Direito Civil Comentado
- Art. 394, 395, 396
- DA MORA
– VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV
– DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 389 a 420) Capítulo II – DA MORA –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não
quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
São requisitos para
caracterizar a mora do devedor, os seguintes; exigibilidade da prestação, i.é,
como ensina Bdine Jr. o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução
culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re
no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente.
O cumprimento
imperfeito da obrigação e o atraso em seu adimplemento caracterizam mora.
Assim, haverá mora não apenas quando ocorrer atraso no cumprimento da
obrigação, mas também quando ele ocorrer em lugar ou de forma diversa daquela
estabelecida pela lei ou pela convenção.
Acrescente-se
que a quantidade não se inclui entre as hipóteses de defeitos capazes de
caracterizar a mora, porque, no que diz respeito a ela, haverá inadimplemento
parcial ou total, e não mora (LOTUFO,
Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 422). A
culpa é requisito para identificação da mora, ainda que isso não esteja
consignado expressamente no CC, 394. A culpa como elemento da mora encontra
fundamento no art. 396. No Direito brasileiro, a mora objetiva – sem culpa -,
não é possível, na medida em que ela se distingue do mero retardamento, este
sim, corresponde ao mero atraso, independente da culpa (LOTUFO, Renan. Op.
cit., p. 442).
Do retardamento, porém, resultam efeitos
jurídicos. O principal deles é que gera presunção de culpa do devedor, de modo
que, se houver atraso, é lícito presumir que haja culpa, cabendo ao devedor o
ônus de provar que não agiu com culpa, LOTUFO, Renan. Op. cit., p. 442)
Martins-Costa, Judith, todavia, sustenta que a culpa não integra o conceito de
mora (Comentários ao novo Código Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, 2003, p. 232) (Hamid Charaf Bdine
Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina
e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso –
Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 4204 - Barueri, SP: Manole, 2010.
Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Sabe-se,
a partir da doutrina de Ricardo Fiuza, Mora é o
retardamento no cumprimento da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se
diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiendi. Existem
pressupostos da mora solvendi: a) existência de dívida líquida C
vencida; b) inexecução judicial ou extrajudicial quando a dívida não for a
termo. E existem pressupostos da mora accipiendi: a) oferta de dívida
líquida e vencida; b) oferta do pagamento pelo devedor; e c) recusa do credor
em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante ação de
consignação em pagamento, ou interpelação judicial do credor para fornecer a
quitação (v.CC, 400) (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 214, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
No
diapasão de Guimarães e Mezzalina, tem-se que a mora se dá com o retardamento
injustificado por uma das partes do liame obrigacional, no que se refere ao
cumprimento e/ou ao recebimento da prestação que ainda seja possível e útil. É
também chamada de inadimplemento relativo (vide comentários ao CC, 389).
Comumente
se trata da mora do devedor (mora solvendi ou debendi), dado ser esta
mais usual. Nesse caso, surge a presunção relativa de culpa do devedor, o qual
tem o ônus de provar que não agiu de forma descuidada. No entanto, é possível
também que haja a mora do credor no recebimento da prestação (mora credendi
ou accipiendi). Para que esta se configure, é necessário que a obrigação já
esteja vencida e haja recusa injustificada do credor para seu recebimento, bem
como que tenha este sido constituído em mora. Nesse caso, o devedor fica
exonerado da responsabilidade pelo atraso e liberado de juros e cláusula penal
(se houver). Assim, ao reverso da mora do devedor, em que há um agravamento da
situação do devedor, na mora do credor, há uma atenuação do ônus imposto ao
sujeito passivo da relação obrigacional, o qual sequer responderá pelos riscos
da coisa, nas hipóteses de força maior e caso fortuito.
Para que se
configure a mora do credor, é necessário que o devedor tenha, efetivamente,
ofertado a prestação ao credor, de modo a ficar, ostensivamente, evidenciada a
recusa injustificada. Para tanto, é fundamental que se distingue a obrigação
quesível da portável (CC, 327) (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais
juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e
exigir a satisfação das perdas e danos.
Haverá mora quando a
obrigação não for cumprida no tempo, no lugar e da forma estabelecidos, mas
ainda puder ocorrer o adimplemento com proveito para o credor, ensina Bdine Jr.
