terça-feira, 26 de junho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art 599, 600 –
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
 VARGAS, Paulo. S. R.


PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§ 1º. A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§ 2º. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

O CPC criou um novo procedimento especial com o nome de “ação de dissolução parcial de sociedade”, regulamentado pelos arts 599 a 609.

     A dissolução parcial de sociedade é gerada por qualquer ocorrência que leve a uma extinção parcial do contrato de sociedade, ainda que os tribunais tenham sempre atrelado a expressão à ação que tem como autor o quotista com direito à dissolução total da sociedade, a qual, alternativamente, será mantida com a retirada de tal sócio e o pagamento de seus haveres, porque a vontade unilateral do sócio não deve prevalecer sobre a utilidade social e econômica representada pela empresa.

     O novo diploma processual fez uma clara opção por regulamentar sob o nome “ação de dissolução parcial de sociedade” todas as espécies de ações que versem sobre a extinção parcial da sociedade, o que inclui a hipótese de falecimento do sócio, sua exclusão e o exercício de seu direito de retirada ou recesso. A opção é facilmente percebida pelo disposto no art 599 deste Código de Processo Legal.

     Na dissolução parcial da sociedade haverá a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que, resolvida a crise jurídica, a sociedade continua a existir, diferentemente do que ocorre na dissolução total, na qual todos esses laços são rompidos e a sociedade é extinta. Nesse caso, o procedimento a ser observado será o comum.

       A ação de dissolução parcial de sociedade não é ação obrigatória, porque é possível que haja ruptura parcial dos vínculos societários sem que seja necessária a propositura da ação ora analisada.

       No caso de morte do sócio, há três situações que dispensam a ação judicial previstas nos incisos do art 1.028 do CC: (i) contrato dispor pela não liquidação da quota do sócio falecido; (ii) sócios remanescentes optarem pela dissolução total; (iii) sócios remanescentes celebrarem acordo com os herdeiros para a substituição do sócio falecido. No caso de exclusão do sócio, a solução também poderá ocorrer extrajudicialmente, desde que preenchidos os requisitos do art 1.085 do CC.

       Por outro lado, tratando-se de direito patrimonial disponível, as partes podem celebrar convenção de arbitragem para que a lide na qual estão ou estarão envolvidas seja resolvida sem a intervenção jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
    
2.  PRETENSÕES VEICULÁVEIS

Referida ação poderá ter dois pedidos formulados isoladamente ou em cumulação, conforme previsão do art 599: (I) a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; (II) a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (III) somente a resolução ou a apuração de haveres.

     No inciso I do art 599 do CPC, está previsto o pedido de resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso. Trata-se da resolução parcial da sociedade.

     O dispositivo não trata da sissoluçao total de sociedade por duas razoes. Primeiro, porque a necessidade de vontade unanime para a liquidação da sociedade torna a dissolução total um procedimento não contencioso cada vez mais frequente. Por outro lado, na rara ocorrência de causas externas para a liquidação, como perda de autorização para funcionamento ou impossibilidade de cumprimento do objeto social, o procedimento a ser seguido será o comum.

     Nos incisos II e III do art 599 do CPC está previsto o pedido de apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou receoso, que pode ser cumulado com o pedido de dissolução parcial ou elaborado isoladamente. A possibilidade de cumulação desses pedidos consagra o que rotineiramente ocorre na praxe forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Ampliando as espécies de sociedade que podem suportar pedido de dissolução parcial, o art 599, § 2º, do CPC prevê que a ação ora analisada também pode ter por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista(s) que represente(m) 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Registre-se que essa realidade e a legitimidade já eram versadas no art 206, II, “b”, da Lei das S/A, mas em referida norma há exclusivamente previsão da dissolução total da sociedade.

     A opção do legislador cria uma limitação à dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, quando comparada com a jurisprudência formada a respeito do tema. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é “inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capita (intuitu pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não tem papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas intuitu personae. Nelas o fator dominante em sua formação é a afinidade e indentificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstancias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas” (STJ, 2ª Seção, EREsp 111.294/PR, rel. Min. Castro Filho, j. 28.06.2006, DJ 10/09/2007, p. 183).

     Significa dizer que na vigência do CPC/1973 admitia-se a dissolução parcial de sociedade anônima de cunho familiar pelas simples razão de ser rompido o affectio societatis (STJ, 2ª Seção, EREsp 1.079.762/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 25.04.2013, DJe 06.09.2012), enquanto o CPC atual exige uma participação societária mínima e o requisito de demonstração de que a sociedade não pode mais atingir seu fim. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.1014/1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - vargasdigitador.blogspot.com

Art 600. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

V – pela sociedade,nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Sem correspondência no CPC/1973

1.  LETIGIMIDADE ATIVA

A legitimidade ativa para a propositura da ação de dissolução parcial de sociedade está prevista no art 600 do CPC ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.  ÓBITO DO SÓCIO

Os três primeiros incisos do dispositivo ora analisado regulam a legitimidade na hipótese de falecimento do sócio: (I) do espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; (II) dos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido, e (III) da sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espolio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1015. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.  DIREITO DE RECESSO OU RETIRADA DO SÓCIO

No inciso IV do caput, art 600 do CPC vem prevista a legitimidade ativa do sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, caso não tenha sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito.

     Como ninguém pode ser obrigado a manter-se vinculado à sociedade (art 5º, XX, da CF), qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada ou de recesso. Havendo a concordância de todos os sócios remanescentes, uma simples alteração contratual poderá resolver a retirada; não havendo tal concordância, entretanto, caberá ação judicial de dissolução parcial da sociedade a ser proposta pelo sócio retirante. O prazo de 10 dias busca evitar a propositura prematura da ação judicial, que diante da modificação contratual, viria a perder o objeto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.  SOCIEDADE

O inciso V do art 600 do CPC prevê a legitimidade ativa da sociedade nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. O tema é tratado por três dispositivos do Código civil.

     Nos termos do art 1.030 do CC, são causas legais de exclusão de sócios judicialmente a falta grave no cumprimento de suas obrigações, a incapacidade superveniente e o sócio ser declarado falido (na realidade, insolvente civil). O art 1.004 do CC prevê que o sócio que deixa de realizar contribuições estabelecidas no contrato social (dentro do prazo de 30 dias depois da notificação) responderá com a indenização pelo dano emergente da mora ou exclusão do sócio ou redução da quota ao montante já realizado. E o art 1.085 do CC prevê que, quando mais da metade do capital social entender que o sócio está pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de negável gravidade, esse sócio poderá ser excluído extrajudicialmente, desde que haja expressa previsão no contrato social dessa possibilidade.

     Como se ode notar, há causas de exclusão que, em tese, não dependeriam de intervenção jurisdicional, mas que, a depender do caso concreto, só se aperfeiçoam com ação judicial. A inexistência de previsão no contrato social de exclusão extrajudicial de sócio impede que os majoritários excluam minoritário sem a ação judicial de exclusão de sócio.

     Por outro lado, nem sempre a sociedade terá interesse em ingressar com ação judicial, em especial na hipótese de o sócio a ser excluído ser o majoritário e, portanto, responsável pela representação judicial da sociedade. Nesse caso, os sócios que são minoritários, mas passarão a ser majoritários com a exclusão do sócio majoritário, poderão ingressar com ação de dissolução parcial em nome da sociedade, em típica hipótese de substituição processual.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o simples rompimento da affectio societatis como causa de exclusão de sócio, por ser ato de extrema gravidade, exige não apenas sua alegação, mas a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais, imputável ao sócio que tenha acabado por gerar esse rompimento e, consequentemente, que justifique a exclusão (STJ, 3ª Turma. REsp 1.129.222/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.06.2011, DJe 01.08.2011; STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.708/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.05.2014, DJe 05.06.2014). Assim deve continuar sendo com o Livro ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1016. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SÓCIO EXCLUÍDO

O último inciso do artigo ora analisado prevê a legitimidade ativa do sócio excluído em ação voltada à apuração de haveres, até porque, se o sócio excluído quiser discutir a legalidade de sua exclusão, deverá fazê-lo por processo de anulação da deliberação societária, que seguirá o rito comum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    CÔNJUGE E COMPANHEIRO

A última previsão a respeito de legitimidade ativa consta no parágrafo único do art 600 do CPC, ao dispor que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por esse sócio.

     A previsão expressa no sentido de legitimar ativamente o espolio, sucessores, ex-cônjuge e ex-companheiro(a) é interessante, porque, havendo exigência legal ou contratual de anuência dos sócios remanescentes para o ingresso de um novo sócio, é plenamente possível e amparada em lei a recusa do ingresso de tais sujeitos na sociedade.

     Nesse caso, entretanto, retirar dos sujeitos indicados no paragrafo anterior a legitimidade ativa para a ação de dissolução parcial de sociedade e a apuração de haveres significaria negar valor ao bem partilhado (STJ, 3ª Turma, REsp 114.708/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.02.2001, DJ 16.04.2001, p. 105). E, nesse sentido o CPC deve ser elogiado pela previsão expressa de legitimidade ativa.

     Concordo com a corrente doutrinaria que entende ser necessário o reconhecimento prévio da união estável para que o artigo ora analisado seja aplicável, não sendo a ação de dissolução parcial de sociedade adequada para uma discussão, ainda que incidental, da existência de união estável do sócio retirado da sociedade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1017. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).