso),
ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a
penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie
de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o
direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado
diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está
penhorado em outra demanda judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.366. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).