quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 2º Lei Penal no Tempo – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 2º
Lei Penal no Tempo – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal 

 Lei penal no tempo

 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Você sabe quantos crimes estão previstos em lei? - Esse é o título do artigo publicado há três anos pelo autor Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 2º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940), publicado há 3 anos no site Jusbrasil.com.

 

No Brasil, o grave problema da insegurança pública não passa pela necessidade de elaboração desenfreada de novas leis penais. De fato, não faltam leis, pelo contrário, sobram.

 

Apenas o "Código Penal Brasileiro" (decreto-lei) prevê aproximadamente 300 (trezentos) crimes. Existem os delitos contra a pessoa (homicídio, lesões corporais), os crimes contra o patrimônio (furto, roubo), as infrações penais contra a dignidade sexual (estupro, assédio sexual), os crimes contra a fé pública (falsidade ideológica, falsificação de documentos) e também contra a administração pública (corrupção, peculato); entre outros. Além dessas condutas tipificadas no Código Penal, há inúmeros delitos dispostos em legislação especial.

 

O tráfico de drogas, por exemplo, encontra-se previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06; enquanto o uso de entorpecentes aparece no art. 28 da referida norma.

 

O "Código de Trânsito Brasileiro" (Lei n.º 9.503/97) igualmente trata de vários crimes. A embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do "CTB", é uma das condutas que merece destaque.

 

A Lei n.º 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais. A referida norma consagra mais de 30 (trinta) tipos penais. A fauna, a flora, o patrimônio cultural, todos encontram amparo nessa legislação.

 

Outra lei importante é a que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90), sendo inúmeras as espécies delitivas descritas.

 

Neste sentido, ainda deve ser citada a "Lei de Licitações" (Lei n.º 8.666/93), que contempla os delitos a partir do art. 89 até o seu art. 98.

 

A lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98), os Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei n.º 7.492), os crimes contra a ordem econômica (Le n.º 8.176/91), crimes contra as relações de consumo e contra o consumidor, são alguns dos exemplos que já receberam atenção por parte do legislador pátrio.

 

O "Estatuto do Desarmamento" (Lei n.º 10.826/03) é mais um diploma normativo que aborda relevantes figuras penais.

 

A Lei n.º 8.069/90, "Estatuto da Criança e do Adolescente", criminaliza várias condutas praticadas por adultos.

 

Mais recentemente foram editadas a Lei de Organização Criminosa (Será a Lei Antimilícia? Nota VD) (Lei n.º 12.850/13) a Lei Antiterrorismo (Lei n.º 13.260/16).

 

Paralelamente, tem-se ainda a chamada "Lei das Contravenções Penais" (Decreto-lei n.º 3.688/41). Afinal, quem nunca ouviu falar sobre a contravenção de perturbação do sossego? Destarte, no Brasil, não há escassez de legislação penal. Vale ressaltar, que a maioria dessas leis já foi atualizada, ou seja, houve a edição de uma nova lei modificando o conteúdo da norma originária. A Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104/15), por exemplo, alterou um dispositivo específico do Código Penal.

 

Mas não é isso somente, pois existem outras legislações versando sobre matéria criminal e processual, como, por exemplo, a "Lei dos Crimes Hediondos" (Lei n.º 8.072/90), a Lei de Violência Doméstica (Lei n.º 11.340/06), "Lei dos Juizados Especiais" (n.º 9.099/95), "Lei de Execução Penal"(Lei n.º 7.210/84), a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.º 9.296/96), a lei sobre prisão temporária (Lei n.º 7.960/89), tudo isso sem falar da existência do Código de Processo Penal. Enfim, esses são alguns dos principais exemplos. Na ordem jurídica brasileira, provavelmente estão previstas mais de 1.000 (mil) infrações penais.

 

Com efeito, mesmo o direito penal sendo o verdadeiro soldado de reserva, a “ultima ratio”, aquele ramo do direito que deve ser chamado quando os demais não conseguem dar a resposta necessária ao fato; atualmente quase nada escapa à abordagem criminal. Sem dúvida, a inflação legislativa penal implica, ao menos parcialmente, em desprestígio às soluções oriundas do direito civil, administrativo, ambiental, trabalhista, econômico, tributário, do campo do direito de família.

 

Há muito tempo o direito penal tem sido considerado uma panaceia. A população e os políticos atribuem à legislação penal funções que não cumpre. Incrivelmente há décadas as mesmas alternativas são apresentadas, embora não ofereçam bons resultados. Talvez acreditem que a lei dos crimes mais que hediondos (versão turbinada), resolva o grave problema da criminalidade brasileira; em que pese o parcial fracasso das leis citadas.

 

A edição de uma nova lei penal, na maioria das vezes, serve de resposta mais fácil a ser dada à população, que fica sedada. Para algumas condutas, a sociedade precisa confiar mais nas soluções advindas do direito civil, administrativo, ambiental, tributário.

 

De fato, leis penais são necessárias. Contudo, sozinhas não representam um adequado e eficiente programa de segurança pública. As leis são relevantes na sociedade, mas sem excessos, numa intensidade menor e mais honesta. A edição de uma norma seriamente refletida não merece ser criticada, mas isso não se confunde com uma inflação legislativa irracional e demagógica.

 

Diferentemente da crença popular e do discurso fácil, a solução para o grave problema da criminalidade brasileira não passa pela ausência de normas penais, pois há leis em excesso. Então, qual é a saída? Não ministrar o remédio em quantidade errada, talvez, já seja o primeiro passo. (Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 2º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940). Publicado há 3 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas extensas e necessárias apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 2º do CP, p. 8-15. Ed.Impetus.com.br, a partir da Introdução, tem-se a facilidade para deglutir tudo que está no prato. Veja:

 

Introdução - A regra geral, trazida no próprio texto da Constituição Federai, é a da irretroatividade in pejus, ou seja, a da absoluta impossibilidade de a lei penal retroagir para, de qualquer modo, prejudicar o agente; a exceção é a retroatividade in mellius, quando a lei vier, também, de qualquer modo, favorecê-lo, conforme se dessume do inciso XL de seu art. 5º, assim redigido: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

 

Ultraatividade - Fala-se em ultraatividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

 

Crime contra os costumes praticado em data anterior ao advento da Lei nº 11.106/2005, que revogou o inciso VII do art. 107 do Código Penal, o qual previa, como causa de extinção da punibilidade, o casamento do opressor com a vítima. Ultraatividade da norma mais benéfica ao réu (STF, HC 100882/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJe 25/6/2010, p. 45).

 

A Constituição Federal reconhece, no art. 5º, inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, ê feita in concreto, visto que a norma, aparentemente, mais benéfica num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultraatividade da norma antiga (STJ, HC 124598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., DJe 22/6/2009).

 

Segundo o princípio da ultraatividade da lei penal mais benéfica, o agente do delito responde, nos termos da lei favorável, pelos fatos cometidos durante a sua vigência, se, posteriormente, esta lei for revogada, introduzindo-se no seu lugar lei mais gravosa (STJ, H C 46083/GO, ReR Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 5/2/2007, p. 268).

 

Retroatividade - É a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fetos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

 

A Lei n 212.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. Essas inovações, partidas da denominada ‘CPI da Pedofilia’, provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.

 

No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir (STJ, HC 144870/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6a T-, DJe 24/5/2010).

 

Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime.

 

A edição da Lei n& 12.015/09 toma possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima (STF, HC 96110/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, 24 T., DJe 23/4/2010).

 

A Constituição Federal excepciona a regrada intangibilidade da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, quando estabelece a retroatividade de lei penal nova mais benigna (art. 52, LX). (STJ, HC 123413/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 6/4/2009).


Constatada a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico foi incorporado ao ordenamento jurídico enquanto em trâmite a ação penal (STJ, HC 59777/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/10/2006, p. 407).

 

Novatio legis in mellius - De acordo com o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A novatio legis in mellius será sempre, portanto, retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado. Se, por exemplo, surgir uma lei nova reduzindo a pena mínima de determinada infração penal, deve aquela que foi aplicada ao agente ser reduzida a fim de atender aos novos limites, mesmo que a sentença que o condenou já tenha transitado em julgado. Só não terá aplicação a lei nova, no exemplo fornecido, se o agente já tiver cumprido a pena que lhe fora imposta.

 

Novatio legis in pejus - Se a lei posterior à prática do feto vier, de alguma forma, prejudicar o agente, prevalecerá a regra absoluta da irretroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 2º do CP, p. 8-15. Ed.Impetus.com.br, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conforme leciona Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 2º do Código Penal, publicado no site Direito.com: O Jus puniende estatal somente é cabível se o agente pratique uma transgressão e a conduta seja expressamente prevista em Lei. “Sob pena do princípio da reserva legal externado pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege praevia”.

 

O caput do artigo em comento abrange o princípio abolitio criminis e a lei posterior mais benéfica ao transgressor. É a retroatividade da Lei em favorecimento do agente infrator, garantia constitucional no art. 5º, XL.

 

A Lei benéfica (Lex mitior) no diapasão da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicada até mesmo em execução de sentença: “Transitada em julgado à sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

 

A Lei penal mais benéfica deverá ser aplicada pelo Juiz de Ofício independente de aprovação ou provocação do imputado. Não ocorrendo através de simples petição ao juiz de conhecimento ou de execução pela defesa aplicação do benefício da disposição legislativa mais benéfica. O habeas corpus ou até mesmo revisão criminal são medidas ensejadoras para garantia de extinção da punibilidade ou a readequação da dosimetria. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 2º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721 - Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 719, 720, 721
- Da Agência e Distribuição - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (Art. 481 a 853) Capítulo XII – Da Agência e Distribuição –

(Art. 710 a 721)

 

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

 

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo versa, na realidade, sobre uma causa justificável de cessação das atividades do agente, portanto inapta a retirar-lhe o direito à percepção das comissões pelos negócios até então promovidos. Com efeito, sempre que seu trabalho se impossibilitar por força maior, ou por caso fortuito, a tanto equivalente em suas consequências (CC 393), o serviço útil até então prestado pelo agente deve ser remunerado, constituindo crédito transmissível aos herdeiros, no caso de sua morte. A rigor, a Lei, n. 4886/65 previa, em seu art. 36, e, que a força maior constituísse justo motivo para que o contrato de representação comercial fosse resolvido pelo representante. E, de mais a mais, se, para evitar enriquecimento sem causa, até mesmo nas hipóteses de rescisão por conduta culposa do agente a ele se garante remuneração pelo trabalho útil desempenhado (CC 717(, com muito maior razão igual tratamento lhe deveria estar reservado se a interrupção de seus serviços decorrer de fato irresistível, inevitável e de força maior. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 738 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na explanação de Ricardo Fiuza, mais uma vez é assegurada a percepção remuneratória pelo agente, tendo em conta a necessidade de o representante retribuir o serviço por aquele efetivamente realizado, a ensejar, dessa forma, a contraprestação devida.

 

Ocorrendo a interrupção da agência por motivo de força maior, essa remuneração será exigida do representante, cabendo por morte do agente aos seus herdeiros cobrá-la e recebê-la. Obsta-se, pelo presente, em reiteração, o enriquecimento sem causa da parte favorecida pelo resultado útil do serviço. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 381 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a remuneração pelos serviços concluídos é sempre devida ao agente e constituem direito adquirido, razão pela qual, em caso de falecimento do agente, os referidos créditos incluem-se na sua herança. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

 

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

 

Para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale assentar que o contrato de agência, por natureza de duração, já que induz uma relação não eventual (CC 710), pode se fazer por prazo determinado ou indeterminado. No primeiro caso, ele pode ser prorrogado de forma tácita e, mesmo que de forma expressa, necessariamente por prazo indeterminado, como exige o art. 27, § 2º, da Lei n. 4.886/65, com redação dada pela Lei n. 8.420/92, para proteger o agente de renegociações que lhe possam ocasionar desvantagem (Fábio Ulhoa Coelho. Curdo de direito comercial, 3.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 108).

