Direito Civil Comentado - Art.
984, 985
Da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do
Direito de Empresa
Título
II – DA SOCIEDADE (Art. 981 ao 985) Capítulo Único – Disposições Gerais
Art.
984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de
acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do
art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo
único. Embora já constituída a sociedade segundo um
daqueles tipos o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às
normas que regem a transformação.
Aprendendo
com Barbosa Filho, faculta-se à sociedade cujo objeto seja o exercício de
atividade rural sua constituição como empresária ou, quando em funcionamento, a
modificação de sua natureza, assumindo a qualidade de empresário coletivo e
sujeitando-se a todo o regime jurídico próprio a tal espécie de sujeito de
direito. A pessoa jurídica, para o exercício de tal faculdade, deverá, então,
preencher dois requisitos básicos. Há, em primeiro lugar, a necessidade de a
sociedade se revestir de uma das formas próprias ao exercício da empresarialidade,
i. é, em cumprimento ao CC 983, modelar-se de acordo com um dos tipos lá
especificados pelo legislador. O contrato de sociedade deve, desde logo, prever
a adoção de um dos modelos legais necessários e, caso a sociedade já tenha sido
constituída e esteja em funcionamento, não se enquadrando em qualquer dos tipos
referidos, deverá ser transformada. Persiste, em um segundo plano, a
imperiosidade da inscrição no órgão competente do Registro Público de Empresas
Mercantis, ou seja, perante a Junta Comercial do local da sede escolhida. Efetivada
a inscrição, a sociedade merece ser considerada empresária e todas as regras e
princípios atinentes a essa categoria de sociedades ser-lhe-ão aplicáveis. O caput do presente artigo apresenta
completa correspondência com o antecedente CC 971, este referente ao empresário
rural individual, em que resta prevista a mesma faculdade, prevista, também lá,
a imperiosidade do ato de registro qualificativo do empresário. Ressalte-se,
aqui, mais uma vez, a expansão do direito especial, o direito comercial, sobre
âmbito rural, das atividades agrícolas, pecuárias e de extração vegetal, antes
vinculadas ao direito comum, o direito civil. O parágrafo único remete à
disciplina específica da transformação, prescrita nos CC 1.113 e CC 1.115, fazendo
seja ela aplicada às sociedades voltadas para a atividade rural que pretendam
assumir a condição de empresárias. Além de serem ressalvados os direitos de
terceiros, afirmam-se a necessidade do consentimento unanime de todos os sócios
ou, prevista, antecipadamente, a transformação em cláusula expressa incluída no
instrumento do contrato social, a concessão do direito de recesso ou retirada
ao dissidente, restituindo-se, mediante balanço especial, num prazo de noventa
dias, sua participação no capital social. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 995 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
No artigo 984, traz-se como que uma continuação ao
que já foi exposto no artigo no artigo 968, a respeito do empresário
rural, que para assim se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se
subordinará.
Para a personificação da sociedade jurídica, é
preciso, conforme expõe o artigo 985, a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Para tal
personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro
na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto
social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o
processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato,
liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade
irregular ou de fato apenas.
Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação
da sociedade empresária são:
Titularidade Negocial: será polo na relação negocial,
embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações
excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente,
por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente);
Titularidade Processual: será parte nas demandas
judiciais; Responsabilidade
Patrimonial: a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se
confunde com o dos sócios, de modo que responderá com o seu patrimônio pelas
dívidas que assumir. O que integra o patrimônio dos sócios é a participação societária
(quotas ou ações). Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003,
p. 02-03) (Encontrado
no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em tempo, Eduardo Goulart Pimenta e Luciana
Castro Bastos (P. 219-231). A atividade agropecuária, tradicionalmente, esteve
afastada da incidência das normas de Direito Comercial, posto faltar-lhe, à
época da consolidação do regime jurídico mercantil, o caráter especulativo e a
organização econômica que hoje tornam-se cada vez mais marcantes. A
positivação, pelo Código de 2002, do critério da empresa como elemento
definidor do campo de incidência das normas outrora componentes do Direito do
Comércio, felizmente, resultou na reparação dessa tradicional e cada vez mais
infundada exclusão. Essa relevante alteração das diretrizes até então
vigorantes no direito pátrio está no art. 971 do Código Civil de 2002.
