segunda-feira, 17 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696 Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.694, 1.695, 1.696
Dos Alimentos - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial – Livro IV – Do Direito de Família –
Subtítulo III – Dos Alimentos (Art. 1.694-1.710)   

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, Inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ lº Os alimentos devem ser usados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Considerando, os parágrafos são os mesmos desde a concepção do projeto. O capta do presente dispositivo, no texto original do projeto, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação, ‘idem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos dê que necessitam pura viver do modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, quando o beneficiário for menor’. Durante a tramitação no Senado, o dispositivo foi emendado, passando o caput a redigir-se: “Podem os parentes ou os cônjuges pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. Retomando, em seguida, o projeto à Câmara, promoveu o Deputado Ricardo Fiuza a reformulação no dispositivo, proposta que restou acolhida em definitivo, de modo a incluir os companheiros neste artigo.

O relator Ricardo Fiuza menciona em sua doutrina: • Conforme Yussef Said Cahali, os alimentos, quanto à sua natureza, dividem-se em naturais e civis. Alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa — o necessarium vitae —, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação. Alimentos civis abrangem outras necessidades intelectuais e morais — o necessarium personae —, como a educação, nos quais se leva em conta a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada (Dos alimentos, 3. Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 19). De grande valia é essa regra, porque, ao mesmo tempo em que atende, principio da solidariedade nas relações de parentesco, casamento estável, não deixa de reconhecer que em caso de culpa devem ser atendidas, das somente as necessidades básicas do alimentário com prestação do que é indispensável à sua subsistência. - O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que, é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não causa excludente dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635,, III), persiste a obrigação o alimentar se comprovado que os filhos não tem meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para à educação. A título de exemplo, cite-se o seguinte acórdão: “À maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com às famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quando a seu amparo financeiro para o sustento e estudos”. Assim, têm direito a alimentos “... os filhos maiores, até 24 anos; quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo a hipótese de possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP, -18/201; v. também RT, 522 J 232, 698/156. 127/262). Assim, devia ser suprimida a parte final do dispositivo, conforme emenda do Senado, que referia as despesas de educação como conteúdo da obrigação alimentar somente quando o beneficiário fosse menor. 

•. Quanto ao conteúdo da obrigação de prestar alimentos entre parentes, que inclui as despesas de educação, é feita sugestão legislativa na nota ao CC 1.701, de modo a restar claro que as verbas com essa destinação não cessam com a maioridade. No mais, repete este dispositivo o consagrado binômio “possibilidades do devedor ou alimentante” e “necessidades do credor ou alimentário”, como pressupostos à fixação da obrigação de alimentos, consoante já dispunha o art. 400 do Código Civil anterior. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 865-66, CC. 1.694, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fundamentando a questão Gabriel Magalhães, o  tratamento da prestação alimentícia, no Código Civil de 2002 ocorre de maneira diversa da que ocorria no antigo Código de 1916, de modo que o tema é tratado uniformemente, ou, nas exceções, de forma contígua, não se desvinculando de maneira evidente da uniformidade. Assim, o tema é tratado de forma sistemática e única, regulamentando tanto os alimentos devidos em razão do parentesco como os decorrentes do término de uma relação afetiva preexistente (casamento ou união estável).

 

Em relação à conceituação jurídica dos “alimentos”, compreende-se, em sentido amplo, que tais representem, pelo valor semântico do vocábulo, uma abrangência maior, incluindo-se, além da acepção fisiológica, tudo mais necessário à manutenção individual, tal como: sustento, habitação, vestuário e tratamento.

 

No entender do autor, todos têm direito à subsistência que, inicialmente, é provida pelo trabalho, sendo o seu exercício livre, assegurado constitucionalmente. Quando o indivíduo não detém meios de prover sua própria subsistência, o mesmo não é deixado à sorte, de modo que a sociedade há de propiciar a tal a sobrevivência, por meio de órgãos estatais ou mesmo entidades particulares. Compete ao Poder Público desenvolver a assistência social, estimular o seguro e tomar medidas defensivas adequadas.


