sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204 – Das Causas Que Interrompem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 202, 203, 204
– Das Causas Que Interrompem a Prescrição
- VARGAS, Paulo S. R.

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção III – Das Causas que
Interrompem a Prescrição - vargasdigitador.blogspot.com

Art 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 1
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de credito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

1.        As causas que interrompem a prescrição

Só se interrompe a prescrição quando o titular do direito violado rompe sua inércia e tome a iniciativa de defender esse direito, o que ocorre quando pratica algum dos atos descritos nos incisos do art 202. Diferentemente do que ocorre com o impedimento e a suspensão da prescrição, sua interrupção só pode ocorrer uma única vez. Interrompida a prescrição, ela recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Temos na esteira de Roberto Gonçalves, o subtítulo: Das causas que interrompem a prescrição. A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que vota a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.

O efeito da interrupção da prescrição é, portanto, instantâneo: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper” (art 202, parágrafo único). Sempre que possível a opção, ela se verificará pela maneira mais favorável ao devedor.

O art 202, caput, expressamente declara que a interrupção da prescrição “somente poderá ocorrer uma vez”.  A restrição é benéfica, para não se eternizarem as interrupções da prescrição. Como o art 172 do Código de 1916 silenciava a esse respeito, admitia-se que a prescrição fosse interrompida mais de uma vez, salvo se a reiteração caracterizasse abuso. A inovação é salutar, porque evita interrupções abusivas e a protelação da solução das controvérsias.

O mesmo dispositivo indica as causas que interrompem a prescrição, protegendo o credor diligente, que mostra interesse em defender seus direitos.

De acordo com o inciso I do art 202, a prescrição interrompe-se “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”.

O Código de Processo Civil de 1973 assim dispunha, no art 219, § 1º: “A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação”. A correspondência no CPC/2015, art 240, § 1º, traz a seguinte redação: “A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação” (VD). A interrupção decorria, portanto, do despacho que ordenava a citação, como prescreve o art 202 do Código Civil supratranscrito, e não da citação pessoa do devedor.

Entretanto, as modificações feitas ao estatuto processual civil pelas Leis nºs. 8.950 a 8.953/94 resultaram em nova redação do referido § 1º, que está agora assim redigido: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Por sua vez, estatui o art 263 do Código de Processo Civil que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 219 depois que for validamente citado”, com correspondência no CPC/2015, art 312, com a seguinte redação: “Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu, os efeitos mencionados no art 240 depois que for validamente citado.

Pelo sistema do vigente estatuto processual civil à época, referente ao CPC/1973, pois, a prescrição considerava-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho. Mas não é este nem aquela, porém, que a interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente, à referida data. Isto da mesma forma, aplica-se à atual redação do livro do CPC/2015.

O art 202 do Código Civil considera causa interruptiva da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que esta seja promovida pelo interessado, no prazo e na forma da lei processual. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data do despacho, se promovida no prazo e na forma estabelecidos nos Códigos de Processo Civil, ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara.

O comportamento do credor vem previsto nos parágrafos do mencionado art 219 do estatuto processual. Cumpre-lhe promover, nos dez dias seguintes à prolação do despacho, a citação do réu. Promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, i.é, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Não sendo citado “o réu”, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. Efetuada a citação nos dez dias ou nos noventa dias da prorrogação, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, ou seja, à data do despacho ou à da distribuição, onde houver mais de uma vara (CC, art 202, I; CPC/1973, arts 219, § 1º, e 263, com correspondência no CPC/2015, arts 240, § 1º, e 312) (VD). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 526 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Obtempera a propósito Antonio Carlos Marcato que, da literalidade do inciso I do art 202 do Código Civil de 2002 “extrai-se, em primeiro lugar, dispensado qualquer labor interpretativo, que a eficiência interruptiva do despacho ordinatório da citação fica condicionada à realização plena desse ato processual por último referido: deverá ser válido (rectius: há a necessidade de observância do modelo legal para sua efetivação) e tempestivo (idem, quanto ao prazo a tanto destinado); extrai-se, mais, que a validade da citação independente da competência do juiz que a ordenou”. (Interrupção da prescrição: o inciso I do art 202 do Novo Código Civil, in Mirna Cianci (coord.), Prescrição no novo Código Civil: uma análise interdisciplinar, p. 19-24, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526 - pdf – parte geral).

