segunda-feira, 4 de maio de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

** A CF dispõe sobre conflito de competência nos arts. 102, I, 108, I, e 105 I,d.

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

·       Vide arts. 69 a 91 e nota ao art. 95, II do CPP.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso.

II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

·       Vide arts. 80 a 82 do CPP.

Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

I – pela parte interessada;

II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

·       Vide Súmula 59 do STJ.

Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

§ 1º. Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

§ 2º. Distribuído o feito,se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

§ 3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

§ 4º. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

§ 5º.  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

§ 6º.  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra às quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal,mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

·       Vide art. 102, I, o, da CF.

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

** A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide art. 91 da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termos nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

§ 1º. Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

§ 2º. O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar.

§ 3º. Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

§ 4º.  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, ser for pessoa idônea.

§ 5º. Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis,serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinhas, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts 120 e 133, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for o caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 91, II a e  b), da nova Parte Geral do mesmo Código.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

·       Vide arts. 1.159 a 1.1669 do CPC.

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

** A referência aqui é feita a dispositivo original do CP não reproduzido na nova Parte Geral do mesmo Código.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

** Vide art. 60, caput, da Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denuncia ou queixa.

Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no registro de Imóveis.

·       A lei n. 6.015, de 31-12-1973, aprovou a Lei de Registro Públicos e trata do Registro de Imóveis em seu Título V, arts.167 a 288.

Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

Art. 130.  O sequestro poderá ainda ser embargado:

I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração.

II -  pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

Art. 131. O sequestro será levantado:

I – se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.

II – Se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal.

** A referencia aqui é feita a dispositivo original do CP. Vide art. 91, II, b, da nova Parte Geral do mesmo Código.

III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.

·       Vide arts. 240 a 250 do CPP, sobre busca e apreensão.

Art.133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a  requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel, ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz, mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade, e á avaliação do imóvel, ou imóveis.

§ 1º. A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir se outros tiver, além dos indicados no requerimento e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2º. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde nãohouver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3º. O juiz, ouvidas as partes no prazo de 2 (dois) dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4º. O juiz autorizará somente à inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5º. O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior á sentença condenatória.

§ 6º. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

** Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.435, de 28-12-2006.

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 11.455, de 28-12-2006.

§ 1º. Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5º do art. 120.

§ 2º.  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado..

** Artigo com redação determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.

Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

** Artigo com redação determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

** Artigo com redação determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

 ** Artigo com redação determinada pela lei n.11.435, de 28-12-2006.


Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS – DAS EXCEÇÕES – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO VI – DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES – DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS – DAS EXCEÇÕES – DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada com a citação dos interessados.

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o cuso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

§ 1º. O juiz marcará o prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo retornando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

§ 2º. Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

§ 3º. Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

·       Vide art. 581, XVI, do CPP, sobre a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.

CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

·       Vide Súmula 396 do STF.

Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

I – suspeição;

·       Vide arts. 95 a 107 e 254 a 256 do CPP, sobre suspeição.

·       Vide art. 30 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Juizados Especiais).

·       Vide Súmula 234 do STJ.


II -  incompetência de juízo;

·       Vide arts. 108, 109 e 581, II, do CPP, sobre incompetência de juízo.

III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;

·       Vide art. 358, III, da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (CE).

V -  coisa julgada.

·       Vide arts. 65, 110, 111, 140 e 581, III, do CPP, sobre litispendência, ilegitimidade da parte e coisa julgada.

Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razoes acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidas, dentro em24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

§ 1º. Reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

§ 2º. Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz  as custas, no caso de erro inescusável, rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil réis a dois  contos de réis.

·       O CP, arts. 49 a 52, trata da fixação e do cálculo de pena de multa.

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

Art.103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem de precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

§ 1º. Senão for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º.  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º. Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts, 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4º. A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º. Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

·       Vide /súmula 234 do STJ.

Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os seRventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, á vista da matéria  alegada e prova imediata.