 

Mas, se o contrato já foi firmado por prazo indeterminado, ou se encontra assim prorrogado, é facultado a qualquer das partes o que tecnicamente se denomina resilir unilateralmente o ajuste, terminologia agora incorporada ao Código Civil de 2002 (CC 473). Isso se opera pela denúncia, necessariamente notificada à outra parte, de novo conforme regramento geral da matéria, valendo remissão ao mesmo CC 473. Ocorre que, dado o caráter social da entabulação que ora se agita, de resto consoante com o comentário já detalhado no artigo anterior, obriga a lei, como já o fazia a lei especial (art. 34 da Lei n 4886/65), que a denúncia se faça mediante aviso prévio, com prazo de noventa dias, prevalente sobre o prazo de trinta dias que a lei dos representantes instituía, não só porque é mais benéfico a quem se quer proteger, como ainda porque, aparentemente se tratando da mesma figura contratual, com diversa denominação, no caso de conflito o critério de solução é o cronológico (ver, a propósito, comentário ao CC 710).

 

Apenas que, de novo como antes já se examinou no mesmo artigo citado, inexistindo conflito, lei especial e Código Civil se complementam, por isso que, inocorrido o aviso prévio, se paga o equivalente pecuniário estabelecido e quantificado pelo art. 34 da Lei n. 4.886/65, e sem prejuízo da indenização que se faça cabível, na forma do art. 27, j, do mesmo diploma, a que remete o CC 718.

 

Outra distinção, porém, que efetuou o atual Código em relação à lei especial está no condicionamento a que se exerça, de forma regular, o direito potestativo de resilir o ajuste por prazo indeterminado. Não que igual previsão não contivesse a lei especial. Sucede que, nela, tarifava-se um prazo mínimo para que a resilição unilateral pudesse se consumar. Com efeito, apenas depois de seis meses de vigência da representação é que qualquer das partes poderia dá-la por encerrada, sem causa justificada. Já o Código Civil de 2002, consentâneo com a regra geral a respeito disposta no CC 473, parágrafo único, sem quantificar e legando a correspondente aferição ao juiz para o caso de divergência das partes, sujeita o exercício da faculdade de resilir unilateralmente o ajuste de prazo indeterminado, sem justa causa, ao decurso de um tempo que seja compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Ou seja, trata-se de não frustrar a expectativa de quem confiava em que o ajuste perduraria por tempo bastante a compensar o vulto dos investimentos efetuados para o desempenho da atividade, ademais observando-se a natureza, as características, o tipo de agenciamento, enfim. Típica regra, vale anotar, inspirada pela boa-fé objetiva, tantas vezes referida, e pelo padrão de eticidade e de solidarismo que se impõe na relação contratual (CC 187 e 422). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 739 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Pelo histórico apresentado por Ricardo Fiuza, o texto original do dispositivo quando de seu envio ao Senado Federal era o seguinte: “Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio, com a antecedência de três meses, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (CC 473, parágrafo único).” Coma subemenda feita pelo Relator-Geral no Senado à emenda de autoria do Senador José Lins, ganhou a redação atual, melhorando-se a linguagem do texto. Justificou o Senado Josaphat Marinho o seu texto, pois “permite nova redação ao artigo, quer para dizer-se aviso prévio de três meses, suprimindo-se a cláusula ‘com a antecedência de’, que não imprime clareza ao texto, quer para evitar remissão, in fine, ao CC 472, parágrafo único, pois esse dispositivo não tem parágrafo”. Não há artigo correspondente no CC de 1916.

