domingo, 4 de janeiro de 2015

DA COMPRA E VENDA - Art 481 ao art. 504 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Art 481 ao art. 504

Seção I
Disposições Gerais
Art 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

·       Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis, para pagamento em prestações, vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, e Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
·       Sobre as vendas a crédito com reserva de domínio, vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973, art 129, n. 5.
·       Vide Código de Processo Civil, arts 1070 e 1071 (venda a crédito com reserva de domínio).
·       A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       O Decreto-lei n. 3109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       Obrigatoriedade das medidas legais fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas: art 15 do Decreto-lei n. 240, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o sistema nacional de metrologia, regulamentado pelo Decreto n. 62292 de 22 de fevereiro de 1968.
·       Venda ou promessa de venda de direitos, de terrenos loteados, mediante consórcio, fundo mútuo: Lei n. 5768, de 20 de dezembro de 1971.
·       Vide Súmulas 413 e 489 do STF.
·       Vide arts 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

·       Vide arts 417 a 420 (arras ou sinal), 485 e 486 do Código Civil.
·       Vide Súmula 413 do STF.

Art 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

·       Vide arts 458 a 461 (contratos aleatórios) do Código Civil.

Art 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

·       Vide art 441, caput, do Código Civil.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

·       Vide arts 30 e ss da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 485. A fixação do preço pode ser deixado ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

·       Vide art 318 do Código Civil.

Art 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

·       Vide art 122 do Código Civil.

Art 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

·       Vide art 533, I, do Código Civil.

Art 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

Art 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

·       Vide arts 234, 246, 458, 1267 e 1268 do Código Civil.

§1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

·       Vide art 400 do Código Civil.

Art 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Art 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

·       Vide arts 476 e 477, do Código Civil.

Art 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

·       Vide art 533, II, do Código Civil
·       Vide Súmula 494 do STF.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

·       Vide art 1641 do Código Civil.

Art 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

·       Vide art 1749, I, do Código Civil.

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

·       Os leiloeiros são proibidos, sob pena de multa, de adquirir para si, ou para pessoa de sua família, coisa de cuja venda tenham sido incumbidos. Regulamento baixado pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, art 36, b.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feito por brasileiro ou por estrangeiro residente no País: Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       O governador e os secretários dos Territórios Federais n~]ao podem adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público: art 24, VI, do Decreto-lei n. 411, de 8 de janeiro de 1969.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do Código Civil.

Art 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 1749, III, do Código Civil.

Art 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

·       Vide arts 1659, 1668 e 1674 do Código Civil.

Art 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

·       Vide arts 18 e ss, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

·       Vide arts 441, caput, e 445 do Código Civil e 26 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§3º Não haverá complemento de área,  nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) do Código Civil.

Art 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

·       Vide arts 87, 88 e 1314 e ss, do Código Civil.

Parágrafo único. sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

·       Vide arts 96 e 97 (benfeitorias) e 1322 (direito de preferência) do Código Civil.
·       Vide arts 1118 e 1119 do Código de Processo Civil.

·       Vide arts 27 a 36 da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

DO Contrato com Pessoa a Declarar - Art 467 ao art 471 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO - Do Distrato - Art 472 e 473 - Da Cláusula Resolutiva - Art 474 e 475 - Da Exceção de Contrato não Cumprido Art 476 e 477 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art 478, 479 e 480 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção IX
DO Contrato com Pessoa a Declarar
Art 467 ao art 471

Art 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

·       Vide art 469 do Código Civil.

Art 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

·       Vide arts 404 a 470, I, do Código Civil.

Art 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

·       Vide art 468, parágrafo único, do Código Civil.

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

·       Vide arts 3º, 4º, 5º, 105, 171 (incapacidade), 283, 284 e 296 a 298 (insolvência) do Código Civil.

Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I
Do Distrato
Art 472 e 473

Art 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

·       Vide art 320, caput, do Código Civil.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).
·       Do controle de atos e contratos: arts 54 e 57 (distrato) da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vide arts, 35, 49, 51 e 53 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.
·       Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC: art 22, XVII, DO Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997.

Art 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

·       Vide arts 681, I, e 688 do Código Civil.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art 474 e 475

Art 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

·       Vide arts 128, 476 e 477 do Código Civil.

Art 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

·       Vide arts 186, 927, caput (reparação de dano) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art 476 e 477

Art 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Art 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art 478, 479 e 480

Art 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

·       Vide art 6º, V, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou, alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

·       Vide arts 572 e parágrafo único, 625, II, 944, parágrafo único, 1286 e 1341, § 2º, do Código Civil.
·       Relações de consumo: art 10 da Lei n. 8137, de 27 de dezembro de 1990.
·       Ordem econômica: art 53 da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).

·       Defesa de concorrência do Mercosul: art 25 do Decreto n. 3602, de 18 de setembro de 2000.

Dos Contratos Aleatórios - Art 458 ao art 461- Do Contrato Preliminar - Art 462 ao art 466 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art 458 ao art 466

Art 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas respostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art 462 ao art 466

·       Vide arts 34, §3º, e 35, §§1º e 4º, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964.

Art 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

·       Vide arts 227, 421 a 426 do Código Civil.

Art 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

·       Registros Públicos: vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973.

Art 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.


Art 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Dos Vícios Redibitórios - Art 441 ao art 446 - Da Evicção - Art 447 até art 457 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art 441 ao art 446

Art 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

·       Vide arts 138, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 503, 509 e 568 do Código Civil.
·       Vide arts 18, § 1º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

·       Vide arts 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do Código Civil.

Art 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

·       Vide arts 615 e 616 (recebimento de obra com redução de preço) do Código Civil.
·       Vide art 18 e §§ 1º a 6º da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 444. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.

Art 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

·       Vide arts 441 e 442 do Código Civil.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Seção VI
Da Evicção
Art 447 até art 457

·       Sobre evicção no Código de Processo Civil arts 70, I, 76 e 109.

Art 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

·       Vide arts 199, III, 359, 552, 845, 1939, III, e 2026 do Código Civil.

Art 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

·       Vide art 96, §§ 2º e 3º (benfeitorias necessárias e úteis), do Código Civil.

Art 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofrer a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

·       Vide arts 70, 76 e 109 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

·       Código de Processo Civil: arts 70 a 76 (denunciação à lide) e 297 a 318 (contestação).


Art 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.