segunda-feira, 24 de junho de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 394, 395, 396 - DA MORA – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 394, 395, 396
- DA MORA
 – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 389 a 420) Capítulo II – DA MORA –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

São requisitos para caracterizar a mora do devedor, os seguintes; exigibilidade da prestação, i.é, como ensina Bdine Jr. o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente.

O cumprimento imperfeito da obrigação e o atraso em seu adimplemento caracterizam mora. Assim, haverá mora não apenas quando ocorrer atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando ele ocorrer em lugar ou de forma diversa daquela estabelecida pela lei ou pela convenção.

Acrescente-se que a quantidade não se inclui entre as hipóteses de defeitos capazes de caracterizar a mora, porque, no que diz respeito a ela, haverá inadimplemento parcial ou total, e não mora (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 422). A culpa é requisito para identificação da mora, ainda que isso não esteja consignado expressamente no CC, 394. A culpa como elemento da mora encontra fundamento no art. 396. No Direito brasileiro, a mora objetiva – sem culpa -, não é possível, na medida em que ela se distingue do mero retardamento, este sim, corresponde ao mero atraso, independente da culpa (LOTUFO, Renan. Op. cit., p. 442).

Do retardamento, porém, resultam efeitos jurídicos. O principal deles é que gera presunção de culpa do devedor, de modo que, se houver atraso, é lícito presumir que haja culpa, cabendo ao devedor o ônus de provar que não agiu com culpa, LOTUFO, Renan. Op. cit., p. 442) Martins-Costa, Judith, todavia, sustenta que a culpa não integra o conceito de mora (Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. I, 2003, p. 232) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 4204 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Sabe-se, a partir da doutrina de Ricardo Fiuza, Mora é o retardamento no cumprimento da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi se por ato do credor, diz-se mora accipiendi. Existem pressupostos da mora solvendi: a) existência de dívida líquida C vencida; b) inexecução judicial ou extrajudicial quando a dívida não for a termo. E existem pressupostos da mora accipiendi: a) oferta de dívida líquida e vencida; b) oferta do pagamento pelo devedor; e c) recusa do credor em receber. A mora do credor é constituída, normalmente, mediante ação de consignação em pagamento, ou interpelação judicial do credor para fornecer a quitação (v.CC, 400) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 214, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão de Guimarães e Mezzalina, tem-se que a mora se dá com o retardamento injustificado por uma das partes do liame obrigacional, no que se refere ao cumprimento e/ou ao recebimento da prestação que ainda seja possível e útil. É também chamada de inadimplemento relativo (vide comentários ao CC, 389).
Comumente se trata da mora do devedor (mora solvendi ou debendi), dado ser esta mais usual. Nesse caso, surge a presunção relativa de culpa do devedor, o qual tem o ônus de provar que não agiu de forma descuidada. No entanto, é possível também que haja a mora do credor no recebimento da prestação (mora credendi ou accipiendi). Para que esta se configure, é necessário que a obrigação já esteja vencida e haja recusa injustificada do credor para seu recebimento, bem como que tenha este sido constituído em mora. Nesse caso, o devedor fica exonerado da responsabilidade pelo atraso e liberado de juros e cláusula penal (se houver). Assim, ao reverso da mora do devedor, em que há um agravamento da situação do devedor, na mora do credor, há uma atenuação do ônus imposto ao sujeito passivo da relação obrigacional, o qual sequer responderá pelos riscos da coisa, nas hipóteses de força maior e caso fortuito.
Para que se configure a mora do credor, é necessário que o devedor tenha, efetivamente, ofertado a prestação ao credor, de modo a ficar, ostensivamente, evidenciada a recusa injustificada. Para tanto, é fundamental que se distingue a obrigação quesível da portável (CC, 327) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Haverá mora quando a obrigação não for cumprida no tempo, no lugar e da forma estabelecidos, mas ainda puder ocorrer o adimplemento com proveito para o credor, ensina Bdine Jr. Ele receberá a prestação, com juros, atualização monetária, honorários de advogado e cláusula penal. Mas se o atraso ou o cumprimento imperfeito da obrigação vierem a tornar a prestação inútil ao credor, ele poderá recusá-la e exigir perdas e danos, nos termos do disposto no parágrafo único deste dispositivo.

