segunda-feira, 12 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Do Depoimento Pessoal - Art. 386, 387, 388 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 386, 387, 388 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IV – Do Depoimento Pessoal - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Correspondência no CPC/1973, art 345, com a mesma redação.

1.    CONFISSÃO TÁCITA

Nos termos do art 385, § 1º, do CPC, se a parte foi devidamente intimada para o depoimento pessoal, além de sua presença física, deverá responder às perguntas que lhe são dirigidas. Deixar de responder e responder com evasivas são condutas que se equiparam, já que nas duas situações não haverá uma efetiva resposta à pergunta.

O art 386 do CPC curiosamente prevê que nessas circunstâncias o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. O dispositivo é péssimo. A recusa de depor independe de qualquer outra circunstância ou elemento de prova; basta a parte se recusar a responder ou o fazer com evasivas.

É possível se imaginar que o dispositivo pretendeu prever um juízo de ponderação a ser feito pelo juiz diante do silêncio da parte e das demais circunstâncias e elementos da prova. Entendo que independentemente de qualquer outro fator, a recusa em depor leva à confissão, mas não sendo esse meio de prova espécie de prova plena, é óbvio que o juiz não estará a ela obrigatoriamente vinculado para formar seu convencimento, podendo afastar a sua carga de convencimento a depender das outras provas produzidas no processo. Ainda assim, continuará a existir a confissão, ainda que concretamente ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 686. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção IV – Do Depoimento Pessoal - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

Correspondência no CPC/1973, art 346, com a mesma redação.

1.    ATO ORAL

Como ocorre na prova testemunhal, a parte não poderá trazer por escrito suas explicações, devendo responder sem o auxílio de escritos às perguntas que lhe forem feitas. Poderá, entretanto, consultar breves notas com a finalidade de completar os esclarecimentos, bem como manusear os autos caso necessite de alguma informação mais precisa lá constante, como um endereço exato ou ainda um nome completo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 686/687. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Correspondência no CPC 1973, art 347, com a seguinte redação:

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:

I – criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo.

III – sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.

1.    DIREITO AO SILÊNCIO

Apesar da relevância do depoimento pessoal no âmbito probatório, existem razões para admitir o silêncio da parte, de forma que, nesses casos, deixar de responder as perguntas que lhe são dirigidas não gerará confissão. Entendo, inclusive, que se não há confissão tácita em razão do silêncio, a ausência da parte na audiência também não deveria acarretar tal espécie de confissão, já que não teria qualquer sentido exigir a presença física da parte em audiência quando ela tiver o direito de permanecer calada.

            A primeira hipótese de direito ao silêncio diz respeito ao depoimento sobre fatos criminosos ou torpes que forem imputados à parte, em consagração legal do direito fundamental à não autoincriminação (STF, 2ª Turma, HC 111.567 AgR/AM, rel. Min. Celso de Mello, j. 05/08/2014, DJe 30/10/2014).

            Também está a parte dispensada de responder a fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Note-se que nesse caso não se trata apenas de um direito ao silêncio, mas na realidade de um dever, não podendo a parte depor sobre fatos dos quais tomou conhecimento em razão de alguma espécie de relação de confiança, seja em razão da relação profissional (médico, advogado etc.).

            Cabe ainda a recusa com relação a fatos a que o depoente não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível, e fatos que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III do dispositivo legal ora analisado. O que parece uma novidade, entretanto, é apenas a inclusão adaptada dos incisos II e III do art 229 do CC, que, inclusive, foi revogado expressamente pelo art 1.072, II, do atual Código do CPC.

            A inclusão é adaptada porque inclui o companheiro ao lado do cônjuge e, mais importante, afasta das causas excludentes do dever de responder as perguntas o perigo de dano patrimonial imediato ao cônjuge, companheiro e parente em grau sucessível. Essa causa estava prevista no inciso III do art 229 do CC, que foi revogado, não tendo sido repetida no inciso IV do art 388 do atual CPC.

            Por fim, o parágrafo único do art 388 do CPC, se adéqua generalizando as hipóteses do parágrafo único do art 347 do CPC/1973 em que a recusa a depor não será admitida. Saem em boa hora as “ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento” e entram em seu lugar as “ações de estado e de família”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 687/688. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).