Aduz o mencionado autor que o aludido dispositivo legal “deve ser aplicado à luz do § 1º do art 219 do CPC/1973, com correspondência ao art 240, art 1º, do CPC/2015” e que “a aceitação pura e simples do novo modelo legal, sem tal ressalva, representará não apenas um indevido retrocesso, mas, sobretudo, potencial fonte de prejuízo ao autor diligente, que sempre dependerá, para o resguardo de seus interesses, da agilidade da máquina judiciária, já tão sobrecarregada”.

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na obtenção do despacho u na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Se os prazos legais, de dez e noventa dias, forem ultrapassados, nem por isso a citação válida deixa de produzir os seus efeitos regulares, exceto quanto ao efeito de interromper a prescrição retroativamente. Se o prazo prescricional já decorreu, haver-se-á por não interrompida a prescrição, não se efetuando a citação nos aludidos prazos.

Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que, exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado. A citação ordenada por juiz incompetente interrompe a prescrição, para beneficiar aqueles que de boa-fé peticionam perante juiz incompetente. Não se admitem, porém, abusos nem erros grosseiros. É preciso, também, que seja válida, i.é, não seja nula por inobservância das formalidades legais.

Tem-se atendido que a citação ordenada em processo anulado é idônea para interromper a prescrição, não tendo a nulidade sido decretada exatamente por vício de citação. Assim, decretada a nulidade do processo, sem ser atingida a citação, houve interrupção e continua eficaz.

A Comissão Revisora do Projeto, ao rejeitar emendas que pretendiam tornar sem efeito a interrupção da prescrição se extinto o processo sem julgamento do mérito, ou se anulado totalmente o processo, salvo se por incompetência do juiz, observou que “o efeito interruptivo não se dá em atenção à sentença, mas decorre da citação. A propositura da ação demonstra inequivocamente que o autor, cujo direito diz violado, não está inerte. Se o simples protesto judicial basta para interromper a prescrição, por que não bastará a citação em processo que se extinga sem julgamento do mérito?”

A referida Comissão acrescentou que “a interrupção da prescrição, pelo Projeto, se dá com a inequivocidade de que o titular do direito violado não está inerte”. Se há nulidade processual, nem por isso se deve desproteger o titular do direito violado, que demonstrou não estar inerte, para beneficiar o violador do direito. (José Carlos Moreira Alves, A parte Geral, cit., p. 154, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 526-527 - pdf – parte geral).

O inciso I do art 202, ora comentado, não condiciona a interrupção da prescrição `citação na ação principal em que o autor diretamente persegue o direito material. É razoável admitir que a citação em questão pode ser a do processo cautelar, que não tem outra finalidade senão assegurar o resultado prático (realização do direito material) do processo principal.

A prescrição também interrompe-se por “protesto, nas condições do inciso antecedente” (art 202, II), quando por algum motivo não puder ser proposta a ação. Trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art 867 do CPC/1973, com correspondência no art 301, no CPC/2015 - Seção II – Da Notificação e da Interpelação, ainda que ordenado por Juiz incompetente. Não se confunde com o protesto cambial, que figura em terceiro lugar (inciso III) no rol das causas de interrupção da prescrição porque indica, inequivocamente, que o titular do direito violado não está inerte.

A quarta modalidade de atos interruptivos da prescrição é a “apresentação do título de crédito em juízo de inventário, nos autos da falência ou em concurso de credores” (inciso IV). A habilitação do credor em inventário, nos autos da falência ou da insolvência civil, constitui comportamento ativo que demonstra a intenção do titular do direito em interromper a prescrição.

O inciso V do art 202 declara, ainda, que a prescrição pode ser interrompida por “qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor”. Diante da generalização, inclui-se na hipótese toda manifestação ativa do credor, em especial a propositura de medidas cautelares, notadamente notificações e interpelações. A propositura de ação pauliana, necessária para a cobrança eficaz do crédito, já foi considerada como hábil para interromper a prescrição.

Por último, dispõe o inciso VI do art 202 que a prescrição se interrompe por “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Esta é a única hipótese em que a interrupção da prescrição ocorre sem a manifestação volitiva do credor. Incluem-se, nesses atos de reconhecimento da dívida, por exemplo, pagamentos parciais, pedidos de prorrogação do prazo ou de parcelamento, pagamento de juros etc. Ressalte-se que outras causas de interrupção da prescrição são previstas em leis especiais. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, pp. 527-528 - pdf, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. 1

1.        Legitimidade para interromper a prescrição

Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os herdeiros os credores do credor, os cônjuges e companheiros por exemplo. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 06.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo a esteira de raciocínio de Roberto Gonçalves, o próprio titular do direto em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 528 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Art 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. 1

§ 1º. A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

1.        Efeitos da interrupção da prescrição perante terceiros

A prescrição é uma exceção subjetiva. Por essa razão, como regra geral sua interrupção tem efeitos apenas pessoais, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Tal regra geral vem estampada no caput do art 204 do Código Civil ao estipular que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. Contudo, em seus parágrafos esse mesmo artigo traz algumas exceções a essa regra geral, disciplinando situações específicas em que a interrupção da prescrição por um credor atinge terceiros. Assim, a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§ 1º); a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis (§ 2º) e a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§ 3º). (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 07.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Os efeitos da prescrição são pessoais. Em consequência, “a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros”, assim como aquela promovida contra um devedor, ou seu herdeiro, “não prejudica aos demais coobrigados” (CC, art 204).

Na esteira de Roberto Gonçalves, essa regra, porém, admite exceção: a interrupção por um dos credores solidários (solidariedade ativa) aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (solidariedade passiva, em que cada devedor responde pela dívida inteira). A interrupção operada contra um dos herdeiros ou devedores (o prazo para estes continuará a correr), a não ser quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Neste caso, todos os herdeiros ou devedores solidários sofrem os efeitos da interrupção da prescrição, passando a correr contra todos eles o novo prazo prescricional (art 204, §§ 1º e 2º). (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 529 – Saraiva, 2010 – São Paulo).

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Se o direito em discussão é indivisível, a interrupção da prescrição por um dos credores a todos aproveita” (RSTJ, 43/298)

Por fim, dispõe o § 3º do art 4º que “a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”. Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor ou afiançado, o prazo se restabelece também contra o fiador, que fica, assim, prejudicado. O contrário, entretanto, não é verdadeiro: a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor, pois o principal não acompanha o destino do acessório.

Com respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona Câmara Leal: “Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto da prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, n. 67, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529 - pdf – parte geral).

O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais. Os prazos vintenários do Código Civil de 1916 que estavam em curso, referentes a relações de consume, recomeçaram a correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo faltante era superior. Quando a lei nova estabelece um prazo mais longo de prescrição, a consumação se dará ao final desse novo prazo, “constando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga” (Antônio Luiz da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, cit., p. 90, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 529-530 - pdf – parte geral).

Nas “Disposições Transitórias”, o CC/2002 estabeleceu a seguinte regra: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art 2.028).

Assim, v.g., se quando da entrada em vigor do Código de 2002 já haviam decorrido doze anos para o ajuizamento de uma ação de reparação de danos, continuará valendo o prazo da lei anterior e ainda faltarão oito anos para a consumação da prescrição vintenária. Se, contudo, o prazo decorrido era de apenas oito anos, aplicar-se-á o prazo de três anos estabelecido no art 206, § 3º, V, do CC/2002, a partir de sua entrada em vigor. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 530-524 – Saraiva, 2010 – São Paulo).