segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.845, 1.846, 1.847 Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.845, 1.846, 1.847
Dos Herdeiros Necessários - VARGAS, Paulo S. R.
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das Sucessões -
Título II – Da Sucessão Legítima – Capítulo II –
Dos Herdeiros Necessários - (Art. 1.845 a 1.850)

 

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

 

Tradicionalmente, este artigo corresponde ao art. 1.896 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721 do Código Civil de 1916.

 

Na interpretação do relator, pelo Código Civil de 1916, art. 1.721, herdeiros necessários são os descendentes e os ascendentes. O cônjuge sobrevivente e os colaterais consideram-se herdeiros facultativos, podendo ser excluídos da sucessão, bastando que o testador dispusesse de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.725).


Seguindo uma tendência universal, pelo menos dos povos ocidentais, o presente Código inovou, considerando herdeiros necessários, também chamados obrigatórios, forçados. legitimários, reservatários, não só os descendentes e ascendentes mas, também, o cônjuge sobrevivente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.845, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Danielli Xavier Freitas, escreve no item 4.1 O cônjuge herdeiro: a vontade das partes X a obrigatoriedade da lei. O Código Civil deixa livre para que os nubentes optem pelo regime de bens que melhor atender aos seus interesses. Ao pactuarem pelo regime de separação de bens, os nubentes têm em vista que a sociedade conjugal não reflita na espera patrimonial.

Segundo Dias (2011), os nubentes ao elegerem o regime de separação de bens, manifestam intenção de afastar qualquer efeito patrimonial do casamento. Esta é uma tentativa de preservar e dar a liberdade para que cada um deles possa gerir o seu patrimônio exclusivo. Desta forma, não existirá entre eles um patrimônio comum.

 

Na prática, a vontade das partes manifestada no pacto antenupcial pela não comunicabilidade dos seus bens não é preservada. Há um verdadeiro abismo entre o querer dos cônjuges, i. é, entre a vontade das partes e a obrigatoriedade da lei. A fim de alinhavar essa vontade com o ordenamento jurídico, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à disposição legal do CC 1.829, I.

 

Essa situação deriva-se da inovação do Código Civil (CC, 2002) que arrolou o cônjuge como herdeiro necessário (CC 1.845), possibilidade que permitiu seu acesso à herança em concorrência com os descendentes e ascendentes (CC 1.829, I e II).

 

Conforme Simão (2011), esta regra tem como objetivo garantir o sustento do cônjuge supérstite, para que em caso de ausência de patrimônio não fique à míngua.

 

No sistema do Código Civil de 1916, os herdeiros necessários eram os descentes e os ascendentes. Com o Código Civil de 2002, isto mudou, o cônjuge passou a ser também herdeiro necessário (TARTUCE; SIMÃO, 2012).

Com isso, Dias (2011) explica que com a morte de um dos cônjuges, a herança obrigatoriamente é transmitida ao sobrevivente, no caso de não haver descendentes, nem ascendentes, herdando, dessa forma, a totalidade da herança. No entanto, alguns julgados resistem em reconhecer o cônjuge como herdeiro necessário, quando os cônjuges elegeram o regime da separação convencional de bens via pacto antenupcial. (Danielli Xavier Freitas, em artigo intitulado “Regime da separação de bens na sucessão hereditária”, publicado no site jusbrasil.com.br, em 2.014, no item 3.2.4 – Sucessão dos colaterais, reporta-se ao artigo em comento, CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na instrução de Guimarães e Mezzalira, a novidade introduzida no CC/2002 é a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Assim, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aliás, nessa nova sistemática, maiores são os direitos do cônjuge, com uma certa justiça, porque os descendentes, embora importantes e significando a continuidade da família (sobrenome), o cônjuge é o companheiro nas horas difíceis, especialmente na terceira idade.

 

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário e partilha. Regime de bens. Separação convencional. Pacto antenupcial por escritura pública. Cônjuge sobrevivente. Concorrência na sucessão hereditária com descendentes. Condição de herdeiro. Reconhecimento. Exegese do CC 1.829, I. Avanço no campo sucessório do CC/2002. Princípio da vedação ao retrocesso social. 1. O CC 1.829, I, confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna. 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (CC 1.511) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (CC 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Códex/2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social. 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial. 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem. 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no CC 1.829, I. 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (CC 1.641), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. A aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o interprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente pelo acervo particular. 9. Recurso especial não provido. (STJ REsp 1472945/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, J. 23/10/2014, DJe 19/11/2014).