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

·       Vide arts. 448 a 451, 571, VIII, e 572, I, do CPP.

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declararem-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

§ 1º.  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

§ 2º. Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

·       Vide nota ao art. 95, II, do CPP.

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

·       Vide arts. 69 a 91 e 581, II, do CPP.

Art. 110. Nas exceções de incompetência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que se lhe for aplicável, o disposto sobre a execução de incompetência do juízo.

§ 1º. Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

§ 2º. A exceção de coisa julgada somente poderá se oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

·       Vide arts. 252 e 253, 255, 258, 451, 798, § 4º, e 808 do CPP.


·       Vide Súmula 234 do STJ.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO PROCESSO EM GERAL –TÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS, POR DISTRIBUIÇÃO, POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - DECRETO LEI N. 3.689 DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV

DA  COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Art. 75. A precedência da distribuição fixará  a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único.  A distribuição realizada pra o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou  de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão.
I – se, ocorrendo  duas ou  mais inflações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou  por várias pessoas, uma contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou  vantagem em relação qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
** A referência aqui é feita a dispositivos originais do CP. Vide arts. 70, 73 e 74, da nova Parte Geral do mesmo Código.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
** Caput com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
I -  no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
** Inciso I com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
** Inciso II, caput,  com relação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
     a)    Preponderará a do lugar da infração, á qual for cominada a pena mais grave;

** Alínea  a com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ


   b)    Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penais forem de igual gravidade;

** Alínea b com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

     c)    Firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
     
      ** Alínea c com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

III – No concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
  
** Inciso III com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.

IV – no concurso entre a  jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
** Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948.
·       Vide Súmula 122 do STJ.

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

     ·       Vide Súmula 704 da STF.
     ·       Vide Súmula 234 do STJ.

I -  No concurso entre a jurisdição comum e a militar;

·       A Lei n. 9.299, de 7-8-1996, estabelece que os crimes dolosos contra a vida praticados por limitar contra civil serão da competência da justiça comum.
·       Vide Súmula 90 do STJ.

II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º. Cessará, em qualquer caso a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º.  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

** Com o advento da Reforma do CPP pela Lei n. 11.689, de 9-6-2008, a referência deve ser feita ao art. 469, § 1º, do CPP.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas, em circunstancias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para a outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

Art. 82. Se,, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou da unificação das penas.
·       Vide arts. 581, XVI, e 674, parágrafo único do CPP, sobre unificação de penas.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes,ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedendo aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

       ·       Vide, ainda, os arts. 69, VI, 72, § 1º e 91 do CPP, sobre o assunto.

       ·       Vide Súmula 706 do STF.

CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
·       Vide Súmula 245, 396, 451, 702, 704 e 721 do STF.

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo pelo Tribunal de Justiça, dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

** Caput com redação determinada pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

     ·       Vide art. 69, VII, do CPP, sobre prerrogativa de função.

     ·       Vide Súmula 704 do STF,

§ 1º. A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

** § 1º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarado constitucional pelas ADINs n. 2.797-2, e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

§ 2º.  A ação de improbidade, de que trata a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º..

** § 2º acrescentado pela Lei n. 10.628, de 24-12-2002.

** A Lei n. 10.628, de 24-12-2002, que acrescentou este parágrafo, foi declarada inconstitucional pelas ADINs n. 2.797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005.

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que foram querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
·       Vide arts 138 a 145 do CP, sobre crimes contra a honra.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar.

** Vide art. 102 da CF.

I -  os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
·       Vide art. 52, I, II, e parágrafo único, da CF.

III – o procurador-geral da República, os desembargadores, dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

** Sobre Tribunais de Apelação, vide Nota dos Organizadores.

     ·       Vide arts. 105, I, a, e 108, I, a, da CF.

Art. 87. Competirá, originariamente aos Tribunais de apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

 ** Sobre Tribunais de Apelação – vide Nota dos Organizadores.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou do alto-mar, ou à do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouco após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 91.  Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.


** Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.893, de 9-12-1965