terça-feira, 26 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 2.005, 2.006, 2007 DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

Código Civil Comentado – Art. 2.005, 2.006, 2007
DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – 
Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044 
m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro V – Do Direito das 
Sucessões – Título IV – Do Inventário e da Partilha – Capítulo IV – 
Da Colação – (Art. 2.002 a 2.012)

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contato que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Segundo entendimento do relator, em sua Doutrina o donatário não tem de conferir o valor do bem doado, se o doador determinar que a liberalidade saia de sua metade disponível, contanto que a doação não seja inoficiosa, i.é, que não exceda ao da quota disponível, computado o seu valor ao tempo da doação (cf. arts. 2.004, caput, e 549).

Se a doação foi feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário, presume-se imputada na parte disponível do doador. O neto cujo pai é vivo no momento da liberalidade não tem de trazer à colação o bem que lhe doou o avô. Nem o filho precisa trazer, na sucessão do pai, o que este tiver doado ao neto. Como diz o BOB, Art. 2.053, aI. 1, uma doação que tenha recebido do de cujus um descendente mais distante, antes do falecimento do descendente mais próximo, que a ele afastava da sucessão, não precisa ser trazida à colação (cf. Códigos Civis: francês, art. 847; italiano, Art. 739; português, Art. 2.105).

Na visão de Natiane Vieira da Silva, em artigo intitulado “O que preciso saber se eu quiser doar um imóvel para o meu filho?” Doação de ascendente para descendente, referente ao artigo 2005. A autora inicia o trabalho conceituando a doação como um contrato entre vi-vos, através de escritura pública ou instrumento particular, no qual o doador, por sua livre vontade, transfere do seu patrimônio um bem ou vantagens para o patrimônio do donatário, que por sua vez, pode aceitar ou não a doação, com fulcro no art. 538 e ss. do Código Civil.

O título epigrafado, mostra algumas peculiaridades demonstradas no discorrer do trabalho, v.g., em regra, se um ascendente doa um imóvel ao seu descendente ou um cônjuge ao outro, os donatários deverão apresentar esse bem à colação, ou seja, esse bem será tido como adiantamento de legítima (CC 544) e a colação é o que possibilita igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge supérstite (CC 2.003), ainda que o herdeiro donatário renuncie ou tenha sido excluído da herança (CC 2.008).

A exceção está prevista no artigo ora em comento, CC 2.005: Os pais podem doar o imóvel a todos os herdeiros, mas, ainda assim, aconselha-se consignar a cláusula de dispensa de colação para evitar procedimento desnecessário no procedimento de inventário.

Nesse sentido, precedente trazido pela autora, interessante do STJ (REsp n. 1.523.552), destacando o seguinte trecho da ementa: [...] 3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, artigo 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, artigo 267, VI). 4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário. Por óbvio, existem outras exceções em que o herdeiro não precisa levar o bem à colação, contudo, o assunto se estende em outros artigos e cláusulas que serão visto mais adiante, referentes e possíveis em qualquer doação, inclusive de ascendente para descendente, como, por exemplo, Cláusula de incomunicabilidade; cláusula de inalienabilidade; cláusula de impenhorabilidade.

O doador pode incluir ao contrato uma cláusula determinando que os bens voltem ao seu patrimônio caso o donatário venha a falecer antes do doador (CC 547). Importante frisar que, no caso de doação de bens imóveis, a transmissão da propriedade só se dará através do registro da escritura pública de doação na matrícula do imóvel, no cartório da circunscrição onde o bem se localiza.

No mais, cumpre esclarecer que cada cláusula deve ser analisada conforme o caso concreto e a pretensão do doador, havendo jurisprudência que relativiza algumas delas. (Natiane Vieira da Silva, em artigo intitulado “O que preciso saber se eu quiser doar um imóvel para o meu filho?” Doação de ascendente para descendente, no site natianevs.jusbrasil.com.br, publicou em 2020, referente ao art. 2005 do CC/2002, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as de-vidas atualizações VD).

Buscando apoio nos comentários da Equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as doações feitas em vida significam que foram retiradas da porção disponível do titular do patrimônio. Dessa forma, se for do seu interesse, mesmo decorridos muitos anos, poderá fazer uma disposição testamentária dispensando esse ou aquele donatário de colacionar ou todos eles, reduzindo a sua porção disponível nas outras disposições testamentárias. A lei permite, também, que o doador, no ato do instrumento de doação, compareça e dispense o donatário de colacionar. Vê-se em escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis o comparecimento do ascendente para de-clarar que doou o numerário para pagamento do bem e dispensando o donatário, seu descendente, de colacionar.

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escrituras públicas de doação, com con-sentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação fu-tura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Processo extinto por carência da ação. 3. Recurso desprovido. 1. (...) 2. Consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. 3. Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador de-terminar saiam d parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura, carecendo o ora recorrente, portanto, de interesse processual para ingressar com processo de inventário, que foi corretamente extinto (CPC, art. 267, VI). 4. Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de inventário. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1523552/PR Rel. Min. Marco Aurélio Belize, 3ª T, J 03/11/2015, DJe 13/11/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.005, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Explanando o modus operandi em sua doutrina, cita o relator que a dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retira-do de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, Art. 737, Art. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.

No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.040-1.041, art. 2.006, CC/2002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nos comentários ao artigo 2.006, Zeres Henrique de Sousa, publicou em 2020, e estende-se, “Embora a lei brasileira proíba que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato, o artigo 426, do Código Civil, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, o chamado “pacto corvina”, é comum que os pais, por livre iniciativa, queiram agraciar seus filhos com a antecipação da herança, que pode ser realizada tanto por meio da doação, como da partilha em vi-da, modalidades previstas na lei.”

