quarta-feira, 20 de maio de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 984, 985 Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 984, 985
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.

Aprendendo com Barbosa Filho, faculta-se à sociedade cujo objeto seja o exercício de atividade rural sua constituição como empresária ou, quando em funcionamento, a modificação de sua natureza, assumindo a qualidade de empresário coletivo e sujeitando-se a todo o regime jurídico próprio a tal espécie de sujeito de direito. A pessoa jurídica, para o exercício de tal faculdade, deverá, então, preencher dois requisitos básicos. Há, em primeiro lugar, a necessidade de a sociedade se revestir de uma das formas próprias ao exercício da empresarialidade, i. é, em cumprimento ao CC 983, modelar-se de acordo com um dos tipos lá especificados pelo legislador. O contrato de sociedade deve, desde logo, prever a adoção de um dos modelos legais necessários e, caso a sociedade já tenha sido constituída e esteja em funcionamento, não se enquadrando em qualquer dos tipos referidos, deverá ser transformada. Persiste, em um segundo plano, a imperiosidade da inscrição no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, ou seja, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida. Efetivada a inscrição, a sociedade merece ser considerada empresária e todas as regras e princípios atinentes a essa categoria de sociedades ser-lhe-ão aplicáveis. O caput do presente artigo apresenta completa correspondência com o antecedente CC 971, este referente ao empresário rural individual, em que resta prevista a mesma faculdade, prevista, também lá, a imperiosidade do ato de registro qualificativo do empresário. Ressalte-se, aqui, mais uma vez, a expansão do direito especial, o direito comercial, sobre âmbito rural, das atividades agrícolas, pecuárias e de extração vegetal, antes vinculadas ao direito comum, o direito civil. O parágrafo único remete à disciplina específica da transformação, prescrita nos CC 1.113 e CC 1.115, fazendo seja ela aplicada às sociedades voltadas para a atividade rural que pretendam assumir a condição de empresárias. Além de serem ressalvados os direitos de terceiros, afirmam-se a necessidade do consentimento unanime de todos os sócios ou, prevista, antecipadamente, a transformação em cláusula expressa incluída no instrumento do contrato social, a concessão do direito de recesso ou retirada ao dissidente, restituindo-se, mediante balanço especial, num prazo de noventa dias, sua participação no capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 995 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No artigo 984, traz-se como que uma continuação ao que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará.

Para a personificação da sociedade jurídica, é preciso, conforme expõe o artigo 985, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato, liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade irregular ou de fato apenas.

Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação da sociedade empresária são:

Titularidade Negocial: será polo na relação negocial, embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente, por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente);
Titularidade Processual: será parte nas demandas judiciais; Responsabilidade Patrimonial: a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o dos sócios, de modo que responderá com o seu patrimônio pelas dívidas que assumir. O que integra o patrimônio dos sócios é a participação societária (quotas ou ações). Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003, p. 02-03) (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em tempo, Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). A atividade agropecuária, tradicionalmente, esteve afastada da incidência das normas de Direito Comercial, posto faltar-lhe, à época da consolidação do regime jurídico mercantil, o caráter especulativo e a organização econômica que hoje tornam-se cada vez mais marcantes. A positivação, pelo Código de 2002, do critério da empresa como elemento definidor do campo de incidência das normas outrora componentes do Direito do Comércio, felizmente, resultou na reparação dessa tradicional e cada vez mais infundada exclusão. Essa relevante alteração das diretrizes até então vigorantes no direito pátrio está no art. 971 do Código Civil de 2002.

Diz ele: “O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Se analisarmos o tema apenas face à literalidade do caput do art. 966, não teremos maiores dúvidas em afirmar que a pessoa (física ou jurídica) que se dedique profissionalmente a atividade agrária é exercente de uma “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ou seja, é empresário - o chamado empresário rural. Entretanto, é necessário entender melhor quem é empresário rural e empresa rural, para poder exercer a faculdade de escolha do regime jurídico aplicável. Reportemos, primeiramente, ao Estatuto da Terra, o qual define de forma restrita a empresa rural como “empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias” (Lei 4.504/1964, art.4°, VI).

Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto, “empresário rural é a pessoa natural (a sociedade dedicada à atividade rural é tratada no art. 984) que age de forma organizada e profissionalmente na exploração das riquezas da terra. Quem exerce atividade rural sem organização, para a sua subsistência ou em caráter eventual ou não profissional, não se enquadra no enunciado do art. 966 e, por isso, não se insere no conceito de empresário rural”. De acordo com o novo Código, porém, esses profissionais somente se sujeitarão às normas concernentes ao Direito de Empresa, se formalizarem seu registro perante a Junta Comercial de sua sede. E mais, lendo-se o artigo 971 do CC/2002, de forma literal, pode-se chegar à seguinte conclusão: o empresário rural não é empresário, mas, se optar por se registrar na Junta Empresarial, que é uma faculdade, continuará não sendo empresário, apenas terá tratamento jurídico de empresário (equiparado), sujeitando-se à Falência e às Recuperações Judicial e Extrajudicial.