Pelo CC 1.694  pode-se identificar que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O magistrado fixará os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada e, serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Não se integram no segundo caso os filhos incapazes, porquanto tais gozam do direito de ser sustentado, guardado e educado por seus genitores; tão pouco o matriculado em curso superior de tempo integral que desagrade os pais. O caso aqui abrangido é para aqueles que tenham comportamento irascível, e por tal, encontram dificuldade de inserção no mercado de trabalho, incluso também os viciados em jogos ilícitos, os toxicômanos, alcoólatras, desde que afastada a impossibilidade de determinação. Não se tratando mais de alimentos civis ou côngruos, que se dá em razão da condição pessoal do alimentado; mas sim, de fixação de alimentos naturais (necessarium vitae), que são fixados unicamente para a manutenção da vida. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.694, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na introdução ao capítulo por Guimarães e Mezzalira, o direito a alimentos é um dos direitos de maior tradição na concretização do princípio da solidariedade no âmbito privatístico. Representam o dever de certas pessoas prestarem auxílio material a outras pessoas em determinadas situações.

 

Os alimentos têm como fundamentos normativos o artigo 229 da Constituição da República, os CC 1.694 a 1.710, a Lei n. 5.478/68 (Lei dos Alimentos) com as modificações introduzidas pela Lei n. 6.014/73 e a Lei n. 11.804/08 (Alimentos Gravídicos).

 

O direito a alimentos é definitivo quando estipulado por sentença ou ad litem, quando estabelecido por despacho para vigorar durante o processo em que a cobrança é discutida.

 

Os alimentos ad litem eram classificados como provisionais ou provisórios conforme sua cobrança fosse baseada no Código de Processo Civil de 1973 ou na Lei de Alimentos. Com a aprovação do CPC/2015, a distinção deixou de existir.

 

Quanto à forma de pagamento, os alimentos podem ser em espécie ou in natura (CC 1.701). Quanto à natureza pode ser civis (CC 1.694, caput) ou, de outro lado, naturais ou necessários (CC 1.694, § 2º e CC 1.704, Parágrafo único).

 

O direito a alimentos pode decorrer diretamente de um dever legal ou de manifestação da vontade do devedor. O dever legal de pagar pensão alimentícia pode decorrer do dever de indenizar (CC 948, II); da dissolução de casamento (CC 1.566, III; CC 1.702 e CC 1.704), da dissolução de união estável (CC 1.694), de relação de parentesco (CC 1.694, CC 1.696, CC 1.697 e CC 1.698); da tutela e da curatela (CC 1.740, I); de gravidez (Lei n. 11.804/08); do afastamento do genitor do lar por agressão (art. 130, § único.; Estatuto da Criança e do Adolescente). Em razão de ato de vontade, a pensão pode ser instituída por contrato (CC 545 e 803) ou por testamento (CC 1.920 e CC 1.927).

 

Estendendo-se os autores, há direito potestativo a alimentos em relação a parentes na linha reta e na linha colateral até o segundo grau, em relação ao cônjuge e ao companheiro. É potestativo, pois significa apenas o poder de um cidadão requerer a outro que lhe preste alimentos. Tal direito não é direito a uma prestação. Este somente existirá após o reconhecimento judicial do direito de determinado cidadão receber de outro a parcela correspondente a alimentos.

 

O direito potestativo a alimentos é recíproco. O parente que está em condições de cobrar alimentos de outro também está em condições de ser cobrado. Assim, igualmente, entre cônjuges e companheiros.

 

Além de definir os que possuem o direito potestativo a alimentos no Direito de Família, o artigo estabelece um primeiro critério para a filiação dos alimentos: o que “necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidade de sua educação”.

