segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.161, 1.162, 1.163 - continua Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.161, 1.162, 1.163 - continua
Do Nome Empresarial - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo II –
Do Nome Empresarial (Art. 1.155 a 1.168) Título IV – Dos Institutos
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Art. 1.161. "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Apontando Marcelo Fortes Barbosa Filho, por suas peculiaridades, a sociedade em comandita por ações pode, a exemplo do que ocorre com a limitada, adotar firma, composta pelo nome dos comanditados, ou denominação, de acordo com a conveniência concreta de seus fundadores. Caso seja feita opção pela denominação, uma referência genérica ou específica ao conteúdo prevalente do objeto social será incluída em sua composição, não sendo permitida, ao contrário cia hipótese prevista no artigo anterior, a menção de nomes civis, sob pena de a denominação se confundir com uma firma e ser gerada uma aparência errônea de responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais (art. 281 da Lei n. 6.404/76). Há, em todo caso, a necessidade de utilização da expressão “comandita por ações”, como elemento distintivo do presente tipo societário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.119. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 15/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a doutrina de Fiuza, a sociedade em comandita por ações tanto pode adotar firma social como denominação. Se o nome empresarial for formado por forma, dele somente poderão constar os nomes pessoais dos sócios diretores. Sendo constituído o nome empresarial por denominação, dele deverá constar a indicação do objeto social. A denominação ou firma social deve ser seguida das palavras “comandita por ações”, por extenso ou abreviadamente (Lei n. 6.404/76, Art. 281, parágrafo único). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo ritmo Sebastião José Roque a sociedade em comandita por ações pode utilizar denominação ou firma, seguindo em ambos os casos a regra geral de formação do nome empresarial. Deverá, porém, constar de seu nome o ramo de atividade e a indicação de seu tipo societário: "comandita por ações". Esse modelo societário não teve qualquer acolhimento no Brasil e não se sabe de algum exemplo, mas está regulamentada pela lei e é uma opção a quem quiser dele fazer uso. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Seguindo referências de Marcelo Fortes Barbosa Filho, Faltando-lhe personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não ostenta nome empresarial, tal qual já previsto no art. 325 (revogado) do antigo Código Comercial. O nome constitui um direito da personalidade e, tratando-se de uma sociedade-contrato e, portanto, despersonalizada, não seria admissível a adoção de firma ou de denominação. Na conta de participação, os próprios sócios ostensivos realizam todos os negócios e operações tendentes à efetiva consecução do objeto social, assumindo direta responsabilidade perante terceiros e repartindo os resultados angariados apenas em um segundo momento ante todos os contratantes, entre os quais se encontram participantes, que apenas fornecem capital (CC 991). Não há necessidade, como deixa claro o texto do CC 992, de elaboração de instrumento ou registro público, remanescendo presentes somente liames de natureza contratual, sem a formação de um novo sujeito de direito. Em suma, a ausência de nome é uma decorrência lógica da estrutura jurídica da sociedade em conta de participação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na mesma toada a doutrina de Ricardo Fiuza, a sociedade em conta de participação (CC 991 a 996) é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, não possui personalidade jurídica, não aparecendo perante terceiros. Quem realiza negócios em nome da sociedade é o sócio ostensivo, atuando. Exteriormente por sua conta e risco. Assim, se a sociedade não possui personalidade jurídica, não pode ter nome empresarial, que é próprio dos entes personificados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 600, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Endossando o acima explicado Sebastião José Roque, a sociedade em conta de participação não pode ter nome, o que implica a impossibilidade de ser registrada na Junta Comercial. Aliás, a sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica. Quem se registra e exerce atividade empresarial é o sócio ostensivo, como diz o CC 991. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Dando continuidade às suas lições Marcelo Fortes Barbosa Filho, o empresário individual ou a sociedade empresária, seja qual for, deve ostentar um nome diferenciado com respeito a qualquer outra pessoa enquadrada na mesma categoria jurídica dos sujeitos de direito que organizam e mantêm atividade profissional consistente na produção ou circulação de bens e serviços destinados ao mercado. O nome, como elemento de identificação do empresário, serve de instrumento de plena distinção entre um empresário e os demais, de maneira que toda firma ou denominação observa o princípio da novidade, vedada a adoção de nomes iguais ou dotados de semelhança acentuada e ensejadora de confusão. A novidade constitui um dos requisitos de validade de um nome e seu desrespeito implica nulidade, como já estatuído nos arts. 34 e 35, V, da Lei n. 8.934/94. É, contudo, necessário lembrar ser a novidade aferida em âmbito limitado, restringindo-se seu exame aos assentamentos mantidos pelos órgãos de registro isoladamente, ou seja, nos limites de cada Junta Comercial, cujas atribuições sempre dizem respeito a um único Estado-membro. Persistente uma coincidência entre dois nomes, conforme a ordem de precedência do registro, o mais novo deve sofrer um acréscimo, consistente em nova designação. Essa menção, prevista no parágrafo único, por mínima que seja, deve possibilitar completa individualização e evitar, assim, a confusão entre o titular da firma ou denominação e qualquer outro empresário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.120. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 17/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Estendendo sua doutrina Ricardo Fiuza, no caso de homonímia entre os nomes de dois ou mais empresários titulares de empresa individual, poderão todos eles exercer sua atividade utilizando como firma seu nome pessoal, bastando, para que não venham a ser confundidos, acrescentar á firma uma designação ou expressão distintiva, que pode ser razão do objeto mercantil desempenhado ou pela identificação da localidade ou praça em que exerce sua atividade. O direito ao uso próprio nome da empresa individual é inalienável, próprio da personalidade, não podendo ser restringido pela legislação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 601, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explica Sebastião José Roque, quando o código fala "empresário", refere-se ao empresário mercantil individual, aquele que se registra na Junta Comercial para exercer atividade empresarial em nome próprio. Como se trata de nome pessoal, poderá haver homonímia. Os "empresários", porém, não poderão ser homônimos e a Junta Comercial recusar o registro de nova empresa com nome igual. Nesse caso, deverá ser incluída alguma designação que o distinga. Por exemplo: JOÃO SANTOS poderá abreviar o primeiro nome: J. SANTOS. A fórmula mais recomendada é adicionar o ramo de negócio: secos e molhados, peças automobilísticas, doces e biscoitos, confecções sob medida. (Sebastião José Roque, Nome empresarial encontrou no Código Civil sua formatação definitiva” publicado em 03/2007 em jus.com.br, acessado em 17/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).