A leitura da ementa, em sua totalidade, dispensa maiores comentarios, completando o raciocínio que se fazia. Essa posição nova é de todo agradável, com a inclusão do cônjuge entre os necessários. Segundo Zeno Veloso, fal a inclusão do companheiro. Respeita o autor, o posicionamento do ilustro professor paraense, mas companheiro deve ser transitório, com a facilidade que a lei imprimiu para converter a união estável em casamento. Aqui, sim, é definitivo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.845, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direto, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Este artigo corresponde ao art. 1.897 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.721, in fine, do Código Civil de 1916.

No entendimento do relator, os herdeiros necessários não podem ser afastados pelo arbítrio do autor da sucessão. Só por indignidade (CC 1.814 e ss) ou por deserdação (CC 1.961 e ss) podem ser privados da herança. O testador não pode limitar, diminuir, onerar, gravar nem, muito menos, suprimir a legítima dos herdeiros necessários, a não ser nos casos expressamente previstos em lei. As cláusulas restritivas da legítima são admitidas com muitas reservas, no CC 1.848.

Quem tem herdeiros necessários possui liberdade testamentada limitada, restrita. Só pode decidir sobre a quota ou porção disponível — metade dos bens —, como enuncia o CC 1.789, pois a outra metade pertence, de pleno direito, aos herdeiros necessários, constituindo a legítima. Legítima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro necessário à legítima. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 957, CC 1.846, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, focado em casos onde pai tenta beneficiar apenas um dos filhos, testando a totalidade de seu patrimônio apenas ao seu preferido, beneficiando-o em detrimento dos demais.

Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, é 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos. Assim sendo, toda herança onde haja herdeiros necessários haverá uma quota indisponível, ou seja, a legítima, parte da herança gravada com cláusula de indisponibilidade.

Como observou a autora, através de leis em vigência e doutrina, que o direito brasileiro admite à pessoa deixar em vida, estabelecido e discriminado em um testamento, disposições de última vontade. Assim sendo, tratando-se de sucessão testamentária, a vontade do morto é que determinará o que será feito dos seus bens.

Porém, essa liberdade para testar não é plena, pois a lei impõe restrições no caso de o testador possuir herdeiros necessários, uma vez que estes por determinação do art. 1846 do Código Civil possuem metade dos bens do testador. Quota disponível é a outra metade dos bens e esta pode ser deixada livremente para quem desejar.

O testador apenas disfrutará da plena liberdade de testar caso não possua descendentes, ascendentes ou cônjuge, podendo nesta situação, testar todo o seu  patrimônio a quem desejar. Entende-se por herdeiros necessários, os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.), ascendentes (pai, avô, bisavô etc.) e o cônjuge.

É importante salientar que, além da limitação à liberdade de testar, a lei também impõem à pessoa que obedeça ao princípio da indisponibilidade da legítima, nos casos de doação, sob pena dessa doação tornar-se inoficiosa. A doação inoficiosa é aquela que abrange mais de 50% do patrimônio do doador, ferindo antecipadamente a legítima.

Art. 549 CC: “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.

Enquanto vivo for o doador e não houver ação para redução, após a sua morte haverá a redução da liberalidade, caso contrário há o dever de colacionar. Colação é a obrigação dos descendentes, para igualar as legítimas, declararem o valor das doações que receberam do ascendente em vida.

Art.2002 CC: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

 

Conforme parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz: “O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento da legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação”.

 

Também não poderia deixar de citar o que sobre o mesmo tema, fala o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar”.

 

Caso haja descumprimento da lei e a legítima seja ferida, prejudicando os herdeiros necessários, a sanção será a redução das disposições testamentárias. É o caso do pai que tendo filhos, deixa 60% de todo o seu patrimônio ao seu melhor amigo. Nesse caso, o juiz reduzirá a disposição em favor do amigo para apenas 50%, resguardando a legítima dos filhos.


