terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 52, 53, 54 – Das Pessoas Jurídicas – Das associações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 52, 53, 54 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das associações Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IIDas Associações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.1

1.        Direitos da personalidade das pessoas jurídicas

Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas não se mostra possível. Foi a essa conclusão, inclusive, que chegou a IV Jornada de Direito Civil ao aprovar o Enunciado n. 286: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” (IV Jornada de Direito Civil, enunciado n. 286). No mesmo sentido é a posição de Nestor Duarte: “As pessoas jurídicas, em verdade, não têm direitos da personalidade, cujas características se vinculam aos atributos do ser humano”. (1) De todo modo, é de fácil percepção que alguns aspectos dos direitos da personalidade podem ser aplicados às pessoas jurídicas. É o que ocorre, por exemplo, com o bom nome e a boa fama da pessoa jurídica, cuja proteção não se nega. Nesse sentido é a Súmula n. 227, do STJ que consagrou a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (STJ, Súmula 227). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed. Barueri, Manole, 2012, p. 62.

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos 1.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. 2

1.        Conceito de associação

Como já antecipado associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não empresários. Não pode, portanto, a associação visar à produção ou à circulação de bens ou de serviços para posterior distribuição dos lucros aos seus sócios, característica essencial às sociedade e estranha ao conceito de associação.

2.        Ausência de direitos e obrigações reciprocas entre os associados

Com a regular constituição da associação, terá ela aptidão para adquirir direitos e deveres, tanto perante terceiros, quanto perante seus associados. Contudo, diante da expressa dicção do parágrafo único do artigo 53 do Código Civil, entre associados, não há direitos ou obrigações recíprocas. Eis, nesse ponto, outra distinção que sugere entre as sociedades e as associações, uma vez que na sociedade, as pessoas “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados” (CC, art 981). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: 1

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (Redação dada pela Lei n. 11.127, de 2005).

1.        Estatuto da associação

De acordo com a precisa definição de Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, estatuto “é o conjunto de normas abstratas e genéricas, destinado primordialmente a dispor sobre a organização da entidade coletiva sem fins lucrativos e a disciplina de seu funcionamento, tendo em vista alcançar os fins procurados pelo grupo”.(1 ) É um contrato, que tendo por objeto a disciplina das relações jurídicas futuras da associação assume a natureza jurídica de um acordo normativo.(2) Justamente para bem atender essa finalidade, o legislador enumerou os requisitos mínimos, as cláusulas obrigatórias que devem constar no estatuto das associações sob pena de nulidade. São elas, a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 17.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 1 a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 890.
(2)      __________________________________________________________ p, 891.