 

É a explicitação do cálculo do que se reputa necessário ao alimentando. Esse componente deve amoldar-se ao limite da capacidade econômica do alimentante a fim de se apurar o valor da prestação alimentícia.

 

O parágrafo primeiro do CC 1.694 consagra o tradicional binômio possibilidade-necessidade que serve de base para a quantificação das prestações alimentícias.

 

Convém, na fixação, antes de tudo, fixar o valor das necessidades do reclamante, pois ele indica o valor máximo da pensão. Ainda que o alimentante tenha renda muitas vezes superior às necessidade do reclamante, este não poderá cobrar-lhe mais do que necessita, pois a pensão alimentícia tem como objetivo suprir suas necessidades. A fixação a maior careceria de causa e configuraria enriquecimento ilícito. As necessidades variam conforme a situação pessoa do credor e sua posição social. Em regra, um portador de necessidades especiais tem maior necessidade do que alguém que não as possua; um aluno de escola particular tem necessidade maior do que o que frequenta escola pública.

 

De outro lado, os ganhos do alimentante são limite às expectativas do credor. Se a necessidade for grande, mas a capacidade econômica do devedor for pequena, pequena será a pensão.


Desse modo resulta a proporcionalidade a que faz referência o dispositivo. Não se trata, portanto, de uma proporcionalidade aritmética, mas proporção que tem as necessidades do credor e a capacidade econômica do devedor como tetos.


Ainda para os autores Guimarães e Mezzalira, o CC/2002, em má hora, criou a modalidade de alimentos naturais ou necessários a ser paga a quem tiver tido culpa pela situação da qual resultou o direito de os pleitear. Fórmula pouco clara que visa a atribuir ao cônjuge culpado pela separação judicial o direito de pleitear alimentos necessários à sua subsistência.


Foram criados em má hora, pois o princípio da culpa nas ações de dissolução do casamento já se encontrava em crise há décadas, quando a norma entrou em vigor. A rigor, com a Emenda à Constituição n. 66/2010, a regra que já era contraditória, por permitir que o culpado pudesse cobrar do inocente o pagamento de pensão, tornou-se manifestamente obsoleta, uma vez que no divórcio não há discussão de culpa e ter se tornado virtualmente impossível ação de separação judicial com fundamento em culpa.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.694, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Da mesma forma destacada, o presente dispositivo não foi alterado no Senado Federal nem na Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. A redação atual é a mesma do anteprojeto, cujo Livro IV, referente ao direito de família, ficou a cargo de Clóvis do Couto e Silva.


Dessa forma descrevendo a doutrina de Fiuza, este dispositivo repete os pressupostos essenciais da obrigação de alimentos: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, que é binômio reconhecido também no artigo anterior. Assim, deve ser avaliada a capacidade financeira do alimentante, que deverá cumprir sua obrigação alimentar sem que ocorra desfalque do necessário a seu próprio sustento, e também ao estado de necessidade do alimentário, que, além de não possuir bens, deve estar impossibilitado de prover à sua subsistência por meio de seus próprios recursos (v. Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 2001, v. 5, p. 407 e 408). Essa regra já constava do Código Civil anterior, art. 399, caput, que fazia referência somente à obrigação de alimentos entre parentes, de acordo com a sistemática que era adotada naquele diploma legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 866-67, CC 1.695, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com os comentários acima Gabriel Magalhães, os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem podem prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (CC 1.695). Aqui vê-se que só é identificada a possibilidade da fixação quando impossível o provimento pelo próprio requerente, e possível o fornecimento pelo reclamado, desde que o vínculo de obrigatoriedade não obste o sustento deste. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.695, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o entendimento de Guimarães e Mezzalira, para a apuração das necessidades daquele que reclama alimentos é necessário levar em conta não apenas as despesas a que se vê obrigado mas, igualmente, o que ele ganha ou pode ganhar com seus bens e com seu trabalho.