Ele receberá a prestação, com juros, atualização monetária, honorários de
advogado e cláusula penal. Mas se o atraso ou o cumprimento imperfeito da
obrigação vierem a tornar a prestação inútil ao credor, ele poderá recusá-la e
exigir perdas e danos, nos termos do disposto no parágrafo único deste
dispositivo.
Mora e inadimplemento
absoluto, continua Bdine Jr., são espécies do gênero inadimplemento, mas
diferem segundo a existência de utilidade da prestação para o credor. No
presente artigo, cuida-se de sanção à conduta daquele que provoca prejuízos ao
credor por não cumprir sua obrigação no tempo, no lugar e da forma devidos.
Caso haja inadimplemento absoluto, a solução é a que está consagrada nos arts.
389 e ss do Código, a cujos comentários nos reportamos. Por exemplo, um bolo de
casamento encomendado e não entregue não servirá para os noivos, de modo que o confeiteiro
estará inadimplente em caráter absoluto. No entanto, o arrendatário de um
veículo poderá efetuar o pagamento das prestações em atraso, se o credor ainda
tiver interesse em recebe-las, acrescidas de correção monetária e dos juros
legais. Nessa hipótese, haverá simples mora do devedor. apesar dessa distinção,
nos dois casos serão devidas as perdas e danos previstas neste artigo e no art.
389.
A mora, tanto quanto o
inadimplemento absoluto, só autoriza a condenação do devedor em perdas e danos
se ele tiver agido com culpa, que também nessa hipótese é presumida. A rigor, o
dispositivo indica que a inutilidade da obrigação ao credor acarretará o inadimplemento
absoluto. Sobre correção monetária, juros e horários de advogado, ver
comentário ao art. 389 (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 426 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, na mora solvendi cabe ao devedor
indenizar o credor pelos prejuízos sofridos com o retardamento. Conforme já
colocamos quando tratamos do inadimplemento, a indenização consistirá sempre em
uma soma em dinheiro, acrescida de juros, ditos moratórios, correção e
honorários advocatícios, estes sempre que houver sido acionado o aparato
judicial.
Pode o credor rejeitar a
prestação e exigir, além da indenização pela mora, o valor correspondente à
integralidade da prestação, desde que prove que ela se lhe tornou inútil em
razão da mora. Observa, no entanto, Beviláqua que “ser-lhe-á dispensada qualquer
prova, se do título da obrigação resultar que ela deve ser cumprida,
necessariamente, no dia marcado, sob pena de ser rejeitada a prestação” (Beviláqua,
Clóvis. Código Civil comentado, cit., p.
116) (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 214, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Seguindo na esteira de
Guimarães e Mezzalina, na mora o devedor fica obrigado a indenizar o credor
seja pagando os juros moratórios ou convencionais, seja ressarcindo-lhe das
perdas e danos que houver lhe causado. No entanto, a indenização moratória não
substitui a prestação devida, a qual ainda poderá ser exigida, caso seja útil
ao credor.
Se a prestação se tornar
inútil ao credor, o descumprimento equivale ao inadimplemento absoluto e o
credor poderá exigir a satisfação integral das perdas e danos. Contida a
obrigação em um contrato, poderá o credor, nessas hipóteses, pedir-lhe a
resolução (CC, 475) (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Segundo a doutrina
apresentada por Ricardo Fiuza, a estipulação de prazo para o cumprimento da
prestação dispensa o credor de qualquer medida para constituir em mora o
devedor, desde que vencido o prazo e não adimplida a obrigação. A constituição
em mora é automática.
Inexistindo prazo de
vencimento, a mora só tem início com a interpelação judicial ou extrajudicial
do devedor, com a notificação ou com o protesto (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 215,
apud Maria Helena Diniz, Novo Código
Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft
Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No ensinamento de Bdine Jr.,
este artigo assegura que a culpa do devedor é essencial para caracterização da
mora, na opinião de Renan Lotufo (LOTUFO, Renan. Op,
cit., p. 445), da qual diverge Judith
Martins-Costa (Martins-Costa, Judith. Comentários
ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, 2003, p. 264).
O essencial, porém, é que, se o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da
prestação não decorrer de fato ouo de omissão imputada ao devedor, não haverá
mora (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 428 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Comenta
Guimarães e Mezzalina, an passant, que o dispositivo em questão se coaduna com a regra
instituída pelo artigo 393, excluindo a responsabilidade do devedor por caso
fortuito ou força maior (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).