quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 49 Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

 

Comentários ao Código Penal – Art. 49
Pena de Multa – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção III – Da Pena de Multa

 

Multa (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias multa. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Segundo apreciação de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148, A multa é uma das três modalidades de pena cominadas pelo Código Penal e consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Possui natureza personalíssima, i.é, seu pagamento não poderá ser exigido dos herdeiros do condenado caso este venha a falecer. Nesse sentido, afirma Luiz Regis Prado que “a multa, em matéria penal, é rigorosamente pessoal, não se transmitindo aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois a ideia de pena, que também subsiste na pena de multa, reproduz nela a condição da personalidade”. (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal, p. 232).

Sistema de dias-multa - Com a reforma ocorrida na Parte Geral do Código Penal por intermédio da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, houve substancial modificação no que diz respeito à cominação da pena de multa nos tipos penais incriminadores. Antes da reforma, os preceitos secundários desses tipos penais especificavam os valores correspondentes à pena de multa, o que fazia com que, em pouco tempo, em virtude da inflação que sempre dominou o País, sua aplicação caísse no vazio. A substituição do valor da multa consignado em moeda corrente para o sistema de dias-multa permite que sua aplicação seja sempre atual, como se verá a seguir.

Assim, com a finalidade de adaptar a legislação penal ao novo sistema de dias-multa, o art. 2º da Lei n° 7.209/84 determinou: São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de “por multa”.

Dessa forma, caso se encontre na legislação penal em vigor qualquer indicação a valores correspondentes à pena de multa, deve-se desconsiderá-los e entendê-los, simplesmente, como referência à pena de multa, que será calculada de acordo com o sistema de dias-multa.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (art. 49, § 1º, do CP). Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60 e § 1º do CP). O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP).

Segundo o julgado seguinte: O disposto no art. 49, § 1º, do CP destina-se, tão somente, à pena de multa, sendo incabível sua aplicação analógica em relação ao cálculo da prestação pecuniária, porquanto tratam-se de institutos jurídicos diversos. (STJ, REsp. 896171/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 4/6/2007 p. 424).

Também, revela-se manifestamente ilegal a fixação da pena de multa em 500 dias-multa, ultrapassando o limite máximo permitido no Código Penal, eis que a fixação de tal reprimenda também deve pautar-se de acordo com o que fora valorado pelo julgador quando da análise do art. 59 do Código Penal, bem como não pode ser fixada de forma e ultrapassar o limite de 360 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal. Evidencia-se, portanto, excessivo rigor e total ausência de fundamentação para a exacerbação do quantum de dias-multa, em afronta aos arts. 49 e 59 do Código Penal (STJ, HC 47006/PE, Rel. Min. Gilson Dipp, (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T-, DJ 8/5/2006 p. 245).

Fixação da pena de multa: Para a fixação da pena de multa considera-

se, primeiramente, o disposto no art. 59 do Estatuto Punitivo para o estabelecimento do número de dias-multa e, em seguida, a situação econômica do sentenciado para determinar o valor de cada dia-multa. Precedente do STJ. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da reprimenda, relativamente à exasperação das penas aplicadas – independente de sua natureza, privativa de liberdade ou de multa -, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos, em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Se a pena-base da reprimenda corporal não foi imposta no máximo previsto em lei, tal patamar não pode ser aplicado para a pena de multa (STJ, HC 49463/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 10/4/2006, p. 256).

As diretrizes do art. 59 do CP devem orientar tanto a imposição da pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. Precedente desta Corte. Se a pena-base da reprimenda corporal foi imposta no mínimo

legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao menor patamar previsto no Estatuto Repressor (STJ, HC 56150/RS, Rel. Min. Gilson Dipp (┼ - morre aos 78 anos em 29/11/2022), 5ª T., DJ 9/10/2006, p. 324).

Pena de multa na Lei n° 11.343/2006: Fugindo à regra constante no art. 49 do Código Penal, que determinou que o número de dias-multa variaria entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta), a Lei n° 11.343/2006, nas infrações penais tipificadas nos arts. 33 a 39, consignou, em seu preceito secundário, um número de dias-multa muito superior àquele fixado pelo Código Penal.

A título de exemplo, o art. 33 da Lei Antidrogas comina uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a

5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo. No entanto, na hipótese de concurso de crimes, determina o parágrafo único do referido art. 43 que as multas serão impostas sempre cumulativamente, podendo ser

aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz as considerar ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Merecem registro as observações de Alexandre Bizzotto e Andréia de Brito Rodrigues quando esclarecem que “em todas as situações que envolvam a operação de dosimetria de pena, seja de pena privativa de liberdade ou de pena de multa, devem ser explicitamente demonstradas em dados objetivos contidos nos autos”. (BIZZOTTO, Alexandre; RODRIGUES, Andréia de Brito. A/ova lei de drogas, p. 101).

Situação econômica do réu e isenção do pagamento da multa: A multa criminal não se converte em prisão e sua execução está condicionada à situação econômica do condenado, não podendo alcançar os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. (STJ, REsp. 717.403/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T-, DJe 4/8/2008).

Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor (STJ, REsp. 838154/RS, Rel. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 18/12/2006, p. 500). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Das penas de Multa – Art. 49 do CP, p.146-148. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na sequência, parte do artigo de Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, do qual consta a Pena de Multa, como segue:

 

Pena de Multa: E, por fim, temos a pena de multa, que é prevista no Art. 49, caput, do Código Penal:

 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Em outras palavras, a pena de multa é um valor que será fixado pelo juiz na sentença condenatória e que será baseada no sistema de dias-multa, que calcula um valor por dias, entre 10 e 360 dias e que deverá observar a capacidade econômica do condenado para que não agrave mais ainda sua situação. (ESTEVES, Maria Fernanda de Lima. A Eficácia das Penas Alternativas na Redução da Criminalidade. P. 107, 108. 2008. São Paulo. Disponível em: tede. pucsp.br/bitstream/handle/8217/1/Maria%20Fenanda%20de%20 Li-ma%20Esteves.pdf Acesso em 21, jun., 2021). (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Finalmente, as apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa” publicado no site Direito.com:

 

A multa deverá ser aplicada considerando a gravidade do crime e a penação corporal e condição econômica do apenado, e obedecendo aos critérios do artigo 59 do CPB e sempre corrigida monetariamente do dia da aplicação ao dia do pagamento. Há jurisprudência onde consta que correção é da data do fato (RT/694/368) Contrário a partir da sentença. (TJSP:RJTJESP 131/563).

 

VIDE NOTAS: Súmula 693 do Supremo tribunal Federal: Não cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

 

Lei 7.210/84 de Execução Penal – Da pena de multa:

 

Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

 

§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

 

§ 2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

 

Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Civil para prosseguimento.

 

Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do artigo 164, desta Lei

 

Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (Art. 52 do CP).  (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 49 do Código Penal, trata sobre “Da pena de multa”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Comentários ao Código Penal – Art. 48 Limitação de fim de semana – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 48
Limitação de fim de semana –
VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –

Whatsapp: +55 22 98829-9130
Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

 

Limitação de fim de semana (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984).

Na apreciação de Rogério Greco, Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Caberá ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horários em que deverá cumprir a pena (art. 151 da LEP), sendo que a execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 151, parágrafo único, da LEP).

Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (art. 48, parágrafo único, do CP e art. 152 da LEP).

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado.

Tendo o paciente sido condenado à pena de limitação de final de semana, não pode ser compelido a permanecer em cadeia pública, local destinado aos presos provisórios e similar ao regime fechado, sob pena de afronta aos arts. 48 do Código Penal e 93 e seguintes da Lei na 7.210/84. Recurso parcialmente provido para que o paciente cumpra a limitação de final de semana em casa de albergado ou, não havendo estabelecimento congênere, em prisão domiciliar (STJ, R. HC 26714/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5aT., DJe 17/5/2010).

Na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na

condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, admitindo-se, em tais situações, que o réu cumpra a reprimenda em regime aberto, ou em regime domiciliar, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado.

Precedentes. Se a pena de limitação de fim de semana deve ser efetivada em Casa de Albergado, não pode, o paciente, na falta do referido estabelecimento, ser submetido a cumprimento da reprimenda em Presídio, situação mais gravosa do que a estabelecida pelo decreto condenatório. Precedente da Turma. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o paciente cumpra a pena restritiva de direitos concernente à limitação de fim de semana em regime domiciliar, até que surja estabelecimento adequado (STJ, HC 60.919/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a Turma, DJ 30/10/2006, p. 361). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Limitação de fim de semana – Art. 48 do CP, p.145-146. Editora Impetus.com.br, acessado em 30/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No compasso de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana” publicado no site Direito.com:

A pena prevista obriga o condenado ao recolhimento na Casa do Albergado conforme artigo 93 da Lei de Execução Penal: “A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação no final de semana para participar de cursos e palestras e finalidade educativa”.

A inexistência quase absoluta de Casa do Albergado em todo o país torna inviável e inexequível essa espécie de pena, cabendo ao juiz a escolha de outra modalidade restritiva de direitos.

Na Casa do Albergado, segundo notas:

Art. 93. A Casa do Albergado destina-0se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

Da limitação de Fim de Semana: Art. 151. Caberá ao juiz da execução, determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.

Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (incluído pela Lei n. 11.340, de 2006).

Art. 153. O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do condenado. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 48 do Código Penal, trata sobre “Limitação de fim de semana”  publicado no site Direito.com, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na panorâmica, Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? Expõe trabalho do qual podem ser aproveitados os diversos tipos e finalidades das penas, de forma ser apresentado neste artigo em comento e servirá como ilustração para os demais trabalhos desde o artigo 43 até o 49, seguinte:

Limitado ao artigo 48 em comento e o seguinte, analisa-se as dificuldades do jovem judiciário brasileiro, limitado ao tempo de 1964 até1985 uma vez que até então, fomos movidos pelo golpe militar e desgovernados pela bruta, sem que se possa, sequer comentar, o Código Penal brasileiro, com liberdade de expressão, como deve ser. (Nota VD).

Pena de limitação de fim de semana – Este tipo de pena observa-se no art. 48, caput e parágrafo único, do Código Penal.

Através desse tipo de pena alternativa, o Estado possibilita que o condenado, ao invés de apenas permanecer encarcerado, sem nenhuma possibilidade de ressocialização, seja reeducado e entenda os motivos de o que ele ter feito ser errado e seja capaz de voltar para a convivência em sociedade. (Matheus Henrique O. Antonio, graduando da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP em artigo intitulado “O que são penas alternativas e é possível aplica-las nos crimes hediondos? publicado no site jusbrasil.com.br em 2021, acessado em 30/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 47 Interdição temporária de direitos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Comentários ao Código Penal – Art. 47
Interdição temporária de direitos –
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte GeralTítulo V – Das Penas –
Capítulo I - Das Espécies de Pena
Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

 

Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984)

 

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei na 7.209, de11/7/1984):

 

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem com o de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei na 7.209, de 11/7/1984);

 

IV - proibição de frequentar determinados lugares. (Incluído pela Lei n°- 9.714, de 25/11/1998).

 

As apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Interdição temporária de direitos” – Art. 47 do CP, p.144-145, começam com a “proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo”.

 

A proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, tem caráter temporário, razão pela qual não se confunde com o previsto no inciso I do art. 92 do Código Penal, que diz ser efeito da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública ou quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.

 

Diz o § l2 do art. 154 da Lei de Execução Penal que, na hipótese de pena de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a autoridade deverá, em 24 horas, contadas do recebimento do ofício expedido peio juiz da execução determinando a suspensão temporária do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, baixar ato, a partir do qual a execução terá início.

 

Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do Poder Público: Nas precisas lições de Alberto Silva Franco, “é evidente o dúplice caráter, retributivo e preventivo, da pena em questão. De um lado, a proibição do exercício possuí uma conotação significativamente aflitiva, pois recai sobre o trabalho do condenado, atingindo-o em seu normal meio de vida. De outro, tem um aspecto nitidamente preventivo na medida em que impede que a atividade lícita, reconhecida pelo Estado, seja destinada a distorções criminosas. A proibição do exercício não tem, no entanto, um alcance indiscriminado: refere-se, como é lógico, a uma determinada profissão, atividade ou ofício, deixando campo livre à atração do condenado fora dessa área específica. Do contrário, equivaleria a uma verdadeira condenação à fome”. (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudência) — Parte gerai, v. 1,1.1, p. 811-812).

 

Na hipótese, por exemplo, de um médico ter sido condenado por ter, no exercício de suas atividades profissionais, culposamente causado a morte de um paciente, mesmo que o Conselho Regional de Medicina entenda por bem em aplicar-lhe uma pena de advertência confidencial, em aviso reservado, conforme a alínea a do art. 17 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1246/88), poderá o juiz do processo de conhecimento, substituindo a pena privativa de liberdade, condená-lo a essa pena de interdição temporária de direitos, proibindo-o de, pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, exercer sua profissão. Nesse caso, conforme o § 2º do art. 154 da Lei de Execução Penal, o Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos que autorizam o exercício do direito do interditado que, nesse caso, será a sua carteira de médico.

 

Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo: A suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo somente será cabível, como substituição à pena privativa de liberdade aplicada, quando a infração penal cometida pelo condenado for de natureza culposa e relacionada com a condução de veículo automotor, uma vez que, se o crime tiver sido doloso e se o agente tiver utilizado seu veículo como instrumento para o cometimento do delito, não terá aplicação tal modalidade de interdição temporária de direitos. Nesse caso, poderá ser determinada como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo, nos termos do inciso III do art. 92 do Código Penal.

 

Se a pena privativa de liberdade, fixada de maneira isolada, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma delas a descrita no inciso III do art. 47 do Código Penal - interdição temporária de direitos consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor - deve-se aplicar a regra do art. 55 do Código Penal, segundo a qual as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (REsp. 495402/AC, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/9/2003) (STJ, REsp. 970.994/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., Dje 3/11/2008).

 

Salienta Luiz Reges Prado que, “por óbvio, a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo não poderá substituir a pena privativa de liberdade no caso de o agente não possuir autorização ou habilitação quando da prática delituosa, ou mesmo na hipótese da obtenção ocorrer até a prolação da sentença”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 162).


Proibição de frequentar determinados lugares: A substituição da pena privativa de liberdade pela proibição de frequentar determinados lugares vem recebendo severas críticas de nossos doutrinadores, principalmente pela quase total impossibilidade de fiscalização do seu cumprimento pelo condenado. Conforme preleciona Guilherme de Souza Nucci, “a proibição de frequentar determinados lugares é uma condição imposta no contexto de outras penas ou benefícios da execução penal ou de leis especiais, como o livramento condicionai (art. 132, § 2º, c, da Lei de Execução Penal), o regime aberto (art. 115 da Lei de Execução Penal, como condição geral), a suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, n, da Lei nº 9.099/95). Ainda assim é quase impossível a sua devida fiscalização, podendo-se, eventualmente e de maneira casual, apenas descobrir que o condenado ou réu vem frequentando lugares proibidos, como botequins ou zonas de prostituição. Estabelecer tal proibição, como pena restritiva de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com a devida vênia, foi um arroubo”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, p. 162). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários à: “Interdição temporária de direitos” – Art. 47 do CP, p.144-145. Editora Impetus.com.br, acessado em 28/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segue a apreciação de Zenilto Pereira da Silva, com sua crítica “A privatização do Direito Penal” defende o crescente papel da vítima no sistema de justiça criminal, artigo publicado há 8 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, como afirma o autor:

 

Cada vez mais a figura da vítima vem ocupando vívido papel no Direito Penal. Esse propalado fenômeno é o que a doutrina chama de "Privatização do Direito Penal". Segundo a doutrina moderna:

 

A “privatização do direito penal é a expressão utilizada por parte da doutrina para destacar o (atual e crescente) papel da vítima no âmbito criminal” (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) Rogério Sanches cunha. 9ª ed., rev., ampl. E atual. – Salvador: Juspodivm, 2021, p. 43.

 

Depois de anos protraindo a ótica da vítima no contexto processual penal a segundo ou a terceiro plano, diversos institutos jurídicos foram criados neste enfoque, fazendo com que o dano causado pela infração penal encontrasse assento na justiça criminal, levando-se assim mais em conta o interesse da vítima do que propriamente o jus puniendi estatal.

 

Sem dúvida alguma, a guinada veio com o advento da Lei n. 9.099/95, o qual estabeleceu uma etapa de composição civil entre “autor do fato” (nomenclatura utilizada pela referida lei) e a vítima, sendo que homologado a composição dos danos civis reduzido a escrito “terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente” (art. 74 da Lei n. 9.099/95).

 

Mais ainda sobre a Lei n. 9.099/95, seu art. 89 ao criar o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (ou sursis processual), será condição para declarar extinta a punibilidade do autor do fato a reparação do dano, exceto se impossível fazê-lo. Essa vertente não se esgota na Lei nº 9.099/95.

 

Destaca o autor a Lei 9.714/98 que introduziu o art. 47, § 1º, no Código Penal estabelecendo que na:

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

 

Outro exemplo é a Lei n. 11.719/08 que incluiu no Código de Processo Penal o art. 387, que estabeleceu, mais precisamente no IV, que ao proferir uma sentença condenatória, deverá o juiz fixar um valor mínimo para reparação dos danos causado:


Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008).

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Por fim, e não menos importante, a Lei n. 13.964/19 incluiu o art. 28-A no Código de Processo Penal para nele criar (agora no texto da lei) o acordo de não persecução penal, sendo que é uma condição para assunção do investigador na referida benesse a reparação do dano ou restituição da coisa à vítima, senão vejamos:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

(...)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

Desta forma, galgado nessa tendência natural que caminha o cenário jurídico-penal para a justiça consensual, a função da pena deve englobar esta nova vertente, ou seja, além da retribuição e prevenção, agora incluir a reparação como nova possibilidade. (Zenilto Pereira da Silva, com sua crítica “A privatização do Direito Penal” defende o crescente papel da vítima no sistema de justiça criminal, artigo publicado há 8 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, acessado em 28/11/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No ritmo de Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 47 do Código Penal, trata sobre “Interdição temporária de direitos”, publicado no site Direito.com, como leciona o autor:

 

No item (1) Trata-se de crimes cometidos no regular exercício do cargo público ou mandato eletivo (em consonância com art. 15, inciso II da CF). logo a pena de interdição é em decorrência de crime em face administrativa de cargo eletivo (vereador, deputados, senador, prefeitos etc.).

 

O art. 15, II da CF, enumera as hipóteses de excepcional interdição nestes termos:

 

“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

No cargo eletivo há uma suspensão temporária aos direitos políticos, obstando o condenado exercerem cargos eletivos ou concorrer em eleições.

 

Em ambos os cargos: função pública e cargo eletivo, o condenado, cumprida a pena através da interdição retoma o cargo, por ser reprimenda temporária.

 

A segunda espécie (2), de interdição é a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Existem profissões (trabalho remunerado predominantemente intelectual), ofícios (trabalho remunerado de caráter predominantemente material) ou atividades (autônomas remuneradas ou não que dependem de certos requisitos legais para serem exercidas: curso superior ou profissionalizante, licença de autoridade pública, registros etc., quando são controlados e fiscalizados pelo Estado)”. (Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, Ed. Atlas, p. 321).

 

Item (3). Nos termos do artigo 57 do CP, a pena de interdição de autorização ou habilitação para dirigir somente são aplicáveis aos crimes culposos de trânsito, v.g., homicídios ou lesão corporal culposa.

 

A jurisprudência no mesmo diapasão da norma comentada admite somente a restrição para delito culposo. No julgado ora citado o réu foi condenado por uso de CNH falsa, tipificada no art. 304. O tribunal de MG reformou a sentença dessa forma:

 

Uso de documento falso. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Interdição temporária de direitos na modalidade de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Inteligência do art. 47, III e art. 57, ambos do Código Penal. Consoante expressamente prevê o art. 57 do Código Penal, a pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 do mesmo estatuto (suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo automotor), aplica-se, exclusivamente, aos crimes culposos de trânsito, conforme redação conferida pela Lei 7.209/84, V.V.P. (TJMG – APR: 10024096745559001 Belo Horizonte, Rel. Jaubert Carneiro Jaques, DJ 10/01/2012, Câm. Crim. Isoladas/6ª Câmara – Cri.).

 

Item (4) Esse inciso é muito criticado pela doutrina por ser genérico e difícil aplicabilidade: “... é quase impossível a sua devida fiscalização, podendo-se, eventualmente e de maneira casual, apenas descobrir que o réu vem frequentando lugares proibidos, como botequins ou zonas de prostituição. Estabelecer tal proibição como pena de restrição de direitos autônoma e substitutiva da privativa de liberdade, com devida vênia, foi um arroubo. Imagine-se substituir uma pena de furto qualificado de dois anos de reclusão pela proibição de frequentar bares e boates por igual prazo” Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, p. 351. Ed. RT, 7ª ed.

 

No item (5) A proibição de inscrição em concurso público é espécie de interdição temporária preceituada pela Lei 12.550 de 2011, a pena impõe um dever negativo, um non facere. O condenado por determinado tempo proibido de inscrição em concursos públicos exigidos pela Constituição para ingresso na administração pública.

 

A pena ´´e aplicada, geralmente aos candidatos fraudadores de concursos públicos tipificados no art. 311-A, por exemplo, a “cola eletrônica” procedimento fraudulento que usa um ponto eletrônico e perguntas são respondidas por pessoas contratadas do lado de for da sala e informam as respostas corretas.

Por final, é destacar que essa interdição temporária, não deve ser confundida com penas dos incisos I: “Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública...; II. Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. A mens leges que foi de norma proibitiva para início da carreira, obstando sequer a inscrição para concurso, diverso do inciso I e II, citados. (Flávio Olímpio de Azevedo. Comentários ao artigo 47 do Código Penal, trata sobre “Interdição temporária de direitos”  publicado no site Direito.com, acessado em 28/11/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 27 de novembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808 - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 806, 807, 808
- DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

 (art. 481 a 853) Capítulo XVI – Da Constituição de Renda

 – Seção III - (art. 803 a 813)

 

Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, seja a título gratuito, seja a título oneroso, a renda constituída em benefício do outro contratante, ou de terceiros, deverá sê-lo por prazo certo ou, no máximo, pelo tempo de vida do credor, do beneficiário. Como se disse já no comentário ao CC 803, repudia-se a renda perpétua, como em geral não se compadece o sistema com obrigações de caráter perpétuo. Daí a explicitação que faz o Código Civil de 2002 no artigo em comento, o que, em parte, continha o anterior art. 1.424. mas lá aludindo-se apenas à exigência de prazo determinado, agora melhor regrando-se a matéria, expressando-se que a renda poderá durar o tempo da vida do beneficiário, a renda vitalícia, ou por vida. Instituída a renda por prazo certo, de toda sorte ela se extingue se, antes de seu termo, vier o credor a falecer, dada a ressalva legal de que a renda não pode ultrapassar sua vida. A não ser que se disponha de maneira diversa, por exemplo, instituindo-se a renda pelo tempo de vida do devedor, em que pese a extinção obrigatória se, antes dele, morrer o credor, a obrigação de pagamento das prestações instituídas s transmite, com o falecimento do rendeiro, a seus herdeiros, mas na força da herança recebida (CC 1997). Alguma dificuldade surge quando se imagina a pessoa jurídica beneficiária da renda constituída, o que a lei não veda, particularmente nos casos em que a instituição se dá por prazo certo.

Mais difícil é a questão, porém, na hipótese de constituição por vida. Aqui silente o Código, poder-se-ia pensar na analogia com o usufruto, que, instituído em favor das pessoas jurídicas, se extingue pela extinção da beneficiária ou ao cabo de trinta anos (CC 1410, III). Todavia, examinando o mesmo problema surgido nas doações por meio de subvenção periódica, Agostinho Alvim sugeria que, no máximo, a renda assim instituída, na falta de prazo certo, se extinguisse, quando beneficiando pessoa jurídica não antes extinta, tão logo transmitida a obrigação aos herdeiros do devedor, sem ir à terceira geração e, mesmo na segunda, sem ultrapassar as forças da herança (Da doação. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 114). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual, p. 832-33 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


Na visão de Ricardo Fiuza, em regra de experiência máxima é de reconhecer que, geralmente, o prazo da constituição de renda é indeterminado, vigorando até a morte do instituidor, visto que o interesse de quem assim contrata é o de obter uma renda vitalícia. De igual sentir, ter-se-á, por igual, extinto o contrato pela morte do beneficiário, quando constituída a renda a seu favor. Essa premissa é confortada na regra em comento, quando assinala, com propriedade, limitar-se a constituição de renda à vida do credor, seja ele o próprio instituidor ou o terceiro que aufere a renda. Uma razão lógica se impõe: a renda é constituída, sempre, em favor de uma pessoa viva. Entretanto, não se dissolverá, necessariamente, o contrato por morte do rendeiro, respondendo os sucessores pelas prestações ali previstas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 424 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Enquanto para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda é contrato de duração, por prazo determinado ou indeterminado. O limite temporal estabelecido pela lei é o tempo de vida do credor. A morte do rendeiro não impõe a resilição contratual, devendo os herdeiros assumir a obrigação até o limite dos recursos da herança, salvo cláusula no sentido contrário. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 807. O contrato de constituição de renda requer escritura pública.

Espancando o Código, para Claudio Luiz Bueno de Godoy, em primeiro lugar, vale a observação de que o dispositivo e tela, ausente no CC/1916, mostra-se coerente com a advertência antes efetuada, quando do exame do CC 803, no sentido de que, hoje, somente inter vivos se constitui renda, omitindo-se o Código Civil de 2002, diferentemente do anterior, na alusão à instituição por ato de última vontade. Daí dizer-se que a constituição somente se aperfeiçoa por escritura pública. De outra parte, e mais ainda, explicita-se agora requisito de forma que é substancial e que, destarte, transforma a constituição de renda em negócio jurídico solene. Verdade que, mesmo inexistente igual exigência no Código civil de 1916, pelo que então considerada a constituição negócio jurídico informal, a não ser quando transferido, como contrapartida das prestações instituídas, um imóvel ao rendeiro, já se exigia, ao menos, instrumento escrito, como apontava Carvalho Santos (Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951, v. XIX, p. 183).

Pois hoje superada a questão ante o reclamo de que a constituição de renda, em qualquer hipótese, somente se consume mediante a lavratura de escritura pública, escolha do legislador sempre fundada, quando por ele exigida forma especial, na preocupação com a importância do negócio, assim para tanto chamando a atenção das partes, procurando garantir a higidez de sua manifestação de vontade, além de facilitar a prova da consumação. Se substancial a forma, seu desrespeito acarreta a nulidade do negócio jurídico (CC 166, IV). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 833 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando Ricardo Fiuza, a exigência de escritura pública para a celebração do contrato de constituição de renda é uma das inovações do CC/2002, já que, no regime do diploma de 1916, não se exigia nenhuma forma especial. A escritura pública só era exigida no caso de ser imóvel o bem transferido e excedida a taxa legal, devido ao caráter translativo da propriedade imobiliária.

Bem lembrou o 3emitente Caio Mário da Silva Pereira que “a repercussão econômica de tal negócio jurídico na vida do beneficiário como na do devedor, aconselha, entretanto, que se exija sempre a forma escrita ad substantiam, como aliás era do Projeto Beviláqua, e foi dispensado, talvez por inadvertência, na sua passagem pelo Senado” (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, v.. 3, p. 439), não figurando, todavia, na versão definitiva do Código Civil de 1916 essa exigência.

Agora, no entanto, devido aos já mencionados efeitos patrimoniais, bem como objetivando serem tais contratos sempre levados ao conhecimento do público em geral, entendeu o codificador pela obrigatoriedade de escritura pública para todo e qualquer caso de contrato de constituição de renda. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No brilho de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabeleceu a escritura pública como forma essencial. O pacto realizado por escrito particular é válido, mas conforma contrato atípico, em razão da exigência legal. O Código Civil de 1916 previa a instituição da constituição de renda por testamento. Embora o Código Civil de 2002 não contenha disposição a esse respeito, é de se concluir que o testamento por escritura pública é forma idônea à formalização da constituição de renda. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a exigência legal, que já vinha expressa no CC/1916, é que a constituição de renda se faça sempre em favor de uma pessoa viva, seja ela gratuita, seja onerosa. Segue-se então que a constituição que favorece pessoa já falecida é nula. Nada diverso, a rigor, da previsão do CC 806, antes comentado, no sentido de que a constituição de renda não pode, em hipótese alguma, ultrapassar a vida do credor. Ou seja, tem-se negócio jurídico de caráter pessoa, apenas beneficiando a pessoa do credor, seja ele o próprio instituidor, seja terceiro beneficiário. Por isso dizer-se, desde o CC/1916, que a constituição de renda em favor de pessoa falecida, mesmo que terceiro e mesmo que não o saiba o instituidor, é nula, segundo majoritária doutrina por falta de objeto.

Igualmente nula, porém, a constituição em favor de pessoa que mesmo viva, venha a falecer nos trinta dias seguintes à instituição, por moléstia de que já antes da celebração do contrato estava acometida. Aqui a preocupação do legislador, à semelhança do que ocorre com o seguro, foi com o desequilíbrio no contratar o pagamento de prestações, se onerosamente em troca do recebimento de bens, que não se sustentam pela prévia existência de causa de cessação, consistente em doença que, logo em trinta dias, leve o beneficiário ao óbito. Procurou-se evitar, então, o indevido benefício ao devedor da renda, muito embora ausente qualquer distinção entre a renda onerosa e a gratuita, de toda sorte nula se o beneficiário vem a falecer trinta dias depois do contrato, em virtude de doença preexistente. Impende, todavia, a prova de que a doença já existia antes da celebração, tendo sido a causa, ademais, de falecimento sucedido nos trinta dias seguintes ao ajuste. Ou seja, doença preexistente que motive óbito somente sucedido depois de trinta dias da celebração ou doença superveniente que provoque morte mesmo antes do trintídio não nulificam o contrato. Da mesma forma se são vários os beneficiários, falecido só um ou alguns deles, nas condições do artigo em tela, persiste o ajuste quanto aos demais (CC 812). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 834 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 19/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).


No diapasão de Ricardo Fiuza, o dispositivo harmoniza-se com a regra do CC 806, no qual se reconhece eficaz o contrato enquanto vivo o instituidor ou beneficiário. Na identidade de tal pressuposto, a presente norma tem pela nulidade do contrato contraído em favor de pessoa já falecida ou daquela que, nos trinta dias subsequentes à conclusão do contrato, venha a falecer por doença preexistente. A moléstia superveniente ao contrato não dá causa à sua nulidade mas à sua extinção pelo evento morte, como observado no dispositivo anterior. A morte decorrente de velhice ou de gravidez, no período estigmatizado pela norma, não acarreta, todavia, a nulidade do contrato, isto porque, como pondera, com acerto, Caio Mário da Silva Pereira, não são considerados estados patológicos, que autorizem a incidência da disposição legal (Instituições de direito civil, 4.ed., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 440). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 425 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 19/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lumiar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a constituição de renda em favor de pessoa já falecida não pode ser válida, por falta de causa. Todo negócio jurídico possui uma causa de atribuição patrimonial, i.é, um motivo legalmente relevante para que o negócio se realize. A constituição de renda visa a instituir em favor de uma pessoa uma renda. Se a pessoa é falecida já no momento em que o negócio é realizado, ele é nulo e como tal o declara este dispositivo.

No outro caso mencionado no dispositivo, o de o credor vir a falecer nos trinta dias seguintes ao contrato de moléstia de que já sofria, realiza a lei uma equiparação, uma vez que nesta hipótese igualmente não haverá lugar para o pagamento da renda que se costuma estabelecer por periodicidade mensal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 19.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).