quarta-feira, 1 de junho de 2022

Código Civil Comentado – Art. 230, 231, 232 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com WhatsApp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 230, 231, 232
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com
WhatsApp: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.

 

Pelo simples fato de não serem admitidas, deixam de ser presunções simples, como reporta o relator em sua doutrina. Ele diz que: Presunções “hominis” ou simples: São as deixadas ao critério e prudência do magistrado, que se funda no que ordinariamente acontece e só podem ser acatadas em casos graves, precisos e concordantes, não sendo admitidas se a lei excluir, na hipótese sub examine, a prova testemunhal. Mas as presunções legais juris et de jure e juris tantum serão sempre acatadas, inclusive nos fatos em que a lei não admitir depoimento de testemunhas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 230, p. 138, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, ao afirmar serem as presunções hominis ou simples, somente admitidas como prova quando também for admitida a prova testemunhai. Funda-se no que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 ou art. 375, no CPC/2015, nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 220, p. 181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 13/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação à presunção, tópico 4.4 dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único: As presunções, na definição de Orosimbo Nonato, “São ilações tiradas de um fato conhecido para o reconhecimento da ocorrência de outro desconhecido, podendo também, ser definidas como consequências dos constantes efeitos de um fato” (apud Nery Jr. e Nery, 2005, p. 307).

 

As presunções podem ser legais, comuns ou legalmente proibidas. São legais, quando decorrem da própria lei, como no caso da presunção de veracidade de fatos contidos em petição inicial não contestada pelo réu. (Novo CPC, art. 344) e tantos outros previstos no direito positivo. Só no CC/2002 tem os arts. 6º, 8º, 163, 164, 191, 219, 257, 283, 322 a 325, 330, 500, 574, 591, 658, 775, 1.198 parágrafo único, 1.209, 1.231, 1.256 parágrafo único, 1.276, § 2º, 1.315, parágrafo único, 1.597, 1.598 etc.);

 

Serão comuns as presunções quando decorrem de ilações lógicas decorrentes da aplicação do senso comum a alguma situação, como no caso da presunção de maternidade (mater temper certa est), bem como da muito discutida presunção (relativa) de culpa do condutor de automóvel que colide com a traseira de outro.

 

Ainda sobre as presunções comuns dizia o art. 230 (revogado pelo CPC-2015) que “as presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal”, o que implicava em dizer que as presunções comuns (ou não legais) não podiam ser admitidas em relação a negócios que exigem norma especial (como na venda de bens imóveis), por exemplo. Entenda-se que, não obstante a revogação da norma, para os casos em que a lei exija forma especial, a prova do fato continua a não poder se dar de forma presumida.

 

Já as presunções legalmente proibidas serão, além daquelas referidas no art. 230 (supraexaminado), todas aquelas que a lei taxativamente não admitir, como nos seguintes casos colhidos do próprio Código Civil: o art. 265, art. 610 e § 1º e o art. 1.600. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 48o-481. Item 4.4 Presunção. Comentários ao CC. 230. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

 

A doutrina traz, por conta do relator, Ricardo Fiuza, obrigatório. Exame médico necessário: Quem vier a negar-se a efetuar exame médico, p. ex., DNA, que seja necessário para a comprovação de um fato, não poderá aproveitar-se de sua recusa. Assim, se alegar violação à sua privacidade e não se submeter àquele exame, ter-se-á presunção ficta da paternidade, por ser imprescindível para a descoberta da verdadeira filiação, tendo em vista o superior interesse do menor e o seu direito à identidade genética. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 231, p. 138, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 231, p. 181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: “As partes têm o dever de colaboração no processo (art. 339 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 378, Nota VD) e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 231, p. 181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, prova pericial é aquela que consiste em exame, vistoria ou avaliação de pessoas ou coisas, a fim de se verificar a veracidade de determinado fato alegado, desde que realizada por pessoa especializada no assunto que se quer tratar. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 481. Item 4.4 Perícia. Comentários ao CC. 231. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com exame.

 

Finalizando a parte Perícia, diz a doutrina através do relator Ricardo Fiuza, da Recusa à perícia médica: Se alguém se recusar a efetuar perícia médica ordenada pelo magistrado a sua recusa poderá suprir a prova pretendida com aquele. Assim sendo, como acima se disse, a recusa ao exame de DNA poderá valer como prova da maternidade ou da paternidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 232, p. 138, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Nestor Duarte, “O juiz pode ordenar à parte que se submeta a perícia médica (art. 379, II, do CPC/2015, Nota VD). Sendo imposição à parte, constitui ônus, cujo cumprimento não pode ser obtido coercitivamente. Recusando-se ela, porém, está o juiz autorizado a interpretar que a prova favoreceria a outra parte. Não se trata, contudo, de consequência inexorável, porquanto a recusa há de ser injustificável e essa circunstância tem de ser examinada cm função do conjunto probatório, podendo ser infirmada por outros elementos de prova. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 232, p. 181 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, como se observa da definição, a perícia pode constituir-se em: (a) exame, que é a realização de inspeção sobre pessoas, coisas, móveis ou semoventes, que se dá para a verificação de fatos ou circunstâncias relativas à causa em disputa; (b) vistoria, que é a inspeção de bens imóveis, para as mesmas finalidades contidas no exame; (c) avaliação, que é a verificação do valor, em moeda, de determinados bens, direitos ou obrigações. Sobre a análise dos arts. 231 e 232 do Código Civil, referentes à perícia, remeta-se, também, ao item 3 supra (do objeto da prova que é o fato. Ocorrido um evento, será necessário demonstrá-lo, conforme seja o agente compelido a isso ou não). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, falam no item 4.5. Perícia, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 481. Item 4.5 Perícia. Comentários ao CC. 231. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 14/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).