quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua - Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 599, 600, 601 - continua
- Da Prestação de Serviço - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo VII – Da Prestação de serviço
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Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Segundo parecer de Nelson Rosenvald, caso o contrato de prestação de serviço tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço realizado ou pelo costume do local em que foi efetivado, qualquer das partes poderá denunciá-lo de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da retribuição.

Em verdade, temos uma hipótese clara de resilição unilateral e não de resolução contratual, como indica o caput do CC 599. Com efeito, não se trata de extinguir o contrato pelo inadimplemento, como propõe o CC 475, mas de exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, com submissão da outra parte ao término do contrato. Basta observar o uso dos termos “arbítrio” e “prévio aviso”, para atentarmos que o dispositivo é conexo ao CC 473, pelo qual a primeira palavra é substituída por “resilição unilateral” e a segunda por “denúncia”.

O parágrafo único aplica uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Portanto, quanto maior a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. Aliás, a utilização do vocábulo “salário” não é pertinente, eis que é aplicável apenas às relações trabalhistas. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 637 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, quando a prestação de serviço não estiver convencionada em prazo certo e, tampouco, esse prazo não possa ser deduzido da própria natureza do contrato, ou, ainda, do costume do Lugar, qualquer das partes poderá, a seu empenho e vontade, resolver o contrato, sujeitando-se, porém para a validade da rescisão, a avisar, por antecipação, a outra parte. A aplicação do “aviso prévio” é regulada no parágrafo único do presente artigo, dispondo sobre a antecedência temporal da notificação de acordo com a forma do pagamento ajustado ou, por derradeiro, quando se tenha contratado por menos de sete dias. O comunicado é garantia para as partes envolvidas na relação contratual e sua inobservância pode implicar direito à parte prejudicada de reclamar perdas e danos.

A precisão terminológica, adequada à natureza do contrato, é tarefa que o legislador não deve descuidar ou preterir. Expressões como “aviso prévio”, “salário”, “despedida sem justa causa” são congênitas das relações trabalhistas, não se comportando técnicas diante dos contratos civis. Releva notar que não obstante o artigo em comento refira a “salário”, quer se reportar à “retribuição”, expressão mais apropriada, tal como empregada, anteriormente, nos ais. 594, 596 e 597. Pertinente a observação de Arnoldo Wald quando afirma: “A doutrina chama o aviso prévio em direito civil de denúncia, que é uma espécie de resilição que pode ser vazia quando não precisa indicar os motivos e cheia indicando as razoes previstas na lei. É uma constatação a qual busca afastar do contrato de prestação qualquer aproximação com o Direito Trabalhista. Válida a verificação e talvez conveniente a mudança no texto legal para melhor adequação do vocabulário com a matéria tratada”. É extremamente oportuna a reflexão. Idêntica crítica é formulada por Jorge Lages Salomo, em estudo do tema. (Arnoldo Wald, Obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revistas dos Tribunais, 2000 (p. 427); Orlando Comes, Contratos, 8. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Jorge Lages Salomo, Aspectos dos contratos de prestação de serviços, 2. ed., Ed. Juarez de Oliveira, 2001 (p. 17) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 321-322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD

Traz a participação de Marco Túlio de Carvalho Rocha que se o contrato vigorar por prazo indeterminado, qualquer das partes pode requerer sua resilição, mediante aviso prévio, com a antecedência assinalada neste dispositivo, que varia segundo a periodicidade da remuneração fixada no contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Como ensina Nelson Rosenvald, o dispositivo regula normas de boa convivência entre o prestador e o dono do serviço no prazo convencionado para o serviço. Se o prestador deixou de comparecer ao serviço sem justificativa, ou seja, por negligência ou comportamento inadequado, não receberá a retribuição no aludido período. Suspende-se o contrato, sem o pagamento. Exemplificando: caso a falta decorra de embriaguez, ou se dê em virtude da realização de outros serviços, não poderá o prestador ser remunerado.

Na CLT, não há suspensão do contrato, pois não se transferem ao trabalhador os riscos da atividade econômica, isoladamente assumidos pelo empregador. Aliás, em tais hipóteses será possível ao dono do serviço pleitear a resolução contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, se o inadimplemento resultante da falta do serviço for significativo, a ponto de prejudicar seriamente os objetivos da contratação.

Nada obstante, decorrendo a falta do serviço de um evento que não seja imputável ao comportamento culposo do prestador, será ele remunerado da mesma forma. É o caso do não comparecimento em razão de uma greve geral dos transportes ou por um acidente provocado por terceiro. da mesma forma, o prestador será remunerado se a paralisação se der por culpa do próprio dono do serviço. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Veja-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que a cláusula legal de obrigação do prestador de serviço impõe que o contrato tenha sua execução no prazo convencionado ou legal. Isto pressupõe o correto envolvimento do prestador no tempo que medeia a duração do serviço, não se computando, por isso, na extensão desse tempo, aquele período em que deixou o prestador de servir, por culpa sua. Entenda-se, como tal, aquela em que o prestador sponte sua, haja desertado de sua obrigação, ausentando-se, deliberadamente, por interesse pessoal e alheio aos ditames da execução do serviço prestado. O tempo contratual ou o inferido da natureza do contrato será computado, todavia, quando o prestador deixou de servir por motivo superior à sua vontade, de culpa, como ocorre em casos de enfermidade, serviço militar, ou para atender serviço público obrigatório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo diz respeito à remuneração do prestador de serviço: a interrupção da prestação de serviço por culpa do prestador desobriga o tomador do serviço de pagar pelo serviço que não se prestou. A regra, portanto, tem interpretação restrita. A não prestação de serviço por culpa do prestador não prorroga o prazo do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as as suas forças e condições.

Normalmente, segundo Nelson Rosenvald, o contrato de prestação de serviço especifica a atividade do prestador. A obrigação de fazer é objeto de convenção. Aliás, mesmo no silêncio do negócio jurídico, a própria especialização da pessoa é suficiente para qualificar os serviços que deverá praticar. Vale dizer que ninguém poderá admitir que um médico, contratado para fazer visitas semanais a um doente crônico, também se ocupará da faxina da residência, sendo o “serviço compatível com as suas forças e condições”.

Todavia, a questão avulta no tocante à contratação que envolve atividades físicas, manuais. É possível exigir de uma diarista que também corte a grama do jardim, simplesmente por possuir condições físicas para tanto? Parece-nos que o dispositivo será entendido em harmonia com a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC 422), que impõe uma relação cooperativa entre as partes, a fim de que se obtenha o adimplemento da obrigação da forma mais proveitosa ao credor e menos onerosa ao devedor. nesse sentido, o sacrifício desmesurado de uma das partes em decorrência da omissão do contrato converte-se em abuso do direito – ato ilícito objetivo (CC 187) -, já que o dono do serviço exerce o direito subjetivo de forma manifestamente excessiva, lesando a confiança do parceiro contratual e desequilibrando a relação jurídica. A proporcionalidade será a medida da correção e aferição de quais serviços são “compatíveis” com a posição do prestador. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 638 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira da doutrina apresentada por Fiuza, a prestação de serviço corresponde, de fato, a uma obrigação de fazer - Esse fazer-, que em geral, é determinado, certo e específico. Desse modo, o prestador executará o serviço conforme a sua natureza e o objeto do contrato. Não estabelecendo o contrato, todavia, o serviço a ser prestado, a ficção legal é de a natureza exata de cada serviço guardar compatibilidade com as forças e condições do executante. Dele não se poderá exigir obrigação superior a essas limitações pessoais. Fica presente, mais uma vez, o caráter personalíssimo do contrato. A presunção legal que daí decorre e a de que todos e quaisquer serviços cometidos ao prestante são conciliáveis com as habilidades, capacidade física e demais condições peculiares à sua pessoa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 322 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o objeto do contrato pode ser amplo ou restrito a determinados serviços. O prestador pode se obrigar a auxiliar o tomador do serviço em todas as tarefas que este vier a executar durante um determinado dia ou pode ser contratado para executar estritamente determinado serviço (ex.: consertar um chuveiro). Se o objeto do contrato for amplo e indeterminado, as condições do prestador devem ser observadas, tais como o grau de escolaridade de uma pessoa física ou o objeto social se o prestador for pessoa jurídica. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 30.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).