segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 192, 193, 194 Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 192, 193, 194
Da Prescrição e da Decadência – Disposições Gerais
- VARGAS, Paulo S. R. 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos (art. 189 a 211)
Título IV – Da Prescrição e da Decadência –
Capítulo I – Da Prescrição – Seção I - Disposições gerais
- vargasdigitador.blogspot.com

Art 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 1, 2

1.        Prescrição é matéria de ordem pública

Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos de suspensão e interrupção desses prazos de prescrição. Caso se permitisse que as partes alongassem, reduzissem ou tornassem imprescritíveis algumas pretensões é até mesmo intuitiva a falência do instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente promover a pacificação social impedindo a eternização dos conflitos. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo ser reduzido ou ampliado por lei superveniente, ou transformado em prazo decadencial. Não se admite, porém, ampliação ou redução de prazo prescricional pela vontade das partes. No primeiro caso, importaria renúncia antecipada da prescrição, vedada pela lei. A possibilidade de se reduzir o prazo, que constituía questão polêmica, foi também afastada pelo aludido art 192. (Direito Civil Comentado – A Parte Geral, Roberto Gonçalves, v. I, p. 518, 2010 Saraiva – São Paulo).

Art 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. 1, 2

1.        Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição

Outro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição. Constituindo exceção à regra geral de que toda a matéria de defesa deve ser alegada na mesma oportunidade, a faculdade de alegar a prescrição não precluiu e pode ser alegada em momento posterior, inclusive em sede de recurso, desde que antes do trânsito em julgado. Ocorrendo o trânsito em julgado sem que o réu tenha alegado a prescrição, não poderá mais fazê-lo para opor-se no cumprimento da condenação.  (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

2.        Dispõe o art 193 que “a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”

Pode ser arguida em qualquer fase ou estado da causa, em primeira ou em segunda instância. Pode, portanto, ser alegada em qualquer fase do processo de conhecimento, ainda que o réu tenha deixado de invoca-la na contestação, não significando renúncia tácita a falta de invocação na primeira oportunidade em que falar no processo. Considera-se que, se essa defesa não foi, desde o primeiro momento, invocada, é porque o réu, provavelmente, teria confiado nos outros meios da defesa – o que não tolhe o efeito da prescrição. (Prescrição. Arguição em razões finais. Admissibilidade. Conceito de instância tomado como grau de hierarquia judiciária que possibilita a arguição do lapso prescricional em qualquer tempo e juízo” (RT, 766/236), apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 519 - pdf – parte geral).

a única consequência da serôdia alegação diz respeito aos ônus da sucumbência: são indevidos honorários advocatícios em favor do réu, se este deixou de alegar a prescrição de imediato, na oportunidade da contestação, deixando para fazê-lo somente em grau de apelação, nos termos do art 22 do Código de Processo Civil de 1973, sem correspondência no CPC/2015.

Na fase de liquidação da sentença é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se arguida na fase cognitiva do processo. A que pode ser alegada mesmo na fase de execução é a prescrição superveniente à sentença (CPC/1973, art 741, VI. Este artigo tem correspondência no CPC/2015, art 910, que, contudo omite o inciso VI, Nota VD).

Se a prescrição, entretanto, não foi suscitada na instância ordinária (primeira e segunda instância), é inadmissível a sua arguição no recurso especial, perante o Superior Tribunal Federal, ou no recurso extraordinário, interposto perante o supremo Tribunal Federal, por faltar o prequestionamento exigido nos regimentos internos desses tribunais, que têm força de lei. Dispõe a Súmula 282 do último que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Igualmente, no tocante à ação rescisória. (RTJ, 71/1; rt, 488/145, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 519 - pdf – parte geral).

Diz o mencionado art 193 que a prescrição pode ser alegada “pela parte a quem aproveita”. A arguição não se restringe, pois, ao prescribente, mas se estende a terceiros favorecidos por ela. Segundo Câmara Leal, só pode arguir prescrição quem tem legítimo interesse econômico em seus efeitos liberatórios, pelo proveito patrimonial que lhe proporcionam. Podem alega-la não só os interessados direitos como também os indiretos (credores do prescribente insolvente; o responsável pela evicção, relativamente à coisa cuja evicção se extinguiu pela prescrição; qualquer terceiro, relativamente à prescrição da ação, cuja não extinção lhe acarretaria dano ou prejuízo) (Da prescrição, cit., p. 65-66, apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – pp. 520 - pdf – parte geral).

Art.194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) 1

1.        Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição

Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição, salvo para favorecer a absolutamente incapaz. Tal dispositivo, entretanto, foi revogado pela lei n. 11.280/06, que inclui o § 5º no artigo 219 do CPC/1973, o qual é explícito ao afirmar que “o juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Este artigo 219, que encontra correspondência no CPC/2015, art 240, perde o § 5º. Contudo, como bem reconhecido pelo enunciado 295, da IV Jornada de Direito Civil, “a revogação do art 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art 191 do texto codificado”. Por essa razão, ao pronunciar de ofício a prescrição deverá o juiz ter o cuidado de verificar se não houve renúncia à prescrição, algo que nem sempre será de imediata constatação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 02.02.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Seguindo o raciocínio de Roberto Gonçalves, prescrevia o ar 194 que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz”. Não podia, portanto, conhecer da prescrição, se não fosse invocada pelas partes, salvo em benefício de absolutamente incapaz. Essa ressalva, que não favorecia o relativamente incapaz, constituía inovação, pois não constava do código civil de 1916. O aludido dispositivo foi, todavia, expressamente revogado pelo art 11 da Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, que ainda, como foi dito, introduz o § 5º  ao art 219 do Código de Processo civil, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz.

A prescrição diz respeito, em regra, a direitos patrimoniais. Os direitos não patrimoniais (direitos pessoais, de família) estão sujeitos à decadência ou caducidade. Esta também pode ser declarada de ofício, pelo juiz (CPC/1973, § 4º, com correspondência no CPC/2015, art 240, § 2º). O art 210 do Código Civil diz, imperativamente, que o juiz “deve” (é dever e não faculdade), “de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei. O juiz não pode decretar de ofício a prescrição intercorrente. (RTJ, 130/1002; RT. 652/128 e 656/220; “Prescrição. Execução fiscal. Feito paralisado por mais de cinco anos. Impossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, por trata-se de direito patrimonial” (RT, 765/386), apud, Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, 2010 – p. 520 - pdf – parte geral).

Se a parte, pessoalmente, não invoca a prescrição, poderá fazê-lo o representante do Ministério Público, em qualquer situação, bastando levar o fato ao conhecimento do juiz, que agora deve pronunciá-la de ofício. Também poderá alega-la o curador à lide, em favor do curatelado, bem como o curador especial, nos casos em que lhes caiba intervir. (Roberto Gonçalves, Direito civil comentado, pdf –parte geral, 2010, v. 1, p. 520 – Saraiva, 2010 – São Paulo).