Mora e inadimplemento absoluto, continua Bdine Jr., são espécies do gênero inadimplemento, mas diferem segundo a existência de utilidade da prestação para o credor. No presente artigo, cuida-se de sanção à conduta daquele que provoca prejuízos ao credor por não cumprir sua obrigação no tempo, no lugar e da forma devidos. Caso haja inadimplemento absoluto, a solução é a que está consagrada nos arts. 389 e ss do Código, a cujos comentários nos reportamos. Por exemplo, um bolo de casamento encomendado e não entregue não servirá para os noivos, de modo que o confeiteiro estará inadimplente em caráter absoluto. No entanto, o arrendatário de um veículo poderá efetuar o pagamento das prestações em atraso, se o credor ainda tiver interesse em recebe-las, acrescidas de correção monetária e dos juros legais. Nessa hipótese, haverá simples mora do devedor. apesar dessa distinção, nos dois casos serão devidas as perdas e danos previstas neste artigo e no art. 389.

A mora, tanto quanto o inadimplemento absoluto, só autoriza a condenação do devedor em perdas e danos se ele tiver agido com culpa, que também nessa hipótese é presumida. A rigor, o dispositivo indica que a inutilidade da obrigação ao credor acarretará o inadimplemento absoluto. Sobre correção monetária, juros e horários de advogado, ver comentário ao art. 389 (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 426 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na mora solvendi cabe ao devedor indenizar o credor pelos prejuízos sofridos com o retardamento. Conforme já colocamos quando tratamos do inadimplemento, a indenização consistirá sempre em uma soma em dinheiro, acrescida de juros, ditos moratórios, correção e honorários advocatícios, estes sempre que houver sido acionado o aparato judicial.

Pode o credor rejeitar a prestação e exigir, além da indenização pela mora, o valor correspondente à integralidade da prestação, desde que prove que ela se lhe tornou inútil em razão da mora. Observa, no entanto, Beviláqua que “ser-lhe-á dispensada qualquer prova, se do título da obrigação resultar que ela deve ser cumprida, necessariamente, no dia marcado, sob pena de ser rejeitada a prestação” (Beviláqua, Clóvis. Código Civil comentado, cit., p. 116) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 214, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo na esteira de Guimarães e Mezzalina, na mora o devedor fica obrigado a indenizar o credor seja pagando os juros moratórios ou convencionais, seja ressarcindo-lhe das perdas e danos que houver lhe causado. No entanto, a indenização moratória não substitui a prestação devida, a qual ainda poderá ser exigida, caso seja útil ao credor.

Se a prestação se tornar inútil ao credor, o descumprimento equivale ao inadimplemento absoluto e o credor poderá exigir a satisfação integral das perdas e danos. Contida a obrigação em um contrato, poderá o credor, nessas hipóteses, pedir-lhe a resolução (CC, 475) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a estipulação de prazo para o cumprimento da prestação dispensa o credor de qualquer medida para constituir em mora o devedor, desde que vencido o prazo e não adimplida a obrigação. A constituição em mora é automática.

Inexistindo prazo de vencimento, a mora só tem início com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, com a notificação ou com o protesto (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 215, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No ensinamento de Bdine Jr., este artigo assegura que a culpa do devedor é essencial para caracterização da mora, na opinião de Renan Lotufo (LOTUFO, Renan. Op, cit., p. 445), da qual diverge Judith Martins-Costa (Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, t. II, 2003, p. 264). O essencial, porém, é que, se o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorrer de fato ouo de omissão imputada ao devedor, não haverá mora (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 428 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Comenta Guimarães e Mezzalina, an passant, que o dispositivo em questão se coaduna com a regra instituída pelo artigo 393, excluindo a responsabilidade do devedor por caso fortuito ou força maior (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 24.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).