PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES
DE CONTRATO
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
·
A
Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos
arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Art 481 ao art. 504
Seção I
Disposições Gerais
Art 481. Pelo contrato de
compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
·
Sobre
o compromisso de compra e venda de imóveis, para pagamento em prestações, vide
Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, Decreto n. 3079, de 15 de
setembro de 1938, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, e Lei n. 6766, de 19 de
dezembro de 1979.
·
Vide
Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano.
·
Sobre
as vendas a crédito com reserva de domínio, vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro
de 1973, art 129, n. 5.
·
Vide
Código de Processo Civil, arts 1070 e 1071 (venda
a crédito com reserva de domínio).
·
A
Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre o registro das alienações
de estrada de ferro.
·
O
Decreto-lei n. 3109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das
alienações de estrada de ferro.
·
Obrigatoriedade
das medidas legais fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas: art 15
do Decreto-lei n. 240, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o sistema
nacional de metrologia, regulamentado pelo Decreto n. 62292 de 22 de fevereiro
de 1968.
·
Venda
ou promessa de venda de direitos, de terrenos loteados, mediante consórcio,
fundo mútuo: Lei n. 5768, de 20 de dezembro de 1971.
·
Vide
Súmulas 413 e 489 do STF.
·
Vide
arts 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art 482. A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
·
Vide
arts 417 a 420 (arras ou sinal), 485
e 486 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 413 do STF.
Art 483. A compra e venda pode
ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato
se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir
contrato aleatório.
·
Vide
arts 458 a 461 (contratos aleatórios)
do Código Civil.
Art 484. Se a venda se
realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o
vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
·
Vide
art 441, caput, do Código Civil.
Parágrafo único. Prevalece a amostra,
o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela
qual se descreveu a coisa no contrato.
·
Vide
arts 30 e ss da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art 485. A fixação do preço
pode ser deixado ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem
efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra
pessoa.
Art 486. Também se poderá
deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
·
Vide
art 318 do Código Civil.
Art 487. É lícito às partes
fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
objetiva determinação.
Art 488. Convencionada a venda
sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver
tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente
nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo,
por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art 489. Nulo é o contrato de
compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
·
Vide
art 122 do Código Civil.
Art 490. Salvo cláusula em
contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e
a cargo do vendedor as da tradição.
·
Vide
art 533, I, do Código Civil.
Art 491. Não sendo a venda a
crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
·
Vide
arts 476 e 477 do Código Civil.
Art 492. Até o momento da
tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador.
·
Vide
arts 234, 246, 458, 1267 e 1268 do Código Civil.
§1º
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar
coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e
que tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§2º
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
·
Vide
art 400 do Código Civil.
Art 493. A tradição da coisa
vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se
encontrava, ao tempo da venda.
Art 494. Se a coisa for
expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os
riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções
dele se afastar o vendedor.
Art 495. Não obstante o prazo
ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em
insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
·
Vide
arts 476 e 477, do Código Civil.
Art 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
·
Vide
art 533, II, do Código Civil
·
Vide
Súmula 494 do STF.
Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação
obrigatória.
·
Vide
art 1641 do Código Civil.
Art 497. Sob pena de nulidade,
não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I
– pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados
à sua guarda ou administração;
·
Vide
art 1749, I, do Código Civil.
II
– pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a
que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III
– pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se
litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se
estender a sua autoridade;
IV
– pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
·
Os
leiloeiros são proibidos, sob pena de multa, de adquirir para si, ou para
pessoa de sua família, coisa de cuja venda tenham sido incumbidos. Regulamento baixado
pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, art 36, b.
·
A
aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feito
por brasileiro ou por estrangeiro residente no País: Ato Complementar n. 45, de
30 de janeiro de 1969, Lei n. 5709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n.
74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a aquisição de imóveis
rurais por estrangeiros.
·
O
governador e os secretários dos Territórios Federais n~]ao podem adquirir bens
imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes a pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista e empresa concessionária de serviço público: art 24, VI, do Decreto-lei
n. 411, de 8 de janeiro de 1969.
Parágrafo único. As proibições deste
artigo estendem-se à cessão de crédito.
·
Vide
arts 286 a 298 do Código Civil.
Art 498. A proibição contida
no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda
ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens
já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
·
Vide
arts 286 a 298 (cessão de crédito) e
1749, III, do Código Civil.
Art 499. É lícita a compra e
venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
·
Vide
arts 1659, 1668 e 1674 do Código Civil.
Art 500. Se, na venda de um
imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a
respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões
dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo
isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional
ao preço.
·
Vide
arts 18 e ss, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§1º
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada,
ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não
teria realizado o negócio.
·
Vide
arts 441, caput, e 445 do Código Civil e 26 da Lei n. 8078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§2º
Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para
ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,
completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§3º
Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad
corpus.
Art 501. Decai do direito de
propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que
não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Parágrafo único. Se houver atraso na
imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o
prazo de decadência.
Art 502. O vendedor, salvo
convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o
momento da tradição.
Art 503. Nas coisas vendidas
conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
·
Vide
arts 441 a 446 (vícios redibitórios)
do Código Civil.
Art 504. Não pode um condômino
em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda,
poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
·
Vide
arts 87, 88 e 1314 e ss, do Código Civil.
Parágrafo único. sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de
benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte
vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
·
Vide
arts 96 e 97 (benfeitorias) e 1322 (direito de preferência) do Código Civil.
·
Vide
arts 1118 e 1119 do Código de Processo Civil.
·
Vide
arts 27 a 36 da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.