quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

QUASE CONTRATOS; . GESTÃO DE NEGÓCIOS; ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

1.       QUASE CONTRATOS

- Há fatos jurídicos voluntários ilícitos que criam relação obrigacional entre as partes sem que elas tenham convencionado criá-las. Tais fatos são enquadrados na categoria dos quase contratos (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);

1.1. GESTÃO DE NEGÓCIOS

- É um liame obrigacional semelhante ao mandato (Thomas Marky, p. 131 – 8ª edição);
- Na gestão de negócios alguém se encarrega, espontaneamente, de praticar atos no interesse de outrem, sem que este o tenha incumbido de assim agir.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. “NEGOTIORUM GESTOR” – Encarrega-se da prática dos atos;
2. “DOMINUS NEGOTII” – Interessado na realização do ato;
3. Obrigação: O gestor é obrigado a agir de boa-fé e no interesse da outra parte e a terminar a gestão iniciada;
4. Sanção: Ultimação do ato; prestação de contas dentre os fruto/lucro auferidos;
5. Direitos – O gestor podia exigir: aceitação da sua gestão; reconhecimento dos resultados; indenização das despesas e danos;
- O Gestor perdia seus direitos quando a sua interveção fosse inútil ou agisse contra a expressa proibição do “dominus”.

1.2. ENTIQUECIMENTO SEM CAUSA

- Aquele que recebe um pagamento não devido fica obrigado à devolução (Thomas Marky, p. 132 – 8ª edição);
- A ação para restituição do pagamento indevido é a “condictio”;
- Primitivamente havia apenas uma ação de “condictio” utilizada para vários casos, incluindo o enriquecimento sem causa. Tinha por fim a obtenção de determinada quantia ou determinada coisa, cuja fórmula não mencionava a causa da obrigação;
- Justiniano dividiu as diversas classes de “condictiones” da seguinte maneira:
1. “CONDICTIO INDEBITI” – Ação para reaver o que fora pago por débito inexistente; o pagamento deveria ter sido feito por engano, caso contrário seria uma doação;
2. “CONDICTIO OB CAUSAM DATORUM” – Ação para reaver o pagamento feito tendo em vista uma contraprestação ou realização de um evento que não ocorreu;
3. “CONDICTIO OB INIUSTAM CAUSAM” – Ação para exigir a devolução do que fora pago a título de causa ilícita;
4. “CONDICTIO OB TURPEM CAUSAM” – Ação para reaver o pagamento efetuado por motivo imoral;
5. “CONDICTIO SINE CAUSA” – Ação que se aplicava a todos os casos de enriquecimento sem causa que não se enquadravam nas categorias acima.

2.       DELITOS
2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
2.1.1.        Delitos Públicos (Crimina) X Delitos Privados (Delicta)

- Credor e Devedor nascem não apenas de contratos, mas também de atos que causam danos aos outros, contrário à lei, e geram uma obrigação de reparação;
- Os delitos privados são aqueles atos considerados crimes no direito penal, mas analisados no âmbito privado, isto é, na necessidade de reparar os particulares lesados por esse ato;
- Nas relações entre o Estado e o autor do delito cogita-se apenas de punição;
- Nas relações entre os particulares, isto é, ofensor e ofendido, não há outro liame, senão a obrigação do primeiro de ressarcir os danos causados ao segundo, liame que tem a finalidade de restabelecer a situação patrimonial anterior ao delito cometido (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- No direito romano a maioria dos delitos dizia respeito ao interesse privado, e não à esfera pública;
- A consequência jurídica do delito no direito romano era apenas a sua punição e, esta punição, servia também para satisfazer o ofendido do dano que sofrera (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);
- O Estado, por falta de organização eficiente dos poderes públicos, deixou a cargo do próprio ofendido a punição dos delitos que lesavam interesses particulares (Thomas Marky, p. 133 – 8ª edição);