Diz ele: “O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que
tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”. Se
analisarmos o tema apenas face à literalidade do caput do art. 966, não teremos
maiores dúvidas em afirmar que a pessoa (física ou jurídica) que se dedique profissionalmente
a atividade agrária é exercente de uma “atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços”, ou seja, é empresário - o
chamado empresário rural. Entretanto, é necessário entender melhor quem é
empresário rural e empresa rural, para poder exercer a faculdade de escolha do
regime jurídico aplicável. Reportemos, primeiramente, ao Estatuto da Terra, o
qual define de forma restrita a empresa rural como “empreendimento de pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente
imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico... Vetado... da região
em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo
padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim,
equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais
e as áreas ocupadas com benfeitorias” (Lei 4.504/1964, art.4°, VI).
Segundo Alfredo de Assis Gonçalves Neto,
“empresário rural é a pessoa natural (a sociedade dedicada à atividade rural é
tratada no art. 984) que age de forma organizada e profissionalmente na
exploração das riquezas da terra. Quem exerce atividade rural sem organização,
para a sua subsistência ou em caráter eventual ou não profissional, não se enquadra
no enunciado do art. 966 e, por isso, não se insere no conceito de empresário
rural”. De acordo com o novo Código, porém, esses profissionais somente se
sujeitarão às normas concernentes ao Direito de Empresa, se formalizarem seu
registro perante a Junta Comercial de sua sede. E mais, lendo-se o artigo 971
do CC/2002, de forma literal, pode-se chegar à seguinte conclusão: o empresário
rural não é empresário, mas, se optar por se registrar na Junta Empresarial,
que é uma faculdade, continuará não sendo empresário, apenas terá tratamento
jurídico de empresário (equiparado), sujeitando-se à Falência e às Recuperações
Judicial e Extrajudicial.
Voltando à análise dos artigos 971 e 984,
ambos do CC/2002, pode-se, num primeiro momento, chegar-se à conclusão de que
excepcionou a regra quanto à natureza declaratória, vez que a pessoa que exerce
a atividade rural, em princípio, não é empresária, mas, se optar pelo registro
na Junta Empresarial, passa a se sujeitar à Falência e pode se beneficiar das
Recuperações Judicial e Extrajudicial, passando a ser, então, empresária e, por
consequência, conferindo caráter constitutivo ao registro. Equiparar significa
que, apesar de não ser propriamente empresária, terá tratamento jurídico,
disciplina jurídica de empresário, como se fosse efetivamente, sujeitando-se à
insolvência empresarial (falência), bem como podendo se beneficiar dos
institutos das Recuperações, sendo esta a principal razão de ocorrer tal
equiparação, até porque, o explorador de atividade rural exerce uma atividade
produtiva, merecendo, se viável, ter sua atividade recuperada.
A desvantagem, porém, é de que este será
obrigado a possuir e manter um sistema de escrituração, nos moldes legais, como
livro diário para o lançamento dos fatos a ele relativos e ainda levantar os
balanços patrimonial e de resultado econômico ao final de cada exercício
financeiro (CC, arts. 1.179 a 1.189), tornando-se dispendiosa e complexa a sua
atividade rural, pois necessitará contratar profissional devidamente habilitado
(CC, art. 1.177).
Posta assim a questão, fica claro que o
próprio rurícola poderá definir qual regime jurídico irá adotar em sua
atividade, ou seja, se ele preferir se inscrever no Registro Público de
Empresas Mercantis, passará a existir, de forma organizada, uma empresa
individual destinada à exploração de atividades rurais.
Conclui-se, portanto, que os empresários
rurais passam a representar categoria profissional cujo regime jurídico é
definido, não pelo objeto de sua atividade, mas pelo local no qual forem
arquivados seus atos constitutivos (Junta Comercial ou Cartório civil). Assim,
tal registro ganha, para esses profissionais, efeito até então desconhecido no
Direito brasileiro. (EM TEMPO - Marília - v. 15 –
2016. A EMPRESA RURAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA
ANÁLISE A PARTIR DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Eduardo Goulart Pimenta e Luciana
Castro Bastos (P. 219-231). mpsp.mp.br. Artigo recebido em: 13/07/2016. Artigo
aprovado em: 06/09/2016. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 985. A sociedade
adquire personalidade jurídica com a inscrição no registro próprio e na forma
da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Na visão de Barbosa
Filho, nem toda sociedade ostenta personalidade jurídica, decorrendo a formação
de uma pessoa jurídica de uma opção das partes contratantes, dos sócios.
Celebrado o contrato de sociedade, para que se concretize a aquisição da
personalidade jurídica, esteja inserido o objeto social no âmbito empresarial
ou não empresarial, torna-se imprescindível o preenchimento simultâneo de dois
requisitos formais. O contrato, antes de tudo, precisa ser reduzido a um
instrumento escrito, particular ou público, contendo todos os elementos básicos
e próprios à constituição de uma sociedade, tal como especificados pelo CC 997.
Feita a redução à linguagem escrita, o instrumento, em seguida, deverá ser
submetido a registro, em se tratando de sociedade empresária, no órgão
competente do Registro Público de Empresas Mercantis, i. é, perante a Junta
Comercial do local da sede escolhida, ou, em se tratando de sociedade simples,
perante o Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, dotado de atribuição
territorial, observada a legislação extravagante regente da prestação de tais
serviços públicos (Leis n. 8.934/94, para o registro mercantil, e n. 6.015/73 e
8.935/94, para o registro civil). A existência da pessoa jurídica, portanto,
decorre da efetivação de um ato de registro, mantida a regra antes constante do
art. 18 do antigo Código Civil. Cabe frisar que, aqui também, aplica-se o prazo
decadencial de três anos, previsto no art. 45, parágrafo único, para, arguido
defeito do ato constitutivo, anular a constituição da pessoa jurídica, contado
da data do registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 996 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo
o histórico, a redação da norma mantém o mesmo conteúdo do projeto original. A
regra de aquisição da personalidade jurídica societária era prevista no art. 18
do Código Civil de 1916, que estipulava que “Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos
constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por
lei especial, ou com autorização ou aprovação do Governo, quando precisa”.
Na
Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a aquisição de personalidade jurídica
pela sociedade, simples ou empresária, depende da inscrição de seu ato
constitutivo no registro próprio. No caso da sociedade simples, no Registro
Civil das Pessoas Jurídica. No caso das sociedades empresárias, no Registro
Público de Empresas.
São efeitos da
aquisição da personalidade jurídica: a) o surgimento de uma nova pessoa,
distinta de seus sócios, que exercita direitos e assume obrigações em seu nome;
b) formação de um patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos sócios
que a integram; c) definição de sua nacionalidade, domicilio e sede; d)
aquisição de capacidade jurídica ativa e passiva. A personalidade jurídica da sociedade
mantém-se durante toda a existência da sociedade, podendo, todavia, em
hipóteses excepcionais, ser desconsiderada, para alcançar o patrimônio
particular dos sócios, quando estes vierem a praticar atos contrários à lei ou
às normas do estatuto ou do respectivo contrato social. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 515, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
O que se pode observar pelo
que foi exposto de maneira bastante clara e objetiva por BERTONCELLO, e outrossim, neste último artigo –
985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II - Da Sociedade, do Novo
Código Civil, é que trata-se a respeito de questões práticas sobre a
personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que diz ter existência
legal as pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o artigo 1.150 que traz
que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de
Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados
para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária, como será comentado mais a frente neste breve estudo. (Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado ao JurisWay em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 20.05.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).