terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 79, 80, 81 Dos Bens Imóveis – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 79, 80, 81
Dos Bens Imóveis – VARGAS, Paulo S. R.
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Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção I – Dos bens imóveis
 (Art. 79 a 81)

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Entende-se por bens imóveis, inicialmente, àquele que não pode ser destruído, modificado em sua substância ou transportado. Porém, essa classificação foi modificada e ampliada em seu conceito. Nas palavras do relator Ricardo Fiuza, explicam-se essas modificações. (Nota VG).

Bens imóveis: Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia. 

Classificação dos bens imóveis: Os bens imóveis podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte), abrangendo o solo, pois sua conversão em bem móvel só seria possível com modificação de sua substância. Entretanto, o legislador ampliou esse conceito, incluindo os acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo, embora sofra limitações legais impostas pelo Código Civil, art. 1.229; pelo Decreto n. 24.643/34, alterado pelo Decreto-Lei n. 852/38, art. 145; pelo Decreto-Lei n. 7.841/45; pelo Decreto-Lei n. 227/67, art. 85, com as alterações da Lei n. 9.314/96; pelas Leis n. 8.901/94 e 9.314/96 e pela Constituição Federal de 1988, art. 176, § 1º a 4º (STF, Súmula 446); b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte), que incluem tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; c) imóveis por acessão intelectual (CC, art. 79, 2ª parte ao art. 93) ou por destinação do proprietário, que são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.

São qualificados como “pertenças”: máquinas agrícolas (CC, art. 93), ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 79, (CC 79), p. 60-61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em artigo publicado há 4 meses Letícia Stephany Silva Ribeiro,  site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Macete jurídico. Definição básica dos direitos reais, referencia o artigo 79 e ss, como segue: 

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Súmula 329: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliário.  I Jornada de Direito Civil – Enunciado II - Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil. E conceitua, do art. 79 ao 81: 

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; Vide 1225;

II - o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (grifo meu - autora).

VIDE: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (direito de maior expressão, podendo gozar, dispor, fruir e reivindicar); II - a superfície; ( concessão temporária para construir e usar); III - as servidões; ( direito de gozo)-  IV - o usufruto; ( autoriza retirar frutos, gozar, usar e fruir);  V - o uso; (usufruto de menor âmbito, pode apenas usar); VI - a habitação; (garante ao viúvo - cônjuge ou companheiro- o direito de continuar morando na casa do casal); VII - o direito do promitente comprador do imóvel; (direito originário do contrato de promessa de compra e venda); VIII - o penhor; (garantia ligada a bem móvel); IX - a hipoteca; (garantia extrajudicial ligada a bem imóvel); X - a anticrese. (garantia com frutos e rendas); XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) ( regulariza moradia ilegal em bem público); XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) ( passa bem público a um particular); XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (coexistência de unidades imobiliárias autônomas );

Os bens são valores econômicos suscetíveis de figurar numa relação jurídica, e podem ser bens corpóreos e incorpóreos. No sentido jurídico, coisa é um bem corpóreo.

Bens imóveis são os bens que não podem ser transferidos sem alteração de sua substância, e, consequentemente, valor. Consoante dispõe a legislação civil, é o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente. Os bens imóveis são classificados pela doutrina: 

- imóveis por natureza (o solo, subsolo e espaço aéreo);

- imóveis por acessão natural (o que se aderir naturalmente ao solo, como as árvores);

- imóveis por acessão artificial ou industrial (o que se aderir a um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações);

- imóveis por determinação legal (são bens que são considerados imóveis por força de lei); 

O proprietário do solo é o dono do subsolo até o limite utilizável. Mas as riquezas que estão no subsolo pertencem à União, por força de determinação legal. Consoante Venosa (2016), a definição de direito à sucessão aberta ser um bem imóvel denota maior segurança jurídica, pois a alienação de bens imóveis têm formalidades não exigidas para os móveis. (Letícia Stephany Silva Ribeiro, publicou há 4 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, trabalho intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Definição básica dos direitos reais, referência ao artigo 79 em comento, acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira ao Livro II, dos bens; Título Único – Das diferentes classes de bens; capítulo I – Dos bens considerados em si mesmos, na Seção I – Dos bens Imóveis, o autor et al, em cinco parágrafos, descrevem I. Bens e Coisas; II. Direitos pessoais e direitos reais; III. Classificação dos bens; IV. Bens móveis e imóveis; e V. Os bens imóveis.

Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende Bem como espécie de gênero coisa. Sob a denominação de coisa,, pode-se entender tudo o que existe em A Natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, constituir objeto de direito. Assim é que, v.g., são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar de inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.

Direitos pessoais e direitos reais. Noção que de certa forma se relaciona cm a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.

Classificação dos bens. Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmos e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmos comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quando à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.

Bem móveis e imóveis. A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Sílvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem móvel é o terre – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis”. (Sílvio de Salvo Venosa, Código civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90). Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal. 

Os bens imóveis. O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC1916, art. 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibiliza com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil atual suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade uteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador ao Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direitos de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano” (CC16, art. 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC16, art. 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento ou comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído pelo artigo 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art. 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art. 80, II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 79, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I —os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II—o direito à sucessão aberta. 

O relator Ricardo Fiuza, subdivide em sua doutrina em três (3) itens, os imóveis da seguinte forma e redação:

Imóveis por determinação legal: Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para que possam receber proteção jurídica.

Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram: São, em razão do disposto no art. 80, I. bens imobiliários não só os direitos reais sobre imóveis, como propriedade, usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, penhor, inclusive o agrícola, hipoteca, renda constituída sobre imóvel, servidão predial, mas também as ações que os asseguram, como as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias, as negatórias de servidão, as de nulidade ou de rescisão de contratos translativos de propriedade etc.

Direito à sucessão aberta: Para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 80, (CC 80), p. 61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, entre tanta diversidade ao tema, traz-se à baila o artigo da colega Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título “Usucapião” no site jusbrasil.com.br/artigos. Deixou-se, propositadamente, as referências gravadas no crédito ao final do artigo. (Nota VD). 

O usucapião é um direito de propriedade que o sujeito adquire de um bem móvel e imóvel em decorrência de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, agindo como se fosse o real proprietário desse bem. Em se tratando de bem imóvel , qualquer bem que não seja público pode ser adquirido por intermédio do usucapião. Os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único da CF dispõem que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e o artigo 102 do Código Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Bens Móveis e Bens Imóveis - Os bens móveis são propensos a movimento próprio ou por força alheia sem que haja remoção de sua característica física ou econômica, alguns exemplos desses bens são: automóveis, dinheiro, eletrodomésticos, móveis entre outros que podem ser removidos sem que haja perda de suas formas. O art. 83 do CC determina quais são os bens móveis por determinação legal.

 

Já os bens imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem que seja alterada a sua essência, instituídos no Código Civil arts. 79 a 81. De acordo com o entendimento civil é o solo e tudo que lhe incorpora natural ou artificialmente. Esses bens imóveis são classificados pela doutrina como: imóveis por natureza, o solo, a superfície, o subsolo e o espaço aéreo; os imóveis por acessão são tudo que se adota do solo naturalmente, como as árvores, frutos pendentes e os acessórios; imóveis por acessão artificial ou industrial são aqueles que aderem ao solo por intermédio humano como construções e plantações; e os imóveis por determinação legal que são aqueles bens considerados imóveis por força de lei para dar segurança a certas relações jurídicas, que estão previstos no artigo 80 do CC.

 

Espécies dados pela Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Usucapião extraordinário, art. 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, operado de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos no caso em que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual e ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.

 

O usucapião ordinário está prevista no art. 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse mansa e pacífica de forma contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

 

O usucapião urbano previsto nos artigos 183 CF e 1.240 do CC, também denominado pro mísero ou promoradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua e ou de sua família, não podendo ser proprietário de qualquer outro imóvel.

 

“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

 

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

 

O usucapião rural está previsto no artigo 191 CF e 1.239 CC. A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, sua área rural não pode exceder a 50 (cinquenta) hectares, é vedada a posse de outro bem imóvel, seja na área rural ou urbana. Um de seus requisitos é tornar a terra produtiva tendo ela como sua moradia e de sua família.

