sábado, 1 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.



DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 1 e 2 – Das Pessoas Naturais – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I - Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39).
vargasdigitador.blogspot.com 

Art. 1º. Toda pessoa (¹) é capaz (²) de direitos e deveres(³) na ordem civil.

¹ Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para adquirir direitos e deveres. O direito reconhece personalidade a todos os seres humanos (pessoas físicas), atribuindo-lhes plenamente a capacidade de adquirir direitos e deveres, sem qualquer distinção. Além da pessoas físicas, por ficção, o direito reconhece ainda à qualidade de pessoa alguns aglomerados humanos, denominando-os de pessoas jurídicas com igual aptidão de adquirir direitos e deveres em nome próprio (destaque-se no CC, arts. 40 a 69). Existem, entretanto, algumas figuras jurídicas que, embora sejam autorizadas por lei a defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são consideradas pessoas jurídicas, não tendo, pois, a aptidão de adquirir direitos ou deveres. É o caso do condomínio, da massa falida, do espólio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

² Capacidade de direito e capacidade de exercícios. Apesar de toda pessoa física ter plena e irrecusável capacidade para adquirir direitos e deveres na esfera civil, a lei pode legitimamente restringir a forma como algumas pessoas exercem seus direitos. É essa situação que justifica a distinção entre a capacidade de direito e capacidade de exercício. Capacidade de direito é, pois, a aptidão de adquirir direitos e deveres. Por sua vez, capacidade de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Logo, quando a lei qualifica determinado sujeito como sendo relativamente incapaz ou absolutamente incapaz, é à capacidade de exercício que está se referindo.

³ Direitos e Deveres. O Código Civil de 1916 utilizava a expressão ‘direitos e obrigações’ para se referir à extensão da capacidade civil de uma pessoa, indevidamente deixando de fora desse conceito os deveres jurídicos, que forma verdadeiramente uma relação obrigacional. É o que ocorre, por exemplo, com os deveres que decorrem naturalmente de uma condição jurídica. Como o dever de prestar alimentos para quem se encontra na condição de parente, o dever de voto oriundo da condição de cidadão e os deveres de vizinhança. Para corrigir essa imprecisão terminológica, o Código civil de 2002 substituiu o temo ‘obrigações’ por deveres. DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018).

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.



Art. 2º. A personalidade civil (¹) da pessoa começa do nascimento com vida (²), mas a lei põe a salvo, desde a concepção (³), os direitos do nascituro (4).

¹ Conceito e atributos. Personalidade civil é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais como seu nome, estado e domicílio. Diferente dos atributos da personalidade são os direitos da personalidade (CC, arts. 11 a 21), os quais se referem ao conjunto de direitos que surgem para a pessoa como decorrência de sua simples existência, tais como honra, privacidade, imagem, liberdade etc. é a aptidão para ser sujeito de direitos.

² Início da personalidade. Maria Helena Diniz ensina que para que se possa constatar o nascimento com vida, emprega-se a técnica da docimasia respiratória. Que consiste em colocar o pulmão do recém-nascido em água à temperatura de 15 a 20 graus para ver se ele flutua, indicando a presença de ar e a consequente existência de respiração. (1)

Em síntese, três são as principais teorias que discutem o momento exato em que começa a personalidade do ser humano. A Teoria Natalista que defende o início da personalidade com o nascimento com vida. Antes do nascimento, portanto, não há que se falar em personalidade, havendo apenas uma mera expectativa de personalidade. A Teoria Concepcionista, segundo a qual a personalidade se inicia desde a concepção do nascituro, e a Teoria da Personalidade Condicional, segundo a qual desde sua concepção o nascituro tem direitos próprios, os quais ficam sob condição suspensiva, e se consolidam em caso de nascimento com vida, ou se resolvem em caso de nascimento sem vida.

Apesar da literalidade do art 2º do CC, indicar que o legislador adotou a Teoria Natalista, diversos dispositivos legais partem do pressuposto de que o nascituro tem desde sua concepção capacidade para adquirir direitos, tais como o de receber doações (CC, art 542), de ter sua paternidade reconhecida (CC, art 1.609, parágrafo único) e de ter um curador (CC, art 1.779). Tal circunstância tem sustentado diversas e atuais divergências doutrinárias acerca da possibilidade de reconhecimento da personalidade civil ao nascituro (STJ, REsp 1.120.676, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7.12.2010; TJ-SP, Apel. 0201838-05.2011.8.26.0100, rel. Des. João Batista Vilhena, j. 6.11.12).

³ Momento de Concepção. Diante da expressa proteção jurídica conferida ao nascituro, surte o problema de precisar o momento a partir do qual se pode qualificar juridicamente um ser como sendo um nascituro. A questão ganha contornos ainda mais relevantes diante das modernas técnicas de fertilização in vitro e de congelamento de embriões. Por essa razão, é prudente a posição da doutrina que considera como nascituro o embrião já fixado na parede do útero materno (nidação). Logo, aponta-se exagerada a posição de parte da doutrina que defende a atribuição de direitos da personalidade ao embrião (projeto de lei 6.960/02), cuja natureza jurídica e questões éticas circundantes merecem regulação específica. Temos, pois, que nascituro é o ser já concebido, que ainda não nasceu, encontrando-se no ventre materno.

4 Direitos do nascituro. Apesar de dizer que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, desde o momento de sua concepção, o direito confere ao indivíduo a plenitude dos direitos da personalidade, nascendo ele com vida ou não. Neste sentido: “a proteção que o Código Civil defere ao nascituro, alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como o nome, imagem e sepultura” (Enunciado 1 da I Jornada de Direito Civil). Além disso, certos direitos patrimoniais são assegurados ao nascituro, cuja efetiva aquisição naturalmente depende de seu nascimento com vida, como o direito de receber doações (CC, arts 542) e o direito de receber herança (CC, art 1.799, I). Além disso, é importante notar que mesmo o concepturo, que sequer foi ainda concebido, também tem certos direitos patrimoniais assegurados pelo Código Civil (CC, arts 546 e 1.799, I). DIREITO CIVIL COMENTADO (Apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 01.12.2018, feitas as devidas atualizações).

(1)  (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012

Luís Paulo Cotrim Guimarães: “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil”. Samuel Mezalira: “Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da |Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo”.