Voltando à análise dos artigos 971 e 984, ambos do CC/2002, pode-se, num primeiro momento, chegar-se à conclusão de que excepcionou a regra quanto à natureza declaratória, vez que a pessoa que exerce a atividade rural, em princípio, não é empresária, mas, se optar pelo registro na Junta Empresarial, passa a se sujeitar à Falência e pode se beneficiar das Recuperações Judicial e Extrajudicial, passando a ser, então, empresária e, por consequência, conferindo caráter constitutivo ao registro. Equiparar significa que, apesar de não ser propriamente empresária, terá tratamento jurídico, disciplina jurídica de empresário, como se fosse efetivamente, sujeitando-se à insolvência empresarial (falência), bem como podendo se beneficiar dos institutos das Recuperações, sendo esta a principal razão de ocorrer tal equiparação, até porque, o explorador de atividade rural exerce uma atividade produtiva, merecendo, se viável, ter sua atividade recuperada.

A desvantagem, porém, é de que este será obrigado a possuir e manter um sistema de escrituração, nos moldes legais, como livro diário para o lançamento dos fatos a ele relativos e ainda levantar os balanços patrimonial e de resultado econômico ao final de cada exercício financeiro (CC, arts. 1.179 a 1.189), tornando-se dispendiosa e complexa a sua atividade rural, pois necessitará contratar profissional devidamente habilitado (CC, art. 1.177).

Posta assim a questão, fica claro que o próprio rurícola poderá definir qual regime jurídico irá adotar em sua atividade, ou seja, se ele preferir se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis, passará a existir, de forma organizada, uma empresa individual destinada à exploração de atividades rurais.

Conclui-se, portanto, que os empresários rurais passam a representar categoria profissional cujo regime jurídico é definido, não pelo objeto de sua atividade, mas pelo local no qual forem arquivados seus atos constitutivos (Junta Comercial ou Cartório civil). Assim, tal registro ganha, para esses profissionais, efeito até então desconhecido no Direito brasileiro. (EM TEMPO - Marília - v. 15 – 2016. A EMPRESA RURAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA ANÁLISE A PARTIR DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Eduardo Goulart Pimenta e Luciana Castro Bastos (P. 219-231). mpsp.mp.br. Artigo recebido em: 13/07/2016. Artigo aprovado em: 06/09/2016. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

Na visão de Barbosa Filho, nem toda sociedade ostenta personalidade jurídica, decorrendo a formação de uma pessoa jurídica de uma opção das partes contratantes, dos sócios. Celebrado o contrato de sociedade, para que se concretize a aquisição da personalidade jurídica, esteja inserido o objeto social no âmbito empresarial ou não empresarial, torna-se imprescindível o preenchimento simultâneo de dois requisitos formais. O contrato, antes de tudo, precisa ser reduzido a um instrumento escrito, particular ou público, contendo todos os elementos básicos e próprios à constituição de uma sociedade, tal como especificados pelo CC 997. Feita a redução à linguagem escrita, o instrumento, em seguida, deverá ser submetido a registro, em se tratando de sociedade empresária, no órgão competente do Registro Público de Empresas Mercantis, i. é, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida, ou, em se tratando de sociedade simples, perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, dotado de atribuição territorial, observada a legislação extravagante regente da prestação de tais serviços públicos (Leis n. 8.934/94, para o registro mercantil, e n. 6.015/73 e 8.935/94, para o registro civil). A existência da pessoa jurídica, portanto, decorre da efetivação de um ato de registro, mantida a regra antes constante do art. 18 do antigo Código Civil. Cabe frisar que, aqui também, aplica-se o prazo decadencial de três anos, previsto no art. 45, parágrafo único, para, arguido defeito do ato constitutivo, anular a constituição da pessoa jurídica, contado da data do registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 996 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma mantém o mesmo conteúdo do projeto original. A regra de aquisição da personalidade jurídica societária era prevista no art. 18 do Código Civil de 1916, que estipulava que “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.

Na Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a aquisição de personalidade jurídica pela sociedade, simples ou empresária, depende da inscrição de seu ato constitutivo no registro próprio. No caso da sociedade simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídica. No caso das sociedades empresárias, no Registro Público de Empresas.

São efeitos da aquisição da personalidade jurídica: a) o surgimento de uma nova pessoa, distinta de seus sócios, que exercita direitos e assume obrigações em seu nome; b) formação de um patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios que a integram; c) definição de sua nacionalidade, domicilio e sede; d) aquisição de capacidade jurídica ativa e passiva. A personalidade jurídica da sociedade mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou às normas do estatuto ou do respectivo contrato social. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 515, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O que se pode observar pelo que foi exposto de maneira bastante clara e objetiva por BERTONCELLO, e outrossim, neste último artigo – 985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II - Da Sociedade, do Novo Código Civil, é que trata-se a respeito de questões práticas sobre a personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que diz ter existência legal as pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o artigo 1.150 que traz que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária, como será comentado mais a frente neste breve estudo. (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).