 

“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”

 

“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

 

As causas impeditivas de usucapião são: Entre cônjuges, na constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder, entre tutelados e curatelados, e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela, em favor de credor pignoratício, do mandatário, e em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens aos herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

 

O art. 1.244 do CC dispõe as causas que impossibilita, suspendem ou interrompem a determinação que se aplica o usucapião, assim não ocorrerá a aquisição por meio do usucapião: Contra os incapazes como consta o art. 5º CC; contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados e Municípios; contra os que se acharem servindo na armada no exército nacional, em tempo de guerra; pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção.

 

Portanto as formas de se adquirir um bem seja ele móvel ou imóvel, com o seu uso contínuo, sem interrupção pelo tempo determinado em lei, e com boa fé de acordo com cada espécie de usucapião regulamentada na lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, será por- tanto o real dono do bem. Logo, o indivíduo que se vê em qualquer condição descrita acima, deve procurar os seus respectivos direitos, tanto como usucapiendo tanto como usucapido…

 

Na realidade, ninguém se torna dono de um patrimônio por tempo indeterminado, caso o bem venha a ser abandonado, por tempo acima do que está previsto em lei, e ocorra de vir a ser ocupado por um indivíduo desconhecido ou por um inquilino este indivíduo podem entrar com uma ação para provar que ele tomou posse da propriedade pelo fato de está abandonado, caso este tempo de posse esteja dentro dos requisitos exigidos por lei, ficará mais fácil a comprovação do não abandono por parte do “ex” proprietário.

 

Dessa forma ao colocar seu bem a aluguel, realize um contrato junto ao cartório determinando as cláusulas que devem ser cumpridas pelo inquilino e pelo proprietário do bem. Para casos em que não haja contrato, umas das formas de comprovação que o patrimônio foi alugado é o pagamento, comprovante de depósitos bancários mensais ou anuais dentre outras variáveis formas de recebimento do aluguel, será uma prova para contestar caso, o inquilino de má-fé venha a entrar com um processo de usucapião em cima de seu patrimônio... (Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título “Usucapião” no site aldineiasouza.jusbrasil.com.br/artigos, escolhido entra tanta diversidade ao tema, nos comentários ao CC 80, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na continuação da equipe de Guimarães e Mezzalira, subdividido em três itens tem-se o resumo do art. 80. (i) Bens imóveis por determinação legal; (II) Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (III) Direito à sucessão aberta.

 

Bens imóveis por determinação legal – o artigo 80 ora estudado, descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.

 

Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Consideram-se bens imóveis os direitos reais, taxativamente elencados pelo art. 1.225 do CC, (I – a propriedade, II – a superfície, III – as servidões, IV – o usufruto, V – o uso, VI – a habitação, VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor, IX – a hipoteca, X – a anticrese, XI – a concessão de uso especial para fins de moradia, XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art. 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.

 

Direito à sucessão aberta. O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, por apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por força do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 80, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

 

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

 

I— as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II— os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz 3 distinções: Imobilização de edificação para fins de remoção: Edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.

Imobilização de materiais provisoriamente separados de um prédio: Considerar-se-á imóvel qualquer material retirado provisoriamente de uma construção, como tijolo, telha, madeira etc., para ser nela reempregado após o conserto ou reparo. Assim, o que se tira de um prédio para novamente nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel (Ulpiano, Digesto, Liv. XIX e XXXII ad edictum). Se empregado for em outro prédio, perderá temporariamente sua imobilidade enquanto não for utilizado na nova construção. 

Mobilização do material por demolição do prédio: Se o prédio for demolido, o material de construção será tido como móvel, se não for mais empregado em reconstrução, pois, pelo art. 80, II, não perdem o de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, “para nele mesmo se reempregarem”. Os materiais, enquanto não forem empregados em alguma construção, conservarão a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes de demolição de algum prédio (CC, art. 81, II), se não forem reempregados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 81, (CC 81), p. 62, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Nos comentários de Paula Regina et al, Intitulado em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”, publicado há 7 meses no site paulareginaaa123.jusbrasil.com.br/artigos, referenciam o artigo 81 do CC/02, conceituando bens em todas as suas diversificações legais, dos quais serão aqui divididos entre os diversos artigos que compõem a familiaridade com o caso estudado.

 

Os bens são todas as coisas materiais ou imateriais, que possuem algum valor econômico e que, caso preciso, possam servir de objeto a uma relação jurídica. Mas, para que sejam considerados como objeto de relação jurídica, é necessário que tenham algumas características, tais: idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.

 

Esses bens servem para entender algumas necessidades humanas, podendo assim serem vendidos; trocados em uma relação jurídica, em razão do seu valor econômico ou através de interesse que desperta em cada pessoa.

 

Sendo os bens divididos e considerados em si mesmos: bens reciprocamente considerados e os bens quanto titular do domínio público e particulares. Os bens considerados em si mesmos são classificados em moveis e imóveis; individuais (singulares) ou coletivos; fungíveis e infungíveis; divisíveis ou indivisíveis; corpóreos ou incorpóreos (também chamados de materiais ou imateriais); consumíveis e inconsumíveis.

 

Por outro lado, os bens reciprocamente considerados são divididos em bens principais e acessórios e tem, também, as várias classes dos bens acessórios: os frutos; os produtos; as pertenças; as benfeitorias. E os bens quanto ao titular do domínio: públicos e particulares.

 

Bens considerados em si mesmo - Bens moveis - Os bens moveis são todos aqueles bens que podem ser transportados através de movimentos forçados, sem que sofra qualquer alteração da substancia ou da destinação econômico-social ou por seus próprios movimentos (sem depender da ajuda de outras coisas ou pessoas). Podendo ser adquiridos através de compras, heranças, entre outros. Alguns exemplos de bens moveis são: eletrodomésticos; celular; roupas; livros; carros e vários outros.

 

Bens moveis por natureza - Os bens moveis por natureza são todos aqueles bens que podem ser transportados naturalmente, por força própria ou estranha. Podemos utilizar como exemplo, uma casa pré-fabricada, enquanto a mesma ainda está exposta para ser vendida ou transportada, essa casa não pode ser considerada um bem imóvel.

 

De acordo com o Código Civil, art. 81I, se nunca antes tiver sido assentada sobre as fundações do adquirente, é considerada móvel, depois de assentada já se passa a ser considerada um bem imóvel. Alguns exemplos de bens moveis por natureza também são: animais; de acordo com o art. 84, materiais para construção que ainda não foram utilizados ou até mesmo materiais que são de demolições de antigos prédios.

 

Bens moveis por determinação legal - É aquele móvel com fins legais, são os direitos reais sobre o objeto móvel, assim como, os direitos pessoais patrimoniais e suas ações. Os direitos e obrigações também se encaixam nos bens por determinação legal, um exemplo é: o direito autoral sobre um objeto móvel; desenhos industriais; obras artísticas.

 

Conforme o art. 83 do Código Civil é considerado moveis para efeitos legais: “II – os direitos reais sobre objetos moveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”. Os bens citados no inciso II, traz uma compreensão de, tanto os de gozos e fruição sobre objetos moveis, como os de garantia e as ações a eles correspondentes, já o inciso III diz que são os direitos pessoais ou direitos de obrigações, de caráter patrimonial, suscetíveis de circulação jurídica e respectivas ações.

 

Bens moveis por antecipação - São aqueles bens incorporados ao solo, mas tem o objetivo de transforma-los em moveis. Pode-se dizer que, são os bens imóveis que surge da vontade humana e que se mobiliza em função de uma finalidade econômica. Assim, como as arvores que são destinadas ao corte e com os seus frutos não colhidos ainda. Segundo Agostinho Alvim, as árvores e seus frutos só aderem ao imóvel, enquanto não sejam “objeto de negócio”.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “Ação que versa sobre contrato de venda e compra de safra de laranjas, as quais constituem coisas moveis futuras, também ditas ‘moveis por antecipação’. Competência do Tribunal de Alçada Civil, relativa a coisa móvel. Remessa dos autos determinada” (JTJ, Lex, 2017/25).

 

Bens imóveis - Os bens imóveis são considerados aqueles que não podem ser deslocados; retirados do local onde se encontra, sem que haja destruição do local ou do bem. É necessário que haja uma escritura e registro em um cartório. Não são considerados bens imóveis aqueles que suas partes podem ser separadas do solo e colocadas em outro lugar. Alguns exemplos de bens imóveis são: apartamento; sobradinhos; casas; tuneis, ou seja, bens imóveis, são todos aqueles bens que não se pode deslocar para outro lugar, por vontade própria.

 

Bens imóveis por natureza - São considerados bens imóveis por natureza aqueles que possuem o solo, a superfície, e os acessórios. E adjacências naturais, assim compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

 

É possível utilizar as árvores como um grande exemplo, as árvores são imóveis por acessão física industrial ou artificial; são todas aquelas adquiridas devido ao trabalho humano e assim são incorporadas ao solo, logo, são imóveis por natureza. Par example pode-se utilizar para bens imóveis por natureza as árvores (como citado a cima), as plantações de grandes variedades de plantas (que produzem frutos ou não) e também as construções.

 

Bens imóveis por acessão intelectual - Os bens imóveis por acessão intelectual, são todos aqueles imóveis devido à vontade intencional do proprietário de determinado bem. Esses bens não são integrados ao solo, mas fazem parte do mesmo, devido ao entendimento do proprietário. Assim, as máquinas agrícolas; tratores; arados; animais ligados em determinada fazenda. Todos esses exemplos são colocados no imóvel por seu devido proprietário, para assim serem realizados os fins do desejo do empreendedor. Logo, esses bens são moveis por natureza, mas por desejo; vontade humana do seu proprietário, torna-se imóvel; que v.g., o imobiliza, para sua destinação.

 

Nos casos de venda da propriedade onde se encontram todos os bens, não estejam presentes na escritura que os mesmos não estão incluídos na venda, logo não serão vendidos juntamente com a propriedade. Sendo assim, a simples menção na escritura, que os objetos não estão à venda, eles voltam para sua origem natural condição de moveis, continuando sob domínio do vendedor.

 

Bens imóveis por determinação legal - São considerados como bens imóveis por determinação legal, aquele que não pode ser móvel ou imóvel, porém, em caso de fins de segurança jurídica o legislador considera-lo imóvel. Assim, são de direitos reais sobre o imóvel tipo usufruto; habitação e outros, o penhor agrícola e as ações que o asseguram; direito a sucessão aberta.

 

O art. 80 do Código Civil assevera que: “consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que as asseguram; II – o direito à sucessão aberta”.

 

Bens imóveis por determinação legal, é na verdade, direitos que a lei quer proteger especialmente. O art. 80, considera imóveis, primeiramente os bens incorpóreos.

Bens individuais ou singulares - São bens individuais ou singulares, aqueles que, mesmo em conjunto (reunidos a outros bens) são independentes dos demais bens ali presentes, f. ex., um carro, um boi. Mesmo fazendo parte de uma concessionária ou uma boiada, podem ser vendidos separadamente, não são dependentes da concessionária ou da boiada.

 

Sendo assim, os bens individuais ou singulares, podem ser simples ou compostas. O bem simples são as coisas constituídas de um tudo, formado por uma consequência humana ou de um todo formado naturalmente. Exemplarmente um edifício; um touro; uma escultura ou uma árvore.

 

Já o bem composto, são quando suas partes se encontram ligadas pela indústria humana. São todas as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, formando um todo; mas nunca deixando desaparecer a condição particular de cada um. Pode-se utilizar como exemplo um edifício.

 

Bens coletivos ou universais - Bens que são considerados coletivos de fato ou de direito, são os que, mesmo sendo compostos por muitas coisas singulares, se consideram em conjunto, assim formando um todo, formando uma unidade, assim passa a ter individualidade própria, v.g., uma floresta; rebanho; uma biblioteca. (Paula Regina, Laura Leandra Vieira de Melo e Paula Regina Soares Gonçalves, Intitulado em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”, publicado há 7 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, nos comentários ao CC 81, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixou-se, propositadamente as referências gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

No resumo incorporado pela equipe de Guimarães e Mezzalira, ao art. 81, da Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de um prédio. Ressalvados o próprio solo e os bens imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados bens móveis. É o que ocorre com as árvores, por exemplo, que podem ser removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81, referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (inciso I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (inciso II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 81, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78 Do Domicílio – – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

 

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

O artigo em pauta, fala das diversidades de pessoas que por um ou outro motivo, estão obrigados a manterem um domicílio necessário. Este o sentido da descrição do relator Ricardo Fiuza (Nota VD).