2.1.2.        Fases Históricas

- FASES HISTÓRICAS:
1. Vindicta (familiar) privada;
2. Talio (Corte, retaliação, direito de punir, tal qual);
3. Composição pecuniária da obrigação;
4. Estado assume o “ius puniendi” (o direito de punir);
- No período primitivo não havia limitação quanto à represália do ofendido. Ficava ao seu livre arbítrio o exercício da vingança, sua forma e extensão (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- O sistema de vingança privada era um direito antigo, mas com o crescimento das cidades o Estado começou a reprimir as vinganças familiares, pois não era prático para a sociedade que as pessoas ficassem umas contra as outras;
- Estabeleceram-se condições para o exercício da vingança: determinou-se, por exemplo, que ela só seria admitida em caso de flagrante delito e, ainda mais, fixaram-se os limites da represália (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A Talio foi uma intervenção do Estado que limitava a vingança ao dano causado (“olho por olho, dente por dente”), talio, aqui, significava “tal qual”;
- Surgem, também, outras intervenções estatais com o passar do tempo, pois a vingança, mesmo limitada, enfraquecia o próprio povo;
- O ofendido, naturalmente, podia deixar de vingar-se e, consequentemente, estabelecer as condições mediante as quais o deixaria. Assim, havia a possibilidade de um acordo entre o ofendido, mediante o qual, o primeiro aceitava uma compensação de valor pecuniário em lugar da vingança (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- A pena pecuniária surgiu entre os particulares, que, por costume, passaram a criar um “tabelamento” dos preços para cada crime;
- O Estado percebeu as vantagens da pena pecuniária e tornou-a obrigatória;
- Porém, a composição pecuniária não era tão boa, pois essa ideia de preços tabelados não gerava a verdadeira punição para os mais ricos;
- assim, a composição pecuniária que era, a princípio, livre, passou a ser compulsória;
- Em seguida alguns delitos tiveram o “ius puniendi” assumido pelo Estado, enquanto outros, como o furto, continuaram a ser particulares;
- A evolução posterior à lei das XII Tábuas generalizou a “compositio” para todos os delitos privados, de maneira que no período clássico a punição destes consistia sempre na condenação do ofensor ao pagamento de certa qantia em dinheiro (Thomas Marky, p. 134 – 8ª edição);
- Deste modo, cada vez mais o Estado assume os crimes e ao direito privado cabe o ressarcimento.

2.2. INIURIA (INJÚRIA)

- A injúria é uma ofensa ao direito;
- E o delito consistente na ofensa ilícita e dolosa de alguém, causado à pessoa de outrem. A ofensa pode ser de qualquer espécie, assim física como moral (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Nas XII Tábuas havia um tabelamento de preços para cada injúria:
1. “Membrum ruptum” – talio, (talho, corte, tal qual, direito de punir);
2. “Fractum” em homem livre – punição 300 asses (300 moedas de um centavo) valor da época;
3. “Fractum” em escravo – 150 asses;
4. Injúria leve – 25 asses;
- Depois o pretor romano criou, para o caso de injúria a “Actio Aestimatória”, isto é, no lugar da tabela fixa, o pretor passou a estipular o valor a ser pago em cada caso;
- O valor do ressarcimento deveria ser o bastante para inibir a prática destas ações no futuro, pois ele também funcionava como uma pena;
- O pretor amplia o conceito (soberba) que gera Infâmia e “actio injuriarum aestimatória”;
- A soberba dizia com a ação de alguém que se utilizasse de sua posição para humilhar alguém;
- No direito clássico, o ofendido podia pedir por meio da “actio injuriarum”, uma indenização pela ofensa sofrida, tomando em conta todas as circunstâncias do delito e das pessoas nele envolvidas, seja ativa, seja pacificamente (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.3. DANO (DAMNUM INJURIA DATUM)

- Quem causa prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano;
- Foi um tribuno da plebe que criou esse mecanismo. Essa lei estabelecia o princípio da responsabilidade civil;
- Penas estabelecidas pela “Lex Aquilia”:
1. Matar animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no ano anterior;
2. Ferir animal ou escravo: Pagar o maior valor que a coisa tivera no mês anterior;
- No início o nexo causal devia ser físico, depois passou a ser abstrato;
- Originariamente, a sanção da “Lex Aquilia” só se aplicava a dano causado por ato positivo e consistente em estrago físico e material da coisa corpórea (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Além disso, essa lei exigia que a danificação fosse feita em “iniuria”, isto é, contra a lei (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- Mais tarde os jurisconsultos entenderam que a palavra “iniuria” não significava apenas o ilícito, o contrário à lei, mas implicava, também, a culpabilidade do autor do dano. Exigiu-se, pois, que o dano causado fosse doloso ou ao menos culposamente, sendo imputável também a mais leve negligência (Thomas Marky, p. 136 – 8ª edição);
- “In lege Aquilia et levíssima culpa venit” – isto é, mesmo a negligência mais leve era relevante se houvesse nexo causal entre a ação ou omissão do agente, e cria a responsabilidade de reparar;
- O valor dessa lei foi aumentando com o passar do tempo;
- Outrossim, as sanções da lei aquiliana aplicavam-se mais tarde a outros casos de danificação, além dos acima mencionados, como aos prejuízos causados por omissão ou sem o estrago físico da coisa;
- Originalmente o cálculo do valor do dano se limitava ao valor objetivo da coisa;
- No período clássico, calculava-se no prejuízo, para a reparação, tanto o dano emergente (o valor do prejuízo naquele momento), quanto o lucro cessante (o que razoavelmente o lesado deixou de ganhar).

2.4. DOLO (DOLUS MALUS)

- A repressão do dolo foi inovação introduzida pelo pretor Aquilio Galo (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- Dolo, como ato ilícito, é todo comportamento desonesto coma finalidade de induzir em erro a parte lesada. Esta última tinha uma “actio de dolo” contra o ofensor para obter o ressarcimento do dano sofrido (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.5. COAÇÃO (METUS)

- É o fato de compelir alguém à prática, de certo modo, de determinado ato jurídico (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A violência pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva). Neste último caso, tratar-se-ia de ameaça grave de prati9car uma violência física (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição);
- A parte tinha, como ação penal, uma “actio quod metus causa” contra o autor da violência, seja ela a outra parte da relação jurídica decorrente do ato jurídico coagido, seja terceiro (Thomas Marky, p. 137 – 8ª edição).

2.6. FURTO (FURTUM)

- Furto é a subtração fraudulenta de coisa alheia contra a vontade de seu dono (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Mais tarde, porém, a subtração passou a significar, além da subtração material de coisa alheia, também o uso indevido dela (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);
- Elementos para a caracterização do furto:
1. Elemento Material: subtração da coisa;
2. O conhecimento do ladrão de que age ilicitamente;
- Sanções contra o autor do furto:
1. Inicialmente, o ladrão colhido em flagrante podia ser morto ou feito escravo da vítima;
2. Mais tarde, a vítima podia exigir uma multa pecuniária, que, segundo o caso, podia ser o dobro, triplo ou quádruplo do valor da coisa (“actio furti”);
- Além disso, para apenas recuperar a coisa, a vítima podia usar duas ações:
1. “rei vindicatio” – baseando-se na sua condição de proprietário;
2. “condictio furtiva” – baseando-se no enriquecimento sem causa.

2.7.  ROUBO (RAPINA)

- É um furto qualificado pelo ato violento do ladrão ao subtrair a coisa (Thomas Marky, p. 135 – 8ª edição);

- O ofendido, para perseguir o ladrão, tinha a “actio vi bonorum raptorum”, (uma ação por roubo), que acarretava o quádruplo do valor da coisa.

DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 2º Período


DIREITO ROMANO – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

1.       FONTES DAS OBRIGAÇÕES – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1.       CONTRATOS

- Os contratos em Roma baseavam-se no princípio de que o pacto nu não gera obrigação (“Nudum Pactum Obligationem no parit”);
- Deste modo, para que os contratos fossem válidos não bastava o acordo de vontades, era preciso que houvesse uma previsão legal, uma causa civil;
- A “Causa Civilis” é o fundamento da lei para que um acordo possa gerar uma obrigação civil.

1.2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA E ESPÉCIES

- Na época da realiza não havia espaço para a compra e venda, que é sempre uma promessa futura;
- Isso, pois a mancipatio não se importava com a causa, servia apenas para transferência do bem;
- Assim, a mancipatio é um ato abstrato, e não causal, a transferência era feita imediatamente, valia pela simples prática da formalidade;
- As trocas começaram a surgir em meados da realeza, mesmo antes de existir o dinheiro;
- Assim, as fases da evolução dos contratos foram:
1. FORMALISMO;
2. REALISMO;
3. CONSENSUALISMO;
4. PRAGMATISMO;
5. DOGMATISMO.

1.3.      CONTRATOS FORMAIS

- Os contratos formais não se preocupavam com a motivação, apenas com a prática da formalidade;
- Havia apenas três modelos que resolviam qualquer relação contratual;
- Todos os formalismos eram “ad substantiam
- CAUSA CIVIL: A prática das formalidades prescritas (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição).

1.3.1.        Nexum

- O “nexum” é um contrato de EMPRÉSTIMO;
- É uma promessa solene, as palavras sagradas tinham de ser pronunciadas, era essa promessa que vinculava, independente das causas que levaram o sujeito a se vincular;
- Era um ato abstrato;
- O “nexum”, além da transferência da propriedade do objeto criava para o devedor a obrigação de devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- FORMALIDADES: Na presença das partes, do objeto, de 5 testemunhas, de uma balança e de seu portador, pronunciavam-se certas fórmulas verbais e se praticavam atos simbólicos. (Thomas Marky, p. 119 – 8ª edição);
- Esse contrato caiu em desuso com o avanço das relações negociais.

1.3.2.        Sponsio

- A “sponsio” era uma forma antiga de “stipulatio” para um contrato de fiança (Thomas Marky, p. 141 – 8ª edição);
- Não era transmitida aos herdeiros;
- Aplicava-se somente aos contratos verbais;
- Era limitada por várias leis durante o período republicano.

1.3.3.        Stipulatio

- A “stipulatio” era um contrato de PROMESSA;
- Era uma promessa solene de uma prestação, pronunciada em resposta à pergunta do credor, ambos com o uso do verbo “spondere”, que tinha, claramente, caráter sacramental. Daí sua força obrigatória. (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.      CONTRATOS REAIS

- Nos contratos reais troca-se a formalidade pela entrega. A entrega é aceita, pois deixa margas, o contrato, nestes casos só se torna válido com a entrega.
- CAUSA CIVIL: Entrega do objeto (Thomas Marky, p. 120 – 8ª edição);

1.4.1.        MÚTUO

- O mútuo surgiu com a troca de sementes, era usado como contrato de empréstimo para consumo de coisas fungíveis. (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);
- Foi o primeiro contrato não formal romano;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Unilateral – gera uma única obrigação – a de devolver coisa semelhante;
2. Objeto: Coisa fungível;
3. CREDOR – Mutuante: Entrega a coisa fungível;
4. DEVEDOR – Mutuário: Recebe a propriedade da coisa fungível;
5. Obrigação Genérica: pode-se devolver qualquer outro bem equivalente;
6. Transfere-se a PROPRIEDADE;
7. Sempre é gratuito.

1.4.2.        Depósito

- É um contrato por meio do qual alguém pede a outro que guarde seu objeto para devolver posteriormente (Thomas Marky, p. 122 – 8ª edição);
- Neste caso, se o objeto deixado gerar prejuízo àquele que ficou com a coisa, nasce a obrigação de reparação para o depositante.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do depositário são essenciais e as do depositante são secundárias e eventuais;
2. Objeto: Entrega de uma coisa para ser conservada e devolvida ao final do depósito;
3. CREDOR – Depositante: Aquele que entrega a coisa;
4. DEVEDOR – Depositário: Aquele que recebe a coisa;
5. Obrigação específica: Deve-se devolver a mesma coisa;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.3.        Comodato

-E a entrega de um objeto inconsumível para alguém com fito de utilização, devendo ser devolvido em determinado prazo (Thomas Marky, p. 123 – 8ª edição);
- Também conhecido como empréstimo de uso;
- O contrato gera obrigações para o comodatário (aquele que recebe o bem). Mas há obrigação eventual se o objeto trouxer prejuízos de uso;
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Imperfeitamente bilateral: as obrigações do devedor são essenciais e as do credor eventuais;
2. Objeto: Coisa inconsumível;
3. CREDOR – Comodante: Empresta a coisa por determinado tempo;
4. DEVEDOR – Comodatário: Devolve a mesma coisa ao final do contrato;
5. Obrigação Específica: deve-se devolver a própria coisa emprestada;
6. Transfere-se a DETENÇÃO da coisa (posse natural);
7. Sempre é gratuito.

1.4.4.        Penhor

- O penhor também pode ser chamado de contrato pignoratício (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- Diferente do direito real de penhor, este contrato diz com a obrigação do credor de devolver a coisa ao devedor após o pagamento da dívida;
- desse modo, o devedor do dinheiro é o credor da coisa, pois tem a obrigação de pagar sua dívida, mas tem também o direito de receber a coisa de volta após o pagamento;

1.5.      CONTRATOS CONSESUAIS

- Esses contratos eram contratos de boa-fé;
- Por serem direito pretoriano eram muito abertos a novas cláusulas;
- Através das ações de boa-fé o pretor podia apreciar todos os aspectos do negócio;
- O Pretor tinha uma grande liberdade de apreciação para calcular perdas e danos;
- CAUSA CIVILIS: o acordo entre as partes, sem outras formalidades (Thomas Marky, p. 121 – 8ª edição);

1.5.1.        Compra e Venda (Emptio Venditio)

- Para existir a compra e venda só é necessária a existência da troca de uma mercadoria por dinheiro, mas é possível adicionar cláusulas que modifiquem o contrato;
- CLÁUSULAS NATURAIS:
1. A responsabilidade pelos vícios ocultos ou redibitórios, por parte do vendedor. Neste caso havia duas opções: a devolução do dinheiro e da coisa; e a ação de abatimento de preço;
2. Evicção: A perda de um bem por um direito maior de alguém gerava direito de indenização. Era a não realização completa da obrigação;
- As cláusulas naturais podem ser modificadas por disposição das partes;
- No direito romano a coisa sempre perece ao dono,mas em matéria de compra e venda a coisa perece ao comprador.
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. VENDEDOR – Prestação: Entrega da mercadoria;
3. COMPRADOR – Contraprestação: Pagamento do preço;
4. Objeto: Mercadoria, qualquer coisa “in commercio”;
5. Responsabilidade do vendedor: guardar a coisa até a entrega, evicção, e vícios ocultos da coisa (Thomas Marky, p. 126 – 8ª edição).

1.5.2.        Locação (Locatio Conductio)

- É o contrato pelo qual uma pessoa, mediante retribuição em dinheiro, obriga-se a favor de outra, a colocar à disposição desta uma coisa, ou a prestar-lhe serviços, ou a executar determinada obra (Thomas Marky, p. 127 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. LOCADOR – Prestação: Colocar à disposição uma coisa ou prestar serviços;
3. LOCATÁRIO – Contraprestação: Pagamento em dinheiro;
4. Locação de coisa: cessão temporária do uso de uma coisa contra o recebimento de um aluguel;
5. Locação de serviço: Colocam-se à disposição de outrem os próprios serviços, contra o recebimento de um salário;
6. Empreitada: Obriga-se a produzir determinada obra, contra retribuição em dinheiro.

1.5.3.        Sociedade (Societas)

- Contrato que obriga as partes a cooperar numa atividade lícita, visando fins lucrativos;
- ESPECIFICAÇÕES (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição):
1. Contrato Bilateral Perfeito;
2. SÓCIOS – Participação: Cada sócio deve entrar com sua parte na sociedade, e na medida dessa contribuição participará dos lucros ou prejuízos.

1.5.4.        Mandato

- Contrato pelo qual o mandatário obriga-se a praticar um ato, gratuitamente, e conforme as instruções do mandante (Thomas Marky, p. 128 – 8ª edição);
- ESPECIFICAÇÕES:
1. Contrato Bilateral Imperfeito;
2. MANDANTE – O interessado na realização do ato;
3. MANDATÁRIO – Praticante do ato em nome do mandante;
4. Objeto: Obrigação do mandatário de praticar o ato;
5. É sempre gratuito.

1.6.      PACTA

- A convenção em geral foi chamada de “pactum” no direito romano, em contraposição ao contrato como fonte de obrigação (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Alguns “pacta” obtiveram tutela jurídica:
- PACTA ADJETA: Convenções acessórias que acompanhavam um contrato, modificando-lhe ou ampliando-lhe os termos;
- PACTA PRAETORIA: Encontravam tutela jurídica pela atividade do pretor;
- PACTA LEGITIMA: Tinham tutela jurídica concedida por decisões imperiais.

1.7.      DOAÇÃO

- A doação não era um contrato, era simplesmente uma causa que justificava um ato jurídico qualquer (Thomas Marky, p. 129 – 8ª edição);
- Assim, um ato jurídico qualquer, que tinha como finalidade, por acordo entre as partes, enriquecer uma delas às custas da outra, era considerado uma doação;
- No Direito Justinianeu, a simples convenção entre as partes passou a ser sancionada pelo direito, assim deixou de ser necessária a prática de outro ato jurídico para realizar a doação.

1.8.      CONTRATOS INOMINADOS

- Trata-se, na maioria dos casos, de acordos em que ambas as partes se obrigam a prestações equivalentes (Thomas Marky, p. 124 – 8ª edição);
- São contratos bilaterais perfeitos, chamados também de contratos sinalagmáticos;
- A troca é um contrato inominado;
- Tais contratos adquirem força jurídica quando uma das partes executava a sua prestação. Com isso, a outra parte ficava obrigada a efetuar a contraprestação.



http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.