Tomando-se como exemplo também o de um pai que tendo 3 filhos, doa em vida ao seu primogênito alguns bens, com a morte do pai, o filho mais velho tem o dever de conferir o valor das doações recebidas (colação), a fim de igualar a legítima entre os três descendentes. Com isso evita-se que um dos filhos beneficie-se causando prejuízo e desigualdade perante aos irmãos que possuem direitos iguais.

Serão também consideradas como adiantamento da herança as doações feitas de um cônjuge para outro, quando este se apresentar na qualidade de herdeiro necessário, sendo então obrigatória a realização da colação.

Art. 2010 CC: “Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.

Art. 2011 CC: “As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação”.

Entende a lei que estes gastos são inerentes ao exercício pleno do poder familiar, não podendo ser considerados como antecipação de herança.

Existindo na vontade do falecido em beneficiar um dos herdeiros, isso deverá ser feito através de sua parte disponível, tendo em vista que a legítima deve ser dividida conforme dispõe a lei. Ou seja, se um pai doa em vida um bem a um de seus filhos, sem dizer se o bem doado fazia parte de seus bens disponíveis, este bem deve voltar à universalidade dos bens do falecido, através da colação. [...] (Valdira Bezerra Lima Pinho, em trabalho publicado no site jus.com.br. em agosto de 2014, intitulado: “Legítima. Das restrições à liberdade de testar”, CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, essa é uma regra que repete o conteúdo do CC 1.789 que diz: metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários, exclusivamente. O quinhão de cada herdeiro necessário chama-se legítima. Somente eles têm direito à legítima. Permanece a porção disponível, que o titular do patrimônio pode destinar a quem lhe apetece. Ultrapassando o seu direito, deverá o excedente ser reduzido, não podendo sofrer prejuízos os necessários na divisão de sua legítima. “O Novo Código civil não erigiu o cônjuge à condição de herdeiro necessário, apenas, mas à de herdeiro necessário privilegiado, pois concorre com os descendentes e com os ascendentes do de cujus. Esta posição sucessória é concedida ao cônjuge sobrevivente é um dos grandes avanços do Código Civil”. (Veloso, Zeno. Do direito sucessório dos companheiros. In: Dias, Maria Berenice; Pereira, Rodrigo Cunha (Coords.). Direito de Família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p 228).

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Inventário. Bens situados em Portugal. Autoridade judiciária brasileira. Partilha. Incompetência.  Herdeiros necessários. Legítima. Restrição à liberdade de testar. Esboço de partilha. Art. 1.025 do CPC. Requisitos atendidos. Homologação. Cabimento. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Considerando que à autoridade judiciária brasileira compete apenas decidir sobre a partilha dos bens situados no Brasil, impõe-se a reforma parcial da sentença que homologou o acordo relativo à divisão de imóveis localizados em Portugal. - Havendo herdeiros necessários, no momento da partilha dos bens, deve-se resguardar o direito destes ao patrimônio constitutivo da “legítima”, ainda que haja testamento em sentido contrário, pois a liberdade de testar fica restrita à metade disponível dos bens  (CC 1.789 e CC 1.846). – Mantém-se a sentença na parte que homologou o esboço de partilha apresentando pelos herdeiros, com a devida observância dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 1.025 do CPC, seguindo a ordem de sucessão dos herdeiros testamentários e resguardando o direito à “legítima” dos herdeiros necessários. (TJMG – AC 1.0024.06.087564-8/001, Relator: des. Hilda Teixeira da Costa, 2ª CV, J 19/11/2013, Publicação da Súmula em 02/12/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.846, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Este artigo corresponde ao art. 1.898 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.722 e parágrafo único do Código Civil de 1916.

Como bem explica o relator, a legítima não corresponde, exatamente, à metade de todos os bens deixados pelo falecido. Este artigo explicita o modo de calcular a legítima. Tendo-se o valor dos bens existentes na data da abertura da sucessão, abatem-se as dívidas (CC 1.997) e as despesas do funeral, que saem do monte da herança (CC 1.998). Em seguida, adiciona-se o valor dos bens sujeitos a colação, vale dizer, o valor das doações feitas pelo de cujus aos seus descendentes (arts. 544 e 2.002). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 958, CC 1.847, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847. Trocando em miúdos: 1.1. Partilha: Terminado o inventário ou arrolamento, quando já existe o quadro completo do monte sucessório, seguir-se-á partilha, isto é, a divisão dos bens entre os herdeiros e legatários e a separação da meação do cônjuge, se for o caso.

O herdeiro sempre terá acesso e direito de manifestação no processo de inventário, bem como na fase de partilha dos bens. Este direito também é extensivo aos seus cessionários e credores. Veja como dispõe a norma:

Art. 2.013/CC: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Entretanto cada uma das partes e os demais interessados devem acompanhar de perto a elaboração do plano de partilha e sua homologação, quando for o caso, vez que, uma vez julgada, extingue-se em um ano o direito de anulá-la.

Art. 2.027/CC: A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

A finalidade da partilha é, por consequência, dividir o patrimônio apurado do falecido. É pela realização da partilha que a figura do o espólio desaparece do mundo jurídico dando lugar ao direito individualizado de cada herdeiro ou legatário. Partilhar, em síntese, é dividir. A partilha consiste em dar a cada um dos herdeiros ou legatários o que for justo, ou legal, ao dissolver a comunhão.

As partilhas em geral podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, podendo ser feitas em cartórios; enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. A norma é clara: Art. 2.016/CC. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Sobrepartilha item 1.2, é a nova partilha de bens e direitos eventualmente sonegados, ou que foram descobertos somente depois da partilha, ou ainda aqueles litigiosos os de liquidação difícil ou morosa, não foram partilhados por ocasião do inventário.

Assim, ficam sujeitos à sobrepartilha os bens que, por qualquer razão, não tenham sido partilhados no processo de inventário. Não se trata de novo processo de inventário, mas apenas uma simples complementação da partilha, destinada a suprir omissões desta, especialmente pela descoberta de outros bens, e pode ser processada nos mesmos autos do inventário findo. Veja como dispõe a lei:

CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

A colação , item 1.3, é uma obrigação legal exigível dos herdeiros necessários beneficiados em vida com doações do de cujus que devem declarar no inventário tudo aquilo que receberam a título de liberalidade, como antecipação da legítima, para que sejam conferidas e resguardadas as respectivas legítimas. Confira a norma:

CC - Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

É certo que o resultado da colação não altera o valor da herança, mas sim, apenas iguala o valor da legítima dos herdeiros necessários. Por outro lado não se trata de uma faculdade, é uma obrigação legal, impositiva, que atinge herdeiros, inventariante e demais interessados. Observe a disposição legal:


CC - Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. [...] (Raquel de Oliveira, em artigo intitulado “Partilha, sobrepartilha e colação”, publicado em maio/2021, no site jusbrasil.com.br, referente CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como acentuam Guimarães e Mezzalira, embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões. Enquanto vivos os seres humanos formam um patrimônio. Com o falecimento de alguém, abre-se a sucessão, e o monte é a universalidade da qual todos participarão, inclusive os credores. Diz-se que há herança, quando os créditos são superiores aos débitos, i.é, os bens arrecadados pagam as dívidas e ainda sobra para dividir entre os sucessores.

A lei dá destaque às despesas do funeral, acrescentando que as demais dívidas serão pagas com os bens arrecadados. Realizada essa simples equação, temos o monte partível, al qual devem ser somados os bens que os herdeiros receberam em vida, aqui denominados de “bens colacionáveis”. Dessa forma, a colação representa valores que foram recebidos pelos herdeiros e devem ser somados para a divisão igualitária entre os descendentes.

Como a Constituição determina igualdade de direitos entre todos os filhos, se o donatário não tiver sido dispensado de colacionar, deve trazer o objeto da doação ara o inventário.

Sendo bem orientados os herdeiros, por profissional capacitado, de preferência especialista, o cálculo da legítima pode ser simplificado, trazendo as colações, separando aquilo que era obrigação dos pais, as dívidas dos credores, valores suficientes para pagamento das custas processuais, desde que de comum acordo entre os herdeiros.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Despesas de funeral. As despesas realizadas com o funeral devem ser abatidas do montemor, quando devidamente comprovadas. Bens particulares. Sub-rogação. É necessário prova cabal da existência da sub-rogação, para excluir o bem da meação do de cujus. Ônus daquele que alega, porquanto se trata de exceção à regra da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do casamento. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (AI 70043470715, 7ª CV, TJRS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, DJ 30/11/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.847, acessado em 02/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).