A autora faz alusão à doação – o que é, e explica. O instituto da doação está previsto no Código Civil nos artigos 538 a 564, e sua definição legal é: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Atem-se a autora nesse artigo sobre a doação especialmente como antecipação da herança, ou seja, a doação feita pelo donatário aos seus herdeiros, como um ato formal e para sua validade exigem alguns requisitos importantes, que cabem aqui serem mencionados: (i) igualdade formal e material entre os filhos § 6º do art. 227 da Constituição Federal; (ii) a transferência de bens por meio da doação não depende do consentimento dos demais herdeiros; (iii) a doação, com exclusão de algum herdeiro, configura-se adiantamento da legítima (art. 544 do Código civil e deve ser compensada no ato do inventário); (iv) os descendentes deverão igualar as legítimas compensando o valor das doações sob pena de sonegação (arts. 2.002 e 2.003, do Código de Processo Civil – (Obs.: Certamente houve um equívoco da autora, uma vez não existir em nosso CPC tais artigos. Ela, com certeza estará se referindo aos artigos do Código Civil, aqui estudado nessa Seção, Nota VD); (v). os genitores podem doar a parte disponível de seu patrimônio, sem necessidade de os bens serem levados à colação, devendo fazer isso por meio de testamento ou no próprio título de doação (artigo 2.006, do CC, em comento).

A doação pode ter por objeto bens móveis, imóveis e dinheiro. Para a doação de bens móveis de valor superior a 30 salários mínimos é obrigatória a lavratura de escritura pública para sua validade. Valores inferiores podem ser por instrumento particular. A doação em dinheiro pode ocorrer por meio de escritura particular.

Em todos os casos, no Distrito Federal, incide o imposto de transmissão causa mortis e doação, com exceção para os casos de isenção e não incidência. Alguns Estados da Federação possuem isenção fiscal para doação de valor de pequena monta.

As alíquotas no Distrito Federal são no mínimo de 4% e no máximo de 6%, a depender do valor da base de cálculo conforme o artigo 13 do Decreto 34.982/13 – DF. O valor da base de cálculo para cada alíquota aumenta a cada ano, sendo atualmente o valor de R$ 1.171.912,08 (hum milhão, cento e setenta e um mil, novecentos e doze reais e oito centavos) o teto para a alíquota de 4% (quatro por cento). A partir desse valor até o limite de R$ 2.343.824,16 (dois milhões, trezentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a alíquota é de 5% (cinco por cento). A partir daí, sem limite, a alíquota é de 6% (seis por cento).

O Decreto 34.982/13-DF, em seu artigo 3º, considera ocorrido o fato gerador do Imposto: (i) nas transmissões causa mortis, na data da a) abertura da sucessão legitima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória ou decorrente de morte presumida; b) morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso. (ii) Nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou a formação do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

Referido decreto, em seu artigo 17, também considera como data de vencimento do imposto sobre doação o prazo de 30 (trinta) dias contados da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação.

Se a doação for de bem imóvel é possível também o parcelamento do imposto se o herdeiro, legatário ou donatário, não possuir outro imóvel no Distrito Federal, ou seja, se o imóvel objeto da doação for o primeiro imóvel do contribuinte. No caso de parcelamento, os valores das parcelas serão atualizados monetariamente pela variação mensal do INPC.

Para a doação em dinheiro, o doador poderá emitir a Guia no DAR no site da SEF em receita.fazenda.df.gov.br, para doação de bens imóveis, o doador deve providenciar a escritura da doação em um Cartório de Registro de Imóveis que emitirá a guia ITCD. Caso o Cartório de Registro de Imóvel não consiga gerar a guia do ITCD, o contribuinte deve acessar o Atendimento Virtual e registra a solicitação escolhendo Assunto “ITBI” Tipo de Atendimento “Emissão de DAR de ITBI e ITCD”.

Observe-se que o Decreto do Distrito Federal sobre o tema estabelece que os Cartórios exijam dos contribuintes a comprovação do recolhimento do imposto, sob pena de multa que varia entre R$ 1.028,20 (hum mil, vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 2.047,02 (dois mil, quarenta e sete reais e dois centavos) por cada caso de omissão.

Quanto ao mais, não incide Imposto de Renda sobre doação, mas tanto o doador quanto o donatário devem declarar a transação em campo próprio na declaração correspondente ao exercício em que foi realizada a transação. [...] (Zeres Henrique de Sousa, publicou em 2020, artigo intitulado “Posso antecipar minha herança?”, no site zeres.jusbrasil.com.br, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplica-das as devidas atualizações VD).

Mais sucinta, a equipe de Guimarães e Mezzalira atem-se à repetição da redação ao artigo, i.é, pode ser feita a dispensa por testamento ou no próprio título da liberalidade, comparecendo o doador no ato para evitar dissidência entre seus descendentes. Claro que se o beneficiário for um e o outro não receber, poderá arguir nulidade ou que o donatário colacione, cabendo a decisão ao juiz, caso a caso.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Direito das sucessões. Inventário. Colação. “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”. (Art. 2.002, Caput). Decisão que determina a indisponibilidade de bens imóveis adjudicados ao sucessor do donatário e sua colação ao inventário da doadora, que possuía outros dois filhos e fez a doação de bens a um dos herdeiros em vida. Adiantamento da legítima. I. Tanto pelo art. 1.789 do CC 1916, quanto pelo art. 2006 do CC em vigor, para que produza efeito jurídico, a dispensa da colação deve ser declarada pelo doador, em cláusula expressa, ou no próprio título de liberalidade ou no testamento. Não havendo essa dispensa, obriga-se o donatário, ou, quando falecido antes do doador, seus sucessores, a trazer os bens à colação. Necessidade de apuração se o montante doado excedeu a parte disponível do patrimônio do falecido. II. Indisponibilidade dos bens doados. Medida necessária, para impedir a transferência a terceiros, protegendo o patrimônio dos demais herdeiros, até o deslinde da lide. Recurso desprovido. (TJRJ – AI: 209438720108190000 RJ 0020943-87.2010.8.19.0000, Relator: Des. Luísa Bottrel souza. DJ 25/08/2010, 17ª CV. DJe 02/09/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.005, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado, a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da anulo, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Em sua doutrina, discrimina o relator as condições de nulidade da doação inoficiosa, como expõe: “Em qualquer caso, seja o donatário herdeiro do doador, ou estranho, é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (Art. 549). Repele-se, pois, a doação inoficiosa (inofficiosus — o que não cumpre o seu ofício, os seus deveres).

Estão sujeitas à redução (Art. 1.967) as doações imoderadas, excessivas. cujos valores extrapolam ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. Apura-se o valor do excesso com base no valor que os bens doados tinham na ocasião em que foi feita a doação, ou seja, é considerando a situação patrimonial no tempo da liberalidade que se vai verificar se a doação está dentro da metade disponível, ou se extrapolou desse limite.

A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso que tiver sido apurado. A restituição será em espécie, ou, se o bem não existir mais em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão. Nesse aspecto, o valor a ser considerado é o do tempo da abertura da sucessão e não o da época da doação. E o valor aí referido é o do excesso verificado na liberalidade e não o valor do dinheiro, obviamente. Man-dando calcular o excesso, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão está em contradição com o sistema que foi escolhido por este Código é o de igualar as legítimas através da conferência do valor das doações , valor este a ser verificado ao tempo do ato de liberalidade (cf. art. 2.003, parágrafo único; art. 2004, caput e § 1º ; art. 2005, caput, art. 2 007, caput e § lº ).

Se a doação foi feita a herdeiro necessário, está sujeita a redução a parte inoficiosa dela, explicando o § 3º que a parte inoficiosa, neste caso, é o que exceder a legítima e mais a quota disponível. Como o herdeiro necessário tem direito à legítima (Art. 1.846), a doação a ele feita só será inoficiosa se o respectivo valor ultrapassar a meta-de dos bens do doador, mais a legitima do donatário. Assim, por exemplo, se o pai tem bens no valor total de 300 e possui três filhos, a legítima de cada filho equivale a 50; todavia, o pai pode dispor livremente de sua metade, correspondente a 150. E, se doa a um dos filhos bem no valor de 200, tal doação não está sujeita à redução, pois não ultrapassou a metade dos bens do doador (150), mais a legítima do donatário (50).

O § 4º estabelece uma ordem cronológica para a redução das liberalidades, quando as doações a herdeiros necessários descendentes foram feitas em diferentes datas. A redução começará pela última, e assim sucessivamente, até a eliminação do excesso, O Código Civil francês, art. 923, diz, também, que a redução será feita, neste caso “en commençant par la dernière donation, et ainsi de suite en remontant des dernières ata pita anciennes” (=“começando pela última doação, e assim sucessivamente, remontando-se das últimas às mais antigas”) (cf. arts. 559 do Código Civil italiano e 2.173, 1, do Código Civil português).

E se tiver havido várias doações, em um só ato, ou em atos distintos, mas na mesma data, a redução será realizada simultânea e proporcionalmente (cf. Código Civil português, Art. 2.173, 2). (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.040-1.041, art. 2.007, CC/2002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em pauta o artigo de Mirian Cornélia Domingues de Oliveira Lopes Costa, publicado em 2.017, intitulado “Instituto da colação de Bens e o adiantamento da legítima no Direito das sucessões”, segundo a autora, os pais podem transferir bens a qualquer um de seus filhos pelo instituto da doação sem necessitar que os outros filhos deem seu aval. Mas, quando um dos filhos recebe uma doação e os demais não recebem, fica caracterizado que houve o adiantamento de legítima, que se encontra em conformidade com o CC 544.

Esse adiantamento quer dizer que; quando chegar o momento de repartir a herança deixada pelos de cujus, aquele bem que foi doado ao filho enquanto vivo, deverá ser abatido, ou seja, aquele herdeiro levará uma parte menor dos bens deixados em relação aos outros herdeiros.

O doador também pode deixar assinado em testamento, que fez tal doação por liberalidade e assim fazer com que aquele adiantamento seja dispensado no momento da partilha, ou melhor, poderá ser dis-pensado da colação, conforme o artigo 2006 do CC vigente.

Porém, conforme o artigo 2007 do Código Civil, essa doação somente poderá alcançar a porcentagem de 50% (cinquenta por cento), caso esse número seja ultrapassado, no momento da partilha, os outros herdeiros devem pedir a compensação com o fim de se igualar a legítima. Caso os descendentes não declarem o valor das doações que em vida receberam estarão sonegando, de acordo com os artigos 2002 e 2003 do CC e assim poderão sofrer ação proposta pelos herdeiros ou credores da herança, de acordo com o CC, artigo 1994.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Segundo o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, “colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas às respectivas legitimas”.

Conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara, “neste sentido, pre-sume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo”.
O instituto da colação também atinge o cônjuge quando este é concorrente, e doações de um cônjuge ao outro, considera-se adiantamento de herança também, logo, o cônjuge quando for herdeiro necessário e que em vida tenha recebido doação, concorrendo assim com os outros herdeiros, deverá colacionar, pois tal doação será o objeto da colação (Mirian Carmélia Domingues de Oliveira Lopes Costa, Miriancdomingues.jusbrasil.com.br, em artigo publicado em 2.017, intitulado “Instituto da colação de Bens e o adiantamento da legítima no Direito das sucessões”, comentários ao CC 2.007, acessado em 22/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo os conhecimentos da Equipe de Guimarães e Mezzalira, todas as doações integram a porção disponível, sem ferir a indisponível que se destina ao pagamento das legítimas. Muitas vezes são excessivas as doações, obrigando sejam feitas reduções nas disposições testamentárias, mesmo que os beneficiados não sejam herdeiros necessários.

Geralmente o valor dos bens era apurado com base no instrumento da liberalidade, mas as regras do Código de Processo Civil visam evitar locupletamento ilícito pelos donatários. Se o monte partível não for suficiente, o donatário pode escolher, dentre os bens doados, aqueles que forem suficientes para completar a sua legítima ou a parte indisponível. Essa faculdade do CPC/1973 foi repetida no parágrafo primeiro do art. 640 no CPC/2015.

Complementa o CPC/2015 que a parte inoficiosa da doação, não sendo de divisão cômoda deve integrar a legítima do herdeiro ou o Juiz permitirá aos herdeiros que façam licitação, visando adquirir o bem. No curso dos anos da advocacia, jamais vi o litigio nesse pon-to, o que causa estranheza à letra da nova legislação. Qualquer herdeiro será preferencia na licitação, consoante o valor que tenha atribuído, ficando com o bem aquele que maior lance tiver dado.

O limite estabelecido para as doações deve ser medido na data da liberalidade, explicando melhor, em 2002 o doador fez doação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para um herdeiro adquirir um apartamento, cumpre verificar em 2002 qual era o patrimônio do doador e saber se o montante doado está dentro da porção disponível. Nessa hipótese, o doador terá a faculdade de dispensar ou não, o donatário de colacionar.

Jurisprudência: Doação inoficiosa. Sentença extra petita. Pedido de restituição em espécie, e não de condenação em pagamento do valor da cota parte. Nulidade reconhecida. Julgamento da causa nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Preliminares. Rejeição. Inépcia afastada. Nulidade do art. 549 do CC que não se sujeita a prazo decadencial. Redução do excesso da doação do CC art. 2007, que se submete a prescrição decenal. Legitimidade da donatária que não é herdeira da doadora para integrar ação destinada a redução que atinge parte de imóvel que lhe pertence. Mérito. Imóvel doado em sua integralidade. Existência de três descendentes. Doação feita a uma das descendentes e a terceira pessoa. Nulidade reconhecida. Atribuição de 1/3 de 50% do imóvel ao único herdeiro que propôs a ação. Incidência ao caso dos artigos 549 e 2.007, § 2º, do CC. Atribuição da cota parte perseguida na inicial ao autor. Cota do autor restrita a 1/3 da metade do imóvel por ter havido dispensa da colação em relação à parte disponível. Recurso provido, com julgamento da causa, nos termos do art. 515, § 3º do CPC. (TJSP – APL: 40013010520138260568 SP 4001301-05.2013.8.26.0568. Relator: Hamid Bdine, DJ 11/06/2015, 4ª CDP, DJe 13/06/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.007, acessado em 23/10/2021, corrigido e aplicadas as de-vidas atualizações VD).

sábado, 23 de outubro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 2.002, 2.003, 2004 DA COLAÇÃO – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

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Do Direito das Sucessões – Título IV – Do Inventário e da Partilha
– Capítulo IV – Da Colação – (Art. 2.002 a 2.012)

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Este artigo corresponde ao Art. 2.053 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.785, segunda parte, e 1.786 do Código Civil de 1916.

 

Como o Ilustre Relator Ricardo Fiuza esclarece em sua Doutrina, o Art. 544 edita que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança, i.é, uma antecipação de suas quotas legítimas necessárias. Em complemento, o Art. 549 dispõe ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. E o CC 1.789 menciona que, havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança, princípio que é ratifica-dono CC 1.857, § 1º.

 

A regra de que a doação é feita como adiantamento da legítima não é absoluta, cogente, inafastável, pois o ascendente-doador pode dispensar da colação as doações feitas ao descendente, seu herdeiro necessário, determinando que saiam de sua metade disponível, contanto que não a excedam, e computado o seu valor ao tempo da doação. Porém, se o ascendente silenciar, se não fizer expressamente a dispensa da colação, mandando embutir o que foi doado na sua parte disponível, a regra do CC 544 incide.

 

A colação é a restituição à reserva legitimária do valor das liberalidades recebidas do de cujus por herdeiro descendente, e tem por finalidade igualar as legítimas dos herdeiros obrigatórios (par conditio), no caso, nivelar a legítima do descendente-donatário com as legítimas dos demais descendentes do de cujus. A igualdade das legítimas — e a intangibilidade destas — são princípios cogentes e vetustos em nosso direito.

 

Os coerdeiros podem interpelar o descendente-donatário pra que traga à colação o valor da liberalidade. Se esse descendente não conferir o valor do bem ou dos bens que recebeu, por doação, em vida do hereditando, incorre na pena de sonegação, e perde o direito que sobre eles lhe caiba (CC Art. 1.992).

 

A lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes, estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente. Houve omissão quanto ao cônjuge, uma vez que o CC 544 afirma que a doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe na herança, e a consequência lógica desse dispositivo é que o cônjuge deve conferir as doações que, em vida, recebeu do outro cônjuge. Mas o Art. 2.002 só menciona os descendentes, o que causa dúvida. A contradição entre os arts. 544 e 2.002 é evidente.

 

Fala este artigo na obrigação de colacionar as doações, mas o termo deve ser recebido em sentido amplo, incluindo outras liberalidades, especialmente as denominadas doações indiretas. Pontes de Miranda ensina: “Diz-se doação direta a que é feita a alguém em cumprimento exclusivo de prestação de liberalidade. Na doação indireta, quando se consegue prestar o que seria doável, através de outro ato, inclusive ato-fato-jurídico. Por exemplo: o doador renuncia algum direito, ou paga a dívida do beneficiado. A doação dissimulada (ou mascarada) é a doação que se fez como se fosse outro negócio jurídico (e.g., compra e venda)” (Tratado de direito privado, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, § 5.340, p. 350). A doutrina indica outros casos de doação dissimulada: remissão de dívida, compra de bem em nome do filho, construção de prédio em terreno do filho, constituição de sociedade em nome do filho, aumento do capital do filho em sociedades comerciais etc.

 

O descendente tem o dever de trazer à colação o valor da doação direta, como o da doação indireta ou dissimulada. O que viola a lei por meio de embustes e disfarces deve receber tanta (ou maior) punição quanto o outro que descumpre a norma às claras e diretamente.

 

A colação é figura típica da sucessão legítima, até, melhor dizendo, da sucessão necessária ou legitimária, pois tem o objetivo de igualar os quinhões dos herdeiros necessários. Não deve ser confundida a colação com a redução das disposições testamentárias (Art. 1.966 e ss), pois esta tem o propósito de decotar as liberalidades mortis causa, quando excederem a parte disponível do testador, quer o beneficiado seja algum herdeiro ou pessoa estranha.

 

O descendente deve trazer à colação o valor dos bens que recebeu por doação do de cujus, após a abertura da sucessão, no processo de inventário, depois de concluídas as citações, e no prazo de dez dias (CPC/1973, Art. 1.014 – correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, Nota VD). A quota disponível ou meação disponível, de que o testador pode dispor, tendo herdeiros necessários, é calculada sobre o valor da herança na data da abertura da sucessão. O valor dos bens colacionados ou conferidos não aumenta a quota disponível, sendo computado na parte indisponível, ou seja, acrescenta-se na legítima. Objetivando a cotação igualar as legítimas, estas são fixadas segundo o valor dos bens existentes na época da morte do autor da herança, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação (CC 1.847), em razão do que a metade disponível pode ser menor do que a legítima dos herdeiros necessários.

 

Foi dito, antes, que este artigo se omitiu quanto à necessidade de o cônjuge colacionar, embora o Art. 544 enuncie que a doação de um cônjuge a outro importa adiantamento de legítima. Essa questão, no entanto, necessita ficar bem explícita.

 

Como se sabe, o cônjuge foi muito beneficiado no direito sucessório, e aparece, neste Código, em posição realmente privilegiada. Não é razoável e justo que ele não fique obrigado a trazer à colação os valores de bens que recebeu em doação do de cujus, enquanto os descendentes têm esse dever. Se forem chamados os descendentes e o cônjuge sobrevivente à herança do falecido, os descendentes precisam restituir o que receberam antes, como adiantamento de legitima, enquanto as liberalidades feitas em vida pelo falecido ao cônjuge não estão sujeitas à colação, se considerarmos isoladamente o Art. 2.002. Ademais, se o doador quiser imputar na sua metade disponível a doação que fizer ao cônjuge, basta que mencione isso, expressamente, no ato de liberalidade ou em testamento (arts. 2.005 e 2.006).

 

Na legislação estrangeira, há o exemplo da Itália. A Lei n. 151, de 19 de maio de 1975 (R. Norma dei diritto di famigiia), alterou o art. 737 do Código Civil italiano, passando a obrigar o cônjuge sobrevivente à colação, quando concorrer à herança do cônjuge-doador com os descendentes deste, ressalvando o Art. 738 que não estão sujeitas à colação as doações de pequeno valor feitas ao cônjuge.


Assim, entende-se que deve ser prevista expressamente a obrigação de o cônjuge sobrevivo conferir as doações recebidas do outro cônjuge, quando for chamado à herança, conjuntamente com os descendentes. Se concorrer com os ascendentes, não seria o caso, pois estes não estão sujeitos à colação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo:

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, e o cônjuge sobrevivente, quando concorrer com os descendentes, são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que em vida receberam do falecido, sob pena de sonegação. Parágrafo único...

 

Disposto sob a  contemplação vide Rodrigo C. R. Leite , em artigo publicado no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, vide Rodrigo C. R. Leite intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, a doação consiste numa liberalidade sem contraprestação.

 

É um contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade ou benevolência, transfere bens ou vantagens para outra, sem receber contraprestação em virtude disso. O Código Civil Português utiliza as expressões “espírito de liberalidade e à custa do seu patrimônio”.

 

A doação exige a declaração do doador que transfere gratuitamente um bem ao outro e a aceitação do donatário (esse segundo, porém, é divergente na doutrina. Para Maria Helena Diniz, a aceitação continua sendo elemento essencial da doação, pois “a doação não se aperfeiçoa enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação.” Essa também é a posição de Anderson Schreiber (2019, p. 542). Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, por sua vez, a aceitação não é mais elemento essencial do contrato. Para ele, basta a intenção de doar, ou seja, o ânimo do doador em fazer a liberalidade. Essa segunda posição também é defendida por Flávio Tartuce (2020, p. 1078).

 

A doutrina identifica três elementos essenciais no contrato de doação, a) o elemento objetivo que se consubstancia na coisa ou na vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; b) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi ou intenção de doar e c) o elemento formal – ver Schreiber, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 542-543.

 

A doação é um contrato unilateral, formal e gratuito, enquanto que a compra e venda é um contrato bilateral e oneroso. Segundo a redação do artigo 544 do Código Civil“a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” Em relação ao Código Civil de 1916 foi acrescido o cônjuge que é herdeiro necessário, nos termos do art. 1845.

 

De acordo com Renan Lotufo (Código Civil Comentado: volume 3. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 300): “O nosso direito adota uma postura igualitária, criando a presunção de que as doações feitas em vida, entre essas pessoas ligadas diretamente por laços familiares, configurarão uma antecipação da legítima. Essa presunção tem por fim evitar fraude à orientação legal de sucessão equitativa entre herdeiros necessários no tocante à legítima. Essa previsão deve ser entendida como a doação entre herdeiros necessários. Trata-se de mais uma regra em prol da família.”

 

A doação dos ascendentes em favor dos descendentes representa, pois, uma antecipação ou adiantamento da herança que estes teriam quando da repartição dos bens do falecido. É uma antecipação da legítima (quota que cabe aos herdeiros necessários ou metade indisponível do patrimônio líquido do titular). Desse modo, em futuro inventário, o sucessor favorecido apresentará o que lhe foi adiantado em vida – fará a colação dos bens –, de modo a equalizar e igualar a repartição dos bens.

 

Pretende-se concretizar um equilíbrio patrimonial dos donatários. A intenção é, no futuro, igualar ou tornar isonômica a futura partilha. Em razão disso, diferentemente, da compra e venda abordada antes, não há necessidade de consentimento dos demais herdeiros.

 

Por outro lado, a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada inoficiosa e, portanto, nula (REsp 86518/MS, DJ  03/11/1998 e REsp 1.361.983/SC, DJe 26/03/2014).

 

Na compra e venda, haverá anulabilidade se não ocorrer consentimento dos demais interessados. Na doação, por sua vez, o consentimento não é exigido para aferir a sua validade, pois a fiscalização e o controle serão exercidos quando aberta a sucessão.

 

Segundo Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629), “por isso, um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.” Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (Código Civil, art. 1847). A ausência de colação, quando necessária, implicará em sonegação (ver art. 1992 do CC), sancionando-se o omissor com a perda dos bens antecipados.

 

De acordo com o STJ, consoante dispõe o art. 2.002 do CC, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

 

Todavia, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de ressaltar, entre elas, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (CC, art. 2005), ou, como no caso, em que os pais doaram aos filhos todos os bens de que dispunham, com o consentimento destes, fazendo constar, expressamente, dos atos constitutivos de partilha em vida, a dispensa de colação futura – vide REsp 1523552/PR, DJe 13/11/2015).

 

Cumpre registrar, porém, que no caso de doações entre cônjuges, a liberalidade apenas implica adiantamento da legítima no caso de bens particulares de cada um, pois, quanto aos bens comuns, os cônjuges não são herdeiros reciprocamente, mas, sim, meeiros. Por essa razão, as doações entre cônjuges devem respeitar o regime de bens do casamento. Assim, no casamento sob o regime de comunhão universal inexiste a possibilidade de doação entre os cônjuges, uma vez que o patrimônio é comum, com exceção dos bens mencionados no art. 1668 do CC/02 – vide Rosenvald, Nelson; Netto, Felipe Braga. Código Civil Comentado. Salvador: Juspodvim, 2020, p. 629.


Eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, em decorrência da partilha em vida dos bens, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Diferentemente, da compra e venda, na doação não há necessidade de autorização dos demais descendentes, por uma razão muito simples: quando da futura abertura da sucessão deverá ocorrer a igualação. (Rodrigo C. R. Leite - Instagram: @rodrigocrleite,  em artigo publicado em 02 de dezembro de 2020, no meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br, intitulado “Doação entre ascendentes, descendentes e cônjuges”, comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sob o enfoque da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo tem conotação com a carta Magna, obrigando a igualdade dos descendentes na sucessão de ascendente comum. Para tanto, todas aquelas doações que o ascendente fez aos seus descendentes em vida, deverão ser colacionadas, i.é, trazidas par o inventário e integrando o monte partível. Note-se que esses valores sempre acrescerão a parte indisponível, jamais a porção disponível. Aquilo que o testador poderia tetar permanece imutável; tendo feito disposições a maior, deverão sofrer redução, respeitando a sua metade.

 

Essas doações acontecem comumente, sem que o doador se preocupe com o destino para os donatários, seus descendentes. Após seu passamento, os descendentes virão com os valores, a não ser que os herdeiros estejam de comum acordo, partilhando os bens, e dispensados todos das benesses que lhes foram feitas. O capítulo se alonga com minúcias, como veremos.

 

O autor publicou artigo defendendo a obrigação de o cônjuge supérstite colacionar, tendo recebido doações do de cujus, da mesma forma que os descendentes. Se estes são obrigados a vir com suas doações feitas e o cônjuge vai concorrer com eles, recebendo o mínimo de um quarto da herança, mas que razoável também colacionar, dividindo a herança em igualdade.  (Cateb, Salomão de Araújo. O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar, in Direito Civil e Constitucional, Del rey, Belo Horizonte, 2012, p. 271/298).

 

Aborda com objetividade o tema de colação Zeno Veloso, destacando o princípio da igualdade e da intangibilidade das legítimas. (Veloso, Zeno. Comentários ao Código Civil. v. 21, São Paulo: Saraiva, p. 405).


Jurisprudência: Colação. Igualação de legítimas. Doação em vida. Ascendente comum. Adiantamento de legítima. A doação feita pelo ascendente comum aos descendentes constitui adiantamento de legítima e, portanto, deve ser colacionada, com o intuito de igualar as legítimas dos herdeiros necessários. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador. Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento – CV 1.0024.08.039445-5/001, Relator: Des. Almeida Melo, 4ª Câmara Cível, julgamento em 26/05/2011, Publicação da Súmula 01/06/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.002, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

 

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legitima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legitimas dos dependentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

 

Na visão apresentada pela doutrina de Ricardo Fiuza – Relator  Viu-se que o fundamento da colação; em nosso direito, obedecendo a um imperativo de equidade, é a igualização dos herdeiros necessários. 

 

Se o descendente — obrigado à colação — já não possuir os bens doados, por tê-los alienado, por exemplo, antes da morte do hereditando, ainda assim terá de conferir o valor de tais bens. Mas o donatário, ao tempo do falecimento do doador, pode já não possuir o bem doado por ter este perecido em razão de caso fortuito. Nas anotações ao artigo seguinte a questão será abordada.


Embora computados os valores dos bens doados como adiantamento de legítima, pode ocorrer de não existirem no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, e o parágrafo único prevê que os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo em que foi feita a doação. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.038, CC 2.003, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, vale a pena acompanhar a visão bem didática de Rodolfo Albuquerque, catalogando Os artigos 2002 ao 2012 do Código Civil brasileiro trazem os dispositivos sobre o tema da colação.

 

O autor extrai dos arts. 2002 e 2003 o conceito legal de colação, que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas. Ainda, “tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados” (Código Civil, art. 2003).

 

A conceituação doutrinária quanto à colação é praticamente unificada e as diferenciações soam quase irrelevantes. Segundo Washington de Barros Monteiro: “A colação vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para subsequente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com igualdade”.

 

Caio Mário da Silva Pereira também leciona que: “(...) no direito sucessório moderno, o princípio dominante é o da igualdade dos quinhões. O monte partível se dividirá em tantas quotas iguais quantos são os herdeiros. Quando o ascendente beneficia um descendente, seja com uma doação, seja com a constituição de um dote, seja com a provisão de fundos com que pagar suas dívidas, estará rompendo aquela par conditio e desfalcando o monte em detrimento dos demais, mesmo que não haja ultrapassado a metade assegurada aos herdeiros. Presume-se que a liberalidade teve caráter de antecipação de seu quinhão, salvo declaração expressa, em contrário, da parte do doador". (Instituições de direito civil, v. VI, p. 404.).

 

As pessoas sujeitas à colação, no qual a obrigatoriedade se dá disposta no Código Civil, são apenas os descendentes em relação às doações recebidas dos ascendentes. O art. 2.002 versa que só os descendentes estão obrigados a conferir o valor das doações, in verbis: “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

 

Entretanto, a doutrina ressalta que há uma contradição entre os dispostos nos artigos 2002 e 2003, no que concerne ao cônjuge, já que este é herdeiro necessário, mas a legislação não lhe impôs a obrigação de colecionar. A doutrina se incumbiu de orientar diante da omissão do legislador, que segundo Oliveira Ascensão:

 

“Nada nos permite detectar uma intenção de excluir o cônjuge da colação. A lacuna preenche-se nos termos gerais do direito. Neste caso, por analogia, uma vez que se verifica, perante o cônjuge, que há as mesmas razões de decidir.”. (Rodolfo Albuquerque na publicação de artigo no site jusbrasil.com.br, intitulado “Colação e seus aspectos gerais na sucessão” em março de 2021, comenta com profundo conhecimento sob o tópico em epígrafe, art. 2003,  acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Este artigo, segundo orientação da Equipe de Guimarães e Mezzalira, merece algumas observações a mais. Primeiro, só se aplica aos descendentes, porque não existe obrigação para os ascendentes de vir colacionando o que lhe foi doado, mesma regra para os colaterais; segundo, a igualdade é um princípio constitucional entre os filhos, mas o código é mais abrangente e estabeleceu para todos os descendentes, prevalecendo o direito do cônjuge supérstite que terá sua meação e concorrerá com os filhos comuns, dependendo do regime de bens do casamento. Esse realce feito ao cônjuge foi comentado em outras linhas e é produto do século XXI. As legislações avançam, protegendo o cônjuge, haja vista que os filhos casam, ausentam-se do lar paterno e buscam forma de vida diferentes, às vezes em países distantes. Assim, por força dessas circunstâncias os cônjuges convivem sob o mesmo teto até o falecimento deles.

Importa destacar, como o fazem autores franceses, que as doações podem ser originadas do pacto antenupcial, tendo um deles assumido a obrigação de transmitir ou adquirir determinado tipo de imóvel para o outro consorte. Voirin e Goubeaux entendem que essas “obrigações não devem ser colacionadas. (Voirin, Pierre e Goubeaux, Gilles. Droit Civil, tome 2, Successiones – Liberalités. Paris: LGDJ, 26 ed., p. 189).

Se os descendentes que receberam as doações não mais sejam proprietários dos bens, aplicar-se-ão as regras processuais, inclusive com perícia judicial, para reposição do quantum partível e igualitário. Verificando-se que o monte está reduzido e não comporta a partilha igualitária, os bens doados virão para estabelecer esse princípio constitucional. A regra é de cunho respeitoso, salvo se os herdeiros renunciarem ao benefício legal.

Jurisprudência: Recurso especial. Direito das sucessões. Inventário. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Doação em vida de todos os bens imóveis aos filhos e cônjuges feito pelo autor da herança e sua esposa. Herdeiro necessário que nasceu posteriormente ao ato de liberalidade. Direito à colação. 4. Percentual dos bens que deve ser trazido à conferência. 4. Recurso parcialmente provido. 1 (...). 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. o que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único,  2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1298864/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T, J 19/05/2015, DJe 29/05/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.003, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade .

§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação, não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Segundo interpretação e memória na doutrina do relator, o Código Civil de 1916, art. 1.792, afirma que os bens doados serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação, que deles houver sido feita na data da doação, observando Clovis Bevilaqua que, se as doações dos pais aos filhos importam adiantamento das legitimas, e estas são quotas hereditárias, seria mais natural apreciar o valor dos bens colacionados, ao tempo da abertura da sucessão, “mas o legislador preferiu atender à diminuição efetivamente sofrida pelo patrimônio do doador, com o fato da doação”. (Código Civil Comentado, 3 ed. Rio de Janeiro. Livro. Francisco Alves, 1933).

 

Entretanto, considerando sobretudo os setores inflacionários, a jurisprudência moderou o art. 1.792 do código de 1916, estabelecendo que o valor do bem colacionado devia ser atualizado monetariamente, na data da abertura da sucessão. Mas o Código de Processo Civil (CPC/ 1973, alterou a regra, determinando, no art. 1.014, parágrafo único, correspondendo no CPC/2015, ao art. 639, no mesmo sentido - que os bens devem ser conferidos na partilha, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Invadindo pelo campo do direito material, a lei processual revogou o que estatuía a legislação civil. Pelo sistema que implantou, se o falecido doou a um filho imóvel que valia 1.000 no momento em que foi feita a doação, e este imóvel vale 2.000 ao tempo da morte do de cujus, é por este ultimo valor – 2.000 – que o bem vai ser conferido. O critério de que os bens doados devem ser conferidos pelo valor que tiverem a data da abertura da sucessão é sufragado em muitos Códigos Civis.

 

O Artigo 2.004 introduz a solução do art. 1.792 do Código de 1916, o valor da colação do bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. Os bens serão conferidos, na partilha, pelo valor que tinham ao tempo da liberalidade, o que se terá de calcular. O juiz, no processo de inventário, ordenará a avaliação do bem, estabelecendo-se o seu valor, não o valor contemporâneo, mas o valor que tinha na época em que a doação foi feita. A avaliação, portanto, é retrospectiva. Mas o art. 2.004 devia ter previsto a atualização monetária do valor dos bens doados, na época da abertura da sucessão.

 

Pode ocorrer de o valor do bem doado constar no ato de liberalidade, mas ser exíguo, às vezes ridículo, desproporcional. Não terão de ficar sujeitos os coerdeiros ao valor assim consignado, que não corresponde à verdade, e podem impugnar esse valor em juízo, requerendo avaliação, para estabelecer o que realmente valia o bem doado, na data da doação.

 

O valor dos bens trazidos à colação é o deles, em si, ao tempo em que ocorreu o ato de liberalidade. Não é trazido à colação o valor das benfeitorias acrescidas, pois estas pertencem ao herdeiro donatário, até para seguir o princípio de que o acessório segue o principal. Também não se colacionam os frutos e rendimentos dos bens que foram objeto da liberalidade. Do mesmo modo, os bens — móveis ou imóveis — que tenham sido adquiridos pelo herdeiro com a renda dos bens doados não entram na colação.

 

O herdeiro se beneficia dos melhoramentos feitos nos bens doados e de todas as vantagens deles decorrentes (frutos, rendimentos). Mas, paralelamente, terá de suportar os danos e perdas que eles sofrerem (res perit domino = a coisa se perde para o dono). Carlos Maximiliano destaca a coerência dessa solução: atribui ao donatário as vantagens todas, decorrentes não só de melhoramentos e benfeitorias no bem recebido em vida do de cujus, mas também da valorização: por conseguinte, e muito logicamente, ele suporta sozinho as consequências más do tempo ou do caso, perde o que pereceu, não deixa de trazer à colação a coisa liberalizada, pelo fato de esta haver sido destruída ou extraviada, ou por outro motivo, de semelhante natureza, não mais se encontrar em seu poder (Direito das sucessões, 5. ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 3, n. 1.604, p. 426). Registre-se, no entanto, a opinião de Caio Mário da Silva Pereira: “Se a coisa recebida em doação perece sem culpa do beneficiado, não está sujeito a conferir-lhe o valor no inventário do donante, vigorando a praesumptio de que ocorreria ainda que a doação se não tivesse Cumprido. Mas, se culposa a perda, subsiste a obrigação de colacionar o valor da coisa ou a sua estimativa” (Instituições de direito civil, 11. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6. p. 488, p. 297), e, no mesmo sentido, a opinião de Orlando Gomes (Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 232, p. 270).

 

O Art. 855 do Código Civil francês prevê que o bem que foi perdido por caso fortuito e sem culpa do donatário não está sujeito à colação, e assim também dispõem os arts. 744 do Código Civil italiano e 2.112 do Código Civil português.

 

Não havendo em nosso Código a ressalva expressa que se encontra nas legislações estrangeiras citadas, o valor das coisas doadas como adiantamento de legítima tem de ser conferido, ainda que não mais se encontrem em poder do herdeiro, por qualquer razão ou motivo, mesmo que a perda seja atribuída a caso fortuito (cf. Art. 2.003, caput. in fine), e a solução que adota o Art. 1.045, Art. 2, do Código Civil espanhol.


Os danos sofridos pelo bem são suportados pelo donatário, em qualquer caso, i.é, tenha ou não havido culpa. O Código Civil italiano, art. 748, Art. 3. e o Código Civil português, Art. 2.116, mencionam que o donatário é obrigado pelas deteriorações que, por sua culpa, tenham diminuído o valor dos bens doados. (Direito Civil – doutrina, Ricardo Fiuza – p. 1.039-1.040, CC 2.002, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Sob a ótica de Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, alerta o autor, tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.

 

Discute-se com relação à colação de bens doados. Sobre a questão, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 46ª ed., 2014, Ed. Forense): "O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade (Código Civil de 2002, art. 2004). A regra do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973, hoje correspondendo ao art. 639 no CPC/2015 ,(nota VD) - com redação no mesmo sentido,  que previa a colação pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo Código Civil. Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes do advento da atual regra de direito material, em face do princípio de que toda sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura." (p. 250).

Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. A propósito, transcrevo a lição de Caio Mario da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Vol VI, 21ª ed., Ed. Forense, 2014), verbis: "Determinando que se apure o valor que os bens trazidos à colação tinham ao tempo da liberalidade" (art. 2.004, § 1º), o Código, todavia, não deve ser interpretado no sentido de que prevaleça o valor nominal ou histórico, da doação. A avaliação, nesse caso, é "retrospectiva", mas encontrado aquele valor, procede-se à sua atualização monetária, sem a qual será impossível compará-lo aos dos demais bens, avaliados no curso do inventário, e, em consequência, repartir igualitariamente o patrimônio hereditário." (p. 386).

No julgamento do REsp 1.166.568, a Quarta Turma do  Superior Tribunal de Justiça, consoante se informa no Informativo STJ de 17 de janeiro de 2018, decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.

No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.

O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.

O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.

O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.

É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. (Rogério Tadeu Romano, em artigo publicado no site Jus.com.br, em janeiro de 2018, intitulado “Das Colações”, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em princípio, atenta a Equipe de Guimarães e Mezzalira, quando feita uma doação há valor estabelecido, como é o caso de compra de imóvel, de doações em dinheiro, com transferência bancária ou em espécie. Pode, contudo, a doação ser feita sem o valor próprio, exemplo, cursos no exterior.

A regra do código vem de um período não inflacionário, quando os valores dos bens eram constantes. Tal realidade não se repete e, dificilmente, poderá ser deparada nos próximos anos. O ideal é o valor dos bens na abertura da sucessão, geralmente atribuído pelo fisco, há cata de maior recolhimento de tributos. Muitas vezes esses valores são reais, outrs, porém, fogem à realidade.

Quando a doação se faz de bens imóveis, é possível que o donatário execute benfeitorias par melhor servir-se do bem ou, mesmo, comodidade. Essas benfeitorias devem ser excluídas na avaliação dos bens, desde que provadas pelo donatário o desembolso do gasto, evitando que ele também seja prejudicado. Em suma, norteia o princípio da igualdade como regra geral; por se tratar de patrimônio os herdeiros podem decidir, de comum acordo, por outra tangente, devendo a autoridade judiciária ou cartorária respeitar essas vontades dos coerdeiros.

Jurisprudência. Inventário.. decisão que determinou que o inventariante retifique as primeiras declarações conforme valor dos imóveis à época da doação. Bens que foram doados em vida pelo de cujus a uma das herdeiras. Colação. Valores dos bens que devem corresponder ao valor atribuído no agito de liberalidade. 1. Os bens coados pelo de cujus deverão ser colacionados levando em consideração o valor dos bens à época da referida doação. Consoante dispõe o art. 2.004, § 1º, do Código Civil: “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º. Se do ato de doação não constar o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade”. 2. Na hipótese dos autos, o de cujus doou em vida dois imóveis à herdeira Rebeca Martins Moniz Cardoso. Tais bens devem ser levados à colação pelo valor constante à época da doação, corrigido monetariamente. 3. Por outro lado, o testamento deixado pelo de cujus expressamente previu que para pagamento dos impostos prediais relativos aos imóveis doados deverão ser utilizados valores depositados em conta do falecido a ser administrada pelo inventariante, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o pagamento dos impostos decorrentes do imóvel pelo agravante. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - AI: 2188981-91.2014.8.26.0000-SP-2188981-91.2014.8.26.0000. Relator: Carlos Alberto Gabi. J 24/03/2015. 10ª CDP. DJe 25/03/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 2.004, acessado em 21/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).