domingo, 23 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
vargasdigitador.blogspot.com

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 1

I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015).

1.        Doutrina

Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas necessidades, adaptando seus estatutos à nova realidade jurídico-social. (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciências à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.1

1.        Impugnação da minoria vencida

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unanime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Tal como ocorreu com o art 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular ‘estatuto’, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.

Minoria vencida: se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Bibliografia • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.). (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.1

1.        Extinção das fundações

Pode requerer a extinção da fundação o Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que vencer o prazo de sua existência ou sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil. Constatada a impossibilidade de manutenção da fundação, a liquidação deve necessariamente passar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então destinar o patrimônio eventualmente remanescente à uma instituição com finalidade idêntica ou assemelhada designada pelo juiz, caso não haja disposição estatutária em contrário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD