sexta-feira, 4 de setembro de 2015

http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI - Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




PARTE ESPECIAL - LEI 13.105 DE 16-3-2016
– NOVO CPC – NCPC -  DA CONVERSÃO DA
AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DA
CONTESTAÇÃO - CAPÍTULOS IV, V e VI
-  Arts. 334 a 343 – VARGAS DIGITADOR


Art. 334. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro legitimado para a condução do processo coletivo, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:


I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico coletivo e indivisível, cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do individuo e da coletividade;


II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse realtivo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, pela sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.


§ 1º. A conversão não pode implicar a formação de um processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.


§ 2º. Não se admite a conversão, ainda, se:


I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou


II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou


III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.


§ 3º. Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adequá-la à tutela coletiva.


§ 4º. O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte do legitimado para a condução do processo coletivo.


§ 5º. O autor originário não é responsável por qualquer despesa processual decorrente da conversão de processo individual em coletivo.


§ 6º. Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.


§ 7º. A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento deste pedido dar-se-á em autos apartados.


§ 8º. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.


CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


Art. 335. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de vinte dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência.


§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.


§ 2º. Poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, não excedentes a dois meses da primeira, desde que necessárias à composição das partes.


§ 3º. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.


§ 4º. A audiência não será realizada:


I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;


II – no processo em que não se admita a autocomposição.


§ 5º. O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição e o réu, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência.


§ 6º. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.


§ 7º. A audiência de conciliação pode realizar-se por meios eletrônicos.


§ 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência da conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.


§ 9º. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.


§ 10. A parte poderá constituir representante devidamente credenciado, com poder para transigir.


§ 11. A transação obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.


§ 12. A pauta das audiências de conciliação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.


CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO


Art. 336. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:


I – da audiência, de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;


II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso I;


III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.


§ 1º. No caso do litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 335, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.


§ 2º. Quando ocorrer a hipótese do art. 335, § 4º, inciso II, e havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação do despacho que homologar a desistência.


Art. 337. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Art. 338. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:


I – inexistência ou nulidade da citação;


II – incompetência absoluta e relativa;


III – incorreção do valor da causa;


IV – inépcia da petição inicial;


V – perempção;


VI – litispendência;


VII – coisa julgada;


VIII – conexão;


IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;


X – ausência de legitimidade ou de interesse processual;


XI – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;


XII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça.


§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.


§ 4º. Excetuada a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.


§ 5º. O juiz observará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 73 em relação à falta de autorização do cônjuge para a propositura da ação.


Art. 339. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


Art. 340. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob:

pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.


Parágrafo único. feita a indicação, prosseguir-se-á nos termos do art. 339.


Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, de preferencialmente por meio eletrônico.


§ 1º. A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.


§ 2º. Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual fora distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.


§ 3º. Alegada a incompetência nos termos do caput  será suspensa a realização da audiência da conciliação a que se refere o art. 335, se tiver sido designada.


§ 4º. Definida a competência, o juízo competente designará nova data para audiência de conciliação.


Art. 342. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:


I – não for admissível a seu respeito, a confissão;


II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;


III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.


Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos n~]ao se aplica ao advogado dativo e ao curador especial.


Art. 343. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alagações quando:


I – relativas a direito ou a fato superveniente;


II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;



III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

PARTE ESPECIAL http://vargasdigitador.blogspot.com.br/ LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DO PROCEDIMENTO COMUM – DA PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO, DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CAPÍTULOS I, II e III - Arts. 319 a 333 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PARTE ESPECIAL
LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – NCPC
- DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
 E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
– DO PROCEDIMENTO COMUM – DA
PETIÇÃO INICIAL, DO INDEFERIMENTO,
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
- CAPÍTULOS I, II e III -  Arts. 319 a
333 – VARGAS DIGITADOR


TÍTULO I
  
DO PROCEDIMENTO COMUM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 319. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.


Parágrafo único. Também se aplica o procedimento comum aos procedimentos especiais e ao processo de execução, naquilo que não se ache diversamente regulado.


CAPÍTULO II

DA PETIÇÃO INICIAL


SEÇÃO I

Dos requisitos da petição inicial


Art. 320. A petição inicial indicará:


I – o juízo a que é dirigida;


II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicilio e a residência do autor e do réu;


III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;


IV – o pedido com as suas especificações;


V – o valor da causa;


VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação;


§ 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao órgão jurisdicional diligências necessárias a sua obtenção.


§ 2º. A petição inicial não será indeferida, se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.


§ 3º. A petição inicial não será indeferida, pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, se a obtenção de tais informações tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 321. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 322. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


SEÇÃO II

DO PEDIDO


Art. 323. O pedido deve ser certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os respectivos honorários advocatícios.


Parágrafo único. a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


Art. 324. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.


Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo ilícito, porém, formular pedido genérico:


I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;


II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;


III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


Art. 326. O pedido será alternativo quando pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.


Parágrafo único. quando pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


Art. 327. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, se não acolher o anterior.


Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.


Art. 328. É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:


I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;


II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;


III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


§ 2º. Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


§ 3º. O inciso I do § 1º. Não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 327.


Art. 329. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.


Art. 330. O autor poderá:


I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu;


II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.


Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
  

SEÇÃO III
  
Do indeferimento
Da petição inicial


Art. 331. A petição inicial será indeferida quando:


I – for inepta;


II – a parte for manifestamente ilegítima;


III – O autor carecer de interesse processual;


IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 322.


Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:


I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;


II – o pedido ou a causa de pedir for obscuro;


III – quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;


IV – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;


V – contiver pedidos incompatíveis entre si.


Art. 332. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se:


§ 1º. Se houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar a resposta.


§ 2º. Se não houver retratação, o juiz determinará a remessa da apelação ao tribunal, hipótese em que o réu não será citado para apresentar contrarrazões. Provida a apelação, o réu será citado para apresentar sua resposta.


§ 3º. Não interposta ou não provida a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III

DA IMPROCEDÊNCIA
LIMINAR DO PEDIDO


Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que:


I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


II – contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


III – contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – for manifestamente improcedente por contrariar o ordenamento jurídico;


V – contrariar enunciado da súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a concorrência de decadência ou de prescrição.


§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.


§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.


§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu para apresentar resposta, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.



§ 5º. Na aplicação deste artigo, o juiz observará o disposto no art. 521.