 

Domicilio necessário ou legal: Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

 

Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixação operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nascido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente incapazes (CC, arts. 3º e 4º) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

 

Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.

 

Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

 

Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transportar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.

 

Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é competente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do art. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 76, (CC 76), p. 58-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes Consultadas: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, obs. aos arts. 36 a 40 do CC de 1916; João Luís Alves, Código Civil anotado, obs. aos arts. 36 a 40, v. 1; Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 74-6); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 370-4).

 

Nos comentários do Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o artigo intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, referente ao artigo 76, Domicílio necessário, existem algumas situações em que o domicílio será presumido por lei (a lei impõe que assim o seja). São as hipóteses do art. 76, do Código Civil de 2002. O rol do mencionado artigo compreende (art. 76, do CC/02):


O incapaz (será o domicílio do seu representante ou assistente); O Servidor Público (o domicílio será o local em que exerce suas funções); Militar (local em que serve); O marítimo (sede do comando ao qual está subordinado); Preso (local em que cumpre sentença);

 

Domicílio das pessoas jurídicas, como já visto, o seu domicílio será definido nos moldes do art. 75, do CC/02, que possui a seguinte redação. Saliente-se, que caso a pessoa jurídica possua diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio (art. 75, § 1º, do CC/02).

 

Diferença entre domicílio e residência:

O indivíduo pode ter mais de uma residência e mais de um domicílio como já vimos acima. A diferença entre domicílio e residência consiste, basicamente, na ideia de que no domicílio existe o elemento da definitividade”, o que não ocorre na “residência”.

 

Na petição geralmente tem “residente e domiciliado”: Na petição inicial (ou na contestação, por exemplo) é muito comum que se encontre o termo “residente e domiciliado” (logo na qualificação). Geralmente, o objetivo é aduzir que o autor (réu ou assistente) é residente e domiciliado naquele endereço indicado. Isso significa dizer, que naquele endereço, a parte, além de residir, também constitui seu domicílio, sendo aquele o local que optou por se estabelecer com “definitividade”, nos termos do art. 70, do CC/02.

 

Em síntese: De modo bem resumido, o domicílio do indivíduo é aquele em que ele firma residência com ânimo definitivo, como dispõe o art. 70, do CC/02. É possível que esse mesmo indivíduo possua mais de um domicílio possível (art. 71, do CC/02), além da possível de um ou mais de um domicílio profissional (art. 72, do CC/02). (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 76, insistindo nas diferenças segundo as necessidades, no intuito de “gravar a fogo, memorizar definitivamente, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, do domicílio necessário. Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstancia encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incpaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante, seu domicílio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de suas funções o funcionário público contrato em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em que cumprir a sentença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 76, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Historicamente, durante o período de tramitação no Senado Federal, foi aprovada emenda do Senador Jutahy Borges Magalhães suprimindo o presente dispositivo, ao argumento de que a norma seria pertinente ao direito internacional público e ao direito processual e não ao direito civil. A justificação apresentada perante o Senado foi no sentido de que “o art. 77 encerra regra de cunho processual’ e ‘reflete a não mais utilizada regra de extraterritorialidade”’. Retomando o projeto à Câmara a emenda senatorial foi rejeitada e reinserido o artigo no corpo do Código, por proposta do Relator Fiuza, ao fundamento de que o texto suprimido “explicita regra atualmente aplicável. A norma que se pretendia suprimir corresponde ao art. 41 do Código Civil de 1916. A sua manutenção é solução mais satisfatória, quando se observa tratar o capítulo acerca do domicilio civil. Imperativo, daí, preservar no Código o princípio da isenção da jurisdição civil do país onde o ministro ou agente diplomático esteja acreditado, em garantia da independência do representante do país no exterior”.

 

Resolvendo, então, o relator Ricardo Fiuza, redigir a doutrina da seguinte forma. Citação de ministro ou agente diplomático no estrangeiro: Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imunidade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 77, (CC 77), p. 59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Anais consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 38 1-3); George Bry, Direito internacional público (p. 357, 361 e 362); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao ai. 41, v. 1; Hall, International law (p. 173 e s.); Mérignac, Droit public international, v. 2 (p. 278-90).

 

Na inteligência de, Rayner Sabino em artigo publicado no site 7.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, referencia os arts. 76 e 77 da seguinte forma: Já o domicílio legal/necessário são hipóteses de exceção e tem previsão nos artigos 76 e 77 do Código Civil. Nesta categoria, os destinatários da norma tem seus domicílios dispostos de forma obrigatória, através da lei.

 

Como mencionado acima, a legislação brasileira reconhece o instituto da pluralidade de domicílios, “as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo. Tal poderá ocorrer se porventura se estabelecerem com residência definitiva no local do domicílio legal.” (Gonçalves, Carlos Roberto. 2012). (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 76/77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Do domicilio do agente diplomático, art. 77, conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento a jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de su próprio país. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,  2012, p. 152).

 

É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil seu domicílio, ou sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi domiciliado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes..

 

Por derradeiro, mostra a doutrina do ilustre relator Deputado Ricardo Fiuza, o Foro de eleição: Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contrato para o adimplemento obrigacional será também aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 78, (CC 78), p. 60, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos memoriais: R. Limongi França, Domicílio, in Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 328 e 329); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 140); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109 e 110); Clóvis Beviláqua, Comentários ao Código Civil, v. 1 (p. 269); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 385-6); A. Gusmão, Processo civil (p. 161 e 172-4); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 77).

 

Nos comentários de Rayner Sabino, comumente, o domicílio é classificado pela doutrina em dois ramos: Voluntário/Convencional (geral ou especial/de eleição) ou Legal/Necessário.

 

 Entende-se como domicílio voluntário geral aquele que é a regra do ordenamento jurídico pátrio, quando a pessoa física ou jurídica tem a capacidade de escolher arbitrariamente o seu domicílio. Como visto até aqui, o domicílio da pessoa natural é elástico, mutável, sendo exigido pelo artigo 74 do códex civil apenas a transferência de residência e a expressa intenção de mudá-lo. O parágrafo único do mesmo artigo dita acerca da presunção de vontade da pessoa na intenção de mudar seu domicílio.

 

O chamado domicílio voluntário especial/de eleição é o fixado em contrato, aos termos do artigo 78 da Lei 10.406/2002, o qual as pessoas contratantes, por ajuste de vontade entre partes, podem especificar em contrato escrito o domicílio onde será exercido os direitos e obrigações resultantes de determinado negócio jurídico.

 

Esta espécie de domicílio também é ditada pelo Código de Processo Civil de 2015:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 

O STF possui enunciado sobre o tema: Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Porém, a fixação do domicílio por eleição de foro sofre limitações do próprio ordenamento jurídico, objetivando a proteção do contratante hipossuficiente.

 

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, os contratos de consumo cuja cláusula de eleição de foro prejudica o consumidor é nula, razão pelo qual este pode se valer do foro de seu domicílio para intentar ações de responsabilidade civil contra fornecedores de produtos e serviços, de acordo com o artigo 101, I da lei 8.078/1990.

 

Existem ainda outras previsões de domicílio legal no Código Civil, como a do artigo 1.569, que determina que o domicílio de cada cônjuge, será o do casal.

 

As regras de domicílio no direito brasileiro, raramente são observadas devidamente pelo operador do direito em suas atividades rotineiras, trazendo problemas no exercício da atividade jurídica. É de extrema importância a averiguação do correto domicílio da pessoa, seja ela natural ou jurídica, aplicando corretamente as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto para alcançar de forma mais célere e efetiva os fins aos quais se almejam. (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o Livro I - Das Pessoas, art. 78 – com a inteligência da  equipe de Guimarães e Mezzalira, Do domicilio convencional e cláusula de eleição de foro” – Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art. 94 correspondendo ao art. 46 na versão do CPC/ 2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art. 111, correspondendo no CPC/2015, ao art. 62, atentem para a mudança de redação, embora não se perca o propósito – Nota VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).