sexta-feira, 25 de abril de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. ESPÉCIES DE PROCESSO. 2. PARTES – CAPACIDADE PROCESSUAL.- DOS PROCURADORES - DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES -

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 1º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

ü  1. ESPÉCIES DE PROCESSO.
ü   O processo surge como mecanismo para a aplicação da jurisdição;
ü  No processo de conhecimento e execução a função da jurisdição é diferente;
ü  Processo de Execução: O direito já é conhecido, de modo que não é necessário o contraditório, o objetivo é constranger o sujeito a cumprir o direito que já está certificado.
ü  Processo Cautelar: é um acessório do processo de conhecimento ou execução para evitar que esses processos percam o seu sentido, frente a uma situação em que a demora possa gerar um perigo;
ü  Processo de Conhecimento: a jurisdição vai afirmar o direito, reconhecer a posição jurídica.
ü  No processo de conhecimento há uma divisão em 3 naturezas:
·        Ação Declaratória;
·        Ação Constitutiva;
·        Ação Condenatória (gera título executivo judicial);
o   Ação mandamental;
o   Ação executiva “lato sensu”.
ü   Em algumas ações a própria sentença, em sua existência, já é suficiente para atender o interesse do agente, trata-se das ações declaratórias e das constitutivas;
ü  Normalmente a ação declaratória tem natureza retroativa e a constitutiva não retroage. Essas sentenças jamais dariam ensejo a um processo de execução.

ü  No processo sincrético quebra-se o rigor formal em benefício de uma maior celeridade permitindo que a jurisdição certificativa e satisfativa se deem no mesmo processo.  
ü   O primeiro sinal do sincretismo foi a questão da tutela antecipada no processo de conhecimento (antecipação da ordem do conhecimento primeiro e provimento depois). O segundo momento foi a extinção da execução de sentença, de modo que hoje esse processo só se aplica nos títulos extrajudiciais (a tendência atual é aumentar as espécies de títulos extrajudiciais);
ü  A efetividade da sentença condenatória se dá na fase de cumprimento de sentença (além da postulatória, saneadora, instrutória e decisória).

ü   2. PARTES – CAPACIDADE PROCESSUAL.

ü  A característica fundamental da relação jurídica é a de gerar direitos e obrigações para os que dela participam. (ERNANE F. SANTOS: 59);
ü   “partes são as pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz”.
ü  Sujeitos do processo são o juiz e as partes. No processo de conhecimento as partes são o autor, que é aquele que pede tutela jurisdicional e o réu, aquele contra quem ou em face de quem se pede. (ERNANE F. SANTOS: 59);
ü  As partes enquanto agindo na defesa de seus interesses podem praticar os atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa.

ü  Conforme citado, os pressupostos processuais incluem a capacidade das partes, de modo que somente quando as partes atenderem a esses requisitos o processo poderá se constituir e desenvolver validamente.

ü  A capacidade se subdivide em três espécies:
ü   1) Capacidade de ser parte;
ü  2) Capacidade de exercício;
ü  3) Capacidade postulatória.

ü  Art. 7º. Toda pessoa que se acha o exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

ü  Capacidade ser parte:
ü   Para que se possa fazer parte da relação processual há a necessidade da existência, da personalidade, trata-se da capacidade de ser parte;
ü  Em princípio apenas as pessoas, ou seja, os seres capazes de direitos e obrigações (...) tem capacidade de ser parte. (ERNANE F. SANTOS: 61);

ü  Capacidade de exercício:
ü   O simples fato de a pessoa ser sujeito de direito não lhe atribui a capacidade de estar em juízo (ERNANE F. SANTOS: 62);
ü  A capacidade de agir se relaciona com a manifestação de vontade (relacionada ao discernimento);
ü   No caso do menor, presume-se que a pessoa não possui um entendimento para manifestar a sua vontade plenamente, o mesmo se aplica a determinadas enfermidades ou deficiências.
ü  No caso de pessoas jurídicas, há uma estrutura normativa que faz com que a manifestação de uma pessoa equivalha à vontade da pessoa moral;
ü  A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade para estar em juízo, também chamada de capacidade processual ou legitimação processual. A última pressupõe a primeira, mas a recíproca não é verdadeira. Tem capacidade para estar em juízo quem pode litigar por si mesmo (ERNANE F. SANTOS: 62);

ü  Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
ü   Art. 9º. O juiz dará curador especial:
ü  I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou s os interesses deste colidirem com os daquele;
ü  II -  ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;
ü  Parágrafo único. nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

ü  No caso de defeito da capacidade, pode haver representação legal ou convencional;
ü   Ex: O poder familiar para que os pais representem os filhos é um caso de representação legal;
ü  Ex: No caso do mandato trata-se de uma situação de representação convencional;
ü  A representação, portanto, supre a falta de manifestação de vontade.

ü  Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
ü   § 1º . Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
ü  I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
ü  II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
ü  III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
ü  IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
ü  § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

ü  Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
ü   Parágrafo único. a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

ü  Como se trata de direitos que a lei considera bens do patrimônio da pessoa, marido ou mulher, que queira propor ação a eles relativa terá de ter o consentimento do outro. (ERNANE F. SANTOS: 65);
ü   Proteção Possessória: “Pouco importa seja o bem móvel ou imóvel, a participação do cônjuge no pedido de proteção possessória só será exigida – e deve ser exigida – quando ficar revelado que, também como fato, ocorre verdadeira relação de composse entre os cônjuges” (ERNANE F. SANTOS: 68);

ü  Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
ü   I – a união, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
ü  II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
ü  III – a massa falida, pelo síndico;
ü  IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
ü  V – o espólio, pelo inventariante;
ü  VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
ü  VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
ü  VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
ü  IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
ü  § 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
ü  § 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
ü  § 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial

ü  Há determinadas instituições que não possuem personalidade para praticar os atos de vida civil e que são admitidos no processo para resolver determinadas situações;
ü   No caso da Massa falida, herança jacente e espólio, são os bens da pessoa que morreu (ou da empresa que deixou de existir), não havendo a possibilidade de criação de novos direitos, apenas de resolução das pendências existentes.
ü  A Massa Falida não tem personalidade, mas tem capacidade processual e é representada pelo administrador judicial (ERNANE F. SANTOS: 63);
ü  No caso do condomínio edilício há a necessidade de uma possibilidade de administração, de modo que é conferida a prerrogativa de praticar determinados atos, embora seja incapaz de outros atos específicos (como por exemplo adquirir propriedade imobiliária);
ü  O síndico ou administrador o são das partes e interesses comuns e para isso têm representação, muito embora o condomínio, tendo capacidade processual, não tenha personalidade jurídica. (ERNANE F. SANTOS: 65);
ü  No caso de sociedade irregular,não há a possibilidade de praticar os atos normais da vida civil, mas pode eventualmente ser demandada em juízo. Em alguns casos é possível indicar um curador especial;
ü  Sociedades irregulares são as que, embora já organizadas por contrato ou estatuto, ainda não chegaram a se constituir legalmente por falta de registro próprio das sociedades civis. (...). Sociedades de fato são as que existem como fato, sem nenhuma documentação (ERNANE F. SANTOS: 64);

ü  Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
ü   I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
ü  II – ao réu, reputar-se-á revel;
ü  III – ao terceiro, será excluído do processo.

ü  Não se deve também confundir a capacidade de ser parte, a capacidade para estar em juízo e a legitimação para a causa (...). A parte mesmo sendo ilegítima é parte, mas a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são pressupostos processuais.  (ERNANE F. SANTOS: 62);
ü   Quando se trata de irregularidade na representação ou assistência dos incapazes, deve o juiz mandar saná-la (...). em se tratando de ilegitimidade para a causa, o juiz deve declará-la, pois o defeito é insuprível, já que não se pode alterar a pretensão da parte. (ERNANE F. SANTOS: 63);

DOS PROCURADORES
ü  Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
ü  Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
ü  Parágrafo único. os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
ü  Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
ü  Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
ü  Art 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
ü  I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
ü  II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
ü  Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento de petição; se infringir o previsto no inciso II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
ü  Art 40. O advogado tem direito de:
ü  I -  examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
ü  II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias ;
ü  III retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
ü  § 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
ü  § 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

ü  Capacidade Postulatória:
ü   É implementada por uma representação, por meio do mandato “ad judicia” (para o foro em geral) que habilita o advogado a praticar os atos do processo.


ü  DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
ü  Art 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
ü  Art 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
ü  § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
ü  § 2º O adquirente ou o cessionário não poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
ü  § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
ü  Art 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

ü  Legitimação:
ü   As partes na relação processual são a pessoa que faz o pedido e o destinatário do pedido.
ü  Ainda assim, deve ser parte o titular do direito material, essa é a LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA, que ocorre quando há identidade entre o sujeito da relação de direito material e de direito processual. (art. 6º CPC)
ü  Na LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio. Trata-se da substituição processual.
ü  Ex: Sindicatos em relação a seus sócios;
ü  Ex: Na solidariedade e condomínio quando os credores podem cobrar em nome de todos os credores-solidários.

ü  Art 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
ü   Art 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

ü  Quando o mandante quer extinguir o mandato ocorre REVOGAÇÃO dos poderes.

ü   Se a iniciativa de extinção é do mandatário ocorre RENÚNCIA dos poderes.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI