quarta-feira, 26 de abril de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 128, 129 VARGAS, Paulo S.R


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Arts. 128, 129

VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Correspondência no CPC/1973, no art. 75 caput e incisos, parágrafo único sem correspondência, com a seguinte redação:

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II – o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

1.    POSTURAS DO DENUNCIADO À LIDE PELO RÉU

Seguindo a tradição do CPC/1973, os três incisos do art. 128 do CPC preveem possíveis reações do denunciado pelo réu e suas consequências processuais. Sempre entendi desnecessária tais previsões, bastando imaginar todas as possíveis reações do réu e a dupla posição passiva assumida pelo denunciado à lide nesse caso. Ele será réu na ação principal e na ação secundária, e em cada uma delas poderá contestar, reconhecer o pedido ou se tornar revel. Em minha percepção bastava o dispositivo legal indicar essa realidade e deixar as possíveis condutas de reação ao caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 207. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    DENUNCIADO CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR

A primeira reação do denunciado pelo réu, prevista pelo art. 128, I, do CPC, é contestar o pedido formulado pelo autor, dando a entender que nesse caso ele deixa de impugnar sua denunciação, com o que não mais se discutirá o direito regressivo que motivou sua intervenção no processo (STJ, 3ª Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012). Ainda que não haja previsão expressa nesse sentido, parece ser um reconhecimento tácito do pedido regressivo do denunciante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo deve ser elogiado por ter excluído a “aceitação” do denunciado, prevista no art. 75, I, do CPC/1973. Não há que se falar em aceitação da denunciação porque ela é coercitiva, integrando o denunciado ao processo por meio de sua citação independentemente de sua vontade. Diante de tal realidade, salutar afastar qualquer termo que possa levar a enganosa conclusão de que o denunciado por não aceitar sua denunciação da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DENUNCIADO REVEL

Ao prever a revelia do denunciado pelo réu o art. 128, II, do CPC parece se referir às duas ações em que o denunciado figura como réu, deixando, portanto, de se defender tanto na ação secundária gerada pela denunciação da lide como na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O legislador aparentemente trata de forma distinta a situação em que o denunciado se insurge defensivamente. Na primeira haveria uma espécie atípica de reconhecimento tácito do pedido, mas no segundo haverá tão somente revelia, inclusive dependendo do caso concreto a geração de seu principal efeito, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu-denunciante. A previsão de que o denunciante pode restringir sua atuação à ação regressiva corrobora o entendimento de que a pretensão regressiva ainda não está definida no caso de revelia do denunciado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa possibilidade, inclusive, é a grande novidade do dispositivo, porque o inciso II do art. 75 do CPC/1973 exigia do denunciante, diante da revelia do denunciado, o exercício de defesa de seu direito até o final. Tratava-se de indevida confusão entre o sistema de chamamento à autoria do CPC/1939 E o sistema de denunciação da lide, que veio no  CPC/1973 a substituir o antigo chamamento à autoria. A redação do inciso II do art. 128 do CPC, portanto, é extremamente feliz ao prever eu diante da revelia do denunciado o denunciante pode abster-se de recorrer na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que a nova regra torna geral o que especificamente já vinha previsto no art. 456, parágrafo único, do CC, que prevê a possibilidade de o denunciante deixar de oferecer contestação ou de usar recursos quando o denunciado não atende a denunciação da lide na hipótese de manifesta procedência da evicção. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    CONFISSÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO DENUNCIADO

No inciso III, o art. 128 do CPC prevê hipótese de confissão dos fatos alegados pelo autor pelo denunciado, e apesar de modificar parcialmente a redação do art. 75, III, do CPC/1973, não muda o conteúdo da regra. No artigo revogado vinha previsto que o denunciante poderia prosseguir em sua defesa, o que, evidentemente, permitia também a ele que deixasse de se defender na ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 208. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na nova redação o denunciante poderá prosseguir em sua defesa ou aderir a tal reconhecimento, com o que a matéria fática da ação principal aparentemente estaria resolvida, restando a juiz somente aplicar o Direito ao caso concreto. A aparência, entretanto, não é correta, porque a confissão não é prova plena, e mesmo que venha de denunciante e denunciado não obriga o juiz a dar os fatos alegados pelo autor como verdadeiros, tudo dependendo da formação de seu livre convencimento motivado. A aderência à confissão nesse caso apenas reforça a carga valorativa da prova, mas não vincula obrigatoriamente o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    CONDENAÇÃO DIRETA DO DENUNCIADO

A possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado à lide quando houver procedência na ação principal e na ação secundária sempre encontrou forte resistência doutrinária. A doutrina majoritária rejeitava tal possibilidade durante a égide do CPC/1973 com fundamento na inexistência de relação jurídica de direito material entre a parte contrária e o denunciado. A inexistência de relação jurídica de direito material tornaria impossível a condenação direta do denunciado à lide, já que as duas demandas existentes (autor/réu e denunciante/denunciado) seriam decididas de forma autônoma, em diferentes capítulos o que inviabilizaria a condenação direta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na jurisprudência, entretanto, o entendimento vinha sendo outro, permitindo-se a execução direta contra o denunciado à lide na hipótese de dupla procedência. Num primeiro momento o entendimento se consolidou em denunciações da lide de seguradora (Informativo 518/STJ, 4ª Turma, REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013, DJe 18/04/2013), rapidamente se ampliando para qualquer hipótese de denunciação da lide (STJ, 3ª Turma, REsp 1.249.029/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/12/2011, DJe 01/02/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em especial nas denunciações da lide de seguradora o posicionamento jurisprudencial fundamentava-se em questões pragmáticas, na busca de uma maior efetividade do processo. Afirmava-se que muitas vezes o causador do dano, condenado na demanda em que figurou como réu, não teria condições de ressarcir a vítima do ato danoso, de forma que não sofreria real prejuízo econômico, o que inviabilizaria a cobrança desse valor da seguradora. O processo, portanto, ficaria travado, a vítima teria decisão a seu favor e merecia receber, bem como o causador do dano teria decisão contra a seguradora, mas por ausência de condições financeiras do causado de dano em satisfazer a vítima, o credor originário – vítima – não receberia, e com isso o devedor final – seguradora – não precisaria pagar nada. Para evitar tal situação de impasse e frustração dos resultados do processo, diante do litisconsórcio formado entre denunciante e denunciado permitiria a condenação e execução direta desse último. Emblemática nesse sentido decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça na qual o fundamento para justificar a condenação direta do denunciado à lide é privilegiar o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do dano sofrido (Informativo 490/STJ, 2ª Seção, REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O CPC atual preferiu o entendimento pragmático da jurisprudência e prevê no parágrafo único do art. 128 a possibilidade de o autor requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. O dispositivo não chega a falar em condenação direita, até porque assim o fazendo estaria a consagrar uma condenação sem pedido, mas ao permitir a execução diretamente contra o denunciado criou ainda mais intrigante: a permissão de execução de um título executivo que não consagra em favor do exequente o direito exequendo. Pragmaticamente tudo resolvido, mas com severo sacrifício da melhor técnica processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 209/210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Seção III – Da Assistência Litisconsorcialhttp://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Correspondência no CPC/1973, no art. 76 caput, com a seguinte redação:

Art. 76. A sentença que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PREJUDICIALIDADE

O art. 129 do CPC melhora consideravelmente o tratamento da sentença que julga as ações principal e secundária dada anteriormente pelo art. 76 do CPC/1973, reconhecendo de forma expressa a prejudicialidade da denunciação da lide em relação à ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o denunciante seja vencido na ação principal terá se concretizado, ao menos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada. Sendo o denunciante vencedor não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSALIDADE


Ao prever que sendo a denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado consagrando-se o princípio da causalidade. Afinal, se não havia prejuízo não havia razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciado injustificadamente dado causa a ação secundária extinta sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 210. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).