 

Segundo a Doutrina apresentada, a norma, circunscrita ao contrato de agência e distribuição por prazo indeterminado, sinaliza o critério de apurar a razoabilidade da duração das relações contratuais para, somente então, dar por findo o referido contrato, notificando-se, daí a outra parte, com a antecedência de noventa (90) dias. É de se ter por transcorrido um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente. Essa razoabilidade, que harmoniza a possibilidade da rescisão unilateral com as condições peculiares do desempenho da agência, poderá ser aferida pelo magistrado, no caso de divergência das partes quanto à resilição do negócio. A diretriz será, sempre, a de inibir a ocorrência de danos mais graves, que possam advir da cessação do negócio, a quaisquer das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo correspondente, art. 34 da Lei n. 4.886/65 (com as alterações da Lei n. 8.420/92), deve se entender derrogado.

 

Como ocorre ordinariamente nos contratos por prazo indeterminado, no contrato de agência e distribuição cada parte tem o direito potestativo de resilir o vínculo mediante denúncia. Para o contrato de agência, o dispositivo estabelece que a resilição seja precedida de aviso com noventa dias de antecedência.

 

O dispositivo repete o disposto no CC 473 para exigir que seja respeitado prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, isto é, considerado tais valores, é de se assegurar ao agente prazo suficiente para que ele tenha o retorno do investimento o que inclui o lucro. O prazo pode ser arbitrado judicialmente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

 

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, que encerra o capítulo destinado ao regramento dos contratos de agência e de distribuição, em primeiro lugar, ao que se entende, quando a ambos alude indistintamente, reforça a conclusão, já externada no comentário ao CC 710, de que a distribuição não está a consubstanciar nada mais que uma específica agência, apenas tendo o agente a disponibilidade da coisa, compreendida como a posse do produto ou mercadoria cuja negociação se agencia.

 

De outra parte, o preceito em comento explicita que a agência e a distribuição são contratos daquele gênero que envolve a atuação de alguém no interesse ou à conta de outrem. Segundo se diz, em outros termos, há uma colaboração, um ajuste desse tipo caracterizado por atividade que é própria, mas desempenhada a propósito de interesses alheios, como o são, também, o mandato e a comissão, por isso mesmo referidos no texto do artigo.

 

Por fim, aludindo à lei especial, o artigo parece identificar na agência a mesma representação comercial de que cuida a Lei n. 4.886/65. Foi a tese que se esposou logo no comentário ao CC 710, de novo a que se remete o leitor. Há que ver, nessa senda, que os comentários aos artigos do capítulo partiram sempre desse pressuposto, repita-se, logo expresso quando se examinou o artigo que o inaugura, e em que se ressalvaram as objeções que a respeito podem ser levantadas, destarte matéria lá enfrentada e cuja reiteração é aqui desnecessária. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 740 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Na visão de Ricardo Fiuza, como verificado em comentário ao CC 709 no atinente à comissão, a aplicação supletiva das normas relativas ao mandato – e por sua vez, as da comissão, inclusive – aqui também terá incidência, diante da similitude de tais negócios mercantis. Por igual, aplicar-se-á a legislação especial que cuida da matéria, mencionada nos comentários antecedentes, desde que não colidente com a disciplina agora traçada pelo CC/2002. Como refere o dispositivo (“no que couber”), trata-se de aplicação subsidiária, preponderando, assim, a normatização codificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 382 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Veja-se Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, dispositivo corresponde: parágrafo único do artigo da Lei n. 4.886/65 (Com as alterações da Lei n. 8.420/92).

 

Assim como o mandatário em relação ao mandante, tem o agente o dever de prestar contas ao proponente. Do mesmo modo que no mandato, não pode delegar suas funções a terceiros, a menos que haja autorização do proponente.

 

A lei especial a que se refere o dispositivo é a Lei n. 4.886/65 com as alterações da Lei n. 8.420/92. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).