CAPÍTULO
V
ECA
- DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ART
200 a 205
LEI
8.069/15-7-1990 – VARGAS DIGITADOR
Art.
200. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos
termos da respectiva Lei Orgânica.
Art.
201. Compete ao Ministério Público:
I
– conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II
– promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III
– promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e
destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
IV
– promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores curadores e quaisquer
administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V
– promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal;
VI
– instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) Expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
polícia civil ou militar;
b) Requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c) Requisitar
informações e documentos a particulares e instituições privadas:
VII
– instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII
– zelar pelo efetivo o respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX
– impetrar mandado de segurança de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis afetos a criança e ao adolescente;
X
– representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção
da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI
– inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas
ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII
– requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para
o desempenho de suas atribuições.
§
1º. A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§
2º. As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§
3º. O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§
4º. O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§
5º. Para o exercício de atribuições de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) Reduzir
a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua presidência:
b) Entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário,
previamente notificados, ou acertados;
c) Efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública
afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita
adequação.
Art.
202. Nos processos e procedimento em que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei,
hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
Art.
203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art.
204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito,
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
Art.
205. As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.