Por outro ângulo, para se aferir a capacidade econômica do devedor é necessário levar em consideração não apenas o que ele efetivamente ganha, mas, igualmente, o que ele necessita para se manter o status quo ante. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.695, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


Segundo a doutrina apresentada pelo Relator, este dispositivo repete a regra do art. 397 do Código Civil anterior. A obrigação alimentar recai, em primeiro lugar, nos parentes de grau mais próximo, passando-se aos mais distantes na falta daqueles. Assim, deve-se pedir alimentos ao pai ou à mãe; na falta destes, aos avós maternos e paternos; na ausência destes, aos bisavós matemos e paternos e assim por diante.


À falta de parentes em grau mais próximo é equiparada a ausência de possibilidades. Assim, somente após a demonstração da inexistência ou da impossibilidade de um dos parentes de determinada classe em prestar alimentos é que se pode exigir pensão alimentícia de parentes pertencentes às classes mais remotas. O alimentando não pode, sob pena de subverter toda a sistemática do direito-dever dos alimentos, eleger, discricionariamente, os ascendentes que devem socorrê-lo. A prova da impossibilidade, neste caso, deve ser robusta, clara, pois, enquanto “o obrigado mais próximo tiver condições de prestar alimentos, ele é o devedor e não se convoca o mais afastado” (Yussef Said Cahali, Dos alimentos, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 704-9). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 867, CC 1.696, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Gabriel Magalhães, é recíproco o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos, bem como, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC 1.696). A expressão “uns em falta de outros” nos remete a condição de que, quando demandado os alimentos, precipuamente observar-se-á os mais próximos em grau, sendo que, na falta destes, estende-se o vínculo aos parentes mais distantes, podendo aqui, ser encaixados avós e bisavós, por exemplo. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.2 – Dos Alimentos, CC 1.696, acessado em 17.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o prisma de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo explicita que todos os parentes na linha reta estão reciprocamente obrigados a prestar alimentos. O pai ao filho, o filho ao pai; o avô ao neto, o neto ao avô. Observa—se, no entanto, o grau de parentesco. Um parente só pode cobrar alimentos de outro parente na linha reta, se não houver outro mais próximo ou se o mais próximo não tiver condições de supri-los. Assim, o neto pode reclamar alimentos ao avô se seu pai e/ou sua mãe não possuírem recursos suficientes para suprir suas necessidades. A falta de condições financeiras do parente mais próximo é fato constitutivo do direito do autor da ação de alimentos, que deve ser provado no curso do processo. Não se exige, no entanto, que tenha sido ajuizada ação de alimentos contra o parente mais próximo que não tenha condições de prestá-los.


A obrigação dos avós é subsidiária, pois, somente estão obrigados a pensionar o neto se comprovada a impossibilidade do pai de arcar com os alimentos em favor do filho. Colocada nesses termos, verifica-se que a questão pertinente à legitimidade passiva do avô para a ação alimentar não poder ser resolvida de plano, eis que atrelada à verificação do pressuposto da possibilidade econômica do genitor; assim, a questão atinente à ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, se certificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão initio litis; somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo seu genitor é que seus avós serão excluídos da lide. (TJMG, Ap. Cível n. 1.0459.02.014.060-2/001, Rel. Des. Belizário de Lacerda, j. 04.05.2004, p. 10.08.2004). Neste sentido: TJMG, Ap. Cível n. 283.832-4, Rel. Des. Nilson reis, j. 01.04.2003; TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.03.963.235-1/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 10.08.2004).  

A incapacidade financeira que justifica a cobrança dos alimentos ao parente mais distante pode ser parcial. Assim, s o pai somente puder prestar certa quantia e o filho necessitar de mais, poderá recorrer aos avós para complementar o valor necessário às suas necessidades.

Embora o dispositivo não mencione, o neto pode ser chamado a prestar alimentos ao avô como decorrência ao dever de solidariedade e da reciprocidade que caracteriza o direito potestativo a alimentos. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.